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Uma análise interdisciplinar do filme 'erin brockovic' (2000) sobre a relação entre contabilidade e direito ambiental, de acordo com as normas e legislação brasileiras. O artigo foi escrito por edlaine santos barros da silva e publicado na revista direito no cinema em 2019.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
“Erin Brockovic – Uma mulher de talentos” (2000): análise interdisciplinar sobre Contabilidade e Direito em conformidade com as normas e legislação brasileiras Edlaine Santos Barros da Silva
1. Introdução O filme “Erin Brockovich - Uma Mulher de Talento”, lançado nos anos 2000 e dirigido por Steven Soderbergh, possui seu enredo baseado em acontecimentos reais, o qual conta a história de uma mulher, mãe de três filhos, desempregada, com a missão de sustentar sua família sem ajuda do genitor das crianças. Em função disso, consegue um emprego precário em um escritório de advocacia e adentra em um caso judicial contra a PG&E (Pacific Gas and Eletric Company), grande empresa americana causadora de danos ambientais posteriormente revertidos a um montante de US$ 333 milhões de dólares. Diante desse cenário, o presente trabalho se propõe a realizar uma apreciação fundamentada na Contabilidade, relacionando-a com a área ambiental do Direito. 2. Interdisciplinaridade A empresa PG&E, responsável pela produção de petróleo para gás natural, utilizava em sua planta um elemento químico nocivo à saúde: o cromo 6 ou cromo hexa-valente. Ele foi o causador da contaminação de centenas de pessoas que viviam nas proximidades da companhia. Isso porque o elemento era utilizado na água que ficava armazenada em lagos artificiais, entretanto não possuía contenção, facilitando a contaminação dos lençóis freáticos. Ao realizar as investigações, a protagonista colhe informações dos moradores que afirmam, segundo esclarecimentos da empresa, que ela não fazia uso de substância danosa. A partir desse momento, é possível identificar o primeiro direito violado na trama. Segundo o Princípio da Informação, respaldado pelo Direito Ambiental:
[...] a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal de 1988. (SANTOS,2000).
No decorrer do filme, são descobertos fatos relevantes para a culpabilização da empresa. Um deles é a pesquisa feita no Departamento de águas da cidade, provando a existência do cromo nocivo e, ainda mais grave, os sintomas mostrados pela população que habitava no entorno da fábrica. Tratando-se da legislação brasileira, a responsabilidade de compensar os danos ambientais é referendada pela CF/88. De acordo com o artigo 225, parágrafo 2º da Carta Magna, aquele que “explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei” Outro recorte perceptível é a impunidade, pois, a organização não manifestava qualquer tipo de preocupação em relação às consequências dos seus atos, mostrando que o lucro obtido é colocado como prioridade. Como a empresa acreditava que seria declarada inocente, não fez provisão. Entretanto, era necessário provisionar, porque ela estava consciente da própria culpa pelos danos. Para Iudícibus et al. (2013, p.400), a provisão pode ser definida como passivo de prazo e valor incertos. O passivo é uma obrigação presente da entidade, que deriva de eventos passados, onde espera-se que a sua liquidação através da saída de recursos gere benefícios para a entidade.
Para o reconhecimento do passivo, além da obrigação presente, é condicionante a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos futuros para sua liquidação, sendo que a probabilidade é maior de ocorrer do que de não ocorrer. (MARTINS et al ., 2013, p. 401).
Com o crescimento do número de pessoas afetadas que procuraram a justiça, o filme ilustra que tornou-se ainda mais provável a perda da ação por parte da PG&E. Em conformidade com o CPC 25 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), relacionado às Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), com a probabilidade de perda por parte da empresa, torna-se necessário constituir provisão, dado que é provável a saída de recurso de data e valor incerto. Nesse caso, a perda da causa resultaria na saída do recurso. Ao realizar uma análise da perspectiva contábil, torna-se possível apontar que as provisões devem ser contabilizadas no passivo por se tratar de uma obrigação presente, derivada de eventos passados para pagamentos futuros. São
percepção das pessoas em relação às práticas utilizadas por grandes corporações, sobretudo, aquelas que têm em suas atividades a exploração do meio ambiente. O filme traz também um alerta em relação à responsabilidade civil e social, uma vez que a protagonista não se mostra preocupada apenas com os números, mas sim com os danos irreversíveis causados, visto que, quantia alguma seria capaz de revertê-los, mas ajudaria no tratamento das pessoas. Os fatos expostos no filme acontecem de forma corriqueira em todo o mundo, pois o lucro é sempre priorizado. Trazendo para a realidade brasileira, é possível citar a contaminação ocorrida em Goiânia, com o elemento césio 137, presente numa máquina de radiação que foi descartada de forma incorreta, ocasionando danos irreversíveis assim como acontece no filme. Isso mostra, mais uma vez, a impunidade dessas empresas, pois, mesmo existindo as leis ambientais de proteção e culpabilização, elas insistem em alimentar a ambição. Há cenas que mostram que a companhia não realizou a provisão necessária da causa, ignorando uma prática contábil importantíssima, e desrespeitou também princípios do Direito, como a Carta Magna. Espera-se que, a partir do exposto, os leitores que, porventura, sejam gestores de grandes companhias entendam a verdadeira necessidade de se pensar no meio ambiente, porque prover a necessidade do mundo através da produção é necessário, mas não de forma desenfreada e inconsciente. É necessário pensar na vulnerabilidade das pessoas e do meio.
BRASIL, Constituição (1988), artigo 225, parágrafo 1°, inciso VI, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645403/inciso-vi-do-paragrafo-1-do-artigo- 225-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 26 de janeiro 2020 BRASIL, Constituição (1988 ), artigo 225, §3°, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645274/paragrafo-3-artigo-225-da- constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 26 de janeiro de 2020
GIEHL, Germano. Os princípios gerais de direito ambiental. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&arti go_id=5083> Acesso em: 25 de janeiro de 2020
BRASIL, Constituição (1988), artigo 225, parágrafo 1°, inciso V, Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645434/inciso-v-do-paragrafo-1-do-artigo- 225-da-constituicao-federal-de-1988> Acesso em: 25 de janeiro de 2020
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 25 Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Brasília, set, 2009.
DE CÍSTOLO RIBEIRO, Antônio; DE SOUZA RIBEIRO, Maisa; WEFFORT, Elionor Farah Jreige. Provisões, contingências e o pronunciamento CPC 25: as percepções dos protagonistas envolvidos. Revista Universo Contábil, v. 9, n. 3, p. 38-54, 2013.
IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens; SANTOS, Ariovaldo dos. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades : de acordo com as normas internacionais e do CPC. São Paulo: Atlas, 2013. 2ª ed. p. 400-435.
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Direito à informação na esfera ambiental. Revista Jus Navigandi , ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1687. Acesso em: 25 jan. 2020.