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Resumo Direito Tributário II, Resumos de Direito Tributário

Resumo da cadeira, falando de tributos em espécie, com esquemas.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 25/03/2021

juliadahora
juliadahora 🇧🇷

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Resumo de Direito Tributário II
Considerações Iniciais
A obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador que é o fato que
se enquadra na hipótese da regra matriz de incidência tributária.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou
acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência
do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas
ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ A obrigação acessória, pelo simples fato da
sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
De acordo com o §1º do artigo 113 do CTN, a obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, ou seja, o momento em que ocorre o fato gerador é o
momento em que nasce a obrigação tributária, e esse momento que deve marcar toda a
relação jurídica estabelecida entre o fisco e o contribuinte.
Assim, eu vou ter dois tipos de normas, a norma geral e abstrata (descreve um fato que
irá ocorrer) e a norma individual e concreta (descreve um fato que já ocorreu). A norma
individual e concreta no direito tributário é chamada de lançamento, pois é o ato de
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Resumo de Direito Tributário II Considerações Iniciais A obrigação tributária surge no momento da ocorrência do fato gerador que é o fato que se enquadra na hipótese da regra matriz de incidência tributária. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. De acordo com o §1º do artigo 113 do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, o momento em que ocorre o fato gerador é o momento em que nasce a obrigação tributária, e esse momento que deve marcar toda a relação jurídica estabelecida entre o fisco e o contribuinte. Assim, eu vou ter dois tipos de normas, a norma geral e abstrata (descreve um fato que irá ocorrer) e a norma individual e concreta (descreve um fato que já ocorreu). A norma individual e concreta no direito tributário é chamada de lançamento , pois é o ato de

criação da norma promovido por uma autoridade responsável. Com o lançamento se torna exigível a obrigação tributária. Outrossim, com a ocorrência do lançamento, a obrigação começa a ser chamada de crédito tributário. Obrigação Tributária A obrigação tributária pode se dividir em:

  1. Obrigação principal: tem a ver com pecúnia (tributo ou multa). Sempre uma obrigação de DAR.
  2. Obrigação acessória: não é vinculada a obrigação principal. Sempre uma obrigação de FAZER ou NÃO FAZER. Exemplo: existem sujeitos que são isentos de pagar imposto de renda (obrigação principal), mas devem apresentar a declaração do imposto de renda (obrigação acessória). Toda vez que for mencionado fato gerador é porque ele gera uma obrigação tributária principal que tem por objeto o pagamento de um tributo para o fisco, ou seja, o fato gerador não gera multa e nem obrigação acessória. O fato gerador pode se dividir em:
  3. Fato gerador instantâneo: é um fato isolado que ocorre em um determinado momento, e de fácil identificação. Exemplo: fato gerador do ICMS que ocorre no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento do vendedor, ou com o lançamento a débito em conta corrente de depósito.
  4. Fato gerador continuado: é um fato que expressa uma situação jurídica que perdura no tempo. Exemplo: o fato gerador do IPTU.
  5. Fato gerador complexivo: é um fato composto por diversos eventos ocorridos ao longo de um certo período de tempo. Exemplo: fato gerador do imposto de renda. De acordo com Paulsen, “Entendemos que a denominação fato gerador ‘de período’ é preferível à denominação fato gerador ‘complexo’ porque este pode

montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento será regido pela lei vigente na data em que ocorreu o fato gerador, ainda que essa lei tenha sido posteriormente revogada ou modificada, exceto em relação a ilícitos e multas, por exemplo. Dispõe o artigo 144 do CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

O lançamento, a rigor, não é um procedimento, mas um ato administrativo. Para que ocorra o lançamento, a autoridade deve descrever o fato que ocorreu no fato gerador, e, junto a isso, indica a norma geral e abstrata cuja a hipótese fará um “match” com o fato que está ocorrendo. De um lado essa autoridade vai descrever o fato, e do outro indicar a norma para que se possa averiguar o controle do “match” perfeito entre a hipótese e a norma. O crédito tributário poderá ser constituído através:

