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Resumo do texto do autor Luís Roberto Barroso, no livro "Curso de Direito Constitucional, Resumos de Hermenêutica Jurídica, Argumentação e Lógica

Resumo do texto do autor Luís Roberto Barroso, no livro "Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a Construção do Novo Modelo". Trecho: (Parte II - Capítulo III (a interpretação constitucional sob a perspectiva tradicional)

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 15/01/2024

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douglas-reis-70 🇧🇷

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Resumo do texto do autor Luís Roberto Barroso, no livro "Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a Construção do
Novo Modelo".
Trecho: (Parte II - Capítulo III (a interpretação constitucional sob a perspectiva
tradicional)
A interpretação constitucional tradicional se baseia em regras e princípios desenvolvidos
ao longo da história da dogmática jurídica, com origem no direito romano. No Brasil, a
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece regras de
hermenêutica, como a obrigatoriedade da lei, a analogia, os costumes e os princípios
gerais do direito, além de orientações sobre os fins sociais da lei.
Além disso, existem regras específicas de interpretação em diferentes ramos do Direito,
como o princípio da boa-fé objetiva no direito civil, que se relaciona com a cláusula
constitucional da dignidade da pessoa humana. Existem também regras de
hermenêutica expressas na forma de brocardos, que são extraídos da doutrina e
jurisprudência.
Os elementos tradicionais de interpretação jurídica são a interpretação gramatical,
histórica, sistemática e teleológica. A interpretação gramatical se baseia nos conceitos
e possibilidades semânticas das palavras do texto normativo, mas não pode ignorar ou
torcer o sentido das palavras. A interpretação histórica considera o contexto histórico em
que a norma foi criada, mas tem um papel secundário na revelação de sentido da norma.
A interpretação sistemática busca a harmonia do sistema jurídico, levando em conta a
unidade e compatibilidade das normas. A interpretação teleológica considera os fins
sociais e objetivos da norma, que devem ser compatíveis com os valores
constitucionais.
Nenhum desses elementos de interpretação pode operar isoladamente, sendo que a
interpretação é resultado da combinação e controle recíproco entre eles. A interpretação
constitucional deve levar em conta a Constituição como um todo, garantindo a
compatibilidade entre as normas e a realização dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, como a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a promoção do bem
de todos, sem preconceitos.
A interpretação constitucional tradicional, de acordo com a tradição romano-germânica,
consiste em identificar a norma no ordenamento positivo que rege a situação de fato
apresentada e aplicá-la de forma lógica e silogística, onde a norma é a premissa maior,
os fatos são a premissa menor e a conclusão é a consequência da aplicação da norma
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Resumo do texto do autor Luís Roberto Barroso, no livro "Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a Construção do Novo Modelo". Trecho: (Parte II - Capítulo III (a interpretação constitucional sob a perspectiva tradicional) A interpretação constitucional tradicional se baseia em regras e princípios desenvolvidos ao longo da história da dogmática jurídica, com origem no direito romano. No Brasil, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece regras de hermenêutica, como a obrigatoriedade da lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, além de orientações sobre os fins sociais da lei. Além disso, existem regras específicas de interpretação em diferentes ramos do Direito, como o princípio da boa-fé objetiva no direito civil, que se relaciona com a cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana. Existem também regras de hermenêutica expressas na forma de brocardos, que são extraídos da doutrina e jurisprudência. Os elementos tradicionais de interpretação jurídica são a interpretação gramatical, histórica, sistemática e teleológica. A interpretação gramatical se baseia nos conceitos e possibilidades semânticas das palavras do texto normativo, mas não pode ignorar ou torcer o sentido das palavras. A interpretação histórica considera o contexto histórico em que a norma foi criada, mas tem um papel secundário na revelação de sentido da norma. A interpretação sistemática busca a harmonia do sistema jurídico, levando em conta a unidade e compatibilidade das normas. A interpretação teleológica considera os fins sociais e objetivos da norma, que devem ser compatíveis com os valores constitucionais. Nenhum desses elementos de interpretação pode operar isoladamente, sendo que a interpretação é resultado da combinação e controle recíproco entre eles. A interpretação constitucional deve levar em conta a Constituição como um todo, garantindo a compatibilidade entre as normas e a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos, sem preconceitos. A interpretação constitucional tradicional, de acordo com a tradição romano-germânica, consiste em identificar a norma no ordenamento positivo que rege a situação de fato apresentada e aplicá-la de forma lógica e silogística, onde a norma é a premissa maior, os fatos são a premissa menor e a conclusão é a consequência da aplicação da norma

aos fatos. Esse método é conhecido como método subsuntivo e utiliza as regras como principal instrumento de trabalho. No entanto, as normas constitucionais são diferentes das normas ordinárias e apresentam algumas especificidades, como a supremacia sobre as demais normas do sistema e a sua interpretação deve ser realizada de acordo com os princípios instrumentais de interpretação constitucional, que incluem o princípio da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, da interpretação conforme a Constituição, da unidade da Constituição, da razoabilidade ou da proporcionalidade e da efetividade. O princípio da supremacia da Constituição estabelece que a Constituição prevalece sobre todas as demais normas do sistema jurídico e é o principal traço distintivo da Constituição em relação às demais normas. Isso significa que nenhuma lei ou ato normativo pode ser válido se for incompatível com a Constituição, e existe um sistema de fiscalização judicial da validade das leis e atos normativos chamado controle de constitucionalidade. O princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos estabelece que esses atos gozam de presunção de validade, e cabe a quem alega a inconstitucionalidade demonstrar sua invalidade. Isso é importante para preservar a independência e harmonia dos Poderes. O princípio da interpretação conforme a Constituição permite que o intérprete interprete a legislação de modo a realizar os valores e fins constitucionais da forma mais adequada. Ele também permite que o tribunal constitucional preserve a validade de uma lei que, em sua leitura mais óbvia, seria inconstitucional. O princípio da unidade da Constituição estabelece que a Constituição deve ser interpretada de forma harmoniosa e que as tensões e contradições entre suas normas devem ser resolvidas de acordo com o princípio da concordância prática, que busca preservar o máximo possível de cada norma. O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade estabelece critérios para a validade de atos normativos, como a adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado, a necessidade da medida e a proporcionalidade em sentido estrito. Ele também permite ao juiz graduar o peso da norma em determinada incidência para fazer justiça ao caso concreto. O princípio da efetividade busca realizar o Direito no mundo dos fatos e aproximar o dever-ser normativo da realidade social. O intérprete deve ter compromisso com a