





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
CONCEITO FONTES DAS OBRIGAÇÕES EVOLUÇÃO HISTÓRICA IMPORTÂNCIA DO D. DAS OBRIGAÇÕES DIREITOS REAIS DIREITOS OBRIGACIONAIS/PESSOAIS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE DIREITOS REAIS E OBRIGACONAIS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Tipologia: Resumos
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
CONCEITO - O direito das obrigações consiste num conjunto de normas (regras e princípios jurídicos) que regem relações jurídicas de ordem patrimonial , entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir , espontânea ou coativamente , uma prestação de dar, fazer ou não fazer ; -Vale dizer, embora não seja imutável , sofre bem menos a interferência da alteração de valores e hábitos sociais , se comparado, por exemplo, com o Direito de Família, mais sensível às mutações sociais, pela sua evidente ligação a fatos comuns do cotidiano; FONTES DAS OBRIGAÇÕES:
-Quanto à duração , porque são transitórios e extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os d. reais são perpétuos se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei; -Quanto à formação , pois podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, ao passo que os d. reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta; -Quanto ao exercício , porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os d. reais são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo; -Quanto à ação , que é dirigida somente contra quem figura na relação jur. Como sujeito passivo (ação pessoal), ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa; CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
-Feita a escolha, as regras que passarão a ser aplicadas serão aquelas previstas para as obrigações de dar coisa certa (art. 245, c/c os arts. 233 a 242 do CC/2002); >OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR: consiste na devolução da coisa recebida pelo devedor , a exemplo daquela imposta ao depositário (devedor), que deve restituir ao depositante (credor) aquilo que recebeu para guardar e conservar. Em todo caso a coisa já pertencia , antes do nascimento da obrigação, ao próprio credor ; -O art. 238 traz a regra de que a coisa perece para o dono (credor) , que suportará o prejuízo , sem direito a indenização , considerando-se a ausência de culpa do devedor , contudo o legislador ressalvou os seus direitos até o dia da perda. -Em caso de simples deterioração, sem culpa do devedor , recebê-la-á o credor, tal qual se ache , sem direito a indenização (art. 240 do CC/2002); -Se a coisa se perde por culpa do devedor , que não poderá mais restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto), mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002); -Se, todavia, a coisa restituível apenas se deteriora por culpa do devedor , a solução da lei é no sentido de se aplicar a mesma regra acima citada (art. 239), nada impede, todavia, que o credor de coisa restituível, deteriorada por culpa do devedor, opte por ficar com a coisa , no estado em que se encontra, com direito a reclamar a indenização pelas perdas e danos correspondentes à deterioração; *OBRIGAÇÃO DE FAZER: abrange o serviço humano em geral, consiste, assim em atos ou serviços a serem executados pelo devedor; -A técnica moderna costuma distinguir: prestações de coisas para as obrigações de dar e prestação de fato (consistem no trabalho físico ou intelectual, determinado pelo tempo, gênero e qualidade, no trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado, ou num fato determinado simplesmente pela vantagem de traz) paras as de fazer e não fazer; (a título de conhecimento) -As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nesta se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados; -Difere das obrigações de dar, uma vez que, naquela prestação se caracteriza pela entrega/restituição de um bem, seja móvel ou imóvel e está se dar pela própria ação do devedor ; -O que difere uma da outra é que na obrigação de dar a coisa já está pronta (confeccionada), enquanto na de fazer o devedor terá a obrigação de confeccionar a coisa para entregar; >AS OBRIGAÇÕES DE FAZER DIVIDEM-SE EM: -Infungíveis: quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou seja, de caráter personalíssimo (CC, art.247); -Fungível: quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor, ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizada por terceiro (CC, art. 249); >DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: -Se a prestação do fato se torna impossível sem culpa do devedor , resolve-se a obrigação , sem que haja obrigação de indenizar, se a impossibilidade decorrer de culpa do devedor , este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado; -Quando a prestação é fungível , admite-se a possibilidade de o fato ser executado por terceiro , à custa do devedor , havendo recusa ou mora deste (art. 249, caput), bem como poderá o credor, independentemente de autorização judicial (tutela de urgência) , contratar terceiro para executar a tarefa, pleiteando, depois, a devida indenização (parágrafo único, art. 249); -Quando a prestação é infungível , resolve-se tradicionalmente em perdas e danos , pois não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la. Atualmente, todavia, admite-se a execução específica das obrigações de fazer, que contemplam meios de, indiretamente, obrigar o devedor a cumpri-las, mediante a cominação de multa diária ; -A busca da tutela específica não exclui a indenização pelas perdas e danos ocorridos até a data da realização concreta da obrigação de fazer submetida à apreciação judicial. Por outro lado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos poderá ocorrer nos termos do art. 499 do NCPC, que preceitua: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ”;
-Podem, ainda, ser requeridas ou determinadas de oficio medidas práticas para efetivação da tutela especifica, como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial; >SUPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE VONTADE: ainda é possível nos casos em que a obrigação for uma declaração de vontade, o suprimento da mesma pelo juiz, de conformidade com o art. 464 do CC, que diz “esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação”; *OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER: é uma obrigação negativa , impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não houvesse obrigado; -Por outro lado, devem ser respeitados certos limites, não sendo lícitas convenções em que exija sacrifício excessivo da liberdade do devedor ou que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana; >DESCUMPRIMENTO DA ABSTENÇÃO CONVENCIONADA:
- Sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, sem perdas e danos (art. 250);
*OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS: caracteriza-se pela multiplicidade de credores (solidariedade ativa) e/ou devedores (solidariedade passiva), tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda , como se fosse o único devedor; (art. 264) -Posto isso, devemos salientar que, segundo o nosso direito positivo, a solidariedade, passiva ou ativa, por princípio, não se presume nunca, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC/2002); -O art. 266 traz a possibilidade de ser de modalidade diferente para alguns codevedores ou credores; *DA SOLIDARIEDADE ATIVA: É quando existindo vários credores, qualquer um deles tem o direito de receber integralmente a prestação devida, e o devedor se libera pagando a qualquer um dos credores; >CARACTERISTICAS DA SOLIDARIEDADE ATIVA: a) qualquer credor pode promover medias assecuratórias e de conservação dos direitos; b) A interrupção da prescrição requerida por um, estende-se a todos; c) qualquer credor pode ingressar em juízo, requerendo o cumprimento da obrigação; d) se um dos credores se tornar incapaz, não mudará em nada a solidariedade; -OBS: O devedor poderá pagar a totalidade do débito a qualquer um dos credores , até a propositura da ação por um dos credores (Art. 268 do CC); >EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA: O art. 269, aduz que “o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”, ou seja, só haverá a extinção da obrigação se o pagamento efetuado for integral , do contrário extingue somente o montante que foi pago ; -O art. 270, traz situação para o caso de falecimento de um dos credores solidários e diz que “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um só terá direito a exigir e receber a quota do credito que corresponder ao seu quinhão hereditário , salvo se a obrigação for indivisível”; -Poderá, todavia, ocorrer que um dos credores solidários, em vez de exigir a soma devida, haja perdoado a dívida (art. 272 do CC), trata-se da chamada remissão de dívida , nesse caso, assim como ocorre quando recebe o pagamento, o credor remitente (que perdoou) responderá perante os demais credores pela parte que lhes caiba ; >DEMAIS ARTS: O art. 273 proíbe que o devedor oponha a todos os credores solidários a exceção pessoal oponível a apenas um deles, assim, se apenas um dos credores atuou dolosamente quando da celebração do contrato, estando todos os demais de boa-fé, a exceção (alegação de dolo) não poderá ser oposta contra todos , não prejudicará, pois, os credores de boa-fé; -Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles; *DA SOLIDARIEDADE PASSIVA: Ocorre quando em determinada obrigação temos vários devedores, sendo cada um responsável pela sua quota parte e corresponsável pela totalidade da dívida; -O credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275), ainda segundo o PÚ do artigo 275, não significa que houve renúncia da solidariedade a propositura da ação apenas contra um ou alguns dos devedores; >MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS : O art. 276, diz que os