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Resumo recuperação judicial, extrajudicial especial e falência, ano 2025
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
🔑 1. Conceitos Fundamentais Recuperação Judicial Objetivo: Superar a crise econômico-financeira da empresa, mantendo sua atividade e preservando empregos e créditos. Instrumento-chave: Plano de Recuperação Judicial (Art. 53), que deve conter: o Meios de recuperação (Art. 50) o Viabilidade econômica o Laudo econômico-financeiro Falência Objetivo: Liquidar o patrimônio do devedor para pagar os credores, punindo eventuais atos ilícitos. Natureza: Processo de execução coletiva, com fases bem definidas. 🔑 2. Fases do Processo Recuperação Judicial
⚖ 3. Quadro Geral de Credores (QGC) Classificação dos créditos: o Classe I: Trabalhistas o Classe II: Garantia real o Classe III: Quirografários e privilegiados o Classe IV: ME/EPP O QGC é essencial para: o Votação na AGC o Definição de prioridades de pagamento o Homologação judicial 🗳️ 4. Assembleia Geral de Credores (AGC) Convocação: Se houver objeção ao plano Quórum de instalação: o 1ª convocação: maioria absoluta por classe o 2ª convocação: qualquer número Quórum de deliberação: o Classes I e IV: maioria por cabeça o Classes II e III: maioria por cabeça e por valor Cram Down (Art. 58, §1º): Aprovação judicial mesmo com rejeição parcial, se cumpridos requisitos legais 🔑 5. Causas de Falência (Art. 94)
Vencimento antecipado das dívidas Suspensão de ações e execuções Nomeação de administrador judicial 🔑 Aula 17 – Recuperação Extrajudicial e Especial 🔑 1. Recuperação Judicial Especial (ME/EPP) Quem pode : Microempresas (até R$ 360 mil) e EPP (até R$ 4,8 milhões) Características : o Parcelamento em até 36 vezes o Primeira parcela em até 180 dias o Sem assembleia geral de credores o Aprovação tácita se não houver objeções ⚠️ 2. Convolação em Falência Objeção de mais da metade de uma classe Não apresentação do plano em 60 dias Descumprimento do plano 🔑 3. Recuperação Extrajudicial Natureza : Acordo privado com credores, com ou sem homologação judicial Quem pode : Empresário com mais de 2 anos de atividade Créditos abrangidos : Todos, exceto fiscais e alguns com garantias reais ⚖️ 4. Homologação Judicial Facultativa : Todos os credores anuíram Obrigatória : Mais da metade dos créditos aprovou Impugnações : Devem ser fundamentadas (fraude, vício, descumprimento legal)
🔑 Erros na Recuperação Judicial
1. Não apresentar o plano no prazo legal (60 dias) Leva à convolação em falência automática (Art. 53 e Art. 56, §4º). 2. Plano incompleto ou mal estruturado Falta de: o Meios de recuperação (Art. 50) o Viabilidade econômica o Laudo econômico-financeiro Pode ser considerado como não apresentado. 3. Desrespeitar limites legais para créditos trabalhistas Ex: não pagar créditos salariais vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido em até 30