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RUIPM Pronto, Notas de aula de Direito

MINAS GERAIS. Polícia Militar. Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar ... B1 - Uniforme para Policiamento Ostensivo Geral .

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AJUDÂNCIA-GERAL
SEPARATA
DO
BGPM
Nº 95
BELO HORIZONTE, 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Para conhecimento da Polícia Militar de Minas
Gerais e devida execução, publica-se o
seguinte:
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POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

AJUDÂNCIA-GERAL

SEPARATA

DO

BGPM

Nº 95

BELO HORIZONTE, 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Para conhecimento da Polícia Militar de Minas

Gerais e devida execução, publica-se o

seguinte:

( - SEPARATA DO BGPM Nº 95 de 11 de Dezembro de 2014 - )

Visão

Sermos reconhecidos como referência na produção de segurança pública, contribuindo para a construção de um ambiente social seguro em Minas Gerais

Missão

Promover segurança pública por intermédio da polícia ostensiva, com respeito aos direitos humanos e participação social em Minas Gerais

Valores

Ética Lealdade Respeito Representatividade, Justiça, Disciplina e Hierarquia.

Redação: Major PM Lívia Neide de Azevedo Alves 2º Sargento PM André Afonso Pereira dos Santos

Revisão ortográfica: Capitão PM Renata Tolentino Santos Pereira

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O presente Regulamento de Uniformes e Insígnias da Policia Militar (RUIPM) tem por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e posse do fardamento, dos distintivos, das insígnias, das peças complementares, das condecorações, das armas e dos acessórios especiais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), bem como descrever essas peças de forma geral. Art. 2° É dever do militar usar corretamente os uniformes, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da Instituição perante a opinião pública. Art. 3° Constitui obrigação de todo militar zelar por seus uniformes e demais peças tratadas neste Regulamento, assim como fiscalizar a apresentação de seus subordinados. Parágrafo único. O zelo e o capricho do militar com as peças do uniforme são uma demonstração de disciplina, do respeito à farda que veste e, mais do que isso, externam o seu ânimo profissional e o seu entusiasmo com a carreira militar, sendo importante observar a limpeza, a manutenção do polimento nos metais, o brilho dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas peças de fardamento, dentre outros especificados neste Regulamento. Art. 4° Todas as peças de fardamento pertencem à Polícia Militar de Minas Gerais, concedidas mediante indenização, devendo ser recolhidas em virtude de falecimento, exclusão ou deserção do policial militar. §1° O fardamento de que trata este Regulamento é de uso exclusivo dos integrantes da PMMG. §2° É proibido o empréstimo, a venda ou a doação do fardamento de que se trata o caput a qualquer pessoa que não seja servidor militar da Instituição. Art. 5° É proibido aos militares da PMMG: I – a confecção e/ou o uso de uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido e padronizado neste Regulamento; II – o uso de peças de uniformes não previstas ou combinadas de forma diferente das estabelecidas neste Regulamento ou em atos dele decorrentes; III – quando fardados, o uso de insígnias ou distintivos não previstos neste Regulamento ou em atos dele decorrentes, ou com os quais não tenham sido agraciados. Art. 6° Cabe à Seção de Logística e Tecnologia do Estado Maior (PM4), à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), às P/4 das Unidades de Direção Intermediária da PMMG e aos P/4 das Unidades de Execução Operacional exercer ação fiscalizadora junto a corporações, empresas e organizações,

de qualquer natureza, que usam uniformes, de modo a não permitir que esses possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento. Parágrafo único. É expressamente proibido o uso, por militar, de peças de uniformes da PMMG em conjunto com trajes civis. Art. 7° Cabe, ainda, aos Comandantes, Diretores ou Chefes das Unidades mencionadas no artigo anterior, exercerem ação fiscalizadora junto aos estabelecimentos que vendem ou comercializam o fardamento, nos termos da Lei Estadual 16.299/2006, do Decreto Estadual 46.051/2012 e legislação complementar. Parágrafo único. Será mantida pela DAL uma relação atualizada na Intranet PM – Área Logística, dos estabelecimentos autorizados a vender ou comercializar fardas, equipamentos e acessórios que compõem o enxoval da PMMG. Art. 8° Fica proibida a edição de normas, diversas deste Regulamento, para tratar de assuntos referentes ao uso de fardamento, distintivos, brevês, insígnias ou condecorações da PMMG. Art. 9° É admitido o uso dos itens relacionados abaixo, exceto nos casos expressamente proibidos neste Regulamento: I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito de órgãos específicos; II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto; III - equipamentos e materiais de proteção individual e de higiene previstos em normas específicas, estritamente quando do acesso a ambientes que requeiram essa utilização, tais como capacetes, botas, toucas, luvas, máscaras, dentre outros. Art. 10. É vedado ao militar o uso de peças ou uniformes de outras forças regulares nacionais ou estrangeiras. §1º Excetuam-se do ordenamento do caput deste artigo, as condecorações e os distintivos devidamente autorizados e publicados em BGPM. §2º Excetuam-se, ainda, do ordenamento do caput deste artigo, as ocasiões em que o militar da PMMG estiver à disposição de outras forças nacionais ou estrangeiras cujos regulamentos exigirem o uso do uniforme próprio. Art. 11. Para fins deste Regulamento estendem-se aos Aspirantes-a-Oficial as prescrições referentes aos Oficiais, e aos Alunos do Curso de Habilitação de Oficiais, as prescrições referentes aos Cadetes do Curso de Formação de Oficiais (CFO). Art. 12. Os integrantes da PMMG, quando em cursos fora da Corporação ou à disposição de outra Polícia Militar, usarão os uniformes da PMMG, salvo se o Regulamento da coirmã anfitriã dispuser o contrário.

