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Este material oferece um resumo conciso e objetivo sobre as prisões no direito processual penal brasileiro. abrange a teoria geral das prisões, espécies de prisão (cautelar, penal, preventiva), procedimentos processuais (relaxamento, liberdade provisória, revogação), fases do flagrante delito, requisitos da prisão preventiva e temporária, e informações sobre o mandado de prisão. é um guia prático e didático, ideal para estudantes de direito, profissionais e entusiastas que buscam uma visão atualizada e estruturada do tema, seja para revisão, estudo aprofundado ou preparação para provas. O conteúdo é organizado de forma clara e objetiva, facilitando a compreensão dos conceitos complexos relacionados às prisões.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
QUEM SOMOS?
P o r T h a í s Q u e i r o z
6.Obrigações imediatas do delegado 7.Obrigações do delegado em 24 horas 8.Decisões possíveis do juiz (audiência de custódia)
**9. Prisão Preventiva 10.Fundamentos 11.Princípio da contemporaneidade
Importante: Nosso material é um recurso de apoio para facilitar seus estudos, mas não substitui uma análise mais aprofundada dos temas jurídicos. Para um domínio completo do Direito, recomendamos o estudo detalhado da legislação, doutrina e jurisprudência.
https://hotmart.com/pt-br/club/lexflow-por-thais-queiroz
https://www.docsity.com/pt/utilizadores/perfil/LEXFLOW/home/ P o r T h a í s Q u e i r o z DIREITO PROCESSUAL PENAL
P o r T h a í s Q u e i r o z A Constituição (art. 5º, CF) garante como direito fundamental a liberdade.. DAS PRISÕES
Só é permitido tirar a liberdade por ordem escrita e fundamentada , em caso de flagrante delito ou ordem de autoridade competente (art. 5º, §61, CF). Exceção! No regime militar, há regras próprias para prisões, como nas transgressões disciplinares e crimes militares. a) Prisão cautelar: b) Prisão pena: c) Prisão pré - cautelar: Para quem ainda não foi considerado culpado. Para quem já foi condenado. É a prisão em flagrante.
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES Quando há flagrante legal , mas não pode ser convertida em preventiva. Base legal: art. 310, III, CPP.
a) Relaxamento: b) Liberdade provisória: c) Revogação: Para qualquer prisão ilegal. Base legal: art. 5º, LXV, CF e art. 310, I, CPP. Quando a prisão preventiva ou temporária , mesmo sendo legal , não é mais necessária. Base legal: art. 316, CPP.
Existem dois tipos de atuação (art. 301, CPP): Qualquer pessoa : pode prender , mas não é obrigatório. Policial : obrigação de prender. Estava preso porque colocava em risco depoimento primordial por exemplo
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá , desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1° Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão , exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança , e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2° A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante ; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4° Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos , respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
a) Captura: O sujeito é levado à delegacia b) Formalização (art.304, CPP):
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES CONDUTOR TESTEMUNHA PRESO Se a testemunha não puder assinar , duas outras assinam no lugar. O delegado deve perguntar sobre filhos , para decidir medidas cautelares. Encaminhar os autos ao juiz. Fazer a nota de culpa (informando quem foi o condutor e o motivo). Permitir que o advogado acompanhe. Enviar cópia à Defensoria Pública. O condutor é ouvido. Depois, as testemunhas. A ausência de testemunhas não impede o flagrante. Por fim, o preso é ouvido.
c)Recolhimento à prisão: Comunicar o juiz , o Ministério Público e a família ou pessoa indicada pelo preso.
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES Garantia da ordem pública. Garantia da ordem econômica. Conveniência da instrução criminal. Garantia da aplicação da lei penal. Descumprimento de medida cautelar. A prisão deve se basear em fatos recentes e ser motivada.
Nem sempre a prisão preventiva é permitida (ver art. 303, CPP). Não se pode prender alguém apenas para antecipar o cumprimento da pena.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes , revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista , bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva , deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias , mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES Quando não houver mais necessidade.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que : I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Pode ser concedida se:
Tiver mais de 80 anos. Estiver gravemente doente. Mulher grávida ou com filho menor de 12 anos. Pai com filho menor de 12 anos, se não houver outra pessoa para cuidar.
P o r T h a í s Q u e i r o z DAS PRISÕES
Revogação: quando não for mais necessária (art. 316, CPP). Relaxamento: quando a prisão for ilegal.
ANOTAÇÕES
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