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RESUMO- POSITIVISMO JURÍDICO- material completo, Notas de estudo de Filosofia do Direito

Anotação completa sobre a correto do Direito Positivo - Filosofia do Direito -Teoria do Direito - Positivismo - Hans Kelsen - Direito positivo

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 23/07/2024

LISKARINY
LISKARINY 🇧🇷

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Positivismo Jurídico
1. CONCEITO
A concepção de Positivismo nasce quando o direito positivo passa ser considerado
direito no sentido próprio, o acréscimo do adjetivo positivo passa a se tornar um
pleonasmo. Pois, o positivismo jurídico é aquela doutrina que não existe outro direito
senão o positivo.
O direito positivo – direito posto e aprovado pelo Estado – é, pois, considerado como o
único e verdadeiro direito
2. CONTEXTO
Dissolução da sociedade medieval e formação do Estado Moderno]
Monopolização da produção jurídica pelo Estado – rompe com pluralismo
jurídico
O direito positivo – direito posto e aprovado pelo Estado – é, pois, considerado
como o único e verdadeiro direito
3. POSITIVISMO LEGALISTA
Segundo leciona Norberto Bobbio (1999, p. 131), o positivismo legalista apresenta-se
sob três aspectos:
a) Como um certo modo de abordagem do direito:
Para o positivismo jurídico, o direito é um fato e não um valor.
O jurista deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade
natural, abstendo-se de formular juízos de valor.
Desse comportamento deriva uma teoria formalista da validade do direito.
Com efeito, a validade do direito funda-se em critérios que concernem unicamente à sua
estrutura formal, prescindindo de seu conteúdo ético. Nesse sentido, o debate sobre a
justiça sofre um profundo esvaziamento ético, visto que a formalização do atributo da
validade normativa afasta o exame da legitimidade da ordem jurídica.
b) Como uma certa teoria do direito:
O positivismo jurídico, enquanto teoria, está baseado em seis concepções fundamentais:
- Teoria coativa do direito: Define o direito em função do elemento da coação, pelo que
as normas valem por meio da força.
- Teoria legislativa do direito: Considera a lei como a fonte primacial do direito.
- Teoria imperativa do direito: Vê a norma como um comando ou imperativo.
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Positivismo Jurídico

1. CONCEITO

A concepção de Positivismo nasce quando o direito positivo passa ser considerado direito no sentido próprio, o acréscimo do adjetivo positivo passa a se tornar um pleonasmo. Pois, o positivismo jurídico é aquela doutrina que não existe outro direito senão o positivo. O direito positivo – direito posto e aprovado pelo Estado – é, pois, considerado como o único e verdadeiro direito

  1. CONTEXTO  Dissolução da sociedade medieval e formação do Estado Moderno]  Monopolização da produção jurídica pelo Estado – rompe com pluralismo jurídico  O direito positivo – direito posto e aprovado pelo Estado – é, pois, considerado como o único e verdadeiro direito
  2. POSITIVISMO LEGALISTA Segundo leciona Norberto Bobbio (1999, p. 131), o positivismo legalista apresenta-se sob três aspectos: a) Como um certo modo de abordagem do direito: Para o positivismo jurídico, o direito é um fato e não um valor. O jurista deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade natural, abstendo-se de formular juízos de valor.  Desse comportamento deriva uma teoria formalista da validade do direito. Com efeito, a validade do direito funda-se em critérios que concernem unicamente à sua estrutura formal, prescindindo de seu conteúdo ético. Nesse sentido, o debate sobre a justiça sofre um profundo esvaziamento ético, visto que a formalização do atributo da validade normativa afasta o exame da legitimidade da ordem jurídica. b) Como uma certa teoria do direito: O positivismo jurídico, enquanto teoria, está baseado em seis concepções fundamentais:
  • Teoria coativa do direito: Define o direito em função do elemento da coação, pelo que as normas valem por meio da força.
  • Teoria legislativa do direito: Considera a lei como a fonte primacial do direito.
  • Teoria imperativa do direito: Vê a norma como um comando ou imperativo.
  • Teoria da coerência do ordenamento jurídico: Considera o conjunto das normas jurídicas, excluindo a possibilidade de coexistência simultânea de duas normas antinômicas.
  • Teoria da completitude do ordenamento jurídico: Afirma que o juiz pode sempre extrair das normas explícitas ou implícitas uma regra para resolver qualquer caso concreto, excluindo a existência de lacunas no direito.
  • Teoria da interpretação mecanicista do direito: Refere-se ao método da ciência jurídica, pela qual a atividade do jurista faz prevalecer o elemento declarativo sobre o produtivo ou criativo do direito. c) Como uma certa ideologia do direito:  Impõe a obediência à lei, nos moldes de um positivismo ético. O positivismo como ideologia apresenta uma versão extremista e uma moderada. A versão extremista caracteriza-se por afirmar o dever absoluto de obediência à lei enquanto tal, situando-se no plano ideológico e não teórico. Para o positivismo ético, o direito tem sempre um valor. Na versão extremista, trata- se de um valor final – a estimativa suprema de justiça –, enquanto na moderada trata-se de um valor instrumental, priorizando a ordem como condição axiológica para a realização dos demais valores jurídicos. EXEGESE Entre as diversas manifestações do positivismo legalista no ocidente, além do Pandectismo Alemão e da Escola Analítica Inglesa, merece especial destaque a chamada : Escola de Exegese , surgida na França, no início do século XIX. Esta escola reuniu eminentes juristas (Proudhon, Blondeau, Bugnet, Laurent, Marcadè, Demolombe, Pothier, Duranton) que se dedicaram a comentar a codificação napoleônica por meio de interpretações meramente literais da nova legislação. Historicamente, a defesa da legalidade pela Escola de Exegese, no período pós- Revolução Francesa, representava uma reação clara ao antigo regime absolutista e semifeudal, marcando o triunfo do racionalismo iluminista, a valorização do liberalismo individualista-burguês e o apogeu do modo de produção capitalista. Em síntese, a Escola de Exegese sustentou as seguintes teses:  culto ao texto da lei (legalismo estrito);  apologia da codificação das leis como racionalização perfeita da ordem jurídica e realização concreta dos ideais perenes do direito natural;  identificação do direito positivo com o direito legal (a lei como fonte jurídica exclusiva);

 Apego ao direito romano e valorização da doutrina dos juristas como algo semelhante ao legislador.  Principais nomes:

  • Friedrich Carl von Savigny (1779-1861): Fundador da Escola Histórica do Direito, propôs que o direito deveria ser entendido como um produto cultural evolutivo, emergindo do espírito do povo (Volksgeist). Ele se opôs à codificação do direito segundo o modelo francês e enfatizou a importância dos costumes e tradições.
  • Anton Friedrich Justus Thibaut (1772-1840): Jurista alemão que defendia a codificação do direito para promover a unificação e racionalização jurídica na Alemanha, similar ao Código Napoleônico na França. Ele era um opositor de Savigny, propondo uma visão mais sistemática e unificadora. Críticas ao Historicismo Jurídico:
  • Falta de segurança e objetividade dos costumes jurídicos.
  • Conceito vago do espírito do povo, suscetível de múltiplas apropriações político- ideológicas.
  • Incongruência entre a valorização do direito romano e a defesa da espontaneidade dos costumes.
    1. Sociologismo Jurídico O sociologismo jurídico surge também ao final do século XIX, no contexto histórico da Revolução Industrial, como uma proposta de fundamentação da ciência jurídica conforme o modelo empírico e causal de Augusto Comte, o pai da sociologia. O direito é entendido como um departamento da sociologia, estudando-o no plano do ser (mundo real), valorizando as conexões diretas das normas jurídicas com os fatores econômicos, políticos e ideológicos da realidade social. Características do Sociologismo Jurídico:  Oposição ao formalismo e ao abstracionismo conceitual do positivismo legalista.  Tratamento do direito como fato social observável no mundo concreto.  Conversão da ciência do direito em uma sociologia jurídica.  Negação do direito natural e de qualquer fundamentação metafísica da ordem jurídica.  Afirmação de que as regularidades comportamentais permitem induzir a norma social regente.  Ênfase na eficácia social da normatividade jurídica.  Defesa do pluralismo jurídico, vendo o direito como produto da sociedade, não apenas do Estado.  Investigação das necessidades e interesses subjacentes às relações jurídicas.  Negação da completude, coerência e perfeição racional do sistema legislativo.

 Reconhecimento da possibilidade da "revolta dos fatos contra os códigos".  Valorização da jurisprudência como fonte de um direito mais vivo e concreto.  Valorização do modelo hermenêutico objetivista e do método sociológico de interpretação do direito.  Denúncia das deficiências semânticas da linguagem jurídica, como vagueza e ambiguidade. Críticas ao Sociologismo Jurídico: -Falta de segurança e objetividade na valorização da dimensão fática do direito.

  • Relativização da legalidade, potencializando a fragmentação da sociedade.
  • Comprometimento da autonomia científica do conhecimento jurídico.
  • Risco de instrumentalização político-ideológica do direito.
  • Confusão entre causalidade e imputação, bem como entre efetividade e validade das normas jurídicas.  Principais nomes: Augusto Comte (1798-1857): Fundador da sociologia, influenciou a concepção do direito como uma ciência empírica. Seu positivismo sociológico propôs que o estudo do direito deveria focar nos fatos sociais e nas leis da causalidade. Jeremy Bentham ( 1748-1832): Filósofo inglês conhecido por seu utilitarismo, que buscava a maior felicidade para o maior número de pessoas. Ele propôs reformas jurídicas baseadas em princípios racionais e utilitários, criticando o formalismo jurídico. Rudolf von Ihering (1818-1892): Jurista alemão que desenvolveu o teleologismo, enfatizando o papel do direito na promoção dos interesses sociais e na realização de objetivos práticos. Eugen Ehrlich (1862-1922): Pioneiro do sociologismo jurídico, Ehrlich sustentou que o direito vivo está nas práticas sociais e nas relações entre as pessoas, mais do que nas normas estatais. Philipp Heck (1858-1943): Fundador da jurisprudência de interesses, destacou a importância dos interesses sociais na interpretação e aplicação do direito, promovendo uma abordagem pragmática. Oliver Wendell Holmes Jr. (1841-1935): Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos e defensor do realismo jurídico, Holmes argumentou que o direito deveria ser analisado em termos de suas consequências práticas. Roscoe Pound (1870-1964): Jurista americano que liderou a jurisprudência sociológica, defendendo a utilização das ciências sociais para a compreensão e reforma do direito. F rançois Gény (1861-1959): Jurista francês que propôs a livre investigação científica do direito, criticando o excesso de formalismo e destacando a importância da interpretação judicial criativa.

Críticas ao Positivismo Jurídico  Fundamentação do Direito Justo: O positivismo jurídico, em suas diversas formas, apresenta propostas limitadas e insatisfatórias para a fundamentação do direito justo, ao identificar o direito positivo com o direito justo e ao formalizar excessivamente a validez normativa.  Ideologia Conservadora: O positivismo legalista frequentemente desemboca em uma ideologia conservadora, identificando legalidade com justiça e vendo o sistema normativo como suficiente para realizar um direito justo.  Segurança Jurídica: Para o positivismo, a segurança é um dos valores mais importantes, promovendo a estabilidade e previsibilidade nas relações sociais como meios para a concretização do direito justo. No entanto, segurança jurídica não é um valor absoluto capaz de esgotar a ideia de justiça.  Histórico de Aplicação: A primazia do direito positivo sobre o direito natural levou a experiências sociais trágicas, como os arbítrios dos regimes totalitários do século XX, sob o manto da legalidade.  Mudança e Apropriação de Novos Valores: A segurança jurídica e a certeza do direito não são dados absolutos; o sistema normativo está em constante mudança, exigindo a apropriação de novos valores e fatos na experiência jurídica. A aplicação de uma norma jurídica deve considerar sua efetividade e legitimidade para não comprometer a ideia de justiça.  Limitações na Abordagem da Justiça: As variações do positivismo jurídico não abordam profundamente o problema da justiça, priorizando a ordem e a segurança e subordinando a legitimidade do direito aos critérios de validez formal.