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Guias e Dicas
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Resumo p1 direitos humanos, Resumos de Direitos Humanos

Resumo sobre a matéria que irá cair na prova de direitos humanos, como conceitos, terminologia e características

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 13/05/2024

ana-julia-delgado
ana-julia-delgado 🇧🇷

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Direitos humanos
CONCEITO:
direitos fundamentais da pessoa humana,
considerados fundamentais pq sem eles a
pessoa não conseguem existir.
-direitos essenciais para uma vida
minimamente digna
-deve ser assegurado a todas a pessoas
-fundamento do Brasil
DIREITO: mundo do dever ser (diz como as
coisas devem ser)
TERMINOLOGIA:
-direito natural, decorre da natureza racional,
insuficiente
-direito positivo, as que o Estado tomou posse,
impoe a todos como forma obrigatoria
direitos humanos: esfera internacional,
reconhecido pelo mundo
direitos fundamentais, direito domestico,
reconhecido apenas no Brasil adotado pelo nosso
ordenamento porem é igual ao direito humanos
CARACTERISTICA:
universalidade: de todos os seres humanos,
proteção incondicional, universal.
inerencia: qualidade de pertencimento de tod=os da
especie humana
transnacionais: universal, sem barreiras,
reconhecido pelo mundo inteiro, proteção universal
indivisibilidade:: um direito depende do outro
interdependentes: não pode ser separados
formam uma unidade
ARTIGOS:
ART 5°: indivisibilidade, nos só temos a proteção
se tivermos acesso a todos os direitos.
Interdependentes, um direito depende do outro.
Unidade, os direitos humanos forma uma unidade
de direitos todo como individual.
ART 255: abertura dos direitos humanos, consiste
na possibilidade de expansão do rol dos direitos
necessários à uma vida digna, portas abertas para
novos sejam agregados para a proteção do direito.
ART 5° s2°: fundamentalidade, direitos são
fundamentais, pois protegem a vida da pessoa
humana
Tratados internacionais que versam os
direitos tem natureza supralegais
*SUPRALEGAL: abaixo do cf, nas está acima
da legislação ordinária.
Os Direitos humanos são
imprescritíveis, implica o
reconhecimento de que os direitos
humanos não se perdem pela
passagem do tempo.
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Direitos humanos

CONCEITO:

direitos fundamentais da pessoa humana, considerados fundamentais pq sem eles a pessoa não conseguem existir. -direitos essenciais para uma vida minimamente digna -deve ser assegurado a todas a pessoas -fundamento do Brasil DIREITO: mundo do dever ser (diz como as coisas devem ser)

TERMINOLOGIA:

-direito natural, decorre da natureza racional, insuficiente -direito positivo, as que o Estado tomou posse, impoe a todos como forma obrigatoria direitos humanos: esfera internacional, reconhecido pelo mundo direitos fundamentais, direito domestico, reconhecido apenas no Brasil adotado pelo nosso

CARACTERISTICA:^ ordenamento porem é igual ao direito humanos

universalidade: de todos os seres humanos,

proteção incondicional, universal.

inerencia: qualidade de pertencimento de tod=os da

especie humana

transnacionais: universal, sem barreiras,

reconhecido pelo mundo inteiro, proteção universal

indivisibilidade:: um direito depende do outro

interdependentes: não pode ser separados

formam uma unidade

ARTIGOS:

ART 5°: indivisibilidade, nos só temos a proteção

se tivermos acesso a todos os direitos.

Interdependentes, um direito depende do outro.

Unidade, os direitos humanos forma uma unidade

de direitos todo como individual.

ART 255: abertura dos direitos humanos, consiste

na possibilidade de expansão do rol dos direitos

necessários à uma vida digna, portas abertas para

novos sejam agregados para a proteção do direito.

ART 5° s2°: fundamentalidade, direitos são

fundamentais, pois protegem a vida da pessoa

humana

Tratados internacionais que versam os direitos tem natureza supralegais *SUPRALEGAL: abaixo do cf, nas está acima da legislação ordinária. Os Direitos humanos são imprescritíveis, implica o reconhecimento de que os direitos humanos não se perdem pela passagem do tempo.

Inalienabilidade, pugna pela impossibilidade desse atribuir uma dimensão pecuniária dos direitos humanos para fins de venda. Irrenuciabilidade, revela a impossibilidade de o próprio ser humano titular dos direitos humanos de abrir mão de sua condição é permitir a violação desses direitos. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO: Proibição do Retrocesso: consiste na eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente de aprimoramentos e acréscimos (efeito cliquet ou princípio do não retorno da concretização). Além disso, consiste na preservação do mínimo dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade (entrenchment ou entrincheiramento). DIREITO-PRETENSÃO Determinada pessoa tem direito a algo, se outrem (Estado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito pretensão”. ART: 196 E ART 208. DIREITO-LIBERDADE Consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa.

DIREITO-PODER

Implica uma relação de poder

de uma pessoa de exigir

determinada sujeição

do Estado ou de outra pessoa.

DIREITO-IMUNIDADE

Consiste na autorização

dada por uma norma a uma

determinada pessoa,

impedindo que outra

interfira de qualquer modo.

ESTRUTURAS DOS DIREITOS HUMANOS:

  • Direito-pretensão
  • Direito-liberdade
  • Direito-poder
  • Direito-imunidade

Restrições Excepcionais Relatividade ✓ Em regra, os direitos humanos são relativos. ✓ Evita-se que um direito ou garantia seja exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (Uadi Lammêgo Bulos)

A Constituição Federal prevê a

aplicação de duas medidas

excepcionais e gravíssimas

para

restauração da ordem em

momentos de anormalidade. É o

chamado sistema

constitucional

de crises:

  • Estado de Defesa Estado de^ •^ Estado de Sitio Defesa Art. 136. parágrafo 1,2,3,4,5,6 e 7 Estado de Sítio art. 137 ao 139 Garantia dos Direitos Humanos

Compete ao Poder Judiciário garantir e efetivar o pleno

respeito aos direitos humanos, tanto que

a própria Constituição consagrou o princípio da

inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º

XXXV).

✓ Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “Sistema Judiciário de

Garantia