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Resumo processo penal II, Notas de estudo de Processo Penal

Resumo de aulas de processo penal II com conceitos e características do proc. sumaríssimo e comum ordinário.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 26/07/2024

jessicafranca45
jessicafranca45 🇧🇷

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II
CONCEITO:
conjunto de normas que titula a prestação jurisdicional na aplicação do Direito penal
objetivo.
CARACTERÍSTICAS
Autônomo: o processo penal não depende do Direito Penal nem de qualquer outro ramo do
direito;
Instrumental: o processo penal é o meio pelo qual ocorre o Direito penal;
Normativo: o processo penal se organiza através de um código seu.
PROCEDIMENTOS COMUNS - INTRODUÇÃO
Procedimento > ESPECIAL > CPP e leis esparsas
Procedimento > COMUM > (aplica-se como regra)
Ordinário: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou superior a 4 anos;
Sumário: pena MÁXIMA ABSTRATA superior a 2 e inferior a 4 anos;
Sumaríssimo lei 9.099/95: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou inferior a 2 anos.
Observações:
1. Na aferição da pena máxima devem ser levadas em consideração as qualificadoras,
causas de aumento e causas de diminuição (devem ser considerados os índices de
aumento máximo e de diminuição mínimo);
2. Não são levadas em consideração as agravantes e atenuantes, pois não integram o
tipo penal e não se sabe ainda qual o patamar que será utilizado para agravar ou
atenuar a pena ( a lei não diz qual o montante deve ser considerado). Isso apenas é
possível no momento da sentença condenatória.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - sequência dos atos do procedimento ordinário
1. Rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa Art. 395 e 396/CPP
No recebimento da denúncia, não caberá recurso pela defesa. É cabível somente
Habeas Corpus para trancar a ação penal. Por outro lado, da rejeição da denúncia, poderá
o MP interpor RESE.
É o recebimento da inicial acusatória que determina a interrupção da prescrição.
Contudo, segundo posicionamento do STJ e STF, não interrompe a prescrição o
recebimento da denúncia feito por juízo absolutamente incompetente.
O recebimento da denúncia dispensa fundamentação expressa do magistrado sendo,
portanto, caso de manifestação implícita (ao receber a denúncia, implicitamente, está
decidindo que não é o caso de rejeição).
2. No caso de recebimento, citação do acusado Ar. 396/CPP
Citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias;
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

CONCEITO:

conjunto de normas que titula a prestação jurisdicional na aplicação do Direito penal objetivo. CARACTERÍSTICAS Autônomo: o processo penal não depende do Direito Penal nem de qualquer outro ramo do direito; Instrumental: o processo penal é o meio pelo qual ocorre o Direito penal; Normativo: o processo penal se organiza através de um código só seu. PROCEDIMENTOS COMUNS - INTRODUÇÃO Procedimento > ESPECIAL > CPP e leis esparsas Procedimento > COMUM > (aplica-se como regra) Ordinário: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou superior a 4 anos; Sumário: pena MÁXIMA ABSTRATA superior a 2 e inferior a 4 anos; Sumaríssimo lei 9.099/95: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou inferior a 2 anos. Observações:

  1. Na aferição da pena máxima devem ser levadas em consideração as qualificadoras, causas de aumento e causas de diminuição (devem ser considerados os índices de aumento máximo e de diminuição mínimo);
  2. Não são levadas em consideração as agravantes e atenuantes, pois não integram o tipo penal e não se sabe ainda qual o patamar que será utilizado para agravar ou atenuar a pena ( a lei não diz qual o montante deve ser considerado). Isso apenas é possível no momento da sentença condenatória. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - sequência dos atos do procedimento ordinário 1. Rejeição ou recebimento da denúncia ou queixa Art. 395 e 396/CPP → No recebimento da denúncia, não caberá recurso pela defesa. É cabível somente Habeas Corpus para trancar a ação penal. Por outro lado, da rejeição da denúncia, poderá o MP interpor RESE. → É o recebimento da inicial acusatória que determina a interrupção da prescrição. Contudo, segundo posicionamento do STJ e STF, não interrompe a prescrição o recebimento da denúncia feito por juízo absolutamente incompetente. → O recebimento da denúncia dispensa fundamentação expressa do magistrado sendo, portanto, caso de manifestação implícita (ao receber a denúncia, implicitamente, está decidindo que não é o caso de rejeição). 2. No caso de recebimento, citação do acusado Ar. 396/CPP → Citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; → No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

3. Resposta escrita do réu Art. 396-A/CPP → Peça obrigatória: → Princípio da concentração da matéria de defesa; → A profundidade do conteúdo da resposta será estrategicamente definida pela defesa. Observação: Antes de ir pro juiz, aplica-se o Art. 409/CPP por analogia, se houver provas a serem especificadas, alegações etc. Vista ao MP ou querelante para manifestação sobre as preliminares ou documentos da resposta à acusação. 4. Possibilidade de absolvição sumária Art. 397/CPP → Da absolvição sumária (verdadeiro julgamento antecipado da lide), o MP poderá interpor o recurso de apelação daquela decisão; Observação: Art. 397, II/CPP A inimputabilidade é excluída da apreciação do juízo em sede de absolvição sumária principalmente por que ao réu nesta condição é assegurado o direito de provar a sua inocência através do exercício do contraditório e ampla defesa que efetivamente só ocorrem ao fim da instrução criminal. 5. Não foi o caso do Art. 397, o juiz designará AIJ Art. 399 e 400/CPP → Princípio da identidade física do juiz: esse princípio não é absoluto! É possível que o juiz que presidiu a instrução tenha sido promovido, esteja de férias etc. Nesse caso, pode um juiz substituto proferir sentença em seu lugar, sem que haja nulidade. → Essa audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias, prazo impróprio que no entanto, se descumprido, exigirá o relaxamento da prisão do acusado; → Ela será una, porém na prática admite-se o seu desmembramento; → Princípio da concentração dos atos processuais: todas as provas produzidas nessa mesma audiência. 6. AIJ: Ordem dos fatos Art. 401 e 402/CPP

  1. Declaração do ofendido;
  2. Inquirição de testemunhas de acusação (ressalvada carta precatoria);
  3. Inquirição de testemunhas de defesa (ressalvada carta precatoria);
  4. Esclarecimento de peritos;
  5. Acareações;
  6. Reconhecimento de pessoas e coisas;
  7. Interrogatório do acusado. 7. Fase de diligências Art. 402/CPP → Apenas aquelas cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Dessa forma, se a diligência já poderia ter sido requerida, e não foi por displicência da parte, não deve ser deferida. 8. Alegações finais orais ou por memoriais escritos Art. 403 e 404/CPP REGRA: Não havendo necessidade de diligências ou sendo essas indeferidas pelo juiz, serão oferecidas alegações finais orais na própria AIJ, sendo a sentença proferida imediatamente após. Exceção 1: De acordo com a complexidade do caso ou número de acusados, o juiz poderá conceder às partes a apresentação de memoriais no prazo de 5 dias e nesse caso, terá prazo de 10 dias para proferir sentença.

8. Indisponibilidade da ação penal: O MP não poderá optar em relação a propositura ou não da ação penal (obrigado a processar). Objetivos JECRIM 1. Reparação do dano sofrido: através da composição dos danos civis; 2. Pacificar o litígio e dar a vítima a sensação de justiça: existe a possibilidade da aplicação da chamada justiça restaurativa 3. Não encarceramento: o objetivo do JECRIM é tentar restabelecer a ordem, principalmente pela reeducação das partes e suas penas, apesar de restritiva de direitos tem caráter educativo. 📢 Ler Art. 43/CPP - modalidades de penas restritivas de direito. Competência COMPETÊNCIA MATERIAL Art. 60 → Infrações de menor potencial ofensivo; → Crimes de pena máxima de até 2 anos. Observação: Competência relativa - segundo STF, mesmo que seja uma infração de menor potencial ofensivo, não necessariamente a ação deverá ser ajuizada no JECrim – nada impede a escolha pelo procedimento comum ordinário. Contudo, mesmo que ele corra pelo procedimento comum, os benefícios dos institutos despenalizadores deverão ser oferecidos ao réu, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Exceções: Lei maria da penha, justiça militar. havendo conexão ou competência com crime de competência do juízo comum ou do Júri, a competência será deslocada, sem prejuízo da aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995. COMPETENCIA TERRITORIAL Art. 63 → Art. 63: Local em que foi praticada a ação penal (teoria do resultado); → Doutrina: Aplicação da teoria da atividade, ou seja, deve o crime ser julgado no local da ação ou omissão, no local em que o agente agiu. Fase policial e fase preliminar TERMO CIRCUNSTANCIADO Art. 69 → Primeira característica especial da fase policial no JECRIM, é uma espécie de inquérito policial simplificado, no qual a investigação é documentada. PRISÃO EM FLAGRANTE E FIANÇA → Se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não haverá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. FASE PRELIMINAR → Superada a fase policial e instaurado o processo, haverá uma audiência preliminar , antes mesmo de haver denúncia ou queixa, visando a um acordo entre as partes através da

composição civil dos danos. Para tanto, é necessária a presença do MP, vítima, autor do fato e eventual responsável civil. →Nesta audiência preliminar, também é possível que haja a representação, se for crime de ação penal pública condicionada à representação. É nela também que pode haver a transação penal ou a denúncia ou queixa. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS Art. 74 → Acordo entre autor do fato e vítima para a reparação dos danos; → Havendo acordo e homologação do juiz, a sentença será irrecorrível. → Se for um crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo implica renúncia ao direito de queixa ou representação. LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA Art. 88 → TODOS os casos de lesão corporal leve e culposa estarão sujeitos a ação penal pública condicionada à representação (mesmo que o crime esteja de fora do escopo do JECRIM). Observação: Não se aplica a lei maria da penha. Transação penal Art. 76 → é uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa pelo MP (não haverá denúncia ou instauração do processo). QUANDO CABE A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL?

  1. houver prova de materialidade;
  2. indícios suficientes de autoria. QUAIS OS REQUISITOS PRO MP PROPOR A AÇÃO PENAL? art. 76, § 2º
  3. o agente não pode ter sido condenado definitivamente a uma pena privativa de liberdade com trânsito em julgado;
  4. não pode ter recebido outra transação penal nos últimos 5 anos;
  5. os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias devem ser favoráveis ao agente. O Ministério Público, diante dos requisitos, é obrigado a fazer a proposta da transação penal (poder-dever do MP).