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Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública, sem ia e com auxilio do material da Prof Ana Paula D.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória
Os crimes contra a incolumidade pública, previstos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal (artigos 250 a 285), tutelam a segurança e o bem-estar coletivo, protegendo a sociedade de perigos comuns e ameaças à sua integridade física e patrimonial. A característica principal desses crimes é a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas. Não se exige, necessariamente, a ocorrência de dano efetivo para a sua consumação, bastando a criação de uma situação de risco para a coletividade. O Título VIII é dividido em três capítulos , que agrupam os crimes de acordo com a natureza do perigo ou do bem jurídico específico que visam proteger: Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum (Artigos 250 a 259) Este capítulo trata de condutas que geram um perigo difuso e indeterminado, capazes de atingir um número considerável de pessoas ou bens. Incêndio (Art. 250): Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Forma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa. o Forma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos. o Qualificadoras (Art. 258): A pena é aumentada de metade se do crime doloso resultar lesão corporal de natureza grave, e é aplicada em dobro se resultar morte. Se o crime for culposo e ocorrerem esses resultados, a pena é aumentada de um terço. Explosão (Art. 251): Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. o Pena: Reclusão, de três a seis anos, e multa. Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252): Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. o Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa. o Forma culposa (Parágrafo único): Detenção, de três meses a um ano. Inundação (Art. 254): Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Forma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa. o Forma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos. Perigo de Inundação (Art. 255): Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. o Pena: Reclusão, de um a três anos, e multa.
Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256): Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa. o Forma culposa (Parágrafo único): Detenção, de seis meses a um ano. Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (Art. 257): Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza. o Pena: Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Outras Formas de Perigo Comum (Art. 259): Expor a perigo, por meio de substância ou aparelho capaz de produzir desastre, a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa. Capítulo II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos (Artigos 260 a 266) Este capítulo visa proteger a segurança e o funcionamento regular de serviços essenciais para a coletividade. Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261): Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. o Pena: Reclusão, de dois a cinco anos. o Sinistro (Art. 261, § 1º): Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Reclusão, de quatro a doze anos. o Fim de lucro (Art. 261, § 2º): Aplica-se também a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. o Forma culposa (Art. 261, § 3º): No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Detenção, de seis meses a dois anos. Atentado Contra a Segurança de Outros Meios de Transporte (Art. 262): Expor a perigo trem, bonde ou outro veículo de transporte coletivo, efetuando manobra perigosa, obstruindo-lhe a passagem ou, de qualquer outro modo, tentando impedi-lo de funcionar normalmente.
Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória Omissão de Notificação de Doença (Art. 269): Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (Art. 282): Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo os limites desta. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Charlatanismo (Art. 283): Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. o Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo (Art. 284): Exercer o curandeirismo: o I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância; o II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; o III - fazendo curativos. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos. o Qualificadora (Parágrafo único): Se o crime é cometido: I - com o fim de lucro; II - mediante propaganda ou qualquer outro meio de comunicação ao público. A pena é aumentada de um terço, se o agente tem título de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (Art. 285): Empregar no tratamento de outrem processo proibido ou substância não permitida. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Outros Crimes (Disposições Esparsas): Embora não estejam dentro dos capítulos específicos, alguns artigos também se relacionam com a proteção da incolumidade pública, como os crimes de: Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Consumo (Art. 272 e seguintes): Abrange substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais. Envenenamento de Água Potável ou Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270): Crime de perigo abstrato, com pena de reclusão elevada. Poluição de Água Potável (Art. 271): Tornar a água imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Propagação de Doença Contagiosa (Art. 267): Causar a propagação de doença contagiosa, com perigo de contágio generalizado.
Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória Observações Importantes: Dolo e Culpa: Muitos dos crimes contra a incolumidade pública admitem tanto a forma dolosa (intenção de praticar o ato e expor a perigo) quanto a forma culposa (ausência de intenção, mas com negligência, imprudência ou imperícia). As penas são geralmente mais severas na forma dolosa. Resultado Agravador: O artigo 258 do Código Penal estabelece um aumento de pena para os crimes de perigo comum quando deles resultar lesão corporal grave ou morte, distinguindo se o resultado foi causado por dolo ou culpa. Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico principal é a incolumidade pública, ou seja, a segurança e a saúde de um número indeterminado de pessoas. Em alguns casos, há também a proteção de bens patrimoniais e do funcionamento de serviços essenciais. Crime de Perigo: A maioria desses crimes é de perigo, o que significa que a consumação ocorre com a simples exposição da coletividade a uma situação de risco, independentemente da ocorrência de um dano concreto. Este resumo detalhado oferece uma visão geral dos crimes contra a incolumidade pública previstos no Código Penal Brasileiro. É importante consultar a íntegra dos artigos para uma compreensão completa de cada tipo penal, suas elementares, qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de pena.