  1. Lançamento por declaração: é a modalidade em que o contribuinte ou um terceiro (tabelião, por exemplo) apresenta uma declaração ao fisco, na qual irá conter informações a respeito do fato gerador. De posse dessas informações a administração pública, por meio de alguma autoridade, irá lavrar o lançamento, constituindo, então, o crédito tributário. O lançamento por declaração precisa ser notificado ao contribuinte, pois sem a notificação não há constituição válida do crédito tributário. Assim, quem constitui o crédito tributário, a rigor, é a administração pública uma vez que deve calcular, lavrar o lançamento e avisar o contribuinte. O contribuinte, por sua vez, só irá prestar as informações necessárias para a constituição do crédito tributário. Caso o contribuinte passe informações erradas, ele poderá retificar essas informações apenas antes de ocorrer a sua notificação.
  2. Lançamento por homologação: nessa modalidade é o contribuinte que se encarrega da efetiva contribuição do crédito tributário, pois apura o valor do tributo devido, promove o pagamento antecipado, e, posteriormente, apresenta a declaração ao fisco. Nesse tipo de lançamento não há notificação ao contribuinte. O que constitui o crédito tributário é exatamente a declaração do contribuinte, uma vez que não há notificação. Esse tipo de lançamento pode ser chamado de “aborto do direito tributário”, pois a obrigação já nasce morta uma vez que já foi extinta anteriormente pelo pagamento, já que o pagamento ocorre antes da declaração ao fisco do crédito tributário. De acordo com o artigo 150 do CTN, a autoridade terá que homologar o lançamento por homologação do contribuinte.

tributário feita pelo contribuinte. Se após 05 anos passados o fisco se manter inerte, irá ocorrer a homologação tácita.

  1. Expressa: quando um agente administrativo confirma e homologa o crédito tributário. Nos casos de lançamento por homologação existe a possibilidade de o contribuinte realizar um depósito, ou seja, ele calcula, não paga o valor que deveria pagar, e apresenta depósito, apresentando ou não a declaração. Se o contribuinte apurar o valor devido, e no lugar de pagar e declarar, ele deposita o valor, é o depósito que serve para constituir o crédito tributário. Exemplo: o indivíduo deve 100 reais, pagou 60 reais, e declarou 60 reais. Ele ainda deve 40 reais, então a autoridade vai cobrar do indivíduo através do lançamento de ofício supletivo esse valor devido, mais multa e juros. Assim, a autoridade tem 05 anos para descobrir esse valor que o indivíduo ficou devendo, e, após esses 05 anos, não poderá mais cobrar.
  2. Lançamento de ofício: ocorre quando um fiscal constitui o crédito tributário sem a provocação de ninguém. O lançamento pode ser: a) Originário: quando é da própria natureza do produto. Exemplo: IPTU. b) Supletivo: ocorre da falta da constituição do crédito tributário. Exemplo: quando existe um crédito de 100 reais, e entende que deveria ter sido um crédito de 150, a administração pública vai pedir os outros 50 reais que faltaram. Se houver inexatidão ou omissão do valor, o contribuinte vai ser submetido a um lançamento supletivo. Esse lançamento vai constituir o crédito tributário da diferença que não foi constituída, e, além disso, um crédito tributário devido de multa, e mais o valor a título de juros, conforme o artigo 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. As hipóteses para que exista esse tipo de certidão são: a) Um crédito tributário constituído e ainda não vencido (quando chega um boleto referente ao pagamento IPTU na casa de um indivíduo, com o vencimento daqui há um mês, então mesmo que o crédito tributário esteja constituído, o débito ainda não venceu, podendo este indivíduo ter direitos de uma certidão positiva com efeitos de negativa); b) Quando houver uma execução fiscal em que já tenha ocorrido a penhora (quando houver uma execução fiscal contra o indivíduo, e ele já tiver sofrido uma penhora de um bem); c) Quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Suspensão da exigibilidade O artigo 151 do CTN regula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário arrolando hipóteses em que o fisco fica impedido de exigir a sua satisfação e, mesmo, de tomar qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A suspensão do crédito tributário serve basicamente para que o contribuinte consiga obter uma certidão positiva com efeitos de negativa. Essa suspensão serve para quando o sujeito tem o crédito tributário contra si, mas não aceita que haja essa situação. Para que ele possa se opor ao crédito tributário, buscará a suspensão de exigibilidade desse crédito.