§4º Insígnia: sinal que identifica uma instituição, um cargo ou um estatuto de determinada pessoa, usada, normalmente, sob a forma de emblema ou distintivo. §5º Distintivo: ornamento apresentado ou exibido para indicar alguma realização notável em serviço e, para os fins do presente Regulamento, a conclusão de cursos. §6º Farda ajustada ao corpo: é aquela de caimento perfeito, que não adere nem marca os contornos corporais. §7º Local Coberto: para fins de uso das coberturas que compõem os uniformes deste Regulamento entende-se por local coberto o interior de edificações, tais como gabinetes, templos, repartições civis ou militares e restaurantes; não são considerados locais cobertos aqueles destinados a circulação ou espera, tais como corredores externos, abrigos de transportes coletivos, tendas, marquises e demais estruturas prediais. Art. 20. É proibido ao militar fardado o uso de qualquer acessório, distintivo, insígnia ou outra peça de fardamento que não seja prevista neste Regulamento. Art. 21. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima, criação ou extinção de insígnias ou distintivos, só pode ser feita mediante autorização do Comandante-Geral, após parecer técnico do Grupo de Trabalho de Uniforme (GTU), que será especialmente designado para pesquisar e estudar modificações nos uniformes da PMMG. §1º A composição e as normas de funcionamento do GTU estão reguladas em norma específica. §2º As deliberações do GTU serão ratificadas pelo Chefe do Estado-Maior para posterior publicação na IntranetPM. §3º As deliberações que resultarem em alteração do presente Regulamento serão publicadas em BGPM, via Resolução do Comandante-Geral. §4° Qualquer militar ou empresa credenciada, interessados em sugerir modificações a este Regulamento poderão apresentar proposta, via DAL, que será objeto de análise pelo GTU. §5º A sugestão que for considerada pertinente e cuja implantação implicar custos somente poderá ser adotada após a inclusão, no Orçamento da Corporação, dos recursos necessários para o seu custeio. §6º A sugestão que for considerada pertinente e cuja implantação não implicar custos será adotada após a publicação de Resolução que modifique o presente Regulamento, e que estabelecerá o prazo para entrada em uso.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Art. 22. A correta apresentação pessoal do militar fardado, além de constituir elemento necessário para a consolidação da disciplina, é fator de importância no tocante à visibilidade e credibilidade da Instituição perante a opinião pública. Dessa forma, o uso adequado da composição dos uniformes deve ser rigorosamente observado, com o cumprimento das prescrições relativas à apresentação individual contidas neste Capítulo. Parágrafo Único. Os militares que exercem função no Sistema de Inteligência da Polícia Militar (SIPOM) e Corregedoria da Polícia Militar (CPM), no que tange à apresentação pessoal, serão regidos por regulamento próprio. Art. 23. É vedado o uso de piercing. Art. 24. É vedada a aplicação de tatuagem visível em qualquer parte do corpo, que se torne incompatível com o exercício da atividade militar, quando estiver trajando quaisquer dos uniformes constantes deste Regulamento nos termos do inciso X, da Lei 5.301/69-EMEMG.

