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Regulamento Técnico para o Mel e Derivados de Abelhas - Brasil, Exercícios de Comércio

Documento que apresenta o regulamento técnico para a produção, elaboração, processamento e comercialização de mel e derivados de abelhas no brasil. Inclui definições, exigências de qualidade e métodos oficiais de análise.

O que você vai aprender

  • Quais são as exigências de qualidade para o mel armazenado pelas abelhas em células operculadas?
  • Quais são as exigências de qualidade para o mel obtido por escorrimento dos favos?
  • Quais são as práticas de higiene necessárias para a elaboração do produto?
  • Que tipos de mel são definidos no regulamento técnico?
  • Quais são as exigências de qualidade para o mel obtido por prensagem dos favos?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

4.6

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Ministério da Agricultura
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA
Instrução Normativa Nº 11, de 20 de Outubro de 2000 (*)
O MINISTRO ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Processo
21000.002119/2000-03 e na Resolução MERCOSUL GMC 89/99, que aprovou o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel, e
Considerando a necessidade de padronizar o processamento de produtos de origem
animal, visando assegurar condições igualitárias e total transparência na elaboração e
comercialização destes produtos, resolve:
Art. Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel,
conforme o Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. Revogar a Portaria 367, de 4 de setembro, que aprovou o Regulamento
Técnico para fixação de Identidade e Qualidade do Mel.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
(*) Publicado no DOU de 23/10/00, Seção I, págs. 16-17
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MEL
1. Alcance
1.1. Objetivo
Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve cumprir o mel
destinado ao consumo humano direto.
Este Regulamento não se aplica para mel industrial e mel utilizado como ingrediente em
outros alimentos.
1.2. Âmbito de Aplicação:
O presente Regulamento Técnico se aplicará em todo território dos Estados Partes, no
comércio entre eles e nas importações extra-zona.
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Ministério da Agricultura Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA Instrução Normativa Nº 11, de 20 de Outubro de 2000 ()* O MINISTRO ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Processo Nº 21000.002119/2000-03 e na Resolução MERCOSUL GMC 89/99, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel, e Considerando a necessidade de padronizar o processamento de produtos de origem animal, visando assegurar condições igualitárias e total transparência na elaboração e comercialização destes produtos, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel , conforme o Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 2º Revogar a Portaria Nº 367, de 4 de setembro, que aprovou o Regulamento Técnico para fixação de Identidade e Qualidade do Mel. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA (*) Publicado no DOU de 23/10/00, Seção I, págs. 16-

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MEL

  1. Alcance 1.1. Objetivo Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve cumprir o mel destinado ao consumo humano direto. Este Regulamento não se aplica para mel industrial e mel utilizado como ingrediente em outros alimentos. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento Técnico se aplicará em todo território dos Estados Partes, no comércio entre eles e nas importações extra-zona.
  1. Descrição 2.1. Definição: Entende-se por mel, o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas, a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam madurar nos favos da colméia. 2.2. Classificação: 2.2.1. Por sua origem: 2.2.1.1. Mel floral: é o mel obtido dos néctares das flores. a) Mel unifloral ou monofloral: quando o produto proceda principalmente da origem de flores de uma mesma família, gênero ou espécie e possua características sensoriais, físico-químicas e microscópicas próprias. b) Mel multifloral ou polifloral: é o mel obtido a partir de diferentes origens florais. 2.2.1.2. Melato ou Mel de Melato: é o mel obtido principalmente a partir de secreções das partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que se encontram sobre elas. 2.2.2. Segundo o procedimento de obtenção de mel do favo: 2.2.2.1. Mel escorrido: é o mel obtido por escorrimento dos favos desoperculados, sem larvas. 2.2.2.2. Mel prensado: é o mel obtido por prensagem dos favos, sem larvas. 2.2.2.3. Mel centrifugado: é o mel obtido por centrifugação dos favos desoperculados, sem larvas. 2.2.3. Segundo sua apresentação e/ou processamento: 2.2.3.1. Mel: é o mel em estado líquido, cristalizado ou parcialmente cristalizado. 2.2.3.2. Mel em favos ou mel em secções: é o mel armazenado pelas abelhas em células operculadas de favos novos, construídos por elas mesmas, que não contenha larvas e comercializado em favos inteiros ou em secções de tais favos. 2.2.3.3. Mel com pedaços de favo: é o mel que contém um ou mais pedaços de favo com mel, isentos de larvas. 2.2.3.4. Mel cristalizado ou granulado: é o mel que sofreu um processo natural de solidificação, como conseqüência da cristalização dos açúcares.

4.2.1.2. Sabor e aroma: deve ter sabor e aroma característicos de acordo com a sua origem, segundo definido em 2.2.1. 4.2.1.3. Consistência: variável de acordo com o estado físico em que o mel se apresenta. 4.2.2. Características físico-químicas: 4.2.2.1. Maturidade: Açúcares redutores (calculados como açúcar invertido): Mel floral: mínimo 65 g/100 g. Melato ou Mel de Melato e sua mistura com mel floral: mínimo 60 g/100 g. Umidade:máximo 20 g/100 g. Sacarose aparente: Mel floral: máximo 6 g/100 g. Melato ou Mel de Melato e sua mistura com mel floral: máximo 15 g/100 g. 4.2.2.2. Pureza: a) Sólidos insolúveis em água: máximo 0,1 g/100 g., exceto no mel prensado, que se tolera até 0,5 g/100 g., unicamente em produtos acondicionados para sua venda direta ao público. b) Minerais (cinzas): máximo 0,6 g/100 g. No Melato ou mel de melato e suas misturas com mel floral, se tolera até 1,2 g/100 g. c) Pólen: o mel deve necessariamente apresentar grãos de pólen. 4.2.2.3. Deterioração Fermentação: O mel não deve ter indícios de fermentação. b) Acidez: máxima de 50 mil equivalentes por quilograma. c) Atividade diastásica: como mínimo, 8 na escala de Göthe. Os méis com baixo conteúdo enzimático devem ter como mínimo uma atividade diastásica correspondente a 3 na escala de Göthe, sempre que o conteúdo de hidroximetilfurfural não exceda a 15mg/kg. d) Hidroximetilfurfural: máximo de 60 mg/kg. 4.2.3. Acondicionamento: O mel pode apresentar-se a granel ou fracionado. Deve ser acondicionado em embalagem apta para alimento, adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção adequada contra contaminação. O mel em favos e o mel

com pedaços de favos só devem ser acondicionados em embalagens destinadas para sua venda direta ao público.

  1. Aditivos É expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de aditivos.
  2. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico MERCOSUL correspondente.
  3. Higiene 7.1. Considerações Gerais: As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. 7.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos O mel não deve conter substâncias estranhas, de qualquer natureza, tais como insetos, larvas, grãos de areia e outros.
  4. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento Técnico MERCOSUL específico.
  5. Rotulagem Aplica-se o Regulamento Técnico MERCOSUL para a Rotulagem de Alimentos Envasados Res. GMC Nº 36/93. 9.1. O produto se denominará Mel, Melato ou mel de Melato, de acordo com o item 2.3. 9.2. O Mel floral conforme item 2.2.1.1. item a) poderá se designar Mel Flores de ......, preenchendo-se o espaço existente com a denominação da florada predominante. 9.3. O Melato ou Mel de Melato conforme item 2.2.1.2. poderá se designar Melato de ......... ou Mel de Melato de ........, preenchendo-se o espaço existente com o nome da planta de origem.
  6. Métodos de Análises Os parâmetros correspondentes às características físico-químicas do produto são determinados conforme indicado a seguir: DETERMINAÇÃO REFERÊNCIA

