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Resumo de Sentença e Recursos penais, Resumos de Processo Penal

Trata-se de resumo sobre processo penal, a sentença e sua estrutura e os diversos recursos: apelação, agravo em execução, embargos infringentes e outros.

Tipologia: Resumos

2022

À venda por 26/06/2023

luiza-fernandes-conde-lopes
luiza-fernandes-conde-lopes 🇧🇷

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Sentença
É a decisão definitiva que o juiz profere solucionando
a causa.
Decisões em sentido amplo/ não tocam o mérito:
a) Interlocutórias Simples - recebimento de
denúncia, deferimento, indeferimento de
pedidos, decreto de prisão preventiva
b) Interlocutórias Mistas - têm força de
decisão definitiva, encerrando uma etapa
do procedimento processual. mista
terminativa: culminam com a extinção do
processo sem julgamento do mérito (ex:
rejeição da denúncia, impronúncia) ou
mista não terminativa: encerram uma
etapa procedimental (ex: suspensão do
processo: art. 366 CPP, sentença de
pronúncia).
Decisões em sentido estrito:
a) Condenatórias: são aquelas que julgam
procedente, total ou parcialmente, a pretensão
punitiva.
b) Absolutórias: são aquelas que não acolhem o
pedido de condenação. Podem ser próprias:
quando não acolhem a pretensão punitiva não
impondo qualquer sanção ao acusado, ou
impróprias: quando não acolhem a pretensão
punitiva, mas reconhecem a prática da infração
penal e impõem ao réu medida de segurança.
c) Terminativas de Mérito: terminam o processo
definitivamente, sem condenar ou absolver: Ex:
sentença reconhecendo a prescrição, causa de
extinção de punibilidade.
Requisitos formais:
Relatório – Motivação – Dispositivo
Sentença Suicida: Denominação dada por alguns
autores italianos à sentença cujo dispositivo
contraria as razões invocadas na
fundamentação. Tais sentenças ou são nulas, ou
sujeitas a embargos de declaração.
Embargos de Declaração
Requisitos:
Obscuridade, ambiguidade, contradição ou
omissão.
Prazo: 2 dias, interrompe o prazo recursal
Jesp: 5 dias
Princípio da Correlação: não pode o magistrado
desvincular-se da inicial acusatória julgando o
réu por fato do qual ele não foi acusado. Julga
pelo fato da denúncia pois é dele que o réu se
defende.
Emendatio Libelli
383 CPP corrigir a
classificação jurídica da acusação, o fato é o
mesmo.
Mutatio Libelli
384 CPP - o fato que se
comprovou durante a instrução é diverso
daquele narrado na denúncia, intimado o MP
para poder aditar a denúncia, se ele não mudar
o Juiz não pode julgar por conduta diversa da
denúncia.
Intimar o réu da sentença por edital:
90 dias: se a pena imposta for igual ou superior
a um ano.
60 dias: nos demais casos
Habeas Corpus
Garantia individual, remédio para tutelar a
liberdade física do indivíduo de ir, vir,
permanecer. É Cláusula Pétrea.
Visa evitar ou fazer cessar a violência ou a
coação à liberdade de locomoção decorrente de
ilegalidade ou abuso de poder.
Liberatório ou Repressivo – fazer cessar
o desrespeito
Preventivo – evitar o desrespeito
Legitimidade ativa pode ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.
Legitimidade passiva autoridade coatora
(ilegalidade ou abuso de poder) ou particular
(ilegalidade)
Não é admitido: em Estado de Sítio; prisão por
transgressão disciplinar militar; não há atentado
contra liberdade de locomoção
Contra a decisão que conceder ou negar cabe
Recurso em Sentido Estrito
Contra decisão de Tribunal que denega
originariamente cabe Recurso Ordinário
Recursos
Princípios:
Taxatividade: tem que ter previsão em lei
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Sentença