herdeiros responderão pela quota parte correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se o bem for indivisível, mas todos juntos serão considerados devedores solidários em relação aos demais devedores; OBS: A morte de um dos devedores solidários, não coloca fim a solidariedade , uma vez que os demais continuam na condição de codevedores; > PAGAMENTO PARCIAL E REMISSÃO DA DIVIDA : Se o credor aceitar o pagamento parcial de um dos devedores, os demais só estarão obrigados a pagar o saldo remanescente. Da mesma forma, se o credor perdoar a dívida em relação a um dos devedores solidários (remissão), os demais permanecerão vinculados ao pagamento da dívida, abatida, por óbvio, a quantia relevada (art. 277); >RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE : O art. 278, prevê a possibilidade da renúncia da solidariedade em relação a um ou a todos os devedores; a) se for a todos , teremos a denominada renuncia absoluta , situação que coloca fim a solidariedade , passando agora cada devedor a ser responsável apenas pela sua quota parte do débito;
b) se em favor de um ou de alguns , teremos a chamada renuncia relativa , permanecendo os demais devedores solidários, não mais na totalidade do debito, mas no remanescente , já com a exclusão das quotas partes dos que foram favorecidos pela renúncia; >IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO : Se a prestação se impossibilitar por dolo ou culpa de um dos devedores, todos permanecerão solidariamente obrigados ao pagamento do valor equivalente. Entretanto, pelas perdas e danos só responderá o culpado (art. 279); -Prevê o art. 280, que todos os devedores respondem pelos juros de mora , ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida ; >MEIOS DE DEFESA : O devedor que for demandado poderá opor ao credor as exceções (defesas, que são as possibilidades devidamente fundamentadas, pelas quais o devedor pode se defender das pretensões do credor) que lhe forem pessoais (haver sido induzido em erro, p. ex.), e, bem assim, as defesas que forem comuns a todos os devedores (valor cobrado excessivo, p. ex.). Não lhe aproveitam , contudo, as exceções ou defesas pessoais a outro devedor , assim, se o devedor A fora induzido em erro ao assumir a obrigação, não poderá o coobrigado B, se demandado, utilizar contra o credor essa defesa , que não lhe diz respeito (art. 281); >RELAÇÃO DOS CODEVEDORES ENTRE ELES: A pluralidade de devedores encontra-se internamente vinculada , de forma que aquele que pagou integralmente a dívida terá ação regressiva contra os demais, para haver a quota parte de cada um (art. 283); >INSOLVENCIA DE UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS : O art. 284 diz que: “No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”, ou seja, no caso da insolvência , de um dos devedores solidários, todos os demais devedores, inclusive os que foram beneficiados pela renúncia da solidariedade ou da remissão da sua quota parte, ficam responsável pela quota parte do insolvente; *OBRIGAÇÕES DE MEIO: quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de um determinado resultado , sem, no entanto, responsabilizar-se por ele. É o caso dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas bem a defender os interesses dos clientes ou dos médicos que não se obrigam a curar, mas a tratar bem os enfermos; *OBRIGAÇÕES DE RESULTADO: o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado , não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. É exemplo, as obrigações assumidas pelo empreiteiro e pelo cirurgião plástico, quando este realiza trabalho de natureza estética ou cosmetológica; *OBRIGAÇÃO DE GARANTIA: é a que visa eliminar risco que pesa sobre o credor , ou as suas consequências, portanto, se destina a propiciar maior segurança ao credo, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipótese de fortuito ou força maior. O exemplo típico de tais obrigações são os contratos de seguro, em que, mesmo que o bem pereça em face de atitude de terceiro (incêndio provocado), a seguradora deve responder. Em regra, essa obrigação é subespécie da obrigação de resultado, pois o vendedor, sem que haja culpa sua, estará adstrito a indenizar o comprador evicto, por exemplo; *OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS: aquelas cujo o efeito está subordinado a um evento futuro e incerto. Por exemplo, condicionar o pagamento de uma dívida se a próxima colheita não trazer prejuízos; *OBRIGAÇÕES A TERMO: é aquela em que as partes subordinam os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto a data de sua verificação. O termo pode ser dividido em incerto, como dito anteriormente, e certo, quando se reporta a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo; *OBRIGAÇÕES MODAIS: são aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um benefício maior. Geralmente é identificada pelas expressões “para que”, “com a obrigação de”, “com o encargo de”;