Ministério da Agricultura Secretaria de Defesa Agropecuária Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA Instrução Normativa Nº 3, de 19 de Janeiro de 2001 ()* O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, considerando que é necessário instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência na produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.002814/2000- 67, resolve: Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geléia Real, Geléia Real Liofilizada, Pólen Apícola, Própolis e Extrato de Própolis , conforme consta dos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS (*)

· ANEXO I - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Apitoxina · ANEXO II - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Cera de Abelhas · ANEXO III - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Geléia Real · ANEXO IV - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Geléia Real Liofilizada · ANEXO V - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Pólen Apícola · ANEXO VI - Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Própolis · ANEXO VII - Regulamento de Identidade e Qualidade de Extrato de Própolis

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE

DE APITOXINA

  1. Alcance 1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a Apitoxina, a ser utilizada como matéria-prima para fins opoterápicos. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere a Apitoxina destinada ao comércio nacional ou Internacional.
  2. Descrição 2.1. Definição: Entende-se por Apitoxina o produto de secreção das glândulas abdominais (glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenado no interior da bolsa de veneno. 2.2. Classificação: 2.2.1. De acordo com sua apresentação: 2.2.1.1. Apitoxina na forma de pó amorfo; 2.2.1.2. Apitoxina na forma cristalizada. 2.3. Designação (Denominação de Venda): Apitoxina.
  3. Referências:
  • AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th edition, cap. 4.1.03, 1995.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, 1992.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria 371/97 (Resolução GMC 36/93) Regulamento Técnico Para Rotulagem de Alimentos.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento - Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos.
  • Farmacopéia Brasileira, 4a Edição, p 988,1977.

O produto não deverá conter matérias estranhas, de qualquer natureza.

  1. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento Específico.
  2. Rotulagem Aplica-se o Regulamento específico, além de dever constar a expressão matéria-prima destinada exclusivamente a fins opoterápicos, com o devido destaque no rótulo.
  3. Métodos de Análise Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes. Portaria n° 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. AOAC. Oficial Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC, 1992.
  4. Amostragem Seguem-se os procedimentos recomendados na Norma vigente.

ANEXO II REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CERA DE ABELHAS

  1. Alcance 1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve atender a cera de abelhas. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere à cera de abelhas destinada ao comércio nacional ou internacional.
  2. Descrição: 2.1. Definição: Entende-se por cera de abelhas o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, secretado pelas abelhas para formação dos favos nas colméias.

2.2. Classificação: 2.2.1. Cera de abelhas bruta - Quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresenta cor desde o amarelo até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, odor lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel; 2.2.2. Cera de abelhas branca ou pré-beneficiada - Quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor acentuado. 2.3. Designação (Denominação de Venda): Cera de Abelhas.

  1. Referências:
  • ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT. Plano de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011 - NBR 5426 - JAN/1985.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, , 1992.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th Edition, cap. 4.1.03, 1995.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/
  • Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos,
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Resolução GMC 36/93 - Mercosul, Portaria nº. 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 001, de 07 de outubro de 1981. Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus Ingredientes: Métodos Físico-Químicos, Cap. 2, p. 3, met. 3, 1981.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria SIPA nº 06/84 - Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para Mel, Cera de Abelhas e Derivados,
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Instrução Normativa n. 3 de 22 de Janeiro de 1999.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 248, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 05 de janeiro de 1999. Estabelece o Método Oficial para Detecção de Paenibacillus larvae em Mel e Produtos Apícolas.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento vigente. 6.1. Outros contaminantes: Pesquisa de esporos de Paenibacillus larvae em 25g de cera de abelha (utilizando a metodologia descrita na Portaria 248, de 30/12/1998). Resultado Aceitável: Ausência de esporos em 25g.

