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resumo Processual penal, Resumos de Direito Processual Penal

Inquérito ação penal e queixa crime

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 19/09/2023

ana-schueda
ana-schueda 🇧🇷

4 documentos

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N2 da Cumprimento de
Sentença Pagamento
Alimentos
Professor: Thiago
Data: 18/09/23
Matéria da N2 – Prova Sozinha 23/10/23
Cumprimento de Sentença Pagamento -
Alimentos
Sentença ou decisão interlocutória;
Prazo para pagamento de 3 dias ou
justificação da impossibilidade;
Caso não cumprida a decisão, cabe ao juiz
determinar o protesto da decisão;
Obs: Aqui o agente/sujeito será intimado a
pagar dentro de 3 dias uteis, sob pena de
prisão;
Caso não cumpra o pagamento, será
protestado;
Se comprovado o fato de não poder pagar
de fato, será feito uma justificativa, e será
avaliado e feita uma revisão de alimentos,
para continuar o pagamento com valores
reajustados;
Prisão no caso de inadimplemento:
1 a 3 meses;
Regime fechado;
Devedor de alimentos deve ficar
separado dos demais presos;
Não exime do pagamento;
Somente os 3 últimos meses ou as
parcelas que vencerem no curso
da ação;
Obs: Não é um mês para cada parcela em
aberto, será um prazo trimestral a ser
cumprido em regime fechado.
Regime fechado, até o pagamento;
Só será pago por cada período em atraso e
também recluso por período não pago;
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as
que vencerem no curso do processo.
Pode ser requerida nos termos para
pagamento de quantia certa;
Efeito suspensivo não impede o
levantamento das parcelas mensais;
Emprego fixo:
Desconto em folha;
Não pode ultrapassar 50% dos seus
ganhos líquidos;
Cumprimento provisório:
Autos apartados;
Cumprimento definitivo:
Bojo dos autos;
Conduta procrastinatória:
Crime de desobediência;
Obs: Uma ão judicial não pode valer
contra aquele que não faz parte do
processo inicial;
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N2 da Cumprimento de Sentença Pagamento Alimentos Professor: Thiago Data: 18/09/ Matéria da N2 – Prova Sozinha 23/10/ Cumprimento de Sentença Pagamento - Alimentos Sentença ou decisão interlocutória; Prazo para pagamento de 3 dias ou justificação da impossibilidade; Caso não cumprida a decisão, cabe ao juiz determinar o protesto da decisão; Obs: Aqui o agente/sujeito será intimado a pagar dentro de 3 dias uteis, sob pena de prisão; Caso não cumpra o pagamento, será protestado; Se comprovado o fato de não poder pagar de fato, será feito uma justificativa, e será avaliado e feita uma revisão de alimentos, para continuar o pagamento com valores reajustados; Prisão no caso de inadimplemento:

  • 1 a 3 meses;
  • Regime fechado;
  • Devedor de alimentos deve ficar separado dos demais presos;
  • Não exime do pagamento;
  • Somente os 3 últimos meses ou as parcelas que vencerem no curso da ação; Obs: Não é um mês para cada parcela em aberto, será um prazo trimestral a ser cumprido em regime fechado. Regime fechado, até o pagamento; Só será pago por cada período em atraso e também recluso por período não pago; Súmula 309 do STJ: “ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” Pode ser requerida nos termos para pagamento de quantia certa; Efeito suspensivo não impede o levantamento das parcelas mensais; Emprego fixo:
  • Desconto em folha;
  • Não pode ultrapassar 50% dos seus ganhos líquidos; Cumprimento provisório:
  • Autos apartados; Cumprimento definitivo:
  • Bojo dos autos; Conduta procrastinatória:
  • Crime de desobediência; Obs: Uma ação judicial não pode valer contra aquele que não faz parte do processo inicial;

EX: os avos, caso eles não estejam na citação inicial do processo; Indenização por ato ilícito:

  • Constituição de capital;
  • Desconto em folha;
  • Pode alterar o valor; Obs: Se matar um pai, em trânsito, vai pagar alimentos por tempo indeterminado essa indenização; Súmula 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para garantia de pagamento da pensão independentemente da situação financeira do demandado.” Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Petição:
  • Demonstrativo de débito atualizado;
  • Nome, CPF ou CNPJ;
  • Índice de correção monetária;
  • Juros;
  • Termo inicial e final de aplicação da correção monetária e juros;
  • Periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;
  • Demonstração dos descontos realizados. Obs: Cobrar daquele que mais tem dinheiro (sendo o ESTADO); Cobrar sobre quantia CERTA; Aqui o relevante o devedor é a fazenda pública; Litisconsórcio:  Cada exequente apresenta seu requerimento; Contra a Fazenda Pública não incide a multa do art. 523, §1º do NCPC (art. 475-J CPC/73) Obs: Para o recebimento de valores menores; Impugnação:
  • Prazo: 30 dias;
  • Bojo dos autos;
  • Matéria:
  • Falta ou nulidade de citação;
  • Ilegitimidade da parte;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Incompetência do juízo;
  • Causa modificativa, extintiva ou impeditiva, desde que superveniente a sentença
  • RPV:
  • 2 meses para pagamento;
  • Agência de banco oficial mais próxima do exequente;
  • Inexigibilidade por decisão do STF:
  • Decisão antes do trânsito em julgado Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no §1 do art. 100 da

Execução:

    • Busca e apreensão; Imissão na posse; (mandato de imissão da posse da coisa); Benfeitorias:
  • Alegada em Contestação (fase de conhecimento);
  • Discriminação e atribuição de valor; Obs: Vai concretizar dentro da contestação; Direito de retenção:
  • Exercício em Contestação Das Espécies de Execução: - Execução de dar; - Execução de fazer e não fazer; - Execução por quantia certa contra devedor solvente; - Execução por quantia certa contra devedor insolvente; - Execução de alimentos; - Execução contra a fazenda pública - Petição inicial: - Título executivo; - Demonstrativo de débito; - Prova de condição ou termo, quando o caso; (se tiver algo a ser cumprido, não instaurar a execução); - Indicar a espécie de execução; - Nomes do exequente e executado com CPF e CNPJ; - Bens passíveis a penhora; - Intimação de proprietários de bens cuja penhora recaia sobre bem seu (art. 799 inc. I a VIII); (bens não só do devedor mas, de outros Ex: pessoa casada em regime de bens); - Medidas urgentes; - Averbação da execução em registro público; Obs: Art. 784. - Petição inicial:
  • Nas obrigações alternativas: - Quando a escolha couber ao credor deve indicar na inicial;
  • Quando a escolha couber ao devedor será citado para no prazo de 10 dias para prestar a coisa Obs: geralmente o título determina;
  • Possibilidade de emendar a inicial no prazo de 15 dias; (Emenda antes da citação, será menos trabalho);
  • Somente senão ocorrer a emenda no prazo assinalado, pode ocorrer a extinção da execução sem resolução de mérito; **- Petição inicial: (Começo de tudo), Petição;
  • Juiz vai despachar; podendo determinar citação ou emenda, prazo de 15 dias;**

- Sem emenda sentença, sem **RESOLUÇÃO DE MÉRITO;

  • Lembrando que o Juiz tem dizer** EXATAMENTE o que você deve **fazer na emenda;
  • Cumprimento da Obrigação:**  Paga;Entrega da coisa;Fazer/Não Fazer;Alimentos;Contra Fazenda Pública;
  • Nas obrigações alternativas:
  • Quando a escolha couber ao credor deve indicar na inicial;
  • Quando a escolha couber ao devedor será citado para no prazo de 10 dias para prestar a coisa
  • Possibilidade de emendar a inicial no prazo de 15 dias;
  • Somente senão ocorrer a emenda no prazo assinalado, pode ocorrer a extinção da execução sem resolução de mérito; - Despacho de citação:
    • Interrompe a prescrição, ainda que realizada por juiz incompetente;
    • A interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação
    • Somente senão ocorrer a emenda no prazo assinalado, pode ocorrer a extinção da execução sem resolução de mérito;
  • Prescrita a pretensão é executiva, é possível mover ação monitória ou de conhecimento; Obs: Para assegurar que ainda que juiz demore entrar com o prazo, o prazo não vai prescrever; Ex: Prazo de 3 anos, eu entro com uma ação de 2 anos 11 meses e 29 dias (quando o despacho chegar já estará prescrito); Portanto deve manter-se no prazo inicial da ação; - Citação e Prescrição: Súmula nº 150 STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Súmula nº 253 STF: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.” “(...) 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando- se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de

