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O presente estudo visa estabelecer uma análise acerca da laicidade do Estado presente na Constituição Federal bem como a liberdade de escolha de religião e crença do ser humano
Tipologia: Trabalhos
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Faculdade Cristo Rei (FACCREI) - Cornélio Procópio 13 e 14 de novembro de 2019 ISSN 2674- 9556 ESTADO LAICO E A LIBERDADE RELIGIOSA: APREENSÕES E CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS HENRIQUE CEZAR ROCHA DE LIMA – FACCREI. henriquelima_14@hotmail.com Palavras-chave: Estado Laico. Constituição Federal. Liberdade de escolha. Direito Fundamental. Resumo: O presente estudo visa estabelecer uma análise acerca da laicidade do Estado presente na Constituição Federal bem como a liberdade de escolha de religião e crença do ser humano, sendo ambos ligados indiretamente, porém gerando discussões pertinentes e diversas polêmicas na sociedade atual e muitas controvérsias jurídicas. Para tanto, a questão que baseou a pesquisa foi uma ação movida na Justiça pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) na cidade de Aparecida do Norte, São Paulo, em que pleiteavam que a Estátua de Nossa Senhora Aparecida que estava em construção não fosse concluída, pelo fato de estar sendo instalada em um espaço público e utilizando verbas estaduais, sob a justificativa de que o Estado é “laico”. Dessa maneira, a partir de uma pesquisa exploratória e de caráter bibliográfico, doutrinário e jurisprudencial foi possível trazer uma familiaridade com o tema em discussão e assim perceber que a Constituição Federal é a Carta Magna do Estado, sendo necessária para preservar os direitos presentes dos cidadãos brasileiros, porém não desprezando o direito de escolha e liberdade do ser humano, sendo este considerado um Direito Fundamental. Introdução Com a Proclamação da República, o Brasil deixou de ter o Catolicismo como religião oficial nacional e passou a ser considerado um Estado “Laico”, ou seja, onde o ser humano pode expressar sua liberdade de escolha por qualquer
Faculdade Cristo Rei (FACCREI) - Cornélio Procópio 13 e 14 de novembro de 2019 ISSN 2674- 9556 religião, não estabelecendo culto divino e/ou religioso oficial, sem interferência e favorecimento do Estado no processo de escolha. Nessa perspectiva o Estado não pode ter suas regras traçadas a uma determinada religião, crença ou dogmas, conforme menciona a Constituição Federal, especificadamente no artigo 19, conforme segue: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Percebemos que na sociedade em que vivemos existem uma pluralidade de crenças devido o processo de miscigenação entre os povos que ocorreu com o passar do tempo; das diversas manifestações culturais, surgiram as religiões. Essa diversidade possibilitou que o Estado não opinasse no direito de escolha religiosa do cidadão, destacando aí a importância da liberdade e respeitando o Princípio Democrático e as individualidades de cada um. Atualmente, o conceito de Estado Laico adotado pela Constituição Federal de 1988 vem causando diversas polêmicas e, principalmente, controvérsias no mundo jurídico, como por exemplo, a existência de diversos símbolos religioso em locais públicos, como Plenários, Câmaras de Vereadores, Tribunais de Justiça, que para muitos configura afronta a laicidade do Estado. Carente de análise cultural, histórica e quanto a simbologia, a presença de tais símbolos religiosos acaba por ensejar a propositura diária de ações, cujo pedido é a retirada destes dos locais públicos. Contudo, há que se compreender que o Estado Laico não autoriza a repreensão a qualquer prática de profissão de fé, não podendo assim limitar direitos fundamentais de como rezar/orar e escolher crenças. Para o jurista Scherkerkewitz, embora o País seja totalmente autônomo no diz respeito a sua condução por meio da religião, não deve se preocupar com a
Faculdade Cristo Rei (FACCREI) - Cornélio Procópio 13 e 14 de novembro de 2019 ISSN 2674- 9556 Resultados e Discussão As pesquisas foram fundamentais para percebermos que o conceito de Estado Laico não interfere no Direito de escolha da crença religiosa ou mística do indivíduo, sendo este presente também a luz da constituição como um direito fundamental. Assim verificando a pesquisa de cunho bibliográfico a partir da Ação peticionada para interditar o término da construção da imagem de Nossa Senhora Aparecida, podemos perceber que o local onde a mesma seria construída foi doado por um devoto, sem referência alguma com o Estado. Contudo o fato de ser construída com verbas públicas pode se justificar pela relação dos interesses não só dos lucros vindouros, mas também no importe cultural que a mesma apresentaria para o momento, haja vista que tais monumentos faziam referência as comemorações de 300 anos de aparição da Santa neste território. Frisa-se que esses monumentos ultrapassam qualquer valor religioso e são importantes pontos de peregrinação e atrações turísticas, relevantes para a economia da cidade. Conclusões É imperioso ressaltar o grande equívoco que a citada ação poderá causar a cidade de Aparecida do Norte, pois a construção dos monumentos leva em consideração todo o contexto das comemorações, rotas turísticas, situações econômicas, culturais, históricas e simbólicas. Considerando que, embora nossa Constituição evidencie a laicidade do Estado, ela também defende a liberdade de escolha da religiosidade de cada indivíduo, sendo importante apenas para não impor religião aos cidadãos, mas sim exercer o estado democrático de direito. Portanto, ninguém se deixa influenciar por imagens de santos e/ou oratórios, no momento as construções dos monumentos representariam o marco do fato que
Faculdade Cristo Rei (FACCREI) - Cornélio Procópio 13 e 14 de novembro de 2019 ISSN 2674- 9556 fez história em nosso País, além de ser carregado de uma enorme importância cultural e artística, podendo ser integrado como um patrimônio urbanístico da cidade e rentabilizando recursos na arrecadação pelo grande número de turistas que visitariam a mesma. Na sequência, pretende-se expandir esse estudo, realizando uma pesquisa pautada nos possíveis equívocos jurídicos e na necessidade de compreender melhor o direito democrático de escolha de cada indivíduo, no âmbito da religiosidade. Referências BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. SCHERKERKEWITZ, Isso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm. Acesso em: 11 nov. 2019. MOYA, Renato. Liberdade Religiosa à Luz da Constituição Federal. JusBrasil, 2015 Disponível em: https://renatomoya.jusbrasil.com.br/artigos/243224376/liberdade-religiosa-a-luz- da-constituicao-federal. Acesso em: 11 nov. 2019.