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Resumo em Direito do Trabalho I - parte 1, Resumos de Direito do Trabalho

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO; - CARACTERÍSTICAS; - PRINCÍPIOS; - RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS RELAÇÃO DE TRABALHO; - EXEMPLO E EXPLICAÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO; - SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 01/03/2024

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Direito do
Trabalho
Vanessa Silva de Paula
O objetivo deste resumo é
aumentar o seu conhecimento em
Direito do Trabalho de forma
prática e eficiente. Eu preparei um
material completo e conciso,
abordando os principais conceitos
e legislações relacionadas ao
Direito do Trabalho. Com o meu
resumo, você terá acesso rápido às
informações essenciais, facilitando
os seus estudos e a preparação
para provas e concursos.
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Direito do

Trabalho

Vanessa Silva de Paula

O objetivo deste resumo é aumentar o seu conhecimento em Direito do Trabalho de forma prática e eficiente. Eu preparei um material completo e conciso, abordando os principais conceitos e legislações relacionadas ao Direito do Trabalho. Com o meu resumo, você terá acesso rápido às informações essenciais, facilitando os seus estudos e a preparação para provas e concursos.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO

DIREITO DO TRABALHO

A evolução histórica do trabalho apresenta uma trajetória marcada por diferentes contextos sociais e econômicos. Na Grécia e em Roma, o trabalho era associado ao sofrimento, sendo desempenhado pelos escravos enquanto os pensadores e ricos se eximiam desta atividade. O tripalium, instrumento de tortura, era utilizado para coagir os escravos a trabalharem. Durante o período feudal, os vassalos não possuíam direitos e viviam em um regime absolutista, onde a classe trabalhadora estava constantemente oprimida. A ideia de direito do trabalho começou a ganhar relevância somente com o surgimento das cidades e a revolução industrial, quando as pessoas começaram a se unir em comunidades. Antes disso, não existia a necessidade de se falar em direito do trabalho, uma vez que a escravidão predominava. Após a abolição da escravatura, surgiram os primeiros indícios de direitos trabalhistas. A Primeira Guerra Mundial teve impactos significativos na Europa, com milhares de mortos, solos contaminados e alto índice de desemprego. Enquanto isso, os Estados Unidos estavam em pleno crescimento com uma produção em ascensão. No entanto, posteriormente a Europa se reergueu , levando à crise de 1929, conhecida como a quebra da bolsa de Nova York, devido à superprodução. O Brasil, que dependia principalmente da produção de café e leite, a crise nos Estados Unidos também foi um dos países afetados. Foi nesse contexto que o Brasil iniciou a sua industrialização, estabelecendo parques industriais e promulgando legislações trabalhistas. A primeira Constituição Federal a contemplar os direitos trabalhistas foi promulgada em 1934. Um marco importante desse processo foi a instalação de uma das primeiras fábricas em São Paulo, assim como a formação de times de futebol a partir da união de trabalhadores. Esses eventos contribuíram para o fortalecimento do direito do trabalho no Brasil.

CARACTERÍSTICAS

LIMA, Thatiana Dal Fabbro Costa. Evolução histórica do direito do trabalho e sua positivação na legislação brasileira. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/ind ex.php/ETIC/article/view/5535/5261. Acesso em: 2023. Socializante: porque convivemos muito com quem trabalhamos (caráter coletivo). Protetivo ou tuitivo: devido à história sofrida do trabalhador. Transnacional: existem órgãos internacionais criados para gerar dispositivos para normatizar legislação trabalhistas nos países que sejam signatárias dela.

Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. Para os empregados urbanos, rurais e domésticos, há uma lei específica. Portanto, em regra, não são regidos pela CLT. Há de ressaltar que o trabalhador não possui remuneração, logo não detém onerosidade. Além do mais, o trabalhador eventual não consegue vínculo, pois falta o requisito da habitualidade.

EMPREGO

Art. 3º, CLT: Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A reforma criou o contrato de trabalho intermitente , onde o elemento da habitualidade é ignorado. Assim, é possível contratar-se uma pessoa para trabalhar qualquer dia. Princípio da Primazia da realidade dos fatos sobre a forma: Sempre os fatos prevalecem e não a forma. Ex: eu assino o ponto de 6 horas, mas, na verdade, faço 8 horas por dia. Assim, vale a verdade dos fatos, ou seja, conta-se as horas extras. Curso de Direito do Trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 14. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.

Relação de Emprego

x

Relação de Trabalho

Relação de Trabalho

Temporário Avulso estagiário autônomo voluntário Relação de Emprego

Relação de Emprego

urbano rural doméstico jovem aprendiz entre outros

Configuração da Relação de

Emprego:

Subordinação (^) habitualidade onerosidade pessoa física (^) pessoalidade

EMPREGADO

Requisitos da relação de emprego (art. 3°, CLT) S ubordinação (dependência) H O P essoalidade (intuitu personae)

Das Relações de Trabalho:

Nível de escolaridade Carga horária máxima P/ educação especial/ anos finais do fundamental/EJA- Educação de jovens adultos Até 04 h diárias e 20h semanais P/ ensino superior; ensino médio; ensino médio profissionalizante Até 06 h diárias e 30 h semanais