apreensão ou imissão na posse, caso o executado não cumpra a obrigação no prazo;

  • Cumprida a obrigação, prossegue a execução para cobrança de frutos ou ressarcimento de prejuízos, caso necessário;
  • Se a coisa for alienada no curso da execução, o terceiro somente será ouvido depois de depositada a coisa; Obs: Falamos de atos probatórios, sendo Penhoras; O Devedor deve ser citado para a obrigação do pagamento da coisa certa; Se for coisa incerta: Se a escolha couber ao credor de estar citado na inicial; Pode ser fixado multas; Penhoras de coisas, caso o não cumprimento da coisa; Busca e apreensão de coisa moveis (carro, moto) Busca e apreensão sobre coisa imóvel (bens);
  • Se a coisa se deteriorar, é direito do exequente receber:
  • Perdas e danos;
  • Valor da coisa; Obs: cumprido a obrigação prossegue a determinação dos Frutos; A execução serve para o credor, para a efetividade do resultado, tendo uma menor onerosidade do credor; - Deterioração da coisa:
  • Perdas e danos:
  • Valor da coisa;
  • Quando impossível avaliação, credor apresenta estimativa sujeito ao arbitramento judicial;
  • Demais prejuízos sofridos em razão do perecimento da coisa;
  • Valores serão apurados em liquidação Obs: Quando a perda e dano, o Juiz pode acolher ou não; Liquidação: Serão apurados para avaliar os valores dispostos pelo o agente, para poder executar o pagamento da coisa certa; Petição Inicial:
  • Documentos necessários
  • Intimação dos interessados
  • Coisa individualizada Citação:
  • 15 dias para cumprimento
  • Fixação de multa por tempo de atraso;
  • Busca e apreensão ou imissão na posse

Obs: Se couber ao devedor, será individualizada em questão de coisa incerta; Em entrega se couber ao credor; Coisa na posse de Terceiro:

  • Intimação para ouvir após depósito da coisa (nesse caso se resolve com quem vendeu o bem, caso a revendedora seja a ré); Entrega da Coisa:
  • Satisfação do direito (tem que depositar a coisa (carro), em fiança; Execução para entrega de coisa incerta:
  • Aplicam-se as mesmas disposições para a execução de coisa certa;
  • Quando individualização da coisa couber:
  • Ao credor, deve indicar na inicial;
  • Ao devedor, será citado para entregar a coisa individualizada;
  • Impugnação da coisa individualizada  15 dias; Próxima aula começa aqui 25/ Data: 25/09/ Execução de fazer e não fazer:
  • Art. 814 ao art. 823 do Código de Processo Civil
  • Tutela específica;
  • Cominação de multa e data inicial para incidência;
  • Pode o juiz reduzir o valor da multa previsto em contrato quando manifestamente excessivo;
  • Proposta a execução, o executado será citado para cumprir a obrigação em prazo fixado pelo juiz ou previsto no título;
  • Caso o executado não cumpra a obrigação, pode o exequente mandar fazer e cobrar do executado  procedimento converte-se em perdas e danos;
  • Se a obrigação tiver de ser cumprida por terceiro, pode o exequente pedir que seja cumprido pelo terceiro à custa do executado  converte-se em perdas e danos;
  • Nessa situação o exequente adianta os valores para a satisfação da obrigação;
  • Realizada a obrigação  10 dias para as partes se manifestarem;
  • Se o terceiro não realizar a prestação no prazo ou fizer de modo incompleto, pode o exequente requerer autorização para concluir
  • Pode o exequente mandar executar sob sua vigilância
  • Petição inicial
  • Citação
  • Pagamento em 3 dias
  • Adimplemento
  • Satisfação do credor Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente: Citação:
  • Pagamento no prazo de 3 dias a partir da citação;
  • Fixação de verba honorária no patamar de 10%;
  • Redução da verba honorária pela metade em caso de adimplemento total do valor executado;
  • Possibilidade de majoração dos honorários para 20% em caso de embargos improcedentes ou pelo trabalho realizado; - Citação: - Prazo para pagamento: - 3 dias; - A contar da citação; - Em caso de litisconsórcio é a partir da citação de cada litisconsorte; - Citação:
  • Caso Oficial de Justiça não encontre o executado deve proceder arresto dos bens suficientes a satisfação da dívida;
  • 10 dias após o arresto  2 diligências para citação do executado;
  • Havendo suspeita de ocultação  citação por hora certa;
  • Citação por edital deve ser requerida; Súmula nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” - Averbação Premonitória:
  • Art. 828 do Código de Processo Civil;
  • Certidão para averbação em registro público:
  • Bens sujeitos a penhora, arresto, indisponibilidade;
  • Assegurar que o bem responda pela dívida;
  • Retira a boa-fé do terceiro adquirente  Presunção fraude à execução
  • Imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a registro - Averbação Premonitória:
  • 10 dias para a realização da averbação e comunicação do juízo;
  • Caso a averbação gere dano ao executado, responde o exequente por perdas e danos:
  • Liquidação e execução em autos apartados; - Averbação Premonitória:
  • 10 dias para cancelamento da averbação após formalizada a penhora sobre bens suficientes para a satisfação do crédito;
  • Após perfectibilizada a citação, não realizado o pagamento  converte-se em penhora - Penhora:
  • Primeiro ato da execução direta;
  • Individualização e apreensão do bem;
  • Conservação do bem;
  • Atribuição do credor o direito de preferência; - Penhora:
  • Deve recair sobre quantos bens forem necessários a satisfação do crédito;
  • Não estão sujeitos a penhora os bens impenhoráveis e os inalienáveis: Art. 1.911 do Código Civil: “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.”
  • Penhora:
  • Bens inalienáveis:
  • Declarados por cláusula de inalienabilidadeTestamento, doação.
  • Art. 1.911 do Código Civil;
  • Bens sub-rogados no lugar daqueles que possuíam cláusula de inalienabilidade  mantém a cláusula de inalienabilidade
  • Possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveisart. 834 do Código de Processo Civil;

consecução da incorporação imobiliária, a fim de atender o propósito legal consistente na proteção dos direitos dos consumidores atuais e futuros adquirentes das unidades imobiliárias autônomas.” (REsp n. 1.675.481/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, STJ, j. em 20/04/2021)

  • Penhora: “De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto- escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional , devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".” (AREsp n. 1.186.616/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ, j. em 27/02/2018)
  • Penhora:
  • Impenhorabilidade de salário e poupança não é aplicável:
  • A prestações alimentícias;
  • Valores excedentes a 50 salários mínimos mensais;
  • Valores excedentes a 40 salários mínimos na poupança
  • Penhora:
  • Jurisprudência de Teses do STJ, Edição n. 129: Dos honorários advocatícios – II, item 1: “Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.” (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no REsp 1732927/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 1366890/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; AgInt no AREsp 1073544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no REsp 1703312/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; REsp 1714505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
  • Penhora:
  • Jurisprudência de Teses do STJ, Edição n. 77: Alimentos
  • II, item 9: “Excepcionalmente, é possível penhorar parte dos honorários advocatícios - contratuais ou sucumbenciais - quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e o de sua família.” (EREsp 1264358/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/05/2016,DJE 02/06/2016; AgRg no REsp 1557137/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015; REsp 1264358/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 05/12/2014; REsp 1356404/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 23/08/2013)

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