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Direito Financeiro e suas implicações nas finanças públicas no Brasil, Exercícios de Direito

Este documento aborda o conceito de direito financeiro, um ramo do direito público que estuda as finanças do estado em sua relação com a atividade financeira, incluindo receitas públicas, despesas públicas, orçamento público e crédito público. Além disso, é discutida a lei 4.320 e a constituição federal do brasil em relação às finanças públicas, incluindo planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais e suplementares. O documento também aborda a jurisprudência relacionada às finanças públicas no país.

O que você vai aprender

  • Como as leis brasileiras afetam as finanças públicas?
  • Como a Constituição Federal do Brasil regula as finanças públicas?
  • O que é a Lei 4.320 e como ela se relaciona com as finanças públicas?
  • O que é o Direito Financeiro?
  • O que diz a jurisprudência sobre as finanças públicas no Brasil?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

4.2

(62)

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Resumo Esquematizado
Direito
Financeiro
Equipe Pedagógica
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Baixe Direito Financeiro e suas implicações nas finanças públicas no Brasil e outras Exercícios em PDF para Direito, somente na Docsity!

Resumo Esquematizado

Direito

Financeiro

Equipe Pedagógica

SUMÁRIO

  • Pressupostos Iniciais: Conceitos e Fontes
  • Competência Legislativa
  • Premissas do Direito Financeiro
  • Orçamento Público
  • Princípios Orçamentários
  • Despesa Pública
  • Receita Pública
  • Crédito Público (ou Dívida Pública)
  • Operações de Crédito Proibidas
  • Operações de crédito por antecipação de receita/Antecipação de receita orçamentária
  • Limites do endividamento Público

FCC - 2018 - Câmara Legislativa do Distrito Federal - Consultor Legislativo - Finanças Públicas Há consenso doutrinário quando os juristas, de forma unânime e sem qualquer divergência, afirmam que o Direito Financeiro é A) o conjunto de regras jurídicas que disciplinam somente as despesas públicas. B) um ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes somente da atividade de obtenção, pelo Estado, de receitas, desde que correspondam ao conceito de tributo. C) um ramo do Direito Administrativo, porque, além de ser regulado pelos princípios administrativos, a organização dos serviços públicos, relacionados com a atividade financeira do Estado, é objeto do Direito Administrativo. D) um ramo do Direito Econômico e tem por objeto a instituição, arrecadação e destinação das receitas não tributárias, mas, no tocante às receitas tributárias, é o Direito Tributário que cuida do aspecto da destinação delas. E) um ramo do Direito Público e seu objeto é o conjunto de princípios e normas jurídicas que se relaciona com a atividade financeira do Estado, ou seja, com as despesas públicas, receitas públicas, orçamento público e créditos públicos. Comentário: E Gabarito: O direito financeiro consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e crédito públicos.^3 (^3) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

  • Atividade financeira do Estado Estado: deve atender às necessidades públicas da sociedade (cultura, saúde, segurança, educação...). o Necessidades públicas: tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar (poder/dever), em decorrência de uma decisão política (orçamento), inserida em norma jurídica. Meios para manutenção do Estado: atividade financeira do Estado. Atividade financeira do Estado : é a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas que se dá por intermédio de quatro fenômenos, quais sejam: receitas públicas, despesas públicas, orçamento público e crédito público. Atividade Financeira: o Obter recursos: receitas publicas o Criar o crédito púbico: endividamento publico o Gerir e planejar a aplicação dos recursos: Orçamento publico o Despender recursos: despesa publica

Direito

Financeiro

Atividade

Financeira do

Estado

Receita

Pública

Despesa

Pública

Orçamento

Público

Crédito

Público

Lei Complementar n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)^6

  • Lei que possui como objetivo o planejamento, equilíbrio e transparência das contas públicas, para cumprimento das metas e resultados entre receita e despesa, limites e condições para a renúncia de receita e geração de despesas. A LRF alcança: Administração Direta, Fundações e Autarquias, Empresas Estatais Dependentes, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Executivo. Atenção: Empresas Dependentes são aquelas que recebem recursos financeiros públicos do ente controlador para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral ou de capital (art. 2°, III, LRF). Essa não se confunde com a empresa controlada, que a maioria do capital votante pertence, direta ou indiretamente, ao ente da Federação. (^6) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM. A LRF alcança: Poder Legislativo (inclui o tribunal de Contas) Poder Judiciário Ministério Público Poder Executivo Administração Direta Autarquias Empresas estatais dependentes Fundações

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; I - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; Atenção: A lei 4.320/64 apesar de ser lei ordinária, foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar, podendo ser alterada somente por LC. Lei 4.320/64 7 A referida lei foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar (pela ADI 1.726/DF), tendo em vista versar sobre assuntos que a carta maior previu que deveriam ser tratados mediantes LC. c) Leis Ordinárias: são bem utilizadas em direito financeiro (ex.: PPA, LDO, LOA); d) Leis Delegadas (art. 68, §1°, III, CF): não pode haver lei delegada em matéria orçamentária, assim, as leis delegadas não são fontes relevantes do direito financeiro; Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria (^7) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Atenção!!! O Art. 62, § 1°, I, d, CF, previu uma exceção, onde poderá haver MP para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 167. São vedados: § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 1.2 Instrumentos Secundários^8 : demais diplomas regradores da conduta humana, não apresentam a força vinculante a. Decretos – decretos são baixados pelo Poder executivo para dar fiel execução às leis. Assim, aplicam-se decretos para fiel execução das leis em matéria de direito financeiro, não podendo esse inovar ou criar questões que a norma não estabeleceu. b. Resoluções – entende-se por resoluções as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional, ou por uma de suas casas, apartadas das elaborações das leis. O presidente da república não precisa sancioná- las, podendo sua promulgação ser feita pela mesa legislativa que a produzir. Em matéria de direito financeiros, as resoluções têm grande importância, ainda mais quando se analisa o art. 52, CF/88. c. Atos Normativos – são atos que complementam a lei ou decreto, produzido por autoridades administrativas, com o objetivo de tornar (^8) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

aqueles aplicáveis ao caso concreto. d. Decisões Administrativas – decisões administrativas que podem orientar situações concretas. Ex.: Decisões do Tribunal de Contas. e. Decisões Judiciais – com o fenômeno já judicialização das políticas públicas, há nas sentenças judiciais grande fonte para o direito financeiro. Jurisprudência : LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não podendo norma de Constituição estadual ou lei orgânica prever esses percentuais A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde. O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal. STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/

E) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano setorial, sob pena de crime de responsabilidade. Gabarito: A Comentário: A) CORRETA. De acordo com o art. 167, III, CF : São vedados: V

- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente s; B) ERRADA. Art. 167 do mesmo diploma: São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; C) ERRADA. Art. 167 do mesmo diploma: São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. D) ERRADA. Art. 167 do mesmo diploma:. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; E) ERRADA. Art. 167. § 1º do mesmo diploma: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Competência Legislativa^10 Competência Legislativa (arts. 24 e 30 da CF/88):

  • União e estados e Distrito Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (^10) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

I - Direito tributário, financeiro , penitenciário, econômico e urbanístico; II - Orçamento ; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Assim, de acordo com o Art. 24 da carta maior, a União possui a competência de editar normas gerais em matéria de direito financeiro e os estados com a competência suplementar. Caso a União não legisle as normas gerais, pode os estados legislarem plenamente sobre a matéria, se a União editar posteriormente norma geral, a norma estadual ficará com sua eficácia suspensa.

  • Jurisprudência: o Info. 955 do STF : É constitucional o art. 9º da Lei 7.990/89, que prevê que os Estados devem repassar a todos os Municípios de seu território 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais. O art. 9º da Lei nº 7.990/89 previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território. De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais.
  • Municípios: De acordo com o art. 30, I e II, CF/88, cabe aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Informativo STF no 347 STF (RE 194.704-MG) Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal - Iniciado o julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela 2a Turma, no qual se discute a competência dos municípios para legislar sobre proteção do meio-ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. O Min. Carlos Velloso, relator, considerou que as expressões "interesse local", do art. 30, I, da CF/88, e "peculiar interesse", das Constituições anteriores se equivalem e não significam interesse exclusivo do município, mas preponderante do mesmo. Salientou, assim, que a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais, os Estados e o DF, editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, normas para atender a suas peculiares (CF, art. 24, VI, §§ 1°, 2° e 3°), e os municípios, com base no art. 30, I e II, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber ("Art. 30. Compete aos Municípios: (.. .) l - legislar sobre assuntos de interesse local; lI- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;'). Após os votos do Min, Carlos Velloso, relator, e do Min. Carlos Britto, que conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento, pediu vista o Min. Cezar Peluso. 2>. Acesso em: 03/04/

Premissas do Direito Financeiro

  • Limitação de Recursos: o orçamento prevê receitas e fixa despesas, tendo isso em mente, há a necessidade de limitação de recursos financeiros para que as demandas sociais existentes possam ser, de alguma forma, atendidas. Por isso, os recursos serão sempre limitados para que os direitos sociais sejam resguardados.
  • Escolhas Trágicas: levando em consideração a limitação dos recursos financeiros, o Poder Executivo e Legislativo necessita realizar escolhas trágicas, de modo que precisam adiar ou descartar alguns direitos em detrimento de outros. Orçamento Público Conceito: Classicamente, o orçamento é conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado. 13 Funções do Orçamento público:^14 o Função Política: o orçamento público reflete o plano de ação de um governo; o Função Econômica: identifica o correto balanceamento das receitas e despesas como instrumento de atuação do Estado. o Função contábil/técnica: o orçamento deve observar regras práticas para a realização dos fins nele propostos. o Função Jurídica: a lei que viabiliza as peças orçamentárias, com tramitação e aprovação própria. (^13) HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributpario. 27 ° Edição. Editora Gen. (^14) LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

Ressalta-se que esse orçamento de emendas é impositivo (§ 11 do mesmo dispositivo), assim, o poder executivo é obrigado a realizar essas despesas, caso a emenda seja feita. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) ATENÇÂO!!! EC 100/2019 trouxe a emenda de bancada. Vejamos: A EC 100/2019 alterou os arts. 165 (acrescentou o inciso III do § 9°, acrescentou o § 10 e modificou o § 12) e 166 (modificou os §§ 13 14, revogou o § 15, modificou os §§ 16, 17 e 18, acrescentou o §§ 19 e 20) da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. A referida EC também é chamada de emenda do orçamento impositivo. Breve resumo sobre o assunto: Em regra, a simples previsão de uma despesa na lei orçamentária não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (REXT 75.908-PR) porque o orçamento é meramente autorizativo no que tange às despesas. Entretanto, há despesas que são impositivas , ou seja, o Poder Executivo é obrigado a liberar o recurso naquele caso específico (1,2%, sendo que 0,6% deve ser para a saúde - EC 86/2015; emendas parlamentares de bancada com a EC 100/2019), como prevê o art. 166, § 11, CF/88. Entretanto, o orçamento impositivo não será executado quando existir: 1. Impedimentos de ordem técnica; 2. Reestimativa da receita e da despesa que resulte no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que é o chamado “contingenciamento”.

Art. 165 (...) § 9º (...) III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade." (NR) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Art. 166 (...) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Art. 166 (...) § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Art. 166 (...) § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o