Seção I Da apresentação pessoal da Militar

Art. 25. A militar, ao usar os uniformes constantes deste Regulamento, deve fazê-lo com especial esmero, observando as seguintes prescrições: I - A maquiagem deve ser usada com moderação e em tons discretos, sempre em conformidade com as condições e exigências do ambiente (baile, representação, formatura, instrução, serviço). II - as unhas devem ser tratadas, com comprimento máximo limitado pelo alinhamento da ponta dos dedos e podem ser pintadas com esmalte nas seguintes cores: a) incolor (base); b) branco (transparentes, cremosos e cintilantes); c) tons claros de rosa; d) tons de vermelho e vinho (cintilantes e cremosos); e) “francesinha” com esmalte branco e unha com esmalte transparente; f) tons de marrom, bege e creme. Parágrafo único. A pintura das unhas deve ser feita em uma única cor, sendo vedado o uso de adornos como adesivos, desenhos, strass e esmaltes com glitter. Art. 26. A militar uniformizada poderá fazer uso somente dos seguintes adornos:

penteado “rabo de cavalo” ou trança única, com o uniforme de educação física. §4° Nas situações descritas no §3º deste artigo, os cabelos serão totalmente presos com elástico, evitando mechas caídas. §5 º É vedado o uso de bandana, faixa ou lenço na cabeça. §6 º Às militares que possuem enfermidades ou estão em uso de medicamento que tenham como efeito colateral a queda dos cabelos, será permitido o uso de lenço liso, nas cores preta ou marrom ou peruca, até que o crescimento capilar se restabeleça.

Seção II Da apresentação pessoal do Militar

Art. 30. O militar masculino, ao usar os uniformes constantes deste Regulamento, deve fazê-lo com especial esmero, podendo fazer uso somente dos seguintes adornos: I – anel: até dois, incluindo a aliança e anel de formatura, nas cores dourada e prateada, com largura máxima de 1,0cm cada; II – relógio: um, de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico nas cores marrom ou preta; III - um cordão no pescoço e uma pulseira no pulso, metálicos, prata, dourado ou preto de fina espessura e formados por uma única volta e com diâmetro máximo de três milímetros para os aros. Art. 31. Fica adotado para os militares masculinos, o uso do corte de cabelo denominado “aparado curto”. §1º. Entende-se como “aparado curto” o corte de cabelo apresentado nas imagens constantes no Anexo D, em que se usa para a parte inferior (nuca) e lateral do crânio a máquina n° 2 e, para a parte superior do crânio, a máquina n° 3; o “pé do cabelo” deverá ser aparado com tesoura ou com navalha. §2º. Para os militares que possuem o cabelo crespo, será utilizada a máquina n° 1 na nuca e na lateral e máquina n.º 2 ou n.º 3 na parte superior, ou, em sua integralidade, a máquina n°1. Art. 32. O corte de cabelo deverá ser renovado em períodos não superiores a 30 dias, excetuando- se quando em curso, situação em que a frequência será determinada pelo Comandante da APM. Parágrafo Único. É vedado o uso de corte de cabelo tipo “topete”, “moicano” ou cabelo levantado na parte anterior da cabeça, com ou sem gel fixador. Art. 33. É proibido o uso de costeleta. Parágrafo único. Considera-se costeleta a porção de barba e cabelo que se deixa crescer na parte lateral do rosto.

Art. 34. Ao militar calvo é permitido raspar a cabeça. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, calvo é aquele cuja queda de cabelo tenha atingido área superior a 40% da superfície do couro cabeludo (figura IV e seguintes do quadro constante no Anexo B). Art. 35. É permitido o uso do bigode, desde que devidamente aparado na linha do lábio, não podendo as suas pontas ultrapassar as comissuras labiais. §1º Chama-se comissura labial o ângulo de inserção dos lábios inferior e superior (canto da boca). §2º O bigode é aparado 2,0mm acima da linha do lábio superior. §3º É vedado o uso de bigode para os militares em curso de formação. Art. 36. É vedado o uso de barba, cavanhaque ou barbicha no queixo. Parágrafo único. A dispensa da obrigação de raspar a barba, comprovada por meio de prescrição médica publicada no Boletim Interno (BI) da Unidade, implica no uso de trajes civis adequados à ocasião, conforme correspondência com o uniforme C1 estabelecida no Anexo A deste Regulamento, assim como na proibição do uso de qualquer uniforme fora do quartel. Art. 37. Os adornos de que trata este Capítulo não devem fazer apologia à violência ou a qualquer outro assunto de natureza depreciativa, que atente contra a ética e a disciplina militares.

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO, DA CLASSIFICAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DO USO DOS

UNIFORMES

Seção I Da codificação e da classificação

Art. 38. Os uniformes previstos neste Regulamento apresentam as seguintes classificações e codificações: GRUPO A - Uniformes de Cerimônia, Gala e Desfile A1 - Uniforme de Cerimônia Branco A2 - Uniforme de Cerimônia Marrom A3 - Uniforme de Cerimônia Cinza A4 - Uniforme de Gala e Desfile dos Cadetes da APM A5 - Uniforme de Gala e Desfile “Dragões da Inconfidência” A6 - Uniforme de Gala e Desfile para Guarda Governamental

Seção II Das regras gerais de uso dos uniformes da PMMG

Art. 39. O militar deve primar pela boa apresentação pessoal e manutenção da padronização no uso dos uniformes constantes neste Regulamento, obedecendo as seguintes regras gerais: I - o uniforme deve ser usado limpo, alinhado, isento de manchas e bem passado; II - o cinto de nylon deve estar transpassado no cós da calça ou da saia, preso pelas presilhas. Sua ponta deve ultrapassar a fivela e estar presa na primeira presilha à esquerda da fivela, da direita para a esquerda; III - a camisa, a gandola ou a blusa devem ser colocadas para dentro da calça ou da saia. IV - a calça deve possuir bainha lisa para dentro (tradicional) e estar rente à parte superior do salto do sapato nos uniformes dos Grupos A e C, e deve ser passada de forma a apresentar vinco vertical único na frente e atrás; V - nos uniformes operacionais a calça deverá possuir vinco vertical único na frente e atrás; a barra deverá estar alinhada com a parte superior do cano do coturno de forma a encobrir totalmente a meia, ou por dentro da bota naqueles compostos com esse tipo de calçado; VI - é proibido o vinco na camisa, na gandola, na blusa e no blusão, exceto nas mangas, nas quais é obrigatório; VII - a saia, em relação ao comprimento, deve cobrir completamente o joelho e possuir bainha lisa; VIII - os bolsos da camisa e da blusa devem estar abotoados; IX – a frente da camisa, da gandola, da blusa e do blusão devem estar totalmente abotoados, exceto o botão do colarinho; X - a túnica deve estar com todos os botões abotoados e sobrepor a calça e a saia; XI - a túnica não possui vinco nas mangas; XII – a amarração do coturno deve ser do tipo “paraquedista” (pqd) ou padrão cruzado. Nas atividades em meio aquático, poderá ser utilizada a amarração de “Soltura Rápida”; XIII - o blusão deve ser usado completamente abotoado, por fora da calça e devidamente ajustado ao corpo; XIV - o cinturão deve ser usado devidamente ajustado à cintura; quando o uniforme for composto com blusão, irá sobrepô-lo, mantendo o ajuste à cintura; XV - as mangas do blusão poderão ser dobradas até a altura do cotovelo; XVI - é obrigatório o uso de camiseta branca de gola olímpica em composição aos uniformes A4 e A5 e sob a blusa e a camisa dos uniformes administrativos e da gandola, do blusão e do macacão dos uniformes operacionais previstos neste Regulamento, à exceção do B8 e do C3, sendo neste,

facultativo ; XVII - os uniformes B5 e B9 serão compostos com a camiseta na cor preta; XVIII – os uniformes B4 e B7 serão compostos com a camiseta na cor cáqui; XIX – o distintivo básico, em sua versão menor (garruchinha), será disposto nas pontas do colarinho da camisa e da blusa, de forma que o cabo da garrucha fique encostado na costura de acabamento, sem ultrapassá-la; XX – o distintivo básico, em sua versão maior (garruchão), será disposto na lapela das túnicas, na altura do nó da gravata e com a base voltada para a direção do primeiro botão da túnica; XXI – a plaqueta deve ser colocada na tampa do bolso direito da camisa e da blusa, à distância aproximada de 1,0cm abaixo da costura de junção da tampa com a blusa; XXII – a tarjeta deve ser costurada ou afixada por meio de velcro, aproximadamente 3,0mm acima da tampa do bolso direito da gandola e dos blusões dos uniformes operacionais, dos macacões, da jaqueta de couro, da jaqueta branca e da jaqueta dupla face; XXIII – a tarjeta, em tamanhos próprios, deve ser usada simultaneamente na farda e na capa do colete; XXIV – estando o uniforme composto com a capa de colete, a luva removível será colocada em apenas uma das peças, evitando-se, assim, a sobreposição de insígnias. XXV - a cobertura deve ser transportada sob o braço esquerdo ou guardada em pasta, bolsa ou mochila, quando o militar quiser retirá-la, estando em locais cobertos; Art. 40. É obrigatório o uso da cobertura em locais descobertos. § 1º No serviço operacional, o militar deve permanecer com a cobertura, ainda que seu posto seja em local coberto. § 2º À regra imposta no § 1º, excetua-se o militar em serviço de despachante e de rádio operador. Art. 41. Os militares que transitam na área de manobras de aeronaves ficam dispensados do uso de qualquer tipo de cobertura, exceto nas situações julgadas cabíveis. Parágrafo único: Entende-se por área de manobras aquela destinada a operação de aeronaves, onde ocorre o pouso, a decolagem e o taxiamento. Art. 42. É facultado o uso da cobertura no interior de viaturas PM, de veículos oficiais e particulares, além de outros meios de transporte de caráter coletivo.