  1. Higiene: 7.1. Considerações Gerais As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / lndustrializadores de Alimentos. 7.2. Critérios Macroscópicos O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza. 7.3. Critérios Microscópicos O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos: Aplica-se o Regulamento Específico.
  2. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento Específico.
  3. Rotulagem Aplica-se o Regulamento específico, devendo constar, ainda, no rótulo a expressão produto não comestível.
  4. Métodos de Análise Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produto de Origem Animal e seus Ingredientes –Portaria n° 001/81 - 07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento Portaria 248, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 05 de janeiro de 1999. Estabelece o Método Oficial para Detecção de Paenibacillus larvae em Mel e Produtos Apícolas. Ministério da Agricultura.
  5. Amostragem Seguem-se os procedimentos recomendados pela Norma vigente.

ANEXO III

REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE

DE GELÉIA REAL

1.Alcance 1.1. Objetivo: Estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir a Geléia Real. 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento refere-se à Geléia Real destinada ao comércio nacional ou internacional.

  1. Descrição 2.1. Definição: Entende-se por Geléia Real o produto da secreção do sistema glandular cefálico (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, coletado até 72 horas. 2.2. Classificação: 2.2.1. Segundo o procedimento de obtenção: 2.2.1.1. Geléia Real Fresca: É o produto coletado por processo mecânico a partir da célula real, retirada a larva e filtrada. 2.2.1.2 Geléia Real in natura: É o produto mantido e comercializado diretamente na célula real após a remoção da larva. 2.3. Designação (Denominação de Venda): Geléia Real.
  2. Referências
  • ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT. Plano de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por atributos- 03.011 - NBR 5426 - JAN/1985.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, , 1992.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th Edition, cap. 4.1.03, 1995.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/
  • Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de

4.2. Requisitos: 4.2.1. Características Sensoriais: 4.2.1.1. Aspecto: substância cremosa e peculiar; 4.2.1.2. Cor: varia de branco a marfim; 4.2.1.3. Aroma: característico; 4.2.1.4. Sabor: característico, ligeiramente ácido e picante. 4.2.2. Requisitos fisíco-químicos: 4.2.2.1. Umidade: 60% a 70 %; 4.2.2.2. Cinzas: máximo de 1,5 % (m/m); 4.2.2.3. Proteínas: mínimo de 10 % (m/m) 4.2.2.4. Açucares redutores, em glicose: mínimo 10 % (m/m); 4.2.2.5. Lipídeos totais: mínimo 3,0 %; 4.2.2.6. pH: 3.4 a 4.5; 4.2.2.7. Índice de acidez: 23,0 a 53,0 mgKOH/g; 4.2.2.8. Sacarose: máximo 5,0 %; 4.2.2.9. HDA: mínimo 2% (m/m) na base seca. 4.3. Acondicionamento: Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada. 4.3.1. Estocagem: a geléia real deverá ser mantida ao abrigo da luz e a uma temperatura não superior a menos 16 graus centígrados. 4.3.2. Transporte e Comercialização: a geléia real deverá ser mantida ao abrigo da luz e a uma temperatura entre - 16ºC e - 5ºC.

  1. Aditivos Não se autoriza.
  2. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo Regulamento específico. 6.1. Outros contaminantes:

Pesquisa de esporos de Paenibacillus larvae em 25g de geléia real (utilizando a metodologia descrita na Portaria 248, de 30/12/1998). Resultado Aceitável: Ausência de esporos em 25g.

  1. Higiene 7.1. Considerações Gerais: As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de fabricação para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos. 7.2. Critérios Macroscópicos: O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza. 7.3. Critérios Microscópicos: O produto não deverá conter substâncias estranhas, de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos MICRORGANISMO CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO

CATEGORIA

I.C.M.S.F

MÉTODO DE

ANÁLISE

Coliformes a (45ºC)/g n=5 c= m=

5 APHA 1992

c. Salmonella ssp - Shigella ssp 25g n=5 c= m=

10 FIL 93 1985

Fungos e leveduras UFC/g n=5 c= m=10 M=

2 FIL 94B:

  1. Pesos e Medidas Aplica-se o Regulamento Específico.
  2. Rotulagem Aplica-se o Regulamento específico, devendo conter informações sobre condições de conservação, transporte e comercialização, com a advertência principal de que o produto"Deve ser mantido ao abrigo da luz e a uma temperatura entre -16ºC a -5ºC”.
  3. Métodos de Análise
  • Métodos Analíticos Oficiais para o Controle de Produto de Origem Animal e seus ingredientes. Portaria 001/81-07/10/1981. Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.
  • AOAC Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists. Arlington, AOAC - 1992.
  • AOAC. Official Methods of Analysis of the Association of Analitical Chemists, 16 th Edition, cap. 4.1.03, 1995.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/
  • Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos,
  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n0 8.078 de 11 de Setembro de 1990.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Resolução GMC 36/93 - Mercosul, Portaria nº. 371, de 04/09/97 – Regulamento técnico para Rotulagem de Alimentos.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 001, de 07 de outubro de 1981. Métodos Analíticos Oficiais para Controle de Produtos de Origem Animal e seus Ingredientes: Métodos Físico-Químicos, Cap. 2, p. 3, met. 3, 1981.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Programa Nacional de Controle de Resíduos Biológicos. Instrução Normativa n. 3 de 22 de Janeiro de 1999.
  • BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria 248, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 05 de janeiro de 1999. Estabelece o Método Oficial para Detecção de Paenibacillus larvae em Mel e Produtos Apícolas.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Padrões Microbiológicos. Portaria nº 451 de 19/09/
  • Publicada no DOU de 02/07/98.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 540, de 27 de outubro de 1997 – Publicada no DOU de 28 de outubro de 1997. Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares – definições, classificação e emprego.
  • BRASIL. RIISPOA - Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto n0 30.691, de 29 de março de 1952.
  • FAO/OMS. Organización de las Naciones unidas para la Agricultura y la Alimentacíon. Codex Alimentarius, CAC/vol. A, 1985.
  • ICMSF - Microorganismus in foods. 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto. Press, 1974.
  • ICMSF. Compendium of Methods for Microbiological Examination of Foods, 1992.
  • INSTITUTO ADOLFO LUTZ. Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz. 3A Edição, vol. I, pg. 44.
  1. Composição e Requisitos

4.1. Composição: A Geléia Real Liofilizada compõe-se de água, proteínas, lipídios, açúcares, vitaminas, hormônios e sais minerais. 4.2. Requisitos: 4.2.1 Características Sensoriais: 4.2.1.1. Aspecto: sólido granulado amorfo; 4.2.1.2. Cor: amarelo palha; 4.2.1.3. Aroma: característico; 4.2.1.4. Sabor: característico. 4.2.2. Requisitos físico-químicos: 4.2.2.1. Umidade: máximo de 3,0% (m/m); 4.2.2.2. Cinzas: 2,0% à 5,0% (m/m); 4.2.2.3. Proteínas: mínimo de 27 % (m/m) 4.2.2.4. Açúcares redutores: mínimo 27 % (m/m); 4.2.2.5. Amido: ausente; 4.2.2.6. Lipídios totais: mínimo 8,0 %; 4.2.2.7. Sacarose: máximo 5,0 %; 4.2.2.8. 10 HDA: mínimo 5,0 % (m/m) base seca. Incluindo:

  • Ácido hidroxitransdecenóico: 1,2 a 2,5 % (m/m) base seca;
  • Ácido hidroxintransdecenodióico: 1,2 a 5,0 % (m/m) base seca;
  • Ácido cetotransdecenóico: 2,6 a 5,0 % (m/m) base seca. 4.2.3. Acondicionamento: Deverão ser embalados com materiais bromatologicamente aptos e que confiram ao produto uma proteção adequada; 4.2.3.1. Condições de Conservação e Comercialização: deve ser conservada em local seco e ao abrigo da luz. 4.2.3.2. Estocagem: A temperatura ambiente.
  1. Aditivos