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O presente resumo aborda os aspectos do instituo da guarda, sendo a previsão legal, modalidades (e como acontecem), princípios, alimentos.
Tipologia: Notas de estudo
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A guarda dos filhos pode ser definida como um direito e dever dos responsáveis de proteger e cuidar dos menores de 18 anos, sendo menor impúbere, aquele que tem menos de 16 anos, e menor púbere aquele maior de 16 anos e menor de 18 anos, o Estatuto da Criança e Adolescente adota a concepção que a terminologia “criança” representa as crianças e os adolescentes. A legislação que dispõe sobre a guada no Brasil está apresentado nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil. No art. 1.583, CC, há a definição do conceito de guarda, parafraseando tal artigo, entende-se que é o dever dos pais em conceder assistência material e moral para os filhos, ambos os pais possuem obrigações em decorrência do direito a guarda, em síntese é a forma de proteger os filhos. Quando há a separação dos pais, existem duas modalidades de guarda permitidas pelo Código Civil, sendo Guarda Unilateral e Guarda Compartilhada. Na guarda unilateral, a criança reside apenas com um dos seus pais e outro exercerá as visitas que são previamente fixadas, cabe ressaltar que a concessão da guarda unilateral é esporádica, ocorrendo apenas quando comprovado que o outro pai não tem condições mínimas para oferecer todos os cuidados necessários para a criança ou quando houve maus tratos/abandono. No caso da guarda compartilhada, os pais possuem responsabilidade conjunta em relação ao filho, mas não há alternância física do filho entre as casas dos responsáveis. O filho tem moradia fixa com um dos guardiões, e o outro guardião tem o direito de visita assegurado, podendo ser consensualmente acordado. Todas as responsabilidades atingem ambos os pais. A guarda alternada não está prevista no Código Civil em razão da criança não ter um lar de referência, no entanto, existem decisões favoráveis para essa modalidade de guarda. A guarda da criança sempre será regida pelo princípio do melhor interesse do menor. A guarda compartilhada é considerada como regra conforme o Código Civil, quando ambos os pais tem condição de garantir o bem-estar da criança e não entram em acordo na modalidade da guarda, o Juiz determinará guarda compartilhada compulsoriamente. A multiparentalidade e os vínculos socioafetivos também devem ser considerados para a concessão da guarda. O direito de visitar pode estender-se a qualquer dos avós a critério do juiz, observando sempre o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente. Quando a guarda compartilhada é implementada, não significa que haverá ausência do dever de prestar alimentos (pensão alimentícia) ao filho.