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Resumo de aulas de processo penal II com conceitos e características do proc. sumaríssimo e comum ordinário.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
conjunto de normas que titula a prestação jurisdicional na aplicação do Direito penal objetivo. CARACTERÍSTICAS Autônomo: o processo penal não depende do Direito Penal nem de qualquer outro ramo do direito; Instrumental: o processo penal é o meio pelo qual ocorre o Direito penal; Normativo: o processo penal se organiza através de um código só seu. PROCEDIMENTOS COMUNS - INTRODUÇÃO Procedimento > ESPECIAL > CPP e leis esparsas Procedimento > COMUM > (aplica-se como regra) Ordinário: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou superior a 4 anos; Sumário: pena MÁXIMA ABSTRATA superior a 2 e inferior a 4 anos; Sumaríssimo lei 9.099/95: pena MÁXIMA ABSTRATA igual ou inferior a 2 anos. Observações:
3. Resposta escrita do réu Art. 396-A/CPP → Peça obrigatória: → Princípio da concentração da matéria de defesa; → A profundidade do conteúdo da resposta será estrategicamente definida pela defesa. Observação: Antes de ir pro juiz, aplica-se o Art. 409/CPP por analogia, se houver provas a serem especificadas, alegações etc. Vista ao MP ou querelante para manifestação sobre as preliminares ou documentos da resposta à acusação. 4. Possibilidade de absolvição sumária Art. 397/CPP → Da absolvição sumária (verdadeiro julgamento antecipado da lide), o MP poderá interpor o recurso de apelação daquela decisão; Observação: Art. 397, II/CPP A inimputabilidade é excluída da apreciação do juízo em sede de absolvição sumária principalmente por que ao réu nesta condição é assegurado o direito de provar a sua inocência através do exercício do contraditório e ampla defesa que efetivamente só ocorrem ao fim da instrução criminal. 5. Não foi o caso do Art. 397, o juiz designará AIJ Art. 399 e 400/CPP → Princípio da identidade física do juiz: esse princípio não é absoluto! É possível que o juiz que presidiu a instrução tenha sido promovido, esteja de férias etc. Nesse caso, pode um juiz substituto proferir sentença em seu lugar, sem que haja nulidade. → Essa audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias, prazo impróprio que no entanto, se descumprido, exigirá o relaxamento da prisão do acusado; → Ela será una, porém na prática admite-se o seu desmembramento; → Princípio da concentração dos atos processuais: todas as provas produzidas nessa mesma audiência. 6. AIJ: Ordem dos fatos Art. 401 e 402/CPP
8. Indisponibilidade da ação penal: O MP não poderá optar em relação a propositura ou não da ação penal (obrigado a processar). Objetivos JECRIM 1. Reparação do dano sofrido: através da composição dos danos civis; 2. Pacificar o litígio e dar a vítima a sensação de justiça: existe a possibilidade da aplicação da chamada justiça restaurativa 3. Não encarceramento: o objetivo do JECRIM é tentar restabelecer a ordem, principalmente pela reeducação das partes e suas penas, apesar de restritiva de direitos tem caráter educativo. 📢 Ler Art. 43/CPP - modalidades de penas restritivas de direito. Competência COMPETÊNCIA MATERIAL Art. 60 → Infrações de menor potencial ofensivo; → Crimes de pena máxima de até 2 anos. Observação: Competência relativa - segundo STF, mesmo que seja uma infração de menor potencial ofensivo, não necessariamente a ação deverá ser ajuizada no JECrim – nada impede a escolha pelo procedimento comum ordinário. Contudo, mesmo que ele corra pelo procedimento comum, os benefícios dos institutos despenalizadores deverão ser oferecidos ao réu, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Exceções: Lei maria da penha, justiça militar. havendo conexão ou competência com crime de competência do juízo comum ou do Júri, a competência será deslocada, sem prejuízo da aplicação dos institutos da Lei 9.099/1995. COMPETENCIA TERRITORIAL Art. 63 → Art. 63: Local em que foi praticada a ação penal (teoria do resultado); → Doutrina: Aplicação da teoria da atividade, ou seja, deve o crime ser julgado no local da ação ou omissão, no local em que o agente agiu. Fase policial e fase preliminar TERMO CIRCUNSTANCIADO Art. 69 → Primeira característica especial da fase policial no JECRIM, é uma espécie de inquérito policial simplificado, no qual a investigação é documentada. PRISÃO EM FLAGRANTE E FIANÇA → Se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não haverá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. FASE PRELIMINAR → Superada a fase policial e instaurado o processo, haverá uma audiência preliminar , antes mesmo de haver denúncia ou queixa, visando a um acordo entre as partes através da
composição civil dos danos. Para tanto, é necessária a presença do MP, vítima, autor do fato e eventual responsável civil. →Nesta audiência preliminar, também é possível que haja a representação, se for crime de ação penal pública condicionada à representação. É nela também que pode haver a transação penal ou a denúncia ou queixa. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS Art. 74 → Acordo entre autor do fato e vítima para a reparação dos danos; → Havendo acordo e homologação do juiz, a sentença será irrecorrível. → Se for um crime de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo implica renúncia ao direito de queixa ou representação. LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA Art. 88 → TODOS os casos de lesão corporal leve e culposa estarão sujeitos a ação penal pública condicionada à representação (mesmo que o crime esteja de fora do escopo do JECRIM). Observação: Não se aplica a lei maria da penha. Transação penal Art. 76 → é uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa pelo MP (não haverá denúncia ou instauração do processo). QUANDO CABE A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL?