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Resumo da cadeira, falando de tributos em espécie, com esquemas.
Tipologia: Resumos
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Resumo de Direito Tributário II Considerações Iniciais A obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador que é o fato que se enquadra na hipótese da regra matriz de incidência tributária. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. De acordo com o §1º do artigo 113 do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, o momento em que ocorre o fato gerador é o momento em que nasce a obrigação tributária, e esse momento que deve marcar toda a relação jurídica estabelecida entre o fisco e o contribuinte. Assim, eu vou ter dois tipos de normas, a norma geral e abstrata (descreve um fato que irá ocorrer) e a norma individual e concreta (descreve um fato que já ocorreu). A norma individual e concreta no direito tributário é chamada de lançamento , pois é o ato de
criação da norma promovido por uma autoridade responsável. Com o lançamento se torna exigível a obrigação tributária. Outrossim, com a ocorrência do lançamento, a obrigação começa a ser chamada de crédito tributário. Obrigação Tributária A obrigação tributária pode se dividir em:
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento será regido pela lei vigente na data em que ocorreu o fato gerador, ainda que essa lei tenha sido posteriormente revogada ou modificada, exceto em relação a ilícitos e multas, por exemplo. Dispõe o artigo 144 do CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
O lançamento, a rigor, não é um procedimento, mas um ato administrativo. Para que ocorra o lançamento, a autoridade deve descrever o fato que ocorreu no fato gerador, e, junto a isso, indica a norma geral e abstrata cuja a hipótese fará um “match” com o fato que está ocorrendo. De um lado essa autoridade vai descrever o fato, e do outro indicar a norma para que se possa averiguar o controle do “match” perfeito entre a hipótese e a norma. O crédito tributário poderá ser constituído através:
tributário feita pelo contribuinte. Se após 05 anos passados o fisco se manter inerte, irá ocorrer a homologação tácita.
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. As hipóteses para que exista esse tipo de certidão são: a) Um crédito tributário constituído e ainda não vencido (quando chega um boleto referente ao pagamento IPTU na casa de um indivíduo, com o vencimento daqui há um mês, então mesmo que o crédito tributário esteja constituído, o débito ainda não venceu, podendo este indivíduo ter direitos de uma certidão positiva com efeitos de negativa); b) Quando houver uma execução fiscal em que já tenha ocorrido a penhora (quando houver uma execução fiscal contra o indivíduo, e ele já tiver sofrido uma penhora de um bem); c) Quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Suspensão da exigibilidade O artigo 151 do CTN regula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário arrolando hipóteses em que o fisco fica impedido de exigir a sua satisfação e, mesmo, de tomar qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A suspensão do crédito tributário serve basicamente para que o contribuinte consiga obter uma certidão positiva com efeitos de negativa. Essa suspensão serve para quando o sujeito tem o crédito tributário contra si, mas não aceita que haja essa situação. Para que ele possa se opor ao crédito tributário, buscará a suspensão de exigibilidade desse crédito.
III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. De acordo com o artigo, a lei que concede ou autoriza a moratória deve conter: a) O prazo de duração da moratória, ou seja, até quando vai o prazo de prorrogação do pagamento do tributo; b) As condições da concessão da moratória se ela for em caráter individual; c) Quais os tributos que a moratória se aplica, em quantas vezes pode haver o parcelamento, seus vencimentos, suas garantias. O despacho que concedeu a moratória poderá ser revogado sempre que a autoridade verificar que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições da moratória, de acordo com o artigo 155 do CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Se a moratória for revogada, será cobrado o crédito tributário mais os juros de mora como se nunca tivesse havido moratória. Via de regra, não será cobrada multa quando houver revogação da moratória individual. Caso, porém, o contribuinte tenha agido de forma dolosa ou simulada, poderá ser imposta a penalidade no momento da revogação da moratória. Em relação a moratória geral, também poderá haver revogação, porém os efeitos só funcionam da lei revogadora em diante.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Assim, se for extinto o crédito tributário, será automaticamente extinta também a obrigação tributária. As hipóteses de extinção do crédito tributário encontram-se no artigo 156 do CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
o contribuinte é o devedor do crédito tributário. Mas pode acontecer que, paralelamente a essa situação, o ente tributante seja devedor do constituinte, que se tornará credor, de um outro crédito que, nesse caso, não será um crédito tributário, mas um crédito fiscal. Aqui ocorre a compensação, ou seja, um encontro de contas, pois um crédito vai derrubar mutuamente o outro crédito. Assim, o crédito é extinto por uma compensação realizada. O artigo 170 da CTN estabelece a necessidade de lei autorizando a compensação. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. De acordo com o artigo 170-A do CTN, eu preciso do trânsito em julgado da decisão quanto ao crédito fiscal (temos de um lado um crédito tributário, e do outro um crédito fiscal para que possa haver a compensação) para poder compensar. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.