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Teorias do Crime: Tempo e Lugar, Resumos de Direito

Este documento discute as teorias principais sobre o tempo e o lugar do crime. Aborda as teorias da atividade, macete e legítima defesa, além de detalhar as penas e exigências legais associadas a diferentes tipos de crimes. O texto também trata de mudanças na lei relacionadas a crimes hediondos e a prisão temporária.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 09/09/2022

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ESTUDANDO PARA A OAB
Acertos por disciplina
Disciplina
Acertos
% de acertos
D. P. Civ.
3 de 7
42.86
D. Civ.
4 de 7
57.14
D. Trib.
2 de 5
40.00
Direito Processual do Trab.
2 de 5
40.00
Direito Internacional
0 de 2
0.00
ECA
1 de 2
50.00
Ética
6 de 8
75.00
Direito Penal
1 de 6
16.67
D. P. Pen.
4 de 6
66.67
D. Trab.
3 de 6
50.00
D. Amb.
0 de 2
0.00
D. Emp.
2 de 5
40.00
D. Consum.
1 de 2
50.00
Fil. Direito
1 de 2
50.00
D. Adm.
2 de 6
33.33
D. Hum.
1 de 2
50.00
D. Const.
2 de 7
28.57
RESUMOS
Direito Penal
Notícia crime: o relato é feito por qualquer pessoa que tenha informações do
fato criminoso. Pode ser feito na delegacia e no Ministério Público.
Queixa-crime: Peça inicial da ação penal privada que é apresentada pelo
própria vítima ou seu representante legal, por meio de advogado (ou no caso a
defensoria pública). a Denúncia peça inicial da ação penal pública que é
apresentada pelo Ministério Público. Denúncia e queixa-crime são as peças
que dão início a uma ação penal. O que as diferencia é a titularidade
(capacidade de levar o pedido ao Judiciário).
Exemplos de crimes: Calúnia, difamação, injuria.
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ESTUDANDO PARA A OAB

Acertos por disciplina

Disciplina Acertos % de acertos D. P. Civ. 3 de 7 42. D. Civ. 4 de 7 57. D. Trib. 2 de 5 40. Direito Processual do Trab. 2 de 5 40. Direito Internacional 0 de 2 0. ECA 1 de 2 50. Ética 6 de 8 75. Direito Penal 1 de 6 16. D. P. Pen. 4 de 6 66. D. Trab. 3 de 6 50. D. Amb. 0 de 2 0. D. Emp. 2 de 5 40. D. Consum. 1 de 2 50. Fil. Direito 1 de 2 50. D. Adm. 2 de 6 33. D. Hum. 1 de 2 50. D. Const. 2 de 7 28.

RESUMOS

Direito Penal

Notícia crime: o relato é feito por qualquer pessoa que tenha informações do

fato criminoso. Pode ser feito na delegacia e no Ministério Público.

Queixa-crime: Peça inicial da ação penal privada que é apresentada pelo

própria vítima ou seu representante legal, por meio de advogado (ou no caso a

defensoria pública). Já a Denúncia peça inicial da ação penal pública que é

apresentada pelo Ministério Público. Denúncia e queixa - crime são as peças

que dão início a uma ação penal. O que as diferencia é a titularidade

(capacidade de levar o pedido ao Judiciário).

Exemplos de crimes: Calúnia, difamação, injuria.

Calúnia: Honra objetiva > Terceiros tomam conhecimento > Imputa-se fato

definido como crime > Precisa ser acusação falsa > comporta exceção da

verdade. Ex: Ele roubou o celular.

Difamação: Honra objetiva > Terceiros toma conhecimento > Imputa-se fato ofensivo á reputação > Não precisa ser uma acusação falsa > Exceção da verdade apenas em caso de funcionário público. Ex: Ele voltou do trabalho bêbado.

Neste caso, a única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa. ( 0 3 meses á 1 ano e multa)

Retratação

Contudo, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.

Nas hipóteses em que o réu tenha praticado a calúnia e difamação fazendo uso de meios de comunicações, a retratação poderá se dar pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.

Injúria (é xingamento): Honra subjetiva > A própria pessoa toma

conhecimento > Atribuição de um defeito > Não precisa ser uma acusação

falsa > Não há exceção da verdade. Ex: Vc é um imbecil!

Quando o interesse for privado, o ofendido precisa ser rápido, pois terá até seis

meses, a partir do dia em que o autor do crime foi identificado para apresentar

a queixa-crime. Após tal período, o direito de oferecer a queixa-crime deixa de

existir diante da decadência. O ofendido pode ainda perdoar o autor ou autores

do crime. Trata-se da manifestação do ofendido de não prosseguir com a ação

penal privada. O suposto autor ou autores do crime devem manifestar se

aceitam o perdão. O perdão, no entanto, não é possível quando o interesse é

público.

Obs.: Exceção da verdade = Admite-se a prova da verdade

Teoria da Atividade: o lugar do crime é o da ação ou omissão.

Exemplo: A, com ânimo inequívoco de matar, golpeou B com várias facadas,

fato ocorrido na cidade de Osasco. Horas depois, em um hospital na cidade

de São Paulo, B veio a falecer em razão dos ferimentos. Neste caso, o lugar

do crime seria Osasco.

Teoria do Resultado: o lugar do crime é o da consumação.

Exemplo: nos termos do exemplo anterior o lugar do crime seria São Paulo.

Ubiquidade ou mista: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou

omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria

produzir-se o resultado.

Exemplo: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo

(resultado).

Macete: LARU.

MACETE : lembrar da palavra ‘LUTA’. – L ugar / U biquidade / T empo / A tividade.

PACOTE ANTICRIME: PRINCIPAIS MUDANÇAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm

Pena máxima para cumprimento: Será maior o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, ou seja, de prisão, de 30 para 40 anos.  Legítima defesa : Agentes de segurança que previnem agressões ou risco de agressões de bandidos a reféns durante crimes poderão ser enquadrados no conceito de legítima defesa.

Possibilidade de prisão de condenados depois de decisão do júri: Depois de decisão do tribunal do júri, o cumprimento da pena passará a ser imediato para crimes com pena igual ou maior que 15 anos. O tribunal do júri, pela Constituição, julga crimes dolosos contra a vida - como, por exemplo, um homicídio, em que houve a intenção do criminoso de matar.

Novas regras para progressão de regime:

Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/

Disciplina legal anterior

Sem violê ncia ou grave ameaça

Primári o

16% - Artigo 112, inciso I, da LEP 1/6 - Artigo 112 da LEP

Reincid ente

20% - Artigo 112, inciso II, da LEP

Com violê ncia ou grave ameaça

Primári o

25% - Artigo 112, inciso III, da LEP 1/6 - Artigo 112 da LEP

Reincid ente

30% Artigo 112, inciso IV, da LEP

Crime hediondo ou equiparad o

Primári o

40% Artigo 112, inciso V, da LEP 2/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/ Se houver morte: 50%, vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP

Reincid ente

60% - Artigo 112, inciso VII, da LEP 3/5 - Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/ Se houver morte: 70%, vedado o livramento condicional - - Artigo 112, inciso VIII, da LEP

Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "b", da LEP

1/6 - Artigo 112 da LEP

Milícia privada 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "c", da LEP

1/6 - Artigo 112 da LEP

Ampliação da pena por roubo com uso de arma branca ou de arma de uso restrito ou proibido: O Código Penal estabelece pena de 4 a 10 anos para o crime de roubo. Agora, a lei passa a prever uma possibilidade de aumento de pena de 1/3 até a metade se o delito for cometido com o uso de arma branca (facas, por exemplo). Já nos casos de uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena será o dobro da prevista para o crime.

Tipo de ação penal para crimes de estelionato e fraudes: Em casos de crimes como estelionato e outras fraudes, a ação penal passa a depender de um aval da vítima para que o Ministério Público formalize a acusação na Justiça. Há exceções: MP poderá agir sem a representação se a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou incapaz.

Mudança no rol dos crimes hediondos: A lei torna hediondo o homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Também entram no rol destes tipos de crimes o roubo com restrição de liberdade, com emprego de arma de fogo, com resultado lesão corporal grave ou morte. Passam também a ser hediondos crimes como tráfico internacional de armas de fogo, comércio ilegal de armas de fogo, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Crimes hediondos são crimes graves, para os quais não pode haver fiança, anistia ou indulto.

 Infiltração de policiais em crimes de lavagem de dinheiro: A lei

permite a infiltração de agentes e a ação controlada na investigação de

crimes de lavagem de dinheiro. A infiltração consiste em viabilizar que

um agente disfarçado passe a fazer parte de uma organização criminosa,

para obter informações que possam ser usadas em investigações. Já na

ação controlada a polícia acompanha e observa as ações de

organizações criminosas, sem agir imediatamente. Os policiais só entram

em ação no momento mais adequado para obter provas e informações.

Mudanças nas regras para medidas cautelares: As medidas

cautelares (internação provisória, monitoramento eletrônico, proibição de

contato com a vítima, entre outras) não poderão mais ser determinadas de

ofício ( de ofício Ela vem do latim ex officio, que significa "por lei,

oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um

administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi

executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa

ou participação de terceiros ) , ou seja, sem a provocação de outros agentes.

Elas dependerão de pedido das partes no processo, solicitação do MP ou da

polícia. O alvo da medida cautelar terá 5 dias para se manifestar sobre o pedido.

 Mudança nas regras de prisão preventiva: A lei estabelece que

"não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de

antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de

investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.

O juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem

precisar de provocação de outros agentes. Agora, a prisão preventiva poderá

ser decretada a requerimento do Ministério Público ou por representação da

polícia.

A prisão preventiva também passa a ser cabível quando houver "perigo gerado

pelo estado de liberdade do imputado". Antes da nova lei, havia a possibilidade

de se decretar esta modalidade de prisão para a "garantia da ordem pública, da

ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a

aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício

suficiente de autoria". Além disso, a decisão judicial que decretar a prisão

preventiva deverá ser "motivada e fundamentada em receio de perigo e

existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a

aplicação da medida adotada".

A prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 dias. Ou seja, o órgão

judicial que decretou deve analisar se ela deve ser mantida a cada 90 dias, e

elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III — quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. A duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.

Prisão preventiva é a modalidade mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal. Nos dois casos, devem estar preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu). A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em flagrante tem uma peculiaridade pouco conhecida: a possibilidade de poder ser decretada por ―qualquer do povo‖ que presenciar um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender se o suspeito estiver ―flagrante delito‖.

Prisão para execução da pena é aplicada para os condenados por algum crime. No dia 5 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os condenados só podem ser presos nesta modalidade de prisão se o processo não for mais passível de recurso. No entanto, essa regra só se aplica aos condenados que respondem o processo em liberdade. Se houver fundamento, o juiz pode determinar a prisão preventiva do condenado sem processo transitado em julgado. Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (7.210/1984), que possibilita o sistema de progressão do regime e trata dos direitos e deveres dos presos e das faltas disciplinares.

Prisão preventiva para fins de extradição é decretada para garantir o processo extradicional. A Extradição será só pode ser pedida depois da prisão do acusado. O país, onde o réu é suspeito de cometer o crime, deve fazer o pedido de prisão pela via diplomática. O Ministério das Relações Exteriores repassa a solicitação ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF. O relator do processo é quem decide se o acusado deve ser preso. Ela serve para garantir que o Brasil extradite o réu se o Supremo assim decidir.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade da prisão civil de depositário infiel. O objetivo dessa prisão é garantir que não pagador de pensão alimentícia cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Em alguns casos, ela pode ser aplicada ao filho que não garante a subsistência de pais necessitados.

Homicídio simples – O crime se refere à ação de matar alguém sem agravantes cruéis (qualificadoras) ou sem domínio de violenta emoção (privilegiado). A classificação depende das condições, das intenções e dos meios utilizados pelo autor. Cada caso é tratado de maneira particular e a pena prevista varia de seis a 21 anos de prisão.

Homicídio culposo – De acordo com o Código Penal, esse crime ocorre quando há culpa, mas não intenção de matar, caso de um acidente de trânsito. A punição varia de um a três anos de detenção. Haverá aumento da pena caso o autor não preste socorro imediato à vítima ou fuja para não ser preso em flagrante. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima...

Homicídio qualificado – Trata-se do crime cometido em troca de incentivo financeiro, por motivo irrelevante, por discriminação sexual, racial ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima. Os crimes com requintes de crueldade, em que a vítima é torturada, asfixiada ou queimada antes de ser morta, também se enquadram nessa categoria. A pena varia de 12 e 30 anos de reclusão.

§ 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio privilegiado - Esse tipo de homicídio engloba crimes motivados por valores sociais comuns, compaixão, piedade ou quando o autor está sob domínio de violenta emoção. Por exemplo, o pai que, tomado pela emoção de ver o filho assassinado, mata o autor do crime em seguida. Os casos de legítima defesa também se encaixam nessa categoria. As penas podem ser reduzidas caso o juiz entenda tratar-se desse tipo de homicídio.

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o , I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

ininterruptamente perseguido, desde o momento da suposta prática do delito, aí sim admitir-se-ia elastério temporal maior". Dessa feita, se uma pessoa é encontrada com os objetos subtraídos no roubo um dia depois da prática criminosa não é possível considerá-la em flagrante no crime de roubo. Poderá ser preso por receptação (por estar na posse de bem que saiba ser produto de crime), mas não pelo roubo.

Novamente, exige-se bom senso na interpretação do "logo depois", de modo a não legitimar prisões em flagrante que não estão em situação flagrancial.

Devemos chamar a atenção para os crimes considerados permanentes , isto é, quando a consumação ocorre com uma ação, mas o resultado se arrasta por longo período, de forma a continuar o processo de consumação/execução do crime:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

O tráfico de drogas, porte/posse ilegal de arma de fogo, sequestro, dentre outros, são crimes permanentes. Desse modo, o indivíduo estará em flagrante enquanto estiver na posse da droga, da arma ou da pessoa sequestrada. No roubo, por exemplo, a prisão em flagrante somente poderá ocorrer se o agente estiver cometendo o crime, tenha acabado de cometer, seja perseguido logo após a prática ou seja encontrado logo depois.

No crime permanente, como a pessoa estará cometendo o crime enquanto estiver com a droga , por exemplo, não haverá maiores problemas para a configuração do flagrante. Para encerrar, não poderia deixar de falar sobre flagrante preparado/provocado , flagrante forjado , flagrante esperado e flagrante diferido/retardado.

Para encerrar, não poderia deixar de falar sobre flagrante preparado/provocado , flagrante forjado , flagrante esperado e flagrante diferido/retardado.

O flagrante preparado ou provocado é aquele em que há a indução ou a instigação para que alguém pratique o crime, com o objetivo de efetuar a sua prisão.

Devemos ressaltar que o entendimento para o crime de tráfico de drogas é diferente, tendo em vista que o agente criminoso, ao vender a droga para o policial que finge se usuário de drogas para prendê-lo, praticou outra conduta criminosa antes da venda (como o de transportar ou ter em depósito, por exemplo): Mesmo configurado o flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior aquisição para

entregar a consumo a substância entorpecente („trazer consigo para comércio‟), razão pela qual se tem como descabida a aplicação da Súmula 145 do STF, a fim de ver reconhecido o crime impossível” (HC 9.689-SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 07.10.1999, v. U., DJ 08.11.1999, p. 83)

O flagrante forjado não se trata de um crime impossível , como no caso do preparado/provocado, mas de um fato atípico. É o caso da droga que é colocada dentro de um veículo com o único objetivo de, em momento posterior, efetuar a abordagem e prender a pessoa pelo transporte da droga. Note que nesse caso a pessoa presa não agiu de modo a praticar o crime. No caso do flagrante esperado , policiais tomam ciência de que um crime será praticado, se dirigem para o local e esperam a prática do crime. Essa é uma hipótese válida de flagrante e o crime pode se dar em sua modalidade tentada ou consumada, dependendo do momento da abordagem policial. Para encerrarmos esse texto sobre prisão em flagrante, não podemos esquecer do flagrante diferido ou retardado. "É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa" (NUCCI).

O procedimento comum é dividido em:

a) “Ordinário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de privativa de liberdade;

b) Sumário – quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;

c) Sumaríssimo – para as infrações penais de menor potencial ofensivo (em regra são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede 2 anos, além das contravenções penais comuns.”

Procedimento comum ordinário (artigos 394 a 405 do CPP) e os reflexos do Novo Código de Processo Civil

Com a reforma processual penal, o rito ordinário foi invertido. O despacho de recebimento da petição acusatória (causa interruptiva da prescrição) importará no começo de uma fase preliminar de defesa, que se inicia com a citação do acusado para apresentar resposta, no bojo da qual poderá ―arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário‖ (art. 396-A, CPP). Se o réu excepcionar (exceção de incompetência, suspeição, etc.), o incidente deve ser processado em apartado na forma dos artigos 95 a 112, do Código.

Procedimento Comum Sumário (artigos 531 a 536, CPP)

existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas‖ (art. 513, CPP).

Tipificação da conduta

mutatio libelli , quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o

juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça

inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

emendatio libelli , o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação

não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício

apontar sua correta definição jurídica. Na ―emendatio‖ os fatos provados são

exatamente os fatos narrados. Aqui é um erro na classificação do delito, não dos fatos, do que aconteceu

Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a

descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição

jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais

grave.

SURSIS

REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de natureza objetiva e subjetiva, ambos são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o^ A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Como critério de natureza objetiva, temos: no sursis simples , a condenação

de uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos; já no sursis

etário ou humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.

O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 78, § 1º, CP/40).

Sursis especial, é aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Sursis etário, é o concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade de até quatro anos.

Por fim, sursis humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Espécies de Penas Alternativas

A primeira espécie de pena alternativa é a Prestação Pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública

ou privada com finalidade social. A quantia a ser paga será fixada pelo juiz e,

de acordo com a lei não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior a

trezentos e sessenta salários mínimos.

A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa elencada no

Código Penal. Embora as duas penas sejam consistentes no pagamento de

certa quantia em dinheiro, estas não se igualam, pois, a lei dispõe que o valor da prestação pecuniária pode ter como destinatário a vítima do delito; enquanto

que a multa o valor fixado pelo juiz é destinado ao Fundo Penitenciário.

Outra espécie de pena restritiva de direito é a Prestação de Serviços à

Comunidade ou Entidades Públicas, que possibilita ao condenado exercer

atividades gratuitas de acordo com suas aptidões, junto a entidades

assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e demais estabelecimentos

públicos.

Finalmente, a derradeira espécie de pena restritiva de direitos é a da Limitação de Fim de Semana, a qual determina que o condenado pelo tempo da pena