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Resumo sobre Odontologia Forense 2, Esquemas de Ciência Forense

Resumo sobre Odontologia Forense.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 04/07/2022

gabriela-alves-paizante
gabriela-alves-paizante 🇧🇷

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Odontologia Legal e Legislação Odontológica
Urubatan Vieira de Medeiros
Professor Titular – Doutor(USP)
1 – Conceitos Gerais
1.1 Introdução
Na atualidade, o paciente que freqüenta clínicas ou consultórios
odontológicos está muito bem informado a respeito de seus direitos e de quais
leis respaldam esses direitos. Principalmente a partir do Código de Defesa do
Consumidor, estabelecido pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que
passou a vigorar a partir de 11 de março de 1991, o paciente passou a exigir
mais sobre a conduta profissional e a ingressar na justiça em busca de seus
direitos. Além do Código de Defesa do Consumidor, o paciente pode ser
respaldado pela Constituição, pelo Código Civil e, em determinadas situações,
pelo Código Penal. Além disso, a própria legislação que ampara a profissão
odontológica (Lei 4.324, de 14 de abril de 1964 e 5.081, de 24 de agosto de
1966) e o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de
20 de maio de 2003, atribuem direitos e deveres aos profissionais, numa
tentativa de normalizar a conduta profissional.
A partir destas considerações fica evidente a necessidade que o Cirurgião
Dentista tem de conhecer a legislação e as normas éticas que direcionam sua
profissão. o é necessário que o profissional se transforme em um jurista,
mas é extremamente desejável que ele tenha conhecimento da legislação para
que possa se precaver contra situações indesejáveis na esfera jurídica.
Para um melhor entendimento desta questão, necessitamos conhecer
conceitos básicos, como o de Odontologia Legal. A Odontologia Legal pode ser
definida como sendo uma ciência de aplicação, visto que ela utiliza o
conhecimento odontológico cientificamente reconhecido e o coloca à
disposição do Direito Constituído, do Direito Constituendo e à Fiscalização do
Exercício Profissional. A ciência do Direito não pode prescindir dos
conhecimentos de outras áreas, como a Odontologia, visto que advogados,
promotores, juízes, etc... podem vir a participar de questões que envolvam a
Odontologia, e o seu conhecimento sobre a área é superficial. Se entendermos
que os Institutos Legais existem para servir ao ser humano e que
freqüentemente existem questões relativas à saúde do ser humano, fica claro a
necessidade da aplicação dos conhecimentos da saúde na área do Direito.
O Direito Constituído diz respeito a uma norma jurídica já estabelecida, ou
seja, a lei existe, mas a sua aplicação depende de um exame específico
realizado pelo profissional da área em questão (Art. 129 Código Penal
Brasileiro). Em nosso caso, para que haja a aplicação da lei existe a
necessidade do jurista receber informações de natureza odontológica para
elucidar o caso. Então o profissional específico (Cirurgião Dentista) verifica, a
partir de um exame pericial, se houve ofensa à integridade física do paciente e
quais foram as conseqüências.
o Direito Constituendo diz respeito à elaboração de uma nova
legislação com a indispensável colaboração de profissionais específicos. Se,
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Odontologia Legal e Legislação Odontológica

Urubatan Vieira de Medeiros Professor Titular – Doutor(USP)

1 – Conceitos Gerais

1.1Introdução

Na atualidade, o paciente que freqüenta clínicas ou consultórios odontológicos está muito bem informado a respeito de seus direitos e de quais leis respaldam esses direitos. Principalmente a partir do Código de Defesa do Consumidor, estabelecido pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que passou a vigorar a partir de 11 de março de 1991, o paciente passou a exigir mais sobre a conduta profissional e a ingressar na justiça em busca de seus direitos. Além do Código de Defesa do Consumidor, o paciente pode ser respaldado pela Constituição, pelo Código Civil e, em determinadas situações, pelo Código Penal. Além disso, a própria legislação que ampara a profissão odontológica (Lei 4.324, de 14 de abril de 1964 e 5.081, de 24 de agosto de

  1. e o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003, atribuem direitos e deveres aos profissionais, numa tentativa de normalizar a conduta profissional. A partir destas considerações fica evidente a necessidade que o Cirurgião Dentista tem de conhecer a legislação e as normas éticas que direcionam sua profissão. Não é necessário que o profissional se transforme em um jurista, mas é extremamente desejável que ele tenha conhecimento da legislação para que possa se precaver contra situações indesejáveis na esfera jurídica. Para um melhor entendimento desta questão, necessitamos conhecer conceitos básicos, como o de Odontologia Legal. A Odontologia Legal pode ser definida como sendo uma ciência de aplicação, visto que ela utiliza o conhecimento odontológico cientificamente reconhecido e o coloca à disposição do Direito Constituído, do Direito Constituendo e à Fiscalização do Exercício Profissional. A ciência do Direito não pode prescindir dos conhecimentos de outras áreas, como a Odontologia, visto que advogados, promotores, juízes, etc... podem vir a participar de questões que envolvam a Odontologia, e o seu conhecimento sobre a área é superficial. Se entendermos que os Institutos Legais existem para servir ao ser humano e que freqüentemente existem questões relativas à saúde do ser humano, fica claro a necessidade da aplicação dos conhecimentos da saúde na área do Direito. O Direito Constituído diz respeito a uma norma jurídica já estabelecida, ou seja, a lei já existe, mas a sua aplicação depende de um exame específico realizado pelo profissional da área em questão (Art. 129 – Código Penal Brasileiro). Em nosso caso, para que haja a aplicação da lei existe a necessidade do jurista receber informações de natureza odontológica para elucidar o caso. Então o profissional específico (Cirurgião Dentista) verifica, a partir de um exame pericial, se houve ofensa à integridade física do paciente e quais foram as conseqüências. Já o Direito Constituendo diz respeito à elaboração de uma nova legislação com a indispensável colaboração de profissionais específicos. Se,

por exemplo, esta legislação envolver questões ligadas à saúde, profissionais de saúde devem ser ouvidos para que a lei realmente esteja de acordo com as práticas de saúde. O terceiro ponto de aplicação da Odontologia Legal é a fiscalização do exercício profissional. A Lei 4.324, de 14 de abril de 1964 instituiu o Conselho Federal de Odontologia e os respectivos Conselhos Regionais e os definiu como órgãos fiscalizadores do exercício profissional, com função privativa e específica. A regulamentação desta fiscalização ocorre com a observância do Código de Ética Odontológica, do Código de Processo Ético e demais legislações aprovadas pelo Conselho Federal. As atividades dos Conselhos de Odontologia formam uma área de colaboração jurídica muito importante. Na maioria das vezes em que um paciente ingressa na justiça comum com uma ação contra um Cirurgião Dentista, os julgadores querem ouvir primeiro o parecer do órgão de classe (CRO/CFO) para então emitir seu parecer final. A Odontologia Legal apresenta, portanto uma interdisciplinaridade com as áreas do Direito Penal (É o ramo do Direito Público formado por um conjunto de normas que tipificam ilícitos penais e para as quais são aplicadas penalidades), do Direito Civil (É o principal ramo do Direito Privado e trata do conjunto de normas que regulam as relações entre as pessoas físicas e jurídicas. Refere-se à pessoa, à família, aos bens, à sucessão, aos contratos, etc...), do Direito Trabalhista (É o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam as relações entre empregadores e empregados assim como os fatos jurídicos resultantes do trabalho), do Direito Processual (É o ramo jurídico do Direito Público que reúne os princípios e normas que dispõem sobre o parecer, que é o ato através do qual o poder judiciário se pronuncia sobre o objeto de um processo) e da própria Deontologia Odontológica (É o ramo da ética cujo objeto de estudo são os fundamentos do dever e as normas morais). A Odontologia Legal apresenta um amplo alcance e pode ser dividida em Odontologia Legal Judiciária, para assuntos gerais relacionados ao Direito Penal, Civil e Processual; Odontologia Legal Profissional, para o entendimento dos direitos e deveres dos Cirurgiões Dentistas; e Odontologia Legal Social, para assuntos relacionados à Odontologia Legal Trabalhista, Securitária e Preventiva. Para o Conselho Federal de Odontologia, Odontologia Legal “é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis. A atuação da Odontologia Legal restringe- se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do Cirurgião Dentista podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem: identificação humana; perícia em foro cível, criminal e trabalhista; perícia em área administrativa; perícia, avaliação e planejamento em infortunística; tanatologia forense; elaboração de autos, laudos, pareceres, relatórios e atestados; traumatologia odonto-legal; balística forense; perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos; perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes; exames por imagem

acontecer a partir do Decreto 9.311, de 25 de outubro de 1884, ainda no Brasil Império. Esse Decreto ficou conhecido como Reforma Sabóia e deu novos estatutos às Faculdades de Medicina, anexando cursos novos, dentre os quais o de Odontologia. Nesta época havia apenas as Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e de Salvador. A partir da criação dos cursos de Odontologia, que posteriormente se separam das Faculdades de Medicina, somente podem exercer a profissão aqueles que se capacitaram em cursos reconhecidos. É resguardado o direito de quem praticava a profissão até então (que passaram a ser chamados de práticos ou dentistas práticos), porém é terminantemente proibido que novas pessoas sem habilitação passem a exercer a profissão. Na atualidade, a própria Constituição Brasileira (1988) proclama em seu artigo 5º, inciso XIII que “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Isso significa que em um regime democrático, como é o do Brasil, qualquer cidadão tem a liberdade de escolher a profissão que deseja exercer, mas para isso é necessário observar os dispositivos legais.

