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O Pianista: Autobiografia de Władysław Szpilman - Testemunho da Segunda Guerra e Direito, Exercícios de Autobiografia

O livro 'o pianista' de władysław szpilman é uma autobiografia que relata a invasão da polônia pela alemanha nazista e a construção de uma ordem jurídica que desafiou a filosofia europeia. O documento oferece detalhes sobre as experiências vividas por szpilman durante a guerra, incluindo a perseguição aos judeus e a resistência contra o regime. Além disso, o texto discute o impacto das experiências de regimes totalitários na consolidação constitucional e na criação da organização das nações unidas.

O que você vai aprender

  • Como a invasão nazista de 1939 influenciou a construção de uma ordem jurídica na Europa?
  • Quais foram as experiências vividas por Władysław Szpilman durante a Segunda Guerra Mundial?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Sel_Brasileira 🇧🇷

4.7

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ANAIS DO II CIDIL V. 2, N. 1, JUL/2014
KATHÁRSIS - CENTRO DE ESTUDOS EM DIREITO E LITERATURA DA IMED
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RETRATOS DE O PIANISTA, DE WLADYSLAW SZPILMAN:
UM DIREITO DE EXCEÇÃO OU UMA EXCEÇÃO DE DIREITOS?
VINÍ CIUS SADO RODRIG UE S
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RESUMO: A obra O pianista, é uma autobiografia do músico Władysław Szpilman
que retrata o início da Segunda Guerra Mundial e a invasão da Polônia em 1939. O
romance é uma descrição rica e detalhada da propagação dos tentáculos nazistas
sobre a Europa continental, e das reverberações de seu projeto político de poder
sobre o leste da plataforma. À medida que a narrativa é desenvolvida, pode-se
perceber a descrição de uma ordem jurídica que começa a se impor com
autoritarismo e austeridade. A reconstrução do Direito pelo governo totalitário da
Alemanha nazista buscava constituir uma ordem jurídica que justificasse a atuação
do Estado, caracterizada como um regime de exceção (direito de exceção). Por
outro lado, muito embora a proteção internacional dos direitos humanos, o caráter
humanitário do direito internacional público e a robustez do direito penal
internacional não estivessem ainda consolidadas, a descoberta dos crimes nazistas
gerou uma consternação em toda a Europa, alcançando humanistas de todo o
mundo, pois estava claro que se haviam constituído graves crimes e violações
contra a humanidade (exceção de direitos).
PALAVRAS CHAVE: direito; direitos humanos; nazismo; O pianista; totalitarismo.
1 INTRODUÇÃO
Nas palavras de Moacyr Scliar, conhecido escritor brasileiro, a narrativa auto-
biográfica de O pianista, de Władysław Szpilman, traz não o testemunho de
sobrevivência do músico autor durante o avanço nazista sobre a Europa, mas uma
“sombria lição da história”. Essa atribuição se deve à riqueza de detalhes e qualidade da
linguagem com a qual o narrador descreve as experiências vividas, sugerindo ao leitor
imagens e retratos da crueldade do regime.
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Graduando em Direito pela Universidade Federal de Goiás.
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KATHÁRSIS - CENTRO DE ESTUDOS EM DIREITO E LITERATURA DA IMED

RETRATOS DE O PIANISTA , DE WLADYSLAW SZPILMAN:

UM DIREITO DE EXCEÇÃO OU UMA EXCEÇÃO DE DIREITOS?

VINÍCIUS SADO RODRIGUES^1

RESUMO: A obra O pianista , é uma autobiografia do músico Władysław Szpilman que retrata o início da Segunda Guerra Mundial e a invasão da Polônia em 1939. O romance é uma descrição rica e detalhada da propagação dos tentáculos nazistas sobre a Europa continental, e das reverberações de seu projeto político de poder sobre o leste da plataforma. À medida que a narrativa é desenvolvida, pode-se perceber a descrição de uma ordem jurídica que começa a se impor com autoritarismo e austeridade. A reconstrução do Direito pelo governo totalitário da Alemanha nazista buscava constituir uma ordem jurídica que justificasse a atuação do Estado, caracterizada como um regime de exceção (direito de exceção). Por outro lado, muito embora a proteção internacional dos direitos humanos, o caráter humanitário do direito internacional público e a robustez do direito penal internacional não estivessem ainda consolidadas, a descoberta dos crimes nazistas gerou uma consternação em toda a Europa, alcançando humanistas de todo o mundo, pois estava claro que se haviam constituído graves crimes e violações contra a humanidade (exceção de direitos). PALAVRAS CHAVE: direito; direitos humanos; nazismo; O pianista ; totalitarismo.

1 INTRODUÇÃO Nas palavras de Moacyr Scliar, conhecido escritor brasileiro, a narrativa auto- biográfica de O pianista , de Władysław Szpilman, traz não só o testemunho de sobrevivência do músico autor durante o avanço nazista sobre a Europa, mas uma “sombria lição da história”. Essa atribuição se deve à riqueza de detalhes e qualidade da linguagem com a qual o narrador descreve as experiências vividas, sugerindo ao leitor imagens e retratos da crueldade do regime.

(^1) Graduando em Direito pela Universidade Federal de Goiás.

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Essas mesmas características da obra, marcada por um linguajar simples, porém profundo e preciso, que dispensa, assim, os artifícios da grandiloquência, foram decisivas para que Roman Polanski se sentisse seduzido e tentado a filmografá-la, referindo-se à obra como “É a história que procurei por anos”. A transposição da narrativa para o cinema rendeu sete indicações ao Oscar, tendo obtido êxito em três categorias (melhor diretor, melhor ator e melhor roteiro adaptado). O filme venceu, ainda, outros prêmios, entre eles, a Palma de Ouro. Além da qualidade literária, a eleição da obra deu-se por sua vinculação com um episódio profundamente marcante da trajetória humana, de reverberação internacional. No panorama jurídico e filosófico, ensejou a consolidação dos Direitos Humanos, e de um sistema que assegurasse sua proteção internacional. Anos mais tarde, no esteio da consolidação constitucional na segunda metade do século XX, as experiências deixadas pelos regimes totalitários em pólos europeus de alcance global, somadas às implementações de um autoritarismo republicano nas nações latino-americanas, reverberariam nas Cartas e em seus princípios constitucionalmente tutelados. À parte das influências absorvidas por cada ordenamento jurídico interno, no plano internacional, como já dito, estrutura-se uma sociedade das nações em busca da paz e da estabilidade geopolítica. A Organização das Nações Unidas ganha corpo, e no universo jurídico internacional assomam-se esboços de pacifismos kantianos. A escolha, portanto, da narrativa O pianista , de Władysław Szpilman, deve-se ao fato de que esta obra retrata com fidelidade o terror instaurado pelo regime nazista, tão importante na História e no Direito, uma vez constituinte de uma ordem jurídica que desafiou a jusfilosofia europeia e dividiu os intelectuais do século XX, levando à radicalidade das reflexões sobre a existência de um direito propriamente dito, ou não, durante este período, e sobre a constituição de uma exceção de direitos ou de um direito de exceção.

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longas ao frio, a perseguição, humilhações verbais, e pressões psicológicas através do medo e do terror, com ameaças de tortura, de lesões e de morte. Outra normativa que pode ser citada é a limitação da quantidade de dinheiro para cada família de judeus, que passam a ser espoliados pelo regime, e relegados a uma situação de penúria e dificuldades. A trama narra como Szpilman conseguiu sobreviver, e a partir de que ponto sua sobrevivência fetivamente começou. Trata-se da Operação Reinhard, operação dos nazistas que consistia em transportar centenas de famílias judias que viviam em Varsóvia para um campo de extermínio em Treblinka. Essa deportação, executada pelos oficiais alemães que comandavam as polícias locais, procurava deportar essas famílias. Enquanto seus familiares já entravam no vagão, um policial do gueto, amigo de Szpilman, o salvou. E a partir deste ponto, efetivamente, começou sua intensa luta pela sobrevivência. Após escapar da deportação ao campo de extermínio, Szpilman é destinado à execução de serviço escravo em uma unidade alemã de reconstrução. Nas atividades da construção civil, Szpilman conhece outros trablahadores, dentre os quais um companheiro que lhe confidencia a existência de outros judeus que sabiam da opressão alemã-nazista. Informa-lhe, ainda, sobre um levante contra o alemães que vinha sendo gestado pela resistência judaica. Szpilman se dispõe a contribuir com a resistência, e passa a contrabandear armas para dentro do gueto, sob os fatais riscos de ser eventualmente descoberto. Antes, no entanto, que o levante pudesse efetivamente ocorrer, assombrado pela perseguição nazista e pelo temor da morte, Szpilman decide se esconder fora do gueto. Para tal feito, recebe a colaboração de famílias e pessoas não-judaicas, que se lembravam dele como o pianista da rádio. De seu esconderijo, Szpilman podia testemunhas os horrores cometidos pela SS. Em 1943, então, ocorre o Levante do Gueto de Varsóvia. Contudo, a resposta da SS a este atentado do gueto é a truculência e a invasão de suas tropas, com o exermínio de praticamete quase todos os judeus que ali viviam. Chega o ano de 1944, e a vida em

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Varsóvia havia apenas se deteriorado mais e mais. O esconderijo em que estava, e de onde inha acompanhando tudo o que ocorria dentro do gueto, contudo, deixou de ser secreto, uma vez descoberto por um vizinho. Sob ameaças de delação, Szpilman não encontrou outra alternativa que não sair daquele lugar. Escondeu-se, então, perto de um hospital militar, época em que sua vida esteve sob graves riscos, devido à presença de icterícia e desnutrição em seu corpo. Após seguidas adversidades, sempre com sua vida em situações de risco, Szpilman consegue se esconder no jirau do sótão de uma antiga casa, e por lá vive até que os exércitos soviéticos retomem Varsóvia. Os alemães saem da cidade, e Szpilman finalmente pode andar pelas ruas de onde vivia, sem qualquer temor, mas portando uma melancolia digna de um noturno de Chopin em dó menor.

3 NAZISMO E POSITIVISMO JURÍDICO A partir do século XVI, uma teoria começou a se posicionar como central no mundo da Filosofia do Direito: o jusnaturalismo moderno. Fundava-se, antes de tudo, na existência de preceitos universais e atemporais, baseados na razão. É esta base que o difere do jusnaturalismo teológico, baseado em Deus e nos valores cristãos, típico da Idade Média. O jusnaturalismo moderno inaugurou-se, nas palavras do constitucionalista Luís Roberto Barroso^3 como a “Filosofia Natural do Direito”. O triunfo maior do Direito Natural foram as Constituições decorrentes das Revoluções liberais, e as codificações exercidas no ocidente que mantinham em sua carga semântica os valores jusnaturalistas. Contudo, a partir do século XIX, e com os rigores científicos que passaram a ser adotados pelos intelectuais e estudiosos, a Filosofia Natural do Direito obteve o seu declínio, sendo considerada demasiadamente abstrata e fora dos pressupostos então ditados pelo positivismo científico. É, então, em um panorama jurídico-político-científico em que o pensamento da Filosofia Natural do Direito, ou o substrato filosófico jusnaturalista já não respondiam

(^3) BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 249.

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influenciados pela idéia de seu tempo e do pensamento jurídico positivista, atrelado mormente à normatividade, então presentes. O homem não somente significa os fenômenos do mundo que se lhe apresentam. Mas eles também são significados pelo seu tempo. Por esse motivo, fica clara a existência, para aqueles teóricos, de um “Direito de Exceção” no totalitarismo da Alemanha.

4 ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NO PÓS-GUERRA Por ocasião do fim da II Guerra Mundial, iniciou-se um processo de consolidação de uma ordem jurídica internacional. Mormente as questões penais receberam uma delineação mais precisa em virtude do Tribunal de Nuremberg, em que crimes de guerra e contra a humanidade foram julgados nas pessoas de oficiais do regime nazista, acusados de provocar a beligerância na geopolítica global e desencadear a Segunda Guerra. A criação, também, de uma sociedade das nações com paradigmas kantianos de paz, constituiu-se um novo marco da consolidação de uma nova ordem jurídica interacional. Com foco na manutenção de um equilíbrio sobre o globo, visando evitar conflitos entre os países, os contornos da formação da Organização das Nações Unidas foram então executados. Adicionalmente, no panorama jusfilosófico, despedíamo-nos do positivismo para assumir uma postura pós-positivista, já cientes dos sombrios caminhos a que poderiam nos levar as esteiras do positivismo normativista puro. Sob este contexto, então, muitos juristas viram a normatividade e so sistema jurídico do regime nazista como uam exceção de direitos. A idéia de uma ordem jurídica que conformasse as atrocidades acometidas pelo então governo totalitário se constituía um paradoxo, fazendo surgir a impossibilidade de um direito, propriamente. Trata-se, para eles, então, não de um “Direito de Exceção”, mas de uma “Exceção de Direitos”.

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5 CONCLUSÃO

Os estudos engendrados para a confecção do presente artigo, além de levar à uma maior compreensão do funcionamento jurídico das estruturas governamentais do regime totalitário nazista, permitiu-me compreender, também, que a caracterização e a atribuição de um estatuto de Direito a um determinado funcionamento de normas dependerá, para além da maneira como um teórico caracteriza por si mesmo um sistema jurídico, do tempo e do pensamento vigente em que este está inserido. Portanto, a partir de um caso literariamente apreendido (direito na literatura), como este de O pianista , de Szpilman, chega-se a um Direito como Literatura, um direito que, tanto quanto uma narrativa, está sujeito à interpretação e à significação. É tempo de se repensar as estruturas e simbologias do imaginário jurídico, porque, tomando-se como pressuposto o caminho hermenêutico para a compreensão e apreensão do Direito, tem- se que a justiça não mais pode fazer-se representar iconicamente por uma estátua de olhos vendados, porque a justiça, esta sim, não é cega. A justiça lê e interpreta.

REFERÊNCIAS GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 1984. ABBAGNANO, Nicola_. Dicionário de filosofia_. Tradução coordenada e revista por Alfredo Bosi. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Trad. de Hermínio A. Carvalho. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito Constitucional Internacional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. SZPILMAN, Wladyslaw. O pianista. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2003.