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Resumo sobre a Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB) Antiga lei de introdução ao Código civil (LICC) Decreto-Lei no 4.657/42 Breve resumo sobre a LINDB
Tipologia: Resumos
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Resumo sobre a Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB) Antiga lei de introdução ao Código civil (LICC) Decreto-Lei nº 4.657/ Breve resumo sobre a LINDB É um "conjunto de normas" sobre as "normas."
Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, dirimindo controvérsias que foram surgindo desde a edição do primeiro código civil, em 1916. Conhecido também como "uma lei" sobre "as leis" É uma norma de “sobre direito”, ou seja, é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas. Justamente pelo fato de não ser uma norma exclusiva de direito civil é que a lei 12.376/2010 alterou seu nome para LINDB há poucos anos. Através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2010, alterou-se a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) passando a vigorar com a seguinte redação: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro." Espantando-se assim qualquer dúvida acerca da amplitude do seu campo de aplicação. É uma norma ATEMPORAL pois serviu para introduzir diversos códigos e leis. Data da Era Vargas, porém tem eficácia até hoje no ordenamento brasileiro. Estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico. Estabelece regras e institutos que abrangem todos os ramos do direito. “LEX LEGUM” - Norma sobre as normas, o sobre direito, superdireito, lei das leis, ou seja, a norma que normatiza outra. É uma das formas como também é chamada a LINDB. Há um prazo entre a publicação da norma e a sua vigência sendo isso chamado de VACATIO LEGIS , ou seja, um prazo razoável para que se tenha conhecimento da lei. Pode a lei em seu próprio texto trazer a sua data de vigência mas se não o fizer, será aplicado o art. 1º da LINDB (45 dias).
Não é uma lei apenas sobre o código civil. A sua antiga nomeação levava a uma compreensão errônea. Por isso foi alterada. A lei de introdução NÃO INTEGRA O CÓDIGO CIVIL. Ela PRESTA SERVIÇO A TODO O SISTEMA JURÍDICO NACIONAL. O Decreto lei nº 4657/42 (Lindb) não sofreu nenhuma alteração ou revogação em qualquer de seus dispositivos com a entrada em vigor do novo código civil. Isso porque o objeto tratado pela lei de introdução é distinto do objeto do direito civil. **Podemos elencar as principais finalidades da LINDB
Sim! O Vacatio Legis é justamente o período que vai desde o início da vigência de uma lei até a sua entrada em vigor. É preciso de um “tempo” para assimilar, tanto pela sociedade quanto para os operadores do direito tomar conhecimento. Durante o prazo de "Vacatio" a lei não tem obrigatoriedade e deve ser computada de acordo com o § 1, LC 95/ REGRA GERAL: Artigo 1º da antiga LICC – salvo disposição em contrário- 45 dias após a publicação– regra que comporta exceções. ATENÇÃO: NO PERÍODO DO VACATIO LEGIS VIGOR A A LEI ANTIGA!!!! EXCEÇÃO: SUJEIÇÃO À LEI NOVA – antes de finda a VACATIO LEGIS - a via contratual – VONTADE DOS CONTRATANTES
COMPUTO DO PRAZO – O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98, estabelece a contagem de prazo para entrada em vigor das leis: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. No entanto, se houver ERRO DE PUBLICAÇÃO da nova lei - tudo de novo começa-se outro cômputo do prazo. EXCEÇÃO: E NTRADA EM VIGOR DE LEI BRASILEIRA NO EXTERIOR – art. 1o, § 1o, LICC -3 meses. APLICABILIDADE DA VACATIO LEGIS Decretos e regulamento: não há vacatio legis, pois não há inovação, não modificam e nem extinguem direitos, limitam-se a detalhar. (corrente majoritária). A corrente minoritária defende que necessitam de vacatio legis, pois trariam novos procedimentos. o LEI TRIBUTÁRIA – a lei tributária quando cria um tributo ou quando majora a alíquota de um tributo, essa lei tributária só passa a vigorar no exercício financeiro seguinte após a sua publicação (p. da anualidade ou anterioridade).Art. 104,doCTN–Exceção:art. 153,I,II, IVeV daCFe154, IIe150, § 1ºdaCF.
o ATOS ADMINISTRATIVOS – atos praticados pela Administração Geral art. 5o, Decretonº 572/1890. o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS Artigo 1 º e 3º da LINDB. A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isentam as pessoas das sanções nela estabelecidas. Ninguém poderá se escusar do cumprimento da lei, as leis são de observância obrigatória, salvo nas situações de error juris (art. 139, III, do CC) que em latim significa erro de direito. Em regra, o erro de direito não justifica: error juris non excusat, salvo quando for a causa única ou principal do negócio jurídico (ex: contratação de importação de mercadoria ignorando que a lei proíba importação de tal mercadoria – negócio pode ser anulado).
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS Artigo2ºdaLINDB.A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Exceções: Leis Temporárias, que apresentam termo inicial e final de sua vigência. Ex.: Se o Brasil entrar em guerra será decretado o Estado de Sítio e leis excepcionais (destinadas a uma vigência limitada enquanto persistirem as condições que determinaram a existência da lei. Ex: estado de calamidade pública).