Exercício Legal No Brasil, o exercício da Odontologia é disciplinado pelas Leis 4.324, de 14 de abril de 1964, e 5.081, de 24 de agosto de 1966, pelo Decreto 68.704, de 03 de junho de 1971 e pelas normas regulamentadas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Informação

Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o Exercício da Odontologia

Art. 1 – O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Art. 2 – O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único – (vetado).

Art. 3 – Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. Art. 4 – É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto- Lei no. 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou. Art. 5 – É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia. Art. 6 – Compete ao Cirurgião Dentista:

**I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós- graduação; II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego;

  • Inciso III com redação dada pela Lei no. 6.215, de 30 de junho de

IV – proceder à perícia odonto-legal em foro cível, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V – aplicar anestesia local e troncular; VI – empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça; Art. 7 – É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.**

Art. 8 – (vetado) Art. 9 – (vetado) Art. 10 (vetado) Art. 11 (vetado)

Art. 12 – O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei no. 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei no. 1.314, de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.

Publicado no Diário Oficial da União – D.O.U – em 26 de agosto de 1966.

cancelada na mesma data em que expirar o visto de permanência no país.

  • Remida: é o tipo de inscrição concedida automaticamente ao Cirurgião Dentista que completa 70 anos de idade e que nunca sofreu penalidade por infração ética. Neste caso, o profissional fica dispensado do recolhimento de anuidades.

Além disso, para a prática profissional, o Cirurgião Dentista deve requisitar os seguintes documentos, na dependência da legislação do município onde se localize o consultório ou clínica:

  1. Alvará de Localização, na Prefeitura Municipal;
  2. Laudo da Fiscalização Sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Laudo de Segurança contra Incêndios, no Corpo de Bombeiros;
  4. Laudo de Segurança na utilização de Raios X, junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Exercício Ilícito O exercício ilícito da Odontologia pode ser caracterizado pelo exercício ilegal, charlatanismo e curandeirismo. O exercício ilegal está tipificado no Código Penal Brasileiro (instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940) em seu artigo 282 : Exercício ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica. Neste caso é proibido: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de Médico, Dentista ou Farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa “. Observe-se que em 1940 apenas a Medicina, a Odontologia e a Farmácia eram profissões regulamentadas. Na evolução dos tempos, as demais profissões da área da saúde foram se inserindo, através de emendas ao decreto-lei. Quando o artigo 282 menciona “sem autorização legal”, significa a prática profissional por pessoas não habilitadas, ou seja, falsos profissionais, anteriormente designados “dentistas práticos” ou simplesmente “práticos”. Quando menciona “excedendo-lhe os limites” significa que o profissional habilitado está invadindo as competências profissionais de outras categorias, o que passa a ser caracterizado como exercício ilegal. O charlatanismo é a utilização de engodo, de mentira, de falsidade durante a prática profissional. O charlatão é aquela pessoa que emprega as mais variadas formas de enganar o paciente durante o ato profissional, como por exemplo, a oferta de um diagnóstico que não corresponde à realidade, a garantia de cura para determinadas situações onde é impossível restabelecer o equilíbrio orgânico, a realização de intervenções clínico-cirúrgicas desnecessárias, a garantia da obtenção de um resultado após uma intervenção, etc... Este tipo de crime pode ser praticado por profissional habilitado e, também, por falso profissional. No artigo 283 do Código Penal verificamos que é proibido: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa “. Já o curandeirismo é o exercício da profissão odontológica por pessoas que não possuem habilitação profissional e legal. Neste caso é um crime tipificado exclusivamente para o falso profissional, antigamente conhecido por “dentista prático” ou simplesmente “prático”. No Código Penal temos, no artigo 284, que é proibido: “Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos. Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único: Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.”

1.3 – Aspecto social do Exercício Ilegal

Informação

Falso dentista clinicava em Taguatinga - 11/8/ Jornal do Brasil

Detido pela Delegacia do Consumidor, exercia a profissão de forma irregular há mais de 15 anos

Policiais da Delegacia do Consumidor (Decon) prenderam em flagrante Luiz Carlos Lima da Silva, que há 15 anos exercia ilegalmente a profissão de dentista. No momento do flagrante, ocorrido por volta das 10h de ontem, Luiz Carlos fazia um tratamento de canal.

A investigação começou por meio de uma denúncia anônima de que um consultório irregular funcionava nos fundos de um lote na QSF 7, lote 102, em Taguatinga, sendo identificado por uma placa de madeira. O Conselho Regional de Odontologia (CRO) do DF foi consultado e informou à Decon que não havia registro profissional em nome de Luiz Carlos Lima da Silva.

Dois policiais prenderam Luiz Carlos em flagrante por volta das 10h de ontem, acompanhados por dois fiscais do CRO, quando Luiz fazia um tratamento de canal em Francisco XXX. O paciente conheceu Luiz minutos antes de entrar no consultório e disse à Polícia que estranhou o comportamento do dentista prático. Notou que os aparelhos eram antigos e as condições de higiene, precárias.

- O Francisco decidiu fazer o tratamento em função do preço, R$ 180,00, bem abaixo do valor de mercado. O orçamento barato é o que leva muitas pessoas a cair nas mãos de uma pessoa despreparada - avaliou Vera Lúcia da Silva, delegada-chefe da DECON que, desde janeiro de 2004,

Mobiliário e equipamento odontológico do período de 1930.

Entretanto, os “práticos” continuaram a se proliferar e existiam políticos e autoridades cujos cuidados com a saúde bucal eram confiados aos “práticos”, o que fez surgir, já em 1931, 47 anos após o surgimento do curso de Odontologia o Decreto no. 20.862, de 28 de dezembro de 1931: “Somente poderão exercer a profissão de Dentistas Práticos aqueles que, tendo trabalhado 3 anos, no mínimo, em arte dentária, foram aprovados nos exames de habilitação ou que satisfizeram as condições do art. 8º. deste decreto e após a necessária licença do departamento Nacional de Saúde Pública ou das repartições sanitárias estaduais.” Este decreto mostra com clareza o domínio dos “práticos”, naquela época, considerados Dentistas até mesmo no texto da Lei, o que contribuiu em muito para que a população acredite na sua capacitação até mesmo nos dias de hoje. Essa situação não ficou resolvida e, devido a pressão dos profissionais habilitados, surgiu uma nova legislação, aumentando o tempo de experiência e dando uma data limite para os “práticos”. Então surgiu o Decreto no. 22.501, de 27 de fevereiro de 1933: “Art. 1º. – Gozarão das vantagens do Art. 8º. Do Decreto no. 20.862, de 28/12/31, os dentistas práticos do Distrito Federal (na época o Rio de Janeiro), que provarem ter mais de 10 anos de exercício ininterrupto da profissão, completos até a data da publicação do referido decreto”. Surgiu então a figura do Dentista Prático Licenciado, a partir do Decreto no. 23.540, de 04 de dezembro de 1933. Esses profissionais poderiam requerer licença nesta categoria até 30 de junho de 1934, sendo proibido, a partir desta data, toda e qualquer habilitação desta natureza. Com essa lei esperava-se que a tendência fosse o desaparecimento desta categoria com o processo natural de envelhecimento de seus membros. Entretanto, observamos historicamente, que na Lei no. 4.324, de 14 de abril de 1964 (regulamentada pelo Decreto no. 68.704, de 03 de junho de 1971 e posteriores), que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, ainda se lê: “Art. 25 – Somente poderá ser deferida a inscrição, no CRO, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos: a)... b)... c)... d) Licença de Dentista Prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no decreto no. 23.540, de 04/01/1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30/06/1934.” Esse Decreto previu a existência do Dentista Prático Licenciado com 40 ou mais anos de exercício, visto que em 1934 ele já deveria ter mais de dez anos de exercício ininterrupto da profissão. Isso nos faz pensar que o termo “dentista prático” prosseguiu no imaginário da população, e é por isso que a profissão hoje prefere designá-lo como “falso profissional”, para tirar o nome “dentista” associado a esses que se situam à margem da lei. Então surge uma segunda situação de conflito. Desta vez encontramos o Cirurgião Dentista organizado em associações classistas, com uma legislação definida e com reconhecimento social. Do outro lado encontramos o falso

profissional sempre em proliferação, com legislação restritiva indicada no Código Penal como crime de “curandeirismo”, mas que ainda desfruta de algum reconhecimento social. Então nos perguntamos: por que, ainda nos dias de hoje, encontramos falsos profissionais em pleno exercício? A resposta mais simples seria a de que eles existem porque há quem os procure. Entretanto, a explicação é muito mais complexa e está associada a fatores como a renda da população e a ausência do poder público. Se em cada bairro de cada cidade do país existisse uma unidade de saúde pública com a oferta de serviços odontológicos para todos, não haveria procura por falsos profissionais. Entretanto, se esta situação não é real e grande parte da população não possui recursos financeiros para procurar um Cirurgião Dentista, acaba por procurar um falso profissional, que está perto de sua casa e que o atende na hora em que ele necessita. De igual forma, se um trabalhador recebe assistência odontológica no Serviço de Saúde do Trabalhador de sua empresa, jamais procurará um falso profissional para resolver seus problemas. Entretanto, boa parte da população não está inserida no mercado de trabalho ou, pelo menos, no mercado de trabalho formal e só tem como alternativa procurar serviços emergenciais de hospitais gerais ou, então, falsos profissionais. Se considerarmos que no atual momento da vida brasileira, cerca de 80 milhões de empregados formais ganham entre 1 e 2 salários-mínimos, fica claro entender que com essa renda não é possível buscar assistência privada à saúde. Dessa forma podemos explicar porque os falsos profissionais continuam a existir em nosso país, após mais de 120 anos da criação dos cursos de Odontologia. E qual é o papel das entidades de classe no combate aos falsos profissionais? O Conselho Federal de Odontologia, através de seus Conselhos Regionais tem, dentre suas funções, a fiscalização do exercício profissional daqueles que possuem inscrição, ou seja, dos que estão corretos perante a lei. Logo, os falsos profissionais são objetos de repressão por parte da autoridade policial de cada local e, a partir deste fato, constatamos que essa repressão tem sido pouco efetiva. Primeiro porque a polícia argumenta que tem uma sobrecarga de trabalho e não considera o falso profissional como um problema prioritário. Segundo porque existe todo um “ritual” para prender um falso profissional, pois ele só pode ser preso em flagrante, ou seja, intervindo na cavidade bucal de um paciente. Terceiro porque quando conseguimos o flagrante, o falso profissional paga uma fiança de pouco mais que R$ 100, (cem reais), é posto em liberdade e desaparece sem responder ao inquérito que foi instaurado, reaparecendo depois em outra localidade.

Informação

Aparência enganosa

Cuidado com os falsos profissionais

Baixo preço e simpatia são armas utilizadas pelas pessoas que exercem irregularmente profissões como a de dentista ou corretor de imóveis

Quem exerce profissão ilegalmente viola o artigo 282 do Código Penal Brasileiro. A pena varia de seis meses a dois anos de prisão. Falsos médicos ou farmacêuticos práticos também podem ser enquadrados nesse crime. Mas a Decon praticamente não tem ocorrências envolvendo as duas categorias. ‘‘Até agora prendemos duas pessoas que passavam- se por terapeutas’’, informa o delegado Melo.

Disponível em http://www2.correioweb.com.br/

Os Conselhos de Odontologia têm trabalhado incansavelmente no sentido de sensibilizar as autoridades policiais sobre o problema e coloca seus fiscais para identificar falsos profissionais, que são denunciados à polícia. A partir daí, a competência passa a ser da polícia. Dentre as alternativas de solução para esse problema, destacamos a necessidade de:

  • Adotar uma política classista articulada, forte e organizada junto ao Poder Publico no sentido da ampliação da atenção odontológica à população, como forma de ampliar o mercado de trabalho para o Cirurgião Dentista e desarticular o exercício ilegal da profissão;
  • Trabalhar junto à Assembléia Legislativa de cada Estado para que seja elaborada legislação permitindo que seja confiscado todo o equipamento, material e instrumental de consultório ou clínica de falso profissional flagrado em delito;
  • Incentivar a prática de informações sobre a atuação de falsos profissionais disponibilizando ao público em geral um número telefônico exclusivo para essa finalidade, e dispensando a identificação da fonte;
  • Trabalhar junto a outras categorias que apresentam o mesmo problema, principalmente a medicina, fortalecendo a luta pela criação de uma legislação mais severa para o combate aos falsos profissionais.

1.4 – Perícias e Peritos

De acordo com a Lei Federal no. 5.081, de 24 de agosto de 1966, em seu artigo sexto, compete ao Cirurgião Dentista: (...) IV – Proceder a perícia Odonto Legal em foro cível, criminal, trabalhista e em sede administrativa. (...) IX – Utilizar, no exercício da função de Perito Odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Como se observa, a realização de perícias é uma das funções que o Cirurgião Dentista pode vir a ser requisitado realizar. Entendemos que a autoridade judiciária não possui conhecimentos de todas as áreas do saber humano e quando do julgamento de determinada

questão pode vir a requisitar exames especializados que servirão de prova e que fornecerão o fundamento objetivo da sentença. Logo, perícias podem ser conceituadas como sendo exames técnico- especializados destinados a oferecer esclarecimentos específicos à Justiça. Os “peritos” são os profissionais que esclarecem a autoridade judiciária a respeito de assuntos específicos de suas profissões. Desta forma podemos ter peritos na área de engenharia, medicina, química, odontologia, etc... Perícia Odonto Legal, como refere o texto da Lei Federal, pode ser conceituada como sendo toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária, que deve ser composta por exame clínico e complementares, que pela natureza dos mesmo, os peritos obrigatoriamente devem ser Cirurgiões Dentistas. De uma forma geral os peritos podem ser:

  • Peritos Oficiais: são funcionários de repartição oficial (municipal, estadual ou federal) cuja função para a qual foi contratada é a realização de perícias. Na área da saúde estão quase sempre lotados nos Institutos ou Departamentos Médicos-Legais.
  • Perito Louvado ou Nomeado: Neste caso, a instituição legal não dispõe de perito específico para a questão que está sendo julgada, e o juiz nomeia o perito para o caso. Em casos que envolvam a Odontologia, normalmente o juiz encaminha um ofício para o Presidente do Conselho Regional de Odontologia, dando um prazo de 48 horas para ser indicado um especialista na área que funcionará como perito. O profissional indicado só poderá recusar a solicitação do juiz se provar que tem algum envolvimento com o caso, estando então, impedido de realizar a perícia.
  • Assistente Técnico: Quando existem partes contestantes (por exemplo, de um lado o paciente e, de outro, o profissional) é assegurado a cada uma das partes o direito de indicar um profissional de sua confiança para acompanhar os exames realizados pelo perito. O Assistente Técnico não tem o poder de interferir no resultado da perícia, mas apenas observar se ela está sendo realizada com metodologia adequada.

As perícias podem ser realizadas em foro cível, foro criminal, foro trabalhista e em sede administrativa, dependendo do teor do procedimento. Como exemplos de casos que podem ser analisados na esfera cível temos o ressarcimento de danos, reclamados pela parte (ou seja, o paciente se sentiu lesado pelos procedimentos realizados pelo Cirurgião Dentista e está cobrando a devolução do que foi pago na forma de indenização ou da realização do tratamento adequado por outro profissional), arbitramento de honorários profissionais (quando, por exemplo, após a realização do tratamento o paciente alega que os procedimentos não foram realizados e se recusa a pagar, ou exige na justiça a devolução do que foi pago baseado nesta alegação), avaliação de equipamentos odontológicos (quando o Cirurgião Dentista adquire determinado equipamento cujo fabricante afirma determinadas vantagens que não existem, este equipamento pode ser periciado para que se comprove se efetivamente ele é capaz de cumprir com o informado pelo fabricante), estimativa de idade e exclusão de paternidade (esses dois últimos itens eram utilizados no passado, antes do advento dos testes de DNA e estavam

conformidade com o exame inicial do paciente e com as normas do convênio, e no exame final se este plano foi cumprido, deve ser a principal qualidade do auditor. Se houver irregularidades quanto a forma (o trabalho planejado não foi executado ou o foi fora dos padrões estabelecidos no convênio) ou quanto ao mérito (trabalhos executados fora dos padrões técnico-científicos recomendados) o auditor deve fazer a observação em relatório sigiloso e oferecer oportunidade de defesa para o Cirurgião Dentista. Vale sempre lembrar que consultório NÃO é tribunal e que o auditor NÃO é juiz.

2 – Responsabilidade Odontológica

2.1 - Introdução Há até bem pouco tempo atrás o Cirurgião Dentista considerava-se o “todo-poderoso” dentro do consultório: ele sabia o que era melhor para o paciente, ele fazia o que era melhor para o paciente e ele decidia quando deveria fazer. Cabia ao paciente aceitar e recolher-se à sua ignorância técnico- científica, acreditando que o profissional estava fazendo o melhor por ele. Nos dias atuais esse padrão de conduta não encontra mais respaldo para a maioria dos pacientes. Com o mundo globalizado e o acesso a informações via Internet, o paciente passou a ser muito mais questionador. Aliado a isso, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil ficou claro que existe uma relação contratual entre o Cirurgião Dentista e o seu paciente, e caso exista quebra deste contrato por alguma das partes poderá haver uma interpelação judicial. Desta forma, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação de reparar o dano causado a outrem pela inobservância de uma série de normas que orientam a vida em sociedade. Já responsabilidade profissional é aquela a que o Cirurgião Dentista está obrigado a observar para não causar danos voluntária ou involuntariamente a outrem no exercício de sua profissão. Caso isso aconteça, terá que responder perante as autoridades competentes e legalmente constituídas com os ônus decorrentes dos erros cometidos. Na atualidade existe uma quantidade cada vez mais crescente de ações judiciais de reparação de danos movidas por pacientes contra Cirurgiões Dentistas e faz-se necessário que o profissional esteja atento para apresentar elementos consistentes de defesa. De acordo com Oliveira (1999) “A responsabilidade dos dentistas situa- se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, valendo o que aqui foi afirmado. O Art. 1.545 os coloca juntamente com os médicos, cirurgiões e farmacêuticos. A responsabilidade do dentista, contudo, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado. Observe, no entanto, que a responsabilidade do dentista geralmente é contratual, por sua própria natureza. Com freqüência o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente”. Entretanto, acreditamos que nem sempre a obrigação do Cirurgião Dentista possa ser tipificada como sendo de resultados. Ela quase sempre é uma obrigação de meios. Obrigação de resultado ocorre quando o profissional assegura ao paciente que será alcançado um fim desejado pelo paciente, interessando o resultado final obtido. Por exemplo, a obrigação de resultado ocorre quando o

profissional assegura que com a técnica “X” de clareamento dental serão removidas todas as manchas dos dentes do paciente, que ficarão tão brancos quanto a uma folha de papel. Ou quando assegura um resultado positivo para uma intervenção qualquer. Já a obrigação de meios ocorre quando o profissional se compromete a colocar à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico-científico no sentido de tentar resolver o problema apresentado, mas não assegurando que o resultado alcançado será o “X” ou o “Y”. Utilizando o exemplo anterior podemos dizer ao paciente que com a técnica “X” de clareamento dental haverá uma melhora na aparência de seus dentes, o que é muito diferente de afirmar que serão removidas todas as manchas e que os dentes ficarão extremamente brancos. A questão do tipo de relacionamento estabelecido entre o Cirurgião Dentista e a sua clientela já está estabelecida como sendo uma relação contratual, sendo este um contrato de locação de serviços odontológicos. Sendo assim, profissional e pacientes assumem direitos e deveres que necessitam ser satisfeitos pelos dois lados, caso contrário poderá haver uma ação para que a obrigação contratual seja cumprida ou ação indenizatória pelos danos ocasionados com o não cumprimento do contrato.

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A Obrigação de Resultado do Cirurgião-Dentista

O mundo jurídico tem cobrado do Cirurgião-Dentista a chamada "obrigação de resultado", vejamos o que vem a ser isso. Por volta do ano de 1935, o jurista francês René Demogue elaborou a "teoria da obrigação", na qual dividiu os profissionais em duas áreas de obrigação, sendo a primeira a "obrigação de meio", ou seja, aquela onde o profissional deve, durante a execução de seu mister, desempenhar o melhor possível de sua técnica em prol de seu cliente, porém, o resultado final independe de sua vontade. Como exemplos desses profissionais temos o advogado, uma vez que a sentença é dada pelo juiz, independente da vontade do advogado, temos também na "obrigação de meio" algumas especialidades médicas. Outros profissionais, no entanto, são incluídos na chamada "obrigação de resultado", tendo assim o dever de atingir determinado resultado esperado e desejado pelo cliente, sob pena de processo. Na chamada "obrigação de resultado" temos o médico cirurgião-plástico e o CD. Feitas as considerações preliminares, passaremos a expor nosso entendimento contrário a aplicação dessa teoria.

Do ponto de vista biológico, os Senhores CD sabem melhor do que nós advogados que, ao se tratar um ser humano, não é possível se prever um resultado, posto que cada organismo responderá de uma forma diferenciada da outra. Do ponto de vista legal, a utilização da chamada "obrigação de resultado" para o CD também se mostra a toda prova absurda, ilegal e inadequada, vez que não está disposta em lei. A Constituição Federal determina em seu inciso II do Art. 5º, que ninguém

na execução do ato profissional. É expressa pelo descaso ou inobservância de cuidados fundamentais para evitar danos (p.ex: ponto de contato prematuro ocasionando dores articulares; falta de adaptação nas margens de restaurações provocando o acúmulo de placa bacteriana...). A imprudência pode ser caracterizada pela realização de um ato sem a previsão de seu resultado, caracterizando uma conduta intempestiva. É a falta de cautela, de precaução, onde o profissional age sem procurar evitar tudo o que for plausível ou previsível (p.ex: uma anamnese incorreta onde não se indaga a utilização de medicamentos por parte do paciente e se produz uma interação medicamentosa negativa com a administração de outros medicamentos). A imperícia está relacionada com a falta de experiência, a falta de habilitação ou de capacitação técnica para a realização de determinados procedimentos. É a falta de conhecimentos específicos adquiridos nos cursos de graduação ou pelo constante aprimoramento profissional. É bom lembrar que a Lei 5.081, que regula o exercício da Odontologia, em seu Art. 6 coloca como competência do Cirurgião Dentista: “I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;” A lei nos dá o direito de praticar TODOS os atos, mas será que temos conhecimento e experiência suficiente em todas as áreas do saber odontológico para interpretar esse direito “ao pé da letra”? 4– O dano: O dano pode ser conceituado como qualquer lesão provocada ao ser humano, seja de ordem patrimonial ou moral. Logo, é necessário que exista um dano constatado para que possa haver a responsabilidade profissional. Esse dano deve ser real, efetivo e concreto e é a partir dele que se caracteriza o crime de responsabilidade profissional e o nível de penalidade e de indenização que será atribuído. O dano patrimonial é aquela lesão provocada contra o patrimônio de alguém, ou seja, contra seus bens materiais. Já o dano moral é toda lesão ocasionada à pessoa em si. Também podemos falar em dano emergente (consiste na perda efetivamente sofrida pela vítima) e em lucro cessante (representa o lucro do qual a pessoa lesada foi privada por sofrer o dano). O dano estético é aquele que provoca uma alteração morfológica visível, que foge à normalidade e que expõe o paciente a situações vexatórias, interferindo, conseqüentemente, em seus aspectos psíquicos. 5 – O nexo causal: é a relação existente entre o dano causado e o ato que o produziu. Para haver a responsabilidade profissional é absolutamente necessário a existência dessa relação.

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O dano odontológico “Com efeito, os danos odontológicos ressarcíveis podem abarcar os tipos admitidos como caráter geral para qualquer classe de responsabilidade civil, é dizer, os danos patrimoniais e os danos morais, adquirindo certa relevância os danos corporais. No que se refere aos danos corporais, estes adquirem certa relevância, posto que o objeto sobre o qual recai o tratamento odontológico é o corpo humano (rosto). Pode haver invalidez parcial e

total do rosto, ou prejuízo estético, assim como outros prejuízos decorrentes de uma anestesia aplicada indevidamente. No que se refere a danos patrimoniais, é evidente que na maioria das vezes serão conseqüências dos danos corporais, privando de uma capacidade de ganância ou lucro e desvirtuando uma situação profissional determinada, gastos com outro profissional, gastos com médico (anestesia mal dada), hospitais (acidente de carro) e com produtos farmacêuticos. O dano estético é o mais comum nesses casos, impossibilitando uma terapia correta. Danos morais puros podem ser derivados do mal exercício da profissão, ocasionando traumas profundos derivados de uma má colocação de uma prótese, de um pino, etc... A dificuldade maior está na apuração do quantum, pois no Diploma Legal não existe previsão legal para o montante, mas a jurisprudência já tem definido certos critérios, em que avulta o da exacerbação do valor como desestímulo a novas práticas lesivas.”

Leia mais em Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar – Carlos Alberto Bittar, Ed. Saraiva.

2.3 – Registro de dados do Paciente

Para que o Cirurgião Dentista possa se precaver de futuras interpelações judiciais por parte de algum paciente descontente com o atendimento recebido ou com o resultado alcançado, é bom que se tenha um prontuário e com todas as informações possíveis. Neste prontuário, destacamos os seguintes itens: a) Ficha de Anamnese: A anamnese é uma das etapas mais importantes para o entendimento da história de saúde do paciente. É o contato inicial entre profissional e paciente e o profissional tem por obrigação pesquisar os problemas de saúde, a histórica biológica de vida, as doenças hereditárias, enfim toda o histórico de saúde do paciente. A ficha de anamnese deve ser personalizada e cada profissional, dependendo de sua área de atuação, irá selecionar as informações que julga ser interferentes na casuística de seu paciente. Cabe aqui ressaltar que se o paciente omitir ou mentir sobre determinado fato, a responsabilidade será dele. Entretanto se não for perguntado sobre um fato, não tem a obrigação de informar, e a responsabilidade será do profissional. No rodapé da ficha de anamnese deverá constar uma declaração de que o paciente foi devidamente esclarecido sobre o teor de cada pergunta e que respondeu sem coação e de acordo com a verdade. Essa declaração deverá ser datada e assinada. b) Receituário: Para qualquer procedimento para o qual resulte a necessidade de administração de medicamentos, seja anestésico, antiinflamatório, antibiótico, etc... o profissional deverá ter uma cópia da receita entregue ao paciente, onde ele escreverá que recebeu o original, assinará e datará. Essa