É a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Decisões em sentido amplo/ não tocam o mérito: a) Interlocutórias Simples - recebimento de denúncia, deferimento, indeferimento de pedidos, decreto de prisão preventiva b) Interlocutórias Mistas - têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual. mista terminativa: culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex: rejeição da denúncia, impronúncia) ou mista não terminativa: encerram uma etapa procedimental (ex: suspensão do processo: art. 366 CPP, sentença de pronúncia). Decisões em sentido estrito: a) Condenatórias: são aquelas que julgam procedente, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. b) Absolutórias: são aquelas que não acolhem o pedido de condenação. Podem ser próprias: quando não acolhem a pretensão punitiva não impondo qualquer sanção ao acusado, ou impróprias: quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança. c) Terminativas de Mérito: terminam o processo definitivamente, sem condenar ou absolver: Ex: sentença reconhecendo a prescrição, causa de extinção de punibilidade. Requisitos formais: Relatório – Motivação – Dispositivo Sentença Suicida: Denominação dada por alguns autores italianos à sentença cujo dispositivo contraria as razões invocadas na fundamentação. Tais sentenças ou são nulas, ou sujeitas a embargos de declaração.

Embargos de Declaração

Requisitos: Obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Prazo: 2 dias, interrompe o prazo recursal Jesp: 5 dias Princípio da Correlação: não pode o magistrado desvincular-se da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado. Julga pelo fato da denúncia pois é dele que o réu se defende.

Emendatio Libelli – 383 CPP – corrigir a

classificação jurídica da acusação, o fato é o mesmo.

Mutatio Libelli – 384 CPP - o fato que se

comprovou durante a instrução é diverso daquele narrado na denúncia, intimado o MP para poder aditar a denúncia, se ele não mudar o Juiz não pode julgar por conduta diversa da denúncia. Intimar o réu da sentença por edital: 90 dias: se a pena imposta for igual ou superior a um ano. 60 dias: nos demais casos

Habeas Corpus

Garantia individual, remédio para tutelar a liberdade física do indivíduo de ir, vir, permanecer. É Cláusula Pétrea. Visa evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

  • Liberatório ou Repressivo – fazer cessar o desrespeito
  • Preventivo – evitar o desrespeito Legitimidade ativa – pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem. Legitimidade passiva – autoridade coatora (ilegalidade ou abuso de poder) ou particular (ilegalidade) Não é admitido: em Estado de Sítio; prisão por transgressão disciplinar militar; não há atentado contra liberdade de locomoção Contra a decisão que conceder ou negar cabe Recurso em Sentido Estrito Contra decisão de Tribunal que denega originariamente cabe Recurso Ordinário

Recursos

Princípios:

  • Taxatividade: tem que ter previsão em lei
  • Unirrecorribilidade: de cada decisão caberá apenas um único recurso
  • Fungibilidade: salvo má-fé, o recurso interposto em lugar do outro não prejudica direito da parte
  • Voluntariedade: dependem de livre manifestação de vontade das partes
  • Conversão: interpuser em órgão não competente, este remeterá para o que seja
  • Non Reformatio In Pejus: proibição da reforma para pior Pressupostos:
  • Objetivos: Cabimento; Adequação; Tempestividade; Regularidade; Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
  • Subjetivos: Interesse e legitimidade Efeitos:
  • Devolutivo: transferir a instância superior
  • Suspensivo: condição suspensiva da eficácia da relação
  • Extensivo: caso de concurso de agentes, que não seja caráter pessoal, se um recorre vale para todos – 580 CPP
  • Iterativo/ Regressivo: Juízo de Retratação Recurso em Sentido Estrito Regra geral contra decisões interlocutórias Hipóteses: art. 581 CPP I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; V – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28 - A desta Lei. Prazo: 5 dias (+ 2 dias para oferecer razões) Não tem efeito suspensivo, permite o Juízo de Retratação Apelação Contra sentença definitiva ou com força definitiva. Residual, interponível somente nos casos que não caiba ReSE. Hipóteses: art. 593 CPP Sentenças definitivas de condenação ou absolvição Decisões definitivas que não caibam ReSE JESP cabe apelação contra homologação ou não de transação penal, rejeição de denúncia ou queixa e sentenças definitivas de condenação ou absolvição Prazo: 5 dias e 8 para apresentar razões (corre separadamente para réu e advogado e conta a partir do último) JESP: 10 dias, já incluído apresentação das razões Caso denegada apelação cabe ReSE