Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública, sem ia e com auxilio do material da Prof Ana Paula D.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 14/05/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

11 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Centro Universitário UDF
Curso de Direito
Disciplina Direito Penal IV
Profa. Me. Ana Paula Dória
Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
(Título VIII do Código Penal Brasileiro)
Os crimes contra a incolumidade pública, previstos no Título VIII da Parte Especial do
Código Penal (artigos 250 a 285), tutelam a segurança e o bem-estar coletivo, protegendo
a sociedade de perigos comuns e ameaças à sua integridade física e patrimonial. A
característica principal desses crimes é a exposição a perigo de um número
indeterminado de pessoas. Não se exige, necessariamente, a ocorrência de dano efetivo
para a sua consumação, bastando a criação de uma situação de risco para a coletividade.
O Título VIII é dividido em três capítulos, que agrupam os crimes de acordo com a
natureza do perigo ou do bem jurídico específico que visam proteger:
Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum (Artigos 250 a 259)
Este capítulo trata de condutas que geram um perigo difuso e indeterminado, capazes de
atingir um número considerável de pessoas ou bens.
Incêndio (Art. 250): Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem.
oForma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa.
oForma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos.
oQualificadoras (Art. 258): A pena é aumentada de metade se do crime
doloso resultar lesão corporal de natureza grave, e é aplicada em dobro se
resultar morte. Se o crime for culposo e ocorrerem esses resultados, a pena
é aumentada de um terço.
Explosão (Art. 251): Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de
dinamite ou de substância de efeitos análogos.
oPena: Reclusão, de três a seis anos, e multa.
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252): Expor a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante.
oPena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
oForma culposa (Parágrafo único): Detenção, de três meses a um ano.
:
Inundação (Art. 254): Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem.
oForma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa.
oForma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de Inundação (Art. 255): Remover, destruir ou inutilizar, em prédio
próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.
oPena: Reclusão, de um a três anos, e multa.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública e outras Notas de estudo em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória

Resumo dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

(Título VIII do Código Penal Brasileiro)

Os crimes contra a incolumidade pública, previstos no Título VIII da Parte Especial do Código Penal (artigos 250 a 285), tutelam a segurança e o bem-estar coletivo, protegendo a sociedade de perigos comuns e ameaças à sua integridade física e patrimonial. A característica principal desses crimes é a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas. Não se exige, necessariamente, a ocorrência de dano efetivo para a sua consumação, bastando a criação de uma situação de risco para a coletividade. O Título VIII é dividido em três capítulos , que agrupam os crimes de acordo com a natureza do perigo ou do bem jurídico específico que visam proteger: Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum (Artigos 250 a 259) Este capítulo trata de condutas que geram um perigo difuso e indeterminado, capazes de atingir um número considerável de pessoas ou bens.  Incêndio (Art. 250): Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Forma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa. o Forma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos. o Qualificadoras (Art. 258): A pena é aumentada de metade se do crime doloso resultar lesão corporal de natureza grave, e é aplicada em dobro se resultar morte. Se o crime for culposo e ocorrerem esses resultados, a pena é aumentada de um terço.  Explosão (Art. 251): Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. o Pena: Reclusão, de três a seis anos, e multa.  Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante (Art. 252): Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. o Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa. o Forma culposa (Parágrafo único): Detenção, de três meses a um ano.  Inundação (Art. 254): Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Forma dolosa: Reclusão, de três a seis anos, e multa. o Forma culposa: Detenção, de seis meses a dois anos.  Perigo de Inundação (Art. 255): Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. o Pena: Reclusão, de um a três anos, e multa.

Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória  Desabamento ou Desmoronamento (Art. 256): Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Pena: Reclusão, de um a quatro anos, e multa. o Forma culposa (Parágrafo único): Detenção, de seis meses a um ano.  Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento (Art. 257): Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza. o Pena: Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.  Outras Formas de Perigo Comum (Art. 259): Expor a perigo, por meio de substância ou aparelho capaz de produzir desastre, a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. o Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa. Capítulo II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos (Artigos 260 a 266) Este capítulo visa proteger a segurança e o funcionamento regular de serviços essenciais para a coletividade.  Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo (Art. 261): Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. o Pena: Reclusão, de dois a cinco anos. o Sinistro (Art. 261, § 1º): Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Reclusão, de quatro a doze anos. o Fim de lucro (Art. 261, § 2º): Aplica-se também a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. o Forma culposa (Art. 261, § 3º): No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Detenção, de seis meses a dois anos.  Atentado Contra a Segurança de Outros Meios de Transporte (Art. 262): Expor a perigo trem, bonde ou outro veículo de transporte coletivo, efetuando manobra perigosa, obstruindo-lhe a passagem ou, de qualquer outro modo, tentando impedi-lo de funcionar normalmente.

Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória  Omissão de Notificação de Doença (Art. 269): Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (Art. 282): Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo os limites desta. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  Charlatanismo (Art. 283): Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. o Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.  Curandeirismo (Art. 284): Exercer o curandeirismo: o I - prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância; o II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; o III - fazendo curativos. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos. o Qualificadora (Parágrafo único): Se o crime é cometido:  I - com o fim de lucro;  II - mediante propaganda ou qualquer outro meio de comunicação ao público.  A pena é aumentada de um terço, se o agente tem título de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.  Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida (Art. 285): Empregar no tratamento de outrem processo proibido ou substância não permitida. o Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Outros Crimes (Disposições Esparsas): Embora não estejam dentro dos capítulos específicos, alguns artigos também se relacionam com a proteção da incolumidade pública, como os crimes de:  Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Consumo (Art. 272 e seguintes): Abrange substâncias alimentícias, terapêuticas ou medicinais.  Envenenamento de Água Potável ou Substância Alimentícia ou Medicinal (Art. 270): Crime de perigo abstrato, com pena de reclusão elevada.  Poluição de Água Potável (Art. 271): Tornar a água imprópria para o consumo ou nociva à saúde.  Propagação de Doença Contagiosa (Art. 267): Causar a propagação de doença contagiosa, com perigo de contágio generalizado.

Curso de Direito Disciplina Direito Penal IV Profa. Me. Ana Paula Dória Observações Importantes:Dolo e Culpa: Muitos dos crimes contra a incolumidade pública admitem tanto a forma dolosa (intenção de praticar o ato e expor a perigo) quanto a forma culposa (ausência de intenção, mas com negligência, imprudência ou imperícia). As penas são geralmente mais severas na forma dolosa.  Resultado Agravador: O artigo 258 do Código Penal estabelece um aumento de pena para os crimes de perigo comum quando deles resultar lesão corporal grave ou morte, distinguindo se o resultado foi causado por dolo ou culpa.  Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico principal é a incolumidade pública, ou seja, a segurança e a saúde de um número indeterminado de pessoas. Em alguns casos, há também a proteção de bens patrimoniais e do funcionamento de serviços essenciais.  Crime de Perigo: A maioria desses crimes é de perigo, o que significa que a consumação ocorre com a simples exposição da coletividade a uma situação de risco, independentemente da ocorrência de um dano concreto. Este resumo detalhado oferece uma visão geral dos crimes contra a incolumidade pública previstos no Código Penal Brasileiro. É importante consultar a íntegra dos artigos para uma compreensão completa de cada tipo penal, suas elementares, qualificadoras e causas de aumento ou diminuição de pena.