Macete:

abitualidade (natureza ñ eventual) nerosidade (salário) P essoa física Estágio Lei 11.788/ O estagiário deve estar matriculado. Não possui férias, tampouco 13°. Pergunta-se: Se uma pessoa foi contratada pra estagiar em um petshop, mas estuda direito, ela é estagiária? Apenas se for para atuar no jurídico do petshop. Deve-se propiciar uma experiência prática e de aprendizagem complementar. Deve-se ter um Termo de Compromisso celebrado entre estudante, concedente e a instituição de ensino (contrato escrito). A concedente deve supervisionar o estágio e emitir relatórios para a Instituição de Ensino. Duração máxima é de 2 anos (salvo p/ estagiário com deficiência, art. 11). Assim, se passar de 02 anos, o estagiário não poderá fazer estágio para a mesma coisa. Jornada específica:


Direitos: Bolsa ou contrapartida não obrigatória ( art. 12º)

  1. Auxílio transporte (art. 12º) Seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV)

Recesso de 30 dias p/ estágio de 1 ano. Obs. Se o estágio é remunerado, o recesso é remunerado. (art. 13º)

Saúde e segurança do trabalho (art. 14º)

Termo de realização do estágio ao final do mesmo (art. 9º, V)

Estagiário não tem férias, apenas recesso. O descumprindo da lei do estágio gera a abertura para que se peça pedir o vínculo empregatício. AUTÔNOMO É independente.

Se for agropecuária , o início se dá a partir das 20 hrs e vai até às 4 h do outro dia; se trabalha na lavoura é de 21 horas até 5 h. O Empregado não tem hora ficta/reduzida (fantasia criada que entende que quem trabalha à noite é prejudicial, assim a sua hora ficticiamente vai ser reduzida para 52 min e 30 segundos). Isso quer dizer que a cada hora da noite que a pessoa trabalhar, ela terá 7 h e 30 segundos, assim tendo 30 min para receber. Descontos salariais são limitados a 20% do que vai receber quando se tratar de moradia e até 25% quando for alimentação. O restante do valor a ser recebido deve ser em dinheiro. Arrendamento não entra aqui. Empregado doméstico Dentro do conceito jurídico, qualquer profissional pode ser enquadrado como empregado doméstico, incluindo, o enfermeiro, fisioterapeuta, segurança etc. Somente em 2013 que passou a se falar sobre os direitos dos domésticos. A CLT, criada em 1943, retirou os domésticos de seu texto. Os domésticos não detinham os seus direitos regulamentados (13°, adicional noturno e outros. Em 2015, com a LC 150, foi que, de fato, passou a existir a obrigatoriedade de algumas verbas. A referida lei fixou jornada de trabalho, hora extra, FGTS, 13°, etc. Mas, ainda assim, não garantiu todos os direitos, como o direito à insalubridade. A insalubridade não é regulamentada, por isso, os domésticos não possuem este direito. Quem é empregado doméstico e quem é urbano? Quem rege as relações de empregado doméstico é LC 150/15. O art. 1° fala que é empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, por isso, a ele, aplica-se o disposto nesta Lei. A família não deve ganhar nada para contratar a doméstica, isto é, não auferir qualquer lucro. É em razão disso que o artigo fala de finalidade não lucrativa à pessoa. Sempre deve-se olhar para o fim lucrativo, assim, se o contratante aufere lucro, já não é doméstica. Trabalhar dois dias em casa configura a função de diarista e não de doméstica. É proibido contratar menor de 18 anos para trabalho doméstico. Pode ter banco de horas. A jornada máxima é 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicional de 50%. Se fez hora extra e não compensou, as 40 primeiras horas devem ser pagas em dinheiro. Assim, se fez 50 h, paga

em dinheiro as 40 h e joga 10 h para o banco de horas, o qual pode ser compensado em até 1 ano depois. Intervalo – art. 2° da LC 150/15. Aquele que levar o doméstico para a praia, a hora do trabalho não vai ser contabilizada normalmente. Toda hora vai ser acrescida de mais 25%. O patrão é obrigado a manter o controle de ponto do empregado. E, em caso de eventual litígio judicial, quem prova é ele, o empregador. Se o doméstico morar na casa do empregador, o intervalo pode ser divido em 2x. Férias: tem direito. Além disso, se mora na casa do empregador e entrar de férias, ele poderá ficar lá. Art. 18 – quando morar na casa, a alimentação não pode ser descontada. Seguro desemprego: doméstico só recebe no máximo 3 parcelas e o valor é no máximo um salário. FGTS: recolhe por mês é de 11,2%, porque o legislador criou um dispositivo no sentido de que a despedida sem justa causa a multa é de 40%. Aqui, por ser relação familiar, a multa é diluída durante o contrato inteiro. Assim, 3,2% equivale a 40%. Dessa forma, se vai demitir o empregado sem justa causa, a multa já está paga. Se demitir com justa causa, o valor fica retido e depois o patrão retira. Tem que fornecer vale transporte. Desconta-se 6% no salário. Adicional noturno é igual ao do empregado urbano. É a pessoa que assume os riscos da atividade econômica. É uma empresa individual ou coletiva. Só a empresa pode ser empregador? Não. Na verdade, o legislador quando criou o regulamento, não foi feliz em escrever isso, já que se pode ter a pessoa física. Efeitos: despersonalização e assunção de riscos: Trabalho temporário É vínculo de emprego. Existe a empresa criada apenas para fornecer a mão de obra temporária para as empresas que necessitem de temporários em altas temporada, por exemplo. É diferente de trabalhador terceirizado. Terceirizado é quase igual, mas este pode ficar por quanto tempo quiser. No temporário a empresa dá ordem, ao contrário do terceirizado. Terceirizado não precisa de justificativa. Quando termina o prazo na empresa, o empregado deve respeitar o prazo de 90 dias para voltar a trabalhar na mesma empresa. É proibido cláusula de reserva. Empregador