  1. Moratória A moratória é a prorrogação do prazo para o cumprimento de alguma obrigação, ou a concessão de um novo prazo para o cumprimento da obrigação. Exemplo: parcelamento. Se permite o pagamento do débito tributário em diversas prestações, de modo que, a cada mês, só seja exigível uma parcela, e não o todo. A moratória se encontra no artigo 152 do CTN: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida

III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. De acordo com o artigo, a lei que concede ou autoriza a moratória deve conter: a) O prazo de duração da moratória, ou seja, até quando vai o prazo de prorrogação do pagamento do tributo; b) As condições da concessão da moratória se ela for em caráter individual; c) Quais os tributos que a moratória se aplica, em quantas vezes pode haver o parcelamento, seus vencimentos, suas garantias. O despacho que concedeu a moratória poderá ser revogado sempre que a autoridade verificar que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições da moratória, de acordo com o artigo 155 do CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Se a moratória for revogada, será cobrado o crédito tributário mais os juros de mora como se nunca tivesse havido moratória. Via de regra, não será cobrada multa quando houver revogação da moratória individual. Caso, porém, o contribuinte tenha agido de forma dolosa ou simulada, poderá ser imposta a penalidade no momento da revogação da moratória. Em relação a moratória geral, também poderá haver revogação, porém os efeitos só funcionam da lei revogadora em diante.

  1. Depósito O depósito é uma garantia, em favor do fisco, de que o crédito tributário, se devido for, será pago, ou seja, é uma garantia de futuro pagamento. O depósito deve ser integral, pois somente o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O depósito é um direito subjetivo do contribuinte, e não pode ser negado ou restringido nem mesmo pelo poder judiciário. O depósito é o jeito mais rápido de suspender o crédito tributário porque só depende do contribuinte.
  2. Reclamação/recurso administrativo O sujeito contribuinte pode se opor ao crédito tributário perante a própria administração pública, discutindo perante o poder executivo. Dentro do poder executivo existem órgãos cuja função é jugar a legalidade dos créditos tributários constituídos pela

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Assim, se for extinto o crédito tributário, será automaticamente extinta também a obrigação tributária. As hipóteses de extinção do crédito tributário encontram-se no artigo 156 do CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua

constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  1. Pagamento É a hipótese mais comum da extinção do crédito tributário. É o meio originário de extinção de qualquer obrigação tributária, inclusive da obrigação tributária principal. Uma coisa é alguém pagar tributo, e outra coisa é alguém pagar multa. A obrigação de pagar multa não serve como meio de extinção da obrigação de pagar o tributo. Multa e tributo são institutos distintos, e a extinção da multa não afeta o tributo, por exemplo. O fato de um sujeito receber um auto de infração com a cobrança de tributo e de multa demonstra a distinção entre os conceitos. Salvo disposição de lei em sentido contrário, o pagamento deve ser realizado no local em que o contribuinte estiver domiciliado (domicilio fiscal), de acordo com o artigo 159 do CTN. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. O momento em que deve ocorrer o pagamento é 30 dias depois que constituído o crédito tributário, de acordo com o artigo 160 do CTN. Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

o contribuinte é o devedor do crédito tributário. Mas pode acontecer que, paralelamente a essa situação, o ente tributante seja devedor do constituinte, que se tornará credor, de um outro crédito que, nesse caso, não será um crédito tributário, mas um crédito fiscal. Aqui ocorre a compensação, ou seja, um encontro de contas, pois um crédito vai derrubar mutuamente o outro crédito. Assim, o crédito é extinto por uma compensação realizada. O artigo 170 da CTN estabelece a necessidade de lei autorizando a compensação. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. De acordo com o artigo 170-A do CTN, eu preciso do trânsito em julgado da decisão quanto ao crédito fiscal (temos de um lado um crédito tributário, e do outro um crédito fiscal para que possa haver a compensação) para poder compensar. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

  1. Transação É o acordo firmado entre a administração pública e o contribuinte, de acordo com o artigo 171 do CTN. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação. A transação depende de autorização de lei. A transação exige concessões mútuas tanto do fisco quanto do contribuinte. Exemplo: um sujeito tinha ganho uma ação de repetição de indébito tributário (quando um sujeito entra com uma ação na justiça e um tributo que ele pagou a mais). Esse sujeito vai atrás da autoridade indicada pela lei, e pede para fazer um acordo com o fisco. O fisco vai abrir mão de determinado valor, enquanto que o contribuinte abre mão de um direito que iria ganhar.
  2. Remissão É o perdão da obrigação tributária principal que tem por objeto o pagamento de um tributo. A remissão pode ser total ou parcial, e depende de autorização legislativa, de acordo com o artigo 172 do CTN. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: