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Resumo sobre a matéria direito civil contratos, aborda a formação, elementos, requisitos, princípios que regem os contratos, suas classificações e os tipos de contratos nominados pelo código civil.
Tipologia: Resumos
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Resumo do Conteúdo: Direito Civil Contratos 3º Semestre Referências: Direito Civil- Teoria geral dos Contratos e Contratos em Espécie de Markus Samuel Leite Norat. Conceito de Contratos: Contrato é um negócio jurídico de direito privado, mais detidamente, um acordo de vontades. Ou seja, é um acordo de vontades estabelecido entre duas ou mais pessoas, por isso é chamado de ato jurídico bilateral ou plurilateral. Independente de que essas pessoas sejam naturais ou jurídicas. Tendo como finalidade contrair, firmar, resguardar, transferir, manter, alterar, distinguir ou extinguir direito e deveres que possam ter natureza patrimonial. Elementos do Contrato: Elemento estrutural: É a concordância das partes contratantes. Ou seja, a alteridade. É imprescindível que haja a intervenção de duas ou mais pessoas que se põe de acordo sobre determinado objeto. No nosso ordenamento jurídico só há uma hipótese a de autocontrato ou contrato consigo mesmo, essa hipótese é prevista no art. 117 do CC. Elemento Funcional: É a composição de interesses contrapostos entre os sujeitos participantes do contrato. Requisitos de Validade do Contrato: Para que os contratos tenham validade, eles precisam se submeter aos requisitos no art. 104 do CC, eles são classificados em elementos subjetivos, objetivos e formais. Requisitos subjetivos:
contratual dos contratantes, dando-lhes o poder de estipular livremente, como melhor os convier.
Contratos de Duração ou de execução continuada: São aqueles que têm característica a distribuição da execução no tempo, são aqueles em que o cumprimento é previsto de forma sucessiva ou periódica. Em suma, são aqueles nos quais ambas ou apenas uma das partes estão adstritas ao cumprimento de prestações contínuas e repetidas em intervalos estipulados, por tempo determinado ou indeterminado. Contratos de execução imediata: São aqueles que têm o aperfeiçoamento e cumprimento imediato, que se esgotam em uma prestação. Contratos Ilícitos: São aqueles em que se encontram vícios. Eles são:
O contrato é inválido quando falta ou é defeituoso um requisito ou pressuposto, à exemplo temos o contrato celebrado por absolutamente incapaz ou um contrato no qual o consentimento é manifestado por erro. O contrato é ineficaz (stricto sensu), quando, ainda que válido, não produz temporariamente ou definitivamente, total ou parcial seus efeitos, em razão de um obstáculo intrínseco que impede a modificação da relação jurídica. O termo lato sensu, compreende a eficácia e a invalidade propriamente dita, visto que nas duas situações os contratos não têm efeitos. Portanto é nulo o negócio jurídico quando é celebrado por absolutamente incapaz; quando for ilícito, impossível e indeterminável; quando o motivo determinante comum for ilícito; quando não revestir a forma prescrita em lei; quando fraudar lei imperativa; quando preterir alguma solenidade que é essencial para sua validade ou quando a lei taxativamente declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção. A nulidade absoluta é o vício grave, que tem como característica a infração de uma regra de interesse geral e que interessa à coletividade. Para aprofundar nos exemplos de contratos nominados que citei, vamos detalhar cada um deles, explicando suas características principais e como funcionam no contexto do Código Civil brasileiro: Tipos de Contratos:
1. Compra e Venda (Art. 481 a 532 do Código Civil) - Conceito: É o contrato pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel) para a outra parte (comprador), que se obriga a pagar um preço determinado em dinheiro. - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (entregar o bem e pagar o preço). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o simples acordo de vontades sobre o objeto e o preço, independentemente da entrega do bem. o Comutativo: As prestações são certas e determinadas no momento da celebração do contrato (em regra). - Observações: A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (entrega), e de bens imóveis, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Doação (Art. 538 a 564 do Código Civil)
mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. o Características: Unilateral (gera obrigação apenas para o mutuário de devolver o equivalente), gratuito ou oneroso (se houver juros) e real (só se aperfeiçoa com a entrega do bem).
5. Prestação de Serviço (Art. 593 a 609 do Código Civil) - Conceito: Contrato em que uma das partes (prestador) se obriga a realizar um serviço para a outra, mediante retribuição. - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (prestar o serviço e pagar a retribuição). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o acordo de vontades. o Não Eventual: Diferencia-se do contrato de trabalho por não haver subordinação. - Observações: Muitos serviços são regulados por leis específicas (ex.: serviços de advocacia, medicina), e o Código Civil atua como norma supletiva. 6. Empreitada (Art. 610 a 626 do Código Civil) - Conceito: Contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga a executar uma obra (material ou imaterial), por si ou por terceiros, mediante retribuição, sem subordinação, para a outra parte (dono da obra). - Características Essenciais: o Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes (executar a obra e pagar o preço). o Oneroso: Ambas as partes obtêm vantagens e sofrem sacrifícios patrimoniais. o Consensual: Aperfeiçoa- se com o acordo de vontades. o De Resultado: O foco é a entrega da obra pronta, não a atividade em si. - Observações: Pode ser de lavor (apenas o serviço) ou mista (serviço e materiais). 7. Depósito (Art. 627 a 652 do Código Civil)
depositário, salvo estipulação em contrário. o Real: Só se aperfeiçoa com a entrega do bem.