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Aplicação da Majorante de Pena no Roubo com Arma de Brinquedo no Direito Penal Brasileiro, Provas de Direito

Este trabalho analisa a impossibilidade do aumento de pena por qualificação em crimes cometidos com arma de brinquedo no direito penal brasileiro, abordando os princípios norteadores, como o de legalidade e proporcionalidade. Além disso, discute a aplicação da majorante de pena no crime de roubo com arma de brinquedo, diferenciando-a das causas de aumento de pena.

O que você vai aprender

  • Como é a aplicação da majorante de pena no crime de roubo com arma de brinquedo?
  • Quais são os princípios norteadores do Direito Penal Brasileiro abordados neste trabalho?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Selecao2010
Selecao2010 🇧🇷

4.4

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ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA
ROBBERY WITH TOY GUN
INABILITY TO INCREASE THE PENALTY
1AGUIAR. A. P. F1; 2ROMUALDO G. K2; 3SAKAMOTO, G. K. M3.
1,2e3Departamento de Direito Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO/FEMM
RESUMO
Este pesquisa produzido tem a finalidade de analisar o crime de roubo de modo mais aprofundado,
visto que cotidianamente é erroneamente confundido com o crime de furto pela população, talvez
por falta de instrução. Além disso, traça a impossibilidade do aumento de pena, e não da
qualificação como é tratado no Código Penal, quando este crime é praticado com o emprego de
arma de brinquedo, uma vez que afronta princípios norteadores do Direito Penal Brasileiro, cita-se o
principio da legalidade, proporcionalidade, do principio do Ne Bis In Idem, entre outros. Cabe
esclarecer que por muito tempo há esse debate nas doutrinas, refletindo significativamente na
jurisprudência, e com isso fora cancelada a Súmula 174 do STJ, que continha a autorização de
aumento de pena aos roubos com arma de brinquedo.
Palavras-chave: Roubo. Arma de Brinquedo. Aumento de Pena. Impossibilidade
ABSTRACT
This search aims is to analyze the crime of robbery in greater depth, seeing that routinely mistaken
for the crime of theft by population, sometimes for lack of education. Furthermore, this text traces
the impossibility of increasing worth, and not qualifying as treated in Pena Code when this crime is
committed with the use of toy gun, since offense guiding principles of the Brazilian Penal Law, like
for example the principle of legality, proportionality and of "Ne Bis in Idem". this theme has been
debated by doctrines by a long time, reflecting significantly in the judge of this crime Precedent 174
of the Supreme Court was canceled, which contained the authorization to increase the worth of
stealing with toy gun.
Keywords: Robbery. Toy Gun. Increased Penalty. Impossibility
INTRODUÇÃO
O trabalho aqui desenvolvido tratará do uso da arma de brinquedo, como
causa de aumento de pena no crime de roubo.
Partindo desse pressuposto, a justificativa para esta pesquisa se da pelo fato
de que, o crime de roubo possui algumas causas especiais de aumento de pena.
Contudo, há uma causa em especial, que diz respeito a violência com emprego de
arma de fogo.
1 Amanda Pimenta de Freitas Aguiar
2 Gustavo Kremer Romualdo
3 Gabriel Katsuhiro Maziero Sakamoto
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Baixe Aplicação da Majorante de Pena no Roubo com Arma de Brinquedo no Direito Penal Brasileiro e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO

IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA

ROBBERY WITH TOY GUN

INABILITY TO INCREASE THE PENALTY

(^1) AGUIAR. A. P. F (^1) ; 2 ROMUALDO G. K (^2) ; 3 SAKAMOTO, G. K. M (^3). 1,2e3Departamento de Direito – Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO/FEMM

RESUMO Este pesquisa produzido tem a finalidade de analisar o crime de roubo de modo mais aprofundado, visto que cotidianamente é erroneamente confundido com o crime de furto pela população, talvez por falta de instrução. Além disso, traça a impossibilidade do aumento de pena, e não da qualificação como é tratado no Código Penal, quando este crime é praticado com o emprego de arma de brinquedo, uma vez que afronta princípios norteadores do Direito Penal Brasileiro, cita-se o principio da legalidade, proporcionalidade, do principio do Ne Bis In Idem, entre outros. Cabe esclarecer que por muito tempo há esse debate nas doutrinas, refletindo significativamente na jurisprudência, e com isso fora cancelada a Súmula 174 do STJ, que continha a autorização de aumento de pena aos roubos com arma de brinquedo.

Palavras-chave: Roubo. Arma de Brinquedo. Aumento de Pena. Impossibilidade

ABSTRACT This search aims is to analyze the crime of robbery in greater depth, seeing that routinely mistaken for the crime of theft by population, sometimes for lack of education. Furthermore, this text traces the impossibility of increasing worth, and not qualifying as treated in Pena Code when this crime is committed with the use of toy gun, since offense guiding principles of the Brazilian Penal Law, like for example the principle of legality, proportionality and of " Ne Bis in Idem ". this theme has been debated by doctrines by a long time, reflecting significantly in the judge of this crime Precedent 174 of the Supreme Court was canceled, which contained the authorization to increase the worth of stealing with toy gun.

Keywords: Robbery. Toy Gun. Increased Penalty. Impossibility

INTRODUÇÃO

O trabalho aqui desenvolvido tratará do uso da arma de brinquedo, como causa de aumento de pena no crime de roubo. Partindo desse pressuposto, a justificativa para esta pesquisa se da pelo fato de que, o crime de roubo possui algumas causas especiais de aumento de pena. Contudo, há uma causa em especial, que diz respeito a violência com emprego de arma de fogo.

(^1) Amanda Pimenta de Freitas Aguiar (^2) Gustavo Kremer Romualdo (^3) Gabriel Katsuhiro Maziero Sakamoto

Porém, a grande discussão ocorre quando a ameaça é feita com o uso de uma arma de brinquedo, também chamada de simulacro, dando ensejo a uma grande discussão acerca da aplicação ou não da majorante de pena. Nesse sentido, o presente estudo tem por finalidade analisar não somente as posições doutrinárias acerca do tema, mas também os argumentos contrários e favoráveis a aplicação da majorante. Assim, há que se discutir se a aplicação ou não da majorante da pena se dá pelo potencial lesivo da arma ou do simulacro, ou então em decorrência da inibição a que a vítima é submetida no momento da coação. Para isso, primeiramente será conceituado o crime de roubo, na sua modalidade próprio e impróprio, como também serão identificados os sujeitos do crime (sujeito ativo e passivo). Além disso, também será feita a conceituação de arma e seus derivados. Após isso, serão elencados as circunstâncias majorantes do crime, diferenciando-as das causas de aumento da pena, objeto do presente estudo. Por fim, serão demonstradas as referidas posições doutrinárias e jurisprudenciais, especificando as principais razões do seu posicionamento, de que modo que ao fim, seja realizada as considerações finais reflexivas e críticas acerca do tema estudado

RESULTADOS E DISCUSSÃO Do roubo De forma diferente do furto, o roubo, além de subtrair coisa alheia móvel, necessita de algumas circunstancias especiais para que o configure. São elas, a grave ameaça, a violência, ou qualquer ou qualquer outro meio, cujo qual impossibilite a defesa ou resistência da vítima, proprietária, possuidora ou detentora do bem, objeto do crime. Assim, seguindo, portanto, o princípio da legalidade, o crime de roubo se encontra tipificado no art. 157 do Código Penal:

Código Penal. Art. 157: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzido a impossibilidade de resistência. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

da prática do delito, bem como após a subtração, de modo que a violência é utilizada para assegurar a consumação. Tendo esse parâmetro, ou seja, violência de momento ou de finalidade da utilização, seja do constrangimento ou de possível lesão corporal, o roubo se divide Roubo Próprio e Roubo Impróprio. Roubo Próprio traz a ideia de que a violência ou grave ameaça é utilizada antes e durante a execução do crime, ou seja, no momento em que o autor do delito realiza a retirada da coisa alheia móvel da vítima. Já o Roubo Impróprio, previsto no § 1° do art. 157 do CP:

§1° Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Nesse sentido, conclui-se que o Roubo Impróprio ocorre quando o autor, prevendo a necessidade de garantir a detenção do bem ou com o intuito de assegurar a impunidade do delito, utiliza-se da violência ou grave ameaça, após ser efetuada a subtração da coisa alheia móvel.

Sujeito Ativo e Passivo O sujeito ativo no crime de roubo, vale dizer, o autor, pode ser qualquer pessoa, tendo em vista que o seu tipo penal é de sujeito comum, isto é, não necessita de nenhuma qualidade especial de quem pratica o ato delituoso. Já vítima pode ser pessoa proprietária da coisa móvel, como também pode passar desta pessoa e ser um terceiro, isto é, quem sofre grave ameaça ou violência não é titular do direito de propriedade, citando como exemplo o caixa do estabelecimento comercial. Então desde que passe por ameaça ou violência e ter algo subtraído, não necessariamente do proprietário, já pode ser considerado sujeito passivo do crime de roubo.

Qualificação e Majoração no Crime de Roubo No que diz respeito a este tópico, devemos relembrar as etapas da aplicação da pena, mais especificamente a sua dosimetria.

Como é sabida, a pena deve ser imposta dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal. Desse modo, estabelecida a pena base, passa-se, então, para a análise das agravantes ou qualificadoras, as quais estão previstas nos artigos 61 e 62 do CP e as atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66 do CP. Por fim, verificam-se, por sua vez, as causas de aumento ou de diminuição da pena. Portanto, tendo em vista o estabelecido no código penal, a expressão “roubo qualificado”, deve ser analisada com maior cautela, pois, não se podem confundir qualificadoras com causas de aumento/diminuição de pena, sejam elas as especiais (previstas na parte especial do código penal, de modo que variam de acordo com o crime cometido, bem como com as circunstâncias o qual ele está inserido), bem como as legais (previstas na parte geral do Código penal, as quais podem ser aplicadas a todos os tipos penais), Frise-se que, a qualificação de um crime altera o patamar da pena, isto é, muda os parâmetros mínimos e máximos para a fixação da pena base, de modo que proporciona certa liberalidade ao juiz, quando da quantificação da pena. Já as causas de aumento ou diminuição de pena, sejam legais ou especiais, vinculam o magistrado na fixação, tendo em vista que elas são previamente definidas em lei, representadas por frações taxativas, caso o delito se enquadre em quaisquer delas. Conclui-se, portanto, que o roubo qualificado, somente acontece quando se tem o resultado acrescentado de lesão corporal ou morte, sendo as penas aumentadas para 7 a 15 anos e 20 a 30 anos respectivamente, conforme art. 157, §3° do Código Penal. Posto isso, a previsão contida no art. 157, §2°, são causas de aumento de pena, isto é, elas majoram a pena e não qualificam o delito. Logo, o fato que insistentemente costuma ser noticiado na mídia de “roubo qualificado por emprego de arma”, está completamente equivocado. Assim, insta mencionar os incisos que ensejam as causas de aumento de pena: I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

Grande parte da doutrina acredita que, o efeito do disposto no art. 157, §2°, I do CP será quando o praticante do delito se utilizar de uma arma (real) contra a vítima, uma vez que assim está tipificado na legislação penal vigente. Assim, para que se enquadre nesta tipificação, deve haver o uso efetivo da arma no momento do cometimento do crime. Logo, o simples porte da arma, de forma ostensiva, dando ciência à vítima de sua existência, já é considerado como uma grave ameaça. Contudo, se a arma não estiver visível para a vítima, ou seja, se a vítima sequer souber de sua existência no momento do crime, este será caracterizado apenas como crime de furto, tendo em vista a falta de existência da grave ameaça. Nesse sentido, explica Capez:

Se a arma está escondida nas vestes da vítima ou se encontra em sua maleta, ou em seu veículo, sem que o agente a tenha utilizado ostensivamente para intimidar, não há que se falar no crime de roubo, mas no crime de furto. (CAPEZ Fernando, Curso de Direito Penal parte especial 2, 2012). Logo, conclui-se que, nem sempre o simples porte de arma faz com que o agente pratique o crime de roubo.

Posição da Doutrina O entendimento doutrinário, com relação à possibilidade do uso da arma de brinquedo como forma de ser uma majorante de pena para o agente do crime de roubo, não é um posicionamento majoritário. Fernando Capez, por exemplo, entende que o uso da arma de brinquedo, traz como consequência o incurso no art. 157, §2º, I do CP. Entendimento este não possível na visão de Cezar Roberto Bitencourt e Julio Fabbrini Mirabete. Fernando Capez afirma ainda que, o fundamento da majorante de pena, prevista no art. 157, §2º, I do código penal, está no poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando a sua capacidade de resistência, ou seja, trata-se de uma circunstância subjetiva. Nesse sentido cita o autor:

(...) não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastado que ela seja idônea a infundir maior temor a vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação (...) (CAPEZ Fernando, Curso de Direito Penal parte especial 2, 2012). Nesta toada, o doutrinador supramencionado afirma que, mesmo em se tratando de arma de fogo descarregada (leia-se desmuniciada), ou uma arma defeituosa ou até mesmo o simulacro de arma, configura-se a majorante da pena, tendo em vista que a utilização destes objetos para a prática do ato criminoso traz um grande e efetivo temor à vítima. Inobstante isso, o renomado autor conclui que, a causa não deverá incidir caso o simulacro for tão evidente/mal feito, incapaz, portanto, de trazer qualquer intimidação. Neste caso, estaríamos diante de um crime impossível. Contudo, contrário é o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt, conforme exposto em sua obra Tratado de Direito Penal III, Parte Especial, que entende que somente o real potencial ofensivo da arma é que é capaz de tipificar o crime de roubo, caso contrário, não possui qualquer efeito para qualificá-lo. Nessa mesma linha, ainda afirma que, o fundamento da majorante reside na maior probabilidade de danos que o emprego da arma pode ocasionar para a vítima, não o temor por ela sentido. Logo, em suas palavras:

Por isso, é necessário que a arma apresente idoneidade ofensiva, qualidade inexistente em arma descarregada, defeituosa ou mesmo de brinquedo (BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal parte especial 3, 2012). Por conseguinte, ainda entende que, a majorante não poderá ter incidência nos casos de arma inapta a produzir disparos por não possuir idoneidade ofensiva para o fim que se destina. Em razão disto, Bitencourt finaliza dizendo que a incidência da majorante somente será possível em se tratando de armas capazes de lesionar a vítima, justificando sua afirmativa pelo fato de que nestes casos, o emprego da arma torna a ação do agente mais grave, aumentando a probabilidade de maior êxito no empreendimento criminoso.

  • Apelação criminal n. 680.452-0 da 1ª Vara Criminal de Toledo/PR;
  • Apelação criminal n. 666.611-7 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR

Considerações Finais Após intenso estudo do tema, tendo em vista os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, tem-se como considerações finais a seguinte posição: A causa de aumento de pena é objetiva, não podendo ocorre-la, pois viola vários princípios do direito penal, tais como o Princípio da Legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e o Art. 1º do Código penal), o Princípio do Ne Bis In Idem e o Princípio da Proporcionalidade Da Pena. Princípio da Legalidade: significa que o aumento especial da pena em razão do uso de arma de brinquedo, não vem definido em lei, não podendo ser usada para qualificar ou condenar alguém. O art. 157, §2º, I do CP apenas tipifica emprego de arma, e não cita simulacro ou qualquer tipo de artefato que imita arma. Princípio do Ne Bis In Idem : viola esse principio, pois estaria utilizando-se simultaneamente da mesma conduta para punir mais de uma vez o agente. Sendo que o emprego de arma de brinquedo já configura grave ameaça, sendo esta, elemento típico do crime de roubo simples, não podendo então ser utilizada no art. 157, §2º, I do CP. Princípio da Proporcionalidade: pois arma de brinquedo não demonstra maior dano a integridade física da vítima, ou maior potencial lesivo. A tal modo a justificar o não agravamento de pena, pois ao se comparar a utilização de uma arma de brinquedo a uma arma real, esta que poderia causar maior potencial lesivo a vítima, conclui-se que deverá ter uma maior pena, não sendo proporcional a causa de aumento de pena para ambas as armas.

REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal , parte especial 3. São Paulo, Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal (1940). Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal , parte especial II. São Paulo: Saraiva.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, Volume I. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 296

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, parte especial II. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.