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REVISAO DE ATIVIDADE D1, Resumos de Direito Processual Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, REVISÃO PARA PROVA D1

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 08/10/2023

bruna-marques-zjc
bruna-marques-zjc 🇧🇷

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Direito
Processual Civil 1
– Faminas BH
Professora Cintia Moreira Gonçalves
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Direito

Processual Civil 1

– Faminas BH

Professora Cintia Moreira Gonçalves

Nesta Aula (12/09)

O Revisão para a 1ª etapa

Competência

O (^) Conceito: É o poder que tem o órgão do Judiciário de fazer atuar a função jurisdicional no caso concreto; é a medida da jurisdição (Liebman). O (^) Critérios utilizados para a fixação da competência. O (^) 1ª Classificação: competência internacional x competência interna. O (^) a) Objetivo – que leva em conta a matéria da demanda; o valor da causa; ou as pessoas envolvidas na demanda; O (^) b) Territorial – que leva em conta o critério espacial; O (^) c) Funcional - que leva em consideração a função exercida pelos magistrados nas várias fases processuais. O (^) 2ª Classificação: Absoluta (ditada pelo interesse público) x Relativa (é atribuída tendo em vista o interesse privado das partes). O (^) A competência absoluta não pode ser modificada; deve ser examinada de ofício pelo juiz. Já a competência relativa pode ser modificada (por convenção das partes, ao celebrarem um contrato, p. ex.); não pode ser declarada de ofício de pelo juiz.

Prorrogação da competência, conexão, continência,

prevenção e perpetuação da jurisdição

O Prorrogação: é o fenômeno que torna competente o juízo que era

relativamente incompetente.

O Conexão: é o fenômeno que se dá quando, tramitando duas ações

ou mais ações com o mesmo pedido ou com a mesma causa de

pedir, é possível modificar a competência do juízo, fazendo com que

essas causas sejam reunidas, para obter julgamento conjunto.

O Continência: é o fenômeno que se dá toda vez que, tramitando duas

ações ou mais com as mesmas partes e a mesma causa de pedir

(notem: não precisa ter o mesmo pedido), o objeto de uma delas,

por ser mais amplo, abrange o da outra.

O Prevenção: é critério de exclusão dos demais juízos competentes de

um mesmo foro ou tribunal.

O Perpetuação da jurisdição ( perpetuatio iurisdictionis ): A regra que o

legislador estabeleceu é que uma vez proposta a ação, nenhuma

alteração de fato ou de direito dará ensejo à modificação da

competência, salvo nos casos expressamente indicados na lei.

Partes

O Representante: gestor de interesses

alheios

O Substituição de parte: a parte sai e

outra a substitui

O Substituição processual: pede em

nome próprio, direito alheio

Deveres e Obrigações

O (^) Dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade O (^) Dever de proceder com lealdade e boa-fé O (^) Dever de formular pretensões e/ou defesas devidamente fundamentadas – as teses apresentadas em juízo devem estar O (^) Dever de se abster da produção de provas e/ou da prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito O (^) Dever de cumprir mandamentos, com o afastamento de embaraço à efetivação de decisões judiciais

Litisconsórcio

O Litisconsórcio Facultativo: de opção

O Litisconsórcio Necessário: Imposto

O Litisconsórcio Simples: Sentença

Individualizada

O Litisconsórcio Unitário: Sentença

igual

Normas Fundamentais

O (^) Arts. 1º ao 12 do CPC/2015: O (^) Importância da Principiologia O (^) Princípios da Ação, da inércia e do impulso oficial O (^) Controle da Jurisdição O (^) Prazo Razoável O (^) Lealdade e boa-fé O (^) Isonomia, contraditório e ampla defesa O (^) Equidade O (^) Livre convencimento, motivação e publicidade

Ação e Jurisdição

O Arts. 16 a 20 do CPC/2015:

O (^) Definição de parte; O (^) Imposição de Interesse e Legitimidade; O (^) Substituição Processual

Limites da Jurisdição Nacional

O Arts. 21 a 25 do CPC/2015:

O (^) Complementação à LINDB O (^) Ações de exclusivo conhecimento da jurisdição nacional

Modificação de competência

O Arts. 54 a 63, CPC/2015:

O (^) Competência Relativa O (^) Conexão O (^) Continência O (^) Prorrogação O (^) Competência Absoluta

Partes

O Aquele que pede em nome próprio

uma pretensão própria e aquele em

face de quem essa pretensão é

apresentada.

O (^) Arts. 70 e seguintes do CPC/ O (^) Capacidade e legitimidade O (^) Necessidade de representação ou assistência

Incapacidade processual ou irregularidade da representação

O Art. 76 do CPC/2015 – determinação

de regularização em atendimento ao

princípio da economia processual.

Deveres das Partes e de seus Procuradores

O Ato atentatório à dignidade da

justiça;

O Multa processual;

O Expressões ou condutas ofensivas

(art. 78, CPC/2015); e

O Responsabilidade por danos e

litigância de má-fé (art.79 e seg do

CPC/2015).