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As quatro fases do Iter Criminis, caminho percorrido pelos crimes dolosos, desde a cogitação até a consumação. São explicados os atos preparatórios e executórios, bem como as hipóteses de tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível. O autor Guilherme de Souza Nucci define a consumação como o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. São apresentados exemplos de crimes materiais, preterdolosos, permanentes e de atentado, além do dolo eventual.
Tipologia: Notas de estudo
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Todos os crimes dolosos vão percorrer esse itinerário, já os culposos jamais percorrerão, salvo a culpa imprópria. 1ª fase – interna: Cogitação Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai praticar o delito. Nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal. 2ª fase – externa: Preparação Nesta fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico, o agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo), logo o crime ainda não pode ser punido. Segundo Fernando Capez, a preparação é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. É a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva. O agente municia-se dos meios necessários para se chegar a concretização do ilícito penal. Exemplo: comprar uma arma de fogo para a prática futura de um crime de homicídio. Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculos. o Exemplos: crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art.253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros. 3ª fase – Execução Dos atos preparatórios passa-se, naturalmente, aos atos executórios. Atos de execução são aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal. Aqui é a fase que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do tipo penal. O agente começa a realizar o verbo constante da definição legal, tornando o fato punível. O ato da execução deve ser idôneo (adequado, próprio, que convém perfeitamente) e inequívoco. o O ato idôneo é o que se reveste de capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado.
o O ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejado a consumação da infração penal, assim, fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. o Exemplo: disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima é unívoco para a prática de um homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto. Quando se ingressa nos atos executórios, pode acontecer 2 coisas: o Ou o ato é consumado. o Ou não é consumado , trazendo 4 hipóteses. Tentativa – artigo 14, Inciso II.
por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desistência voluntária – artigo 15, primeira parte.
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento eficaz – artigo 15, segunda parte. Crime impossível – artigo 17.
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 4ª fase – Consumação De acordo com a manifestação do autor Guilherme de Souza Nucci, a consumação é o momento de conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. A consumação se dá quando o agente pratica os elementares que compõe o crime. Exemplo: no crime de homicídio. O crime se consuma quando a vítima morre devida a provocação de outra pessoa. Ocorre uma mudança no plano fático. Conforme esclarece Cristiano Rodrigues, a consumação dá-se quando o crime se completa, quando o agente realizou e alcançou tudo que o legislador considerou proibido e para o qual se estabeleceu a sanção em abstrato, sendo que isto ocorre das seguintes formas: o Com a concreta produção do resultado naturalístico, previsto na lei, ou seja, quando se materializa uma lesão no mundo real (crimes materiais). Exemplo: furto um celular. Esse celular estava em Santa Rosa e vai parar em Pendotiba, houve um deslocamento, eu produzi um resultado no mundo fático. Significa que o furto é um crime que reproduz uma representação no mundo concreto. Homicídio, Roubo, Lesão corporal, também é são crimes materiais.
Exemplo: Arma completamente carregada, todavia, o agente só desferiu 3 tiros contra a vítima, sendo os três tiros em partes letais. Sendo que a vítima sobreviveu. Poderá dar ensejo a uma desistência voluntária. o Tentativa Cruenta ou Tentativa Vermelha: Acontece quando o atinge o alvo (acerta o alvo). Nos casos apresentados acima, todos eram tentativa vermelha. o Tentativa Incruenta ou Tentativa Branca: Acontece quando NÃO o atinge o alvo (NÃO acerta o alvo). É uma tentativa limpa. Exemplo: desferi vários tiros contra a vítima, sendo que não acertei nenhum, ou seja, a vítima saiu ilesa. Não atinge bem jurídico algum. Poderá ensejar a um crime impossível. Quanto mais próximo a tentativa for da consumação do crime, menor será a diminuição da pena;
Crimes omissivos próprios, Crimes unissubsistentes, Crimes preterdolosos, Contravenções penais e nos Crimes de atentado, crimes permanentes e crimes de ***dolo eventual. o Crimes culposos : não cabe, pois não há dolo, são praticados devido a imprudência, negligência ou imperícia, (pois não se pode tentar aquilo que não se quer). Salvo a culpa imprópria. Exemplo de culpa imprópria: Filho chega em casa escondido. Está tudo escuro. Pai acha que é algum criminoso e desfere tiros contra o filho. Quando acende a luz, descobre que atirou contra o filho. o Crimes habituais : não cabe, pois se exige uma conduta reiterada para que este crime se consume (habitualidade). Crimes que, para sua configuração, exigem uma habitualidade. Exemplo: casa de prostituição, cafetão (lucrar com a exploração do corpo alheio, local que explore exclusivamente isso). Curandeirismo (exercício ilegal da medicina, se sobrepondo a medicina legal). o Crimes omissivos próprios : não cabe, pois o crime se consuma no momento exato da omissão. o Crimes Unissubsistentes : não cabe, pois não há como fracionar o “iter criminis” (não tem como fracionar o crime). Quando a conduta puder ser fracionada, se torna plurissubsistente, sendo que neste, tem a possibilidade da tentativa. São os crimes que se perfazem em um único ato. Normalmente são os crimes formais praticados na forma verbal. Calúnia, injúria, ameaça, corrupção passiva. Verbalizou, consumou.
o Crimes preterdolosos : não cabe, pois essa modalidade de crime prevê dolo na conduta, com resultado agravador culposo. exemplo : tortura seguida de morte, se há culpa no resultado mais gravoso não há que se falar em crime tentado. o Contravenções penais : é possível a tentativa nesse caso mas, ela não é punida por ser considerado um crime anão (crimes de menor potencial ofensivo). O artigo 4º da Lei de contravenções penais diz que não se pune tentativa de contravenção penal. o Crimes de atentado : não cabe, pois nesse caso a tentativa é punida como se o crime já houvesse sido praticado. Exemplo : art. 352 do CP – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa o Crimes permanentes : não admite, pois os permanentes são os crimes que se consumam e essa consumação se alonga no tempo. Exemplo : Sequestro. Enquanto a vítima se encontra privada da sua liberdade de ir e vide de ir e vir, o crime se encontra em andamento. o *****Dolo eventual:** quando o agente age com indiferença frente ao bem jurídico tutelado. Ele assume o risco da ocorrência. Existem 2 correntes. Uma que aceita a tentativa e outra que não aceita. A maioria da jurisprudência entende que é admitido a tentativa dentro do dolo eventual. OBS: o crime que é punido a tentativa e quando se consuma não é mais punido, é o crime de tentativa de golpe de Estado, segundo a Lei de Segurança Nacional(nº 7.170/83) Crime impossível – artigo 17/CP “ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime .” O crime impossível configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. Ele precisa ser doloso, precisa ter entrado nos atos executórios. Por mais que o agente queira consumar, jamais conseguirá, dependendo do objeto ou meio. o Quando a ineficácia for relativa, o crime recairá na tentativa. Exemplo: mulher engravida e compra um remédio abortivo, entretanto, o remédio estava fora da validade. O feto foi colocado em perigo de vida, então a mulher responderá por tentativa de aborto.
policiais disfarçados. O crime se torna impossível pois tiraram todo o patrimônio da loja. Retira o resultado da ação pois o objetivo era de roubar o dinheiro. O nexo de causalidade que liga a conduta com o resultado. o Delito putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado) Também chamado de crime de ensaio ou de experiência, ocorre quando há flagrante preparado ou provocado, que está regido pela Súmula 145 do STF (no caso de flagrante preparado, em que o agente é induzido ardilosamente a praticar o fato, não há crime; quando a preparação do flagrante – por terceiros ou pela polícia – torna impossível a consumação, não há delito). Exemplo: policial infiltrado em organização criminosa dá a ideia para o chefe da organização de roubar um caminhão de carga, sendo que a própria polícia que terá posse desse caminhão, ou seja, foi tudo premeditado pela própria polícia para pegar os criminosos em flagrante. Diferentemente, no flagrante esperado não há tal provocação, sendo o crime praticado em razão da vontade do próprio agente criminoso. A polícia toma ciência, mas não induz ao crime. Nexo de causalidade Artigo 13/CP o “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. o É a ligação que existente entre a conduta do agente e o resultado que essa conduta produziu. Trata-se de uma relação, um vínculo entre o fato e sua consequência. o O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, equivalência das condições, condição simples, condição generalizadora, “condicio sine qua non” ou causalidade simples. o Conditio sine qua non
Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato. Condição sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira em que ocorreu. o Lembrando: Causa: É toda ação ou omissão que sem o qual o resultado não teria ocorrido. Contudo, se adotarmos somente a causa como consequência do crime poderá haver uma regressão ao infinito. Observe que sendo toda ação ou omissão que gerou o resultado, com base no nosso exemplo acima, aquele que vendeu a arma para Sicrano também foi causa, assim como o fabricante da arma, nessa ceara também entrariam os pais de Sicrano, seus avós, podendo chegar até o jardim do Éden com Adão e Eva (apenas uma alusão com o intuito de elucidar o exemplo). Teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. o O regresso deste artigo que analisa as causas, será limitado pelo dolo. A responsabilidade penal é pessoal. o Poderá ocorrer de duas causas que concorrem com um único resultado. o São chamadas de concausas. O resultado, muitas vezes, é feito de vários comportamentos e vários fatores, entre esses a conduta do agente aparece como seu principal (mas não único) elemento que vai desencadear o resultado, o exemplo a seguir vai elucidar isso: A foi envenenada por B, que desejava sua morte, contudo foi socorrida e no hospital houve um erro médico que matou a paciente. Nesse caso, o envenenamento será um comportamento paralelo e B, que agiu com "animus necandi" (vontade de matar), responderá por homicídio tentado. Isso ocorrerá porque o erro médico será a causa efetiva da morte de A, logo, o médico deverá responder por homicídio culposo. o Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente. É a causa que teria produzido resultado, mesmo que não houvesse qualquer conduta por parte do agente. Preexistente: É a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Tício às 20h, insidiosamente, serve veneno para Mévio. Uma hora depois, quando o veneno começa a fazer efeito, Caio, inimigo capital de Mévio, aparece e dá um tiro em seu desafeto. Mévio morre no dia seguinte em razão do veneno. o Causa efetiva: Veneno
o Tício responde pela tentativa. OBS: Importante ressaltar que na concausas absolutamente independentes, a causa concorrente deve ser punida na forma tentada. Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP. o Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina do comportamento concorrente. Têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. A condutas, quando conjugadas, são capazes de produzir resultado. Também possuem, três modalidades. Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. Mévio, portador de hemofilia (distúrbio em que o sangue não coagula normalmente) é vítima de um golpe de faca executado por Caio. O ataque para matar produziu lesão leve, mas em razão da doença preexistente acabou sendo suficiente para matar a vítima. o Causa efetiva : Hemofilia o Causa concorrente : facada. o Caio deve responder por homicídio consumado, com base no art. 13, caput do Código Penal. O resultado deve ser atribuído a Caio. Se Caio sabia da doença, ele responderá por homicídio doloso. Contudo, se o agente não sabia que a vítima era hemofílica, evitando responsabilidade penal objetiva, o direito penal moderno defende que Caio deverá responder por homicídio culposo, observe que o dolo era de matar, por isso não há que se falar em responder por lesão corporal. Se o objetivo fosse só lesionar, Caio responderá por lesão corporal seguido de morte. Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Caio dispara contra Mévio, este, ao perceber a ação do agente tem um colapso cardíaco e morre. o Causa efetiva: Colapso Cardíaco. o Causa concorrente: disparo. o Caio vai responder por homicídio consumado, pois se for eliminada a conduta de fulano, a vítima não
teria falecido, logo, o resultado é imputável ao Caio. OBS: Nessas duas hipóteses acima, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado. Outro exemplo: Pessoa que utiliza anabolizantes em excesso é assaltado, todavia, consegue imobilizar parcialmente o criminoso. O criminoso desfere um tiro para cima sem nenhuma intenção de matar o rapaz, entretanto, o rapaz tem um infarto fulminante pois o barulho do tiro o assustou. o O criminoso responderá por tentativa de roubo qualificado pela morte culposa. Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP.
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano). Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta. Que por si só produziu o resultado: o A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada. Caio atirou em Mévio. Sendo disparos não fatais, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio. Causa real : Incêndio.