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Guias e Dicas
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Resumos de processo civil, Direito civil e Direito empresarial, Notas de aula de Direito Processual Civil

O conjunto de normas que regulamentam as relações com bens materiais e imateriais, abordando a aquisição, exercício, conservação e perda do poder sobre esses bens. Além disso, são apresentados os diferentes tipos de posse, como a direta e indireta, e as formas de aquisição da posse, como a ocupação e a tradição. O documento também discute a relação entre posse e propriedade, bem como as formas de perda da posse e da propriedade. O texto é voltado para estudantes de Direito e áreas afins.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 26/09/2023

gabrielly-dias-22
gabrielly-dias-22 🇧🇷

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Direit Civi VIII
Ps Direit Reai
Conjunt d norma qu objetiva
regulamentar a relaçõe qu tem
co ben materiai imateriai.
Regem:
aquisição;
exercício;
conservação;
perda do poder sobre esse
bem;
meios para a sua utilização
econômica.
Be X Cois:
Coisa: tudo o que tem na
natureza, menos o ser humano.
Bem: tudo o que pode se
apropriar, de forma lícita e tem
interesse econômico.
apropriar de forma lícita;
interesse econômico.
Ps
ar. 1.196 1.224, CC.
Estar n corpu co autonomi
ercer pel men 1 d podere d
proprietári.
Que são:
usar o bem (jus utendi);
gozar do bem (jus fruendi);
dispor do bem (jus disponendi);
reaver o bem (dir. de sequela).
Comodato: apenas usa o bem, ato
de mera permissão ou tolerância,
não gera posse.
Fâmul d Ps (detentor):
Tem acesso ao corpus, mas
não tem autonomia para exercer
nenhum dos poderes do
proprietário.
Ex: caseiro.
usa conforme a regra e não
como quer.
não pode manejar ação
possessória;
não tem posse;
não pode ser indenizado.
Súmula 619 - STJ: a
ocupação indevida de bem público
configura mera detenção, de
natureza precária, insuscetível de
retenção ou indenização por
acessões ou benfeitorias.
Teoria:
Teori Subjetiv d Savign
além de ter acesso ao corpus,
tem a intenção de ser dono do
bem;
corpus + animus domini;
não se adota essa teoria!!!
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Direit Civi VIII

Ps Direit Reai

Conjunt d norma qu objetiva

regulamentar a relaçõe qu tem

co ben materiai imateriai.

Regem: ➔ aquisição; ➔ exercício; ➔ conservação; ➔ perda do poder sobre esse bem; ➔ meios para a sua utilização econômica. Be X Cois: Coisa: tudo o que tem na natureza, menos o ser humano. Bem: tudo o que pode se apropriar, de forma lícita e tem interesse econômico. ➔ apropriar de forma lícita; ➔ interesse econômico. Ps

ar. 1.196 1.224, CC.

Estar n corpu co autonomi

ercer pel men 1 d podere d

proprietári.

Que são: ➔ usar o bem (jus utendi); ➔ gozar do bem (jus fruendi); ➔ dispor do bem (jus disponendi); ➔ reaver o bem (dir. de sequela). Comodato: apenas usa o bem, ato de mera permissão ou tolerância, não gera posse. Fâmul d Ps (detentor): Tem acesso ao corpus, mas não tem autonomia para exercer nenhum dos poderes do proprietário. ➔ Ex: caseiro. ➔ usa conforme a regra e não como quer. ➔ não pode manejar ação possessória; ➔ não tem posse; ➔ não pode ser indenizado. Súmula 619 - STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias. Teoria: Teori Subjetiv d Savign ➔ além de ter acesso ao corpus, tem a intenção de ser dono do bem; ➔ corpus + animus domini ; ➔ não se adota essa teoria!!!

Teori Objetiv d Iherin ➔ acesso ao corpus e com autonomia realizar pelo menos 1 dos poderes do proprietário; ➔ corpus + possibilidade de realizar pelo menos 1 dos poderes do proprietário; ➔ todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário Conceit Econômic d Ps: O proprietário, em sua posse, pode ele mesmo usar do destino econômico do bem, ou cedê-lo onerosamente ou gratuitamente a alguém. ➔ posse é a exteriorização do domínio; Objet d Ps: É objeto de posse toda coisa corpórea que possa ser objeto de propriedade. ➔ bem corpóreo; ➔ bem acessório; ➔ bem incorpóreo. ● desde que não seja criação do espírito , ex: direito de crédito, assunção de dívidas.. ● criação do espírito não é objeto de posse, ex: direito autoral. Classificaçã d Ps: ➔ direta / indireta; ➔ justa / injusta; ➔ boa fé / má-fé; ➔ ad interdicta; ➔ ad usucapionem; ➔ posse nova / velha. Ps Diret/Indiret Direta Indireta ➔ aquele que está no corpus; ➔ posse absoluta ➔ quem não está no corpus; ➔ proprietário que alugou o imóvel, tem posse indireta, pois não está no corpus Posse absoluta (plena): proprietário que está no corpus do imóvel. Desmembramento da posse: o proprietário alugou o imóvel, ocorre o desmembramento da posse, pois agora o inquilino terá posse direta e o proprietário posse indireta. Princípio da elasticidade: o inquilino faz uma sublocação do imóvel, a posse se “esticou”, vejamos:

Ps bo-f/m-f Boa-fé Má-fé ➔ contratual; ➔ por quem sofre evicção; ➔ 3° de boa fé ➔ existe um obstáculo/fator impeditivo, ele tem conhecimento e mesmo assim adquire/continu -a ➔ posse injusta sempre é má-fé; ➔ posse justa pode ser boa-fé ou má-fé; Ps A interdict ➔ direito de manejar ações possessórias; ➔ boa fé sempre tem ad interdicta plena! ➔ má-fé apenas contra outro de má-fé também. Ps A usucapione ➔ quando conta prazo para usucapião; ➔ não ad usucapionem: não conta prazo para usucapião. Ps Nov/Ps Velh ➔ nunca em relação contratual; ➔ nunca em posse injusta; ➔ só se fala em posse nova e velha quando a classificação for justa e ad usucapionem. ➔ não há classificação de posse nova e posse velha em obrigação de restituir. Posse nova: 1 ano e 1 dia a partir de quando virou justa. Posse velha: mais de 1 ano e 1 dia, ou seja, após o último dia de posse nova, começa a posse velha. Efeitos da posse velha: ➔ ação de reintegração de posse em FORÇA VELHA, ou seja, em

rito comum e não mais em liminar; ➔ acessão de tempo (passar o título da posse para outrem, o adquirente continuará a contagem do tempo do alienante); Princípi d permanênci d caráter d ps ➔ a posse só muda se houver um fato jurídico que mude a situação. Aquisiçã d Ps: Derivada: deriva da vontade/permissão de alguém. Originária: isoladamente, sem derivar da vontade de alguém. ➔ onerosa também pode ser originária, quando não depende da vontade de alguém. Ocupação:res nullius : coisa de ninguém. ➔ res derelictae : coisa abandonada. Tradiçã: ➔ é a entrega do bem, em regra transfere a propriedade. ➔ avião e navio além da tradição precisa do registro para ser “dono”; ➔ outros bens móveis apenas a tradição ● Tradição efetiva: entregou, passou a posse e propriedade; ● Tradição simbólica: entrega de documentos, símbolos, não do bem em si; ● Tradição consensual:Longa manu: a coisa entregue ao longa manu (procurador) do adquirente, neste momento ele já é dono. ➔ Brevi manu: inquilino (locatário) compra o imóvel do proprietário, como ele já está lá, é tradição brevi manu. ● Constituto Possessório: é o contrário da brevi manu , o proprietário vende o imóvel e vira possuidor/ obrigação de restituir ➔ o vendedor permanece no local/com a coisa, mas com a obrigação de restituir; ➔ pode ser em favor de terceiro; ➔ cláusula que não se presume, DEVE SER EXPRESSA!!! Aquisiçã d Ps Subjetiv: ➔ pessoa física capaz; ➔ pessoa jurídica constituída (salvo fundação);

Interditos proibitórios: 3 ações possessórias estritas. ➔ Ação interdito proibitório: em razão de receio ou ameaça de esbulho; ➔ Ação de manutenção da posse: em razão de turbação; ➔ Ação de reintegração da posse: em razão de esbulho. Ações petitórias discutem obrigatoriamente a propriedade!!! ● ações lato sensu : discute posse e propriedade. ● imissão na posse: nunca teve posse, será a 1° vez que irá ter. Manej da Aut-Tutela psessória: ➔ Legítima defesa da posse: autotutela para combater turbação. ➔ Desforço imediato: autotutela para combater o esbulho. Percepçã d Frut: Quanto à origem: ➔ natural: maneiras naturais; ➔ industrial; ➔ Civil: rendimentos. Quanto à percepção: ➔ pendentes: não está na hora; ➔ percebidos: passou da hora; ➔ estantes: guardados; ➔ percipiendos: estragados, desperdiçados; ➔ consumidos; Produto: quando retirado ocorre o prejuízo do principal (minério). Fruto industrial: quando retirado NÃO ocorre o prejuízo do principal. O invasor irá INDENIZAR pelos frutos colhidos, consumidos e percipiendos, e será INDENIZADO apenas por despesas de custeio por frutos pendentes. Boa-fé: indenizará apenas pelos frutos pendentes (colhidos antes do tempo). Indenaçã da Benfeitoria: São 3 tipos e benfeitorias: ➔ necessária: é aquela urgente e que não dá tempo para pedir autorização ao proprietário (cano que estourou); ➔ útil: não é por conta do funcionamento do imóvel/móvel (box de banheiro, é útil, porém o banheiro funciona perfeitamente sem ele); ➔ voluntária: desejo do locatário (móvel planejado, lustre..) Nos frutos, quem está saindo é que indenizará, nas benfeitorias é quem tira que indeniza.

Oner O maior exemplo é a obrigação de restituir/locação (proprietário e inquilino). ➔ necessária: é indenizada pelo proprietário; ➔ útil: só se pedir autorização e ela for concedida; ➔ voluntária: só se pedir indenização. Direito de retenção: quando o proprietário não indenizar, o inquilino pode permanecer na coisa/com a coisa para reter seu direito, até que seja indenizado. *STJ diz que pode, porém tem que pagar aluguel pelo período que permanecer. A indenização será pelo valor que o contratante escolher!!! Sendo ela valor de custo ou de mercado. (entendimento jurisprudencial e doutrinário) Má-fé: não tem direito de retenção, perde as benfeitorias úteis e voluntárias, e quem escolhe o valor da indenização das necessárias é o legítimo possuidor (proprietário). ➔ quem deu causa às benfeitorias necessárias não será indenizado! Gratuit O principal exemplo é o comodato. Na benfeitoria útil ou voluntária, mesmo que o proprietário as autorize, ele não terá que indenizá-lo, exceto se de forma expressa se obrigar a indenizar. Evicçã Boa-fé: será indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, e poderá levantar as voluntárias desde que não danifique o bem/coisa. ➔ Tem direito de retenção (paga pelo uso); ➔ escolhe o valor que será indenizado (custo ou mercado). Má-fé: é indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias. ➔ não tem direito de retenção; ➔ o legítimo possuidor é quem escolherá o valor da indenização (custo ou mercado) Invasor ➔ É má-fé; ➔ indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias; ➔ o legítimo possuidor é quem escolherá o valor da indenização