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resumo modulo 1 seminario 1, Resumos de Direito Tributário

Trata-se de resumo acerca do seminário 1 do módulo 1

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 18/08/2023

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lucas-amorim-lyy 🇧🇷

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Resumo – Seminário 01 – Lucas Amorim
Livro: Curso de Direito Tributário – PBC
Capítulo 01: Direito Tributário
- 0.1: Direito Positivo e Ciência do Direito são dois corpos de linguagens, dois discursos
linguísticos. Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À ciência
do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia,
exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e
oferecendo seus conteúdos de significação.
- O direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a
Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).
- Lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (do dever-ser, a lógica das normas); à
ciência do direito, a lógica apofântica (lógica das ciências).
- 0.2: Linguagem do legislador (técnica) e a linguagem do jurista. Segundo PBC, a mencionada
heterogeneidade dos nossos parlamentares (por conta da composição do legislativo, com
integrantes de várias profissões diferentes e etc) influi, sobremaneira, na desarrumação
compositiva dos textos do direito posto.
- Linguagem do jurista é científica, na medida em que as proposições descritivas que emite vêm
carregadas da harmonia dos sistemas presididos pela lógica clássica.
- 0.3: A norma jurídica é o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso
espírito. Direito é linguagem, pois é a linguagem que constitui as normas jurídicas. Essas
normas jurídicas, por sua vez, nada mais são que os resultados de atos de fala, expressos por
palavras e inseridos no ordenamento por veículos introdutores, apresentando as 3 dimensões
sígnicas: suporte físico (direito posto), significado (juízos lógicos, no quadro das relações
subjetivas) e significação (normas jurídicas).
- 0.4: sistemas jurídicos: sistema do direito posto abriga antinomias entre as unidades
normativas, sistema da ciência do direito é isento de contradições. “a locução sistema
jurídico é frequentemente referida para designar as duas construções linguísticas: tanto o
sistema prescritivo do direito posto quanto o sistema descritivo da Ciência do Direito”.
- 0.5: o conjunto das normas válidas como objeto da ciência do direito. Há sempre um corte
metodológico e a ciência do direito não refoge a esse imperativo epistemológico. Dogmática é
o mesmo que ciência do direito stricto sensu, e para ela é imprescindível mais um corte
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Resumo – Seminário 01 – Lucas Amorim Livro: Curso de Direito Tributário – PBC Capítulo 01: Direito Tributário

  • 0.1 : Direito Positivo e Ciência do Direito são dois corpos de linguagens, dois discursos linguísticos. Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.
  • O direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).
  • Lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (do dever-ser, a lógica das normas); à ciência do direito, a lógica apofântica (lógica das ciências).
  • 0.2 : Linguagem do legislador (técnica) e a linguagem do jurista. Segundo PBC, a mencionada heterogeneidade dos nossos parlamentares (por conta da composição do legislativo, com integrantes de várias profissões diferentes e etc) influi, sobremaneira, na desarrumação compositiva dos textos do direito posto.
  • Linguagem do jurista é científica, na medida em que as proposições descritivas que emite vêm carregadas da harmonia dos sistemas presididos pela lógica clássica.
  • 0.3 : A norma jurídica é o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Direito é linguagem, pois é a linguagem que constitui as normas jurídicas. Essas normas jurídicas, por sua vez, nada mais são que os resultados de atos de fala, expressos por palavras e inseridos no ordenamento por veículos introdutores, apresentando as 3 dimensões sígnicas: suporte físico (direito posto), significado (juízos lógicos, no quadro das relações subjetivas) e significação (normas jurídicas).
  • 0.4 : sistemas jurídicos: sistema do direito posto – abriga antinomias entre as unidades normativas, sistema da ciência do direito – é isento de contradições. “a locução sistema jurídico é frequentemente referida para designar as duas construções linguísticas: tanto o sistema prescritivo do direito posto quanto o sistema descritivo da Ciência do Direito”.
  • 0.5 : o conjunto das normas válidas como objeto da ciência do direito. Há sempre um corte metodológico e a ciência do direito não refoge a esse imperativo epistemológico. Dogmática é o mesmo que ciência do direito stricto sensu, e para ela é imprescindível mais um corte

metodológico, em que se despreza o direito passado e o direito futuro (vale exclusivamente a ordem jurídica posta).

  • 0.6 : conceito e definição de direito tributário positivo e de ciência do direito tributário. Qualquer definição dada tem que respeitar o princípio da unidade sistemática. Exemplo da regra-matriz de incidência do IPTU – “o direito é uno, tecido por normas que falam do comportamento social, nos mais diferentes setores de atividade e distribuídas em vários escalões hierárquicos”.
  • Direito tributário é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídicos normativas que correspondam, direita ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
  • A compreensão da definição do Direito Tributário passa pela explicação do que seja “tributo”, o que vai ser estudado no próximo capítulo.
  • 0.7 : outras denominações da disciplina: Direito Fiscal – parece polarizar o Fisco (sujeito ativo) em detrimento do sujeito passivo, Direito Financeiro – que abarca todas as atividades financeiras pelas quais a tributária é apenas “mais uma”, e Direito Tributário – mais adequado, sem polarização. Capítulo 02: Tributo
  • 0.1 : acepções do vocábulo “tributo”. Segundo PBC, o vocábulo tributo experimenta nada menos que seis significações diversas. Significação 4: “laço jurídico de substância patrimonial, abrangendo, desse modo, o complexo formado pelo direito subjetivo, pelo dever jurídico e pelo objeto da prestação” – Geraldo Ataliba: tributo se define como uma relação obrigacional.
  • 6ª significação: exprimir toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo evento concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele fato (é o tipo de significação do art. 3º do CTN, que vai ser estudado logo após).
  • 0.2 : a definição do art. 3º do CTN – prestação pecuniária compulsória, em moeda e cujo valor nela se possa exprimir (redundância e exagero), que não constitua sanção de ato ilícito (feição de licitude; separa a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributários), instituída em lei (legalidade, art. 5º, II, da CF e art. 150, I – princípio da estrita legalidade; obrigações ex lege), e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Livro: Direito Tributário, Linguagem e Método
  • 2.2 .1 Conceito de Tributo: classe de objetos construídos conceptualmente pelo direito positivo. “Palavra ambígua que pode denotar distintos conjuntos de entidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia em dinheiro, norma jurídica e, como prefere o CTN, a relação jurídica, o fato e a norma que juridiciza o fato).
  • Art. 3º do CTN: compulsoriedade, caráter pecuniário e fato lícito. Para se caracterizar como tributo, tem que ter todas essas características simultaneamente.
  • A tipologia tributária é obtida pela análise do binômio “hipótese de incidência e base de cálculo” – núcleo da hipótese de incidência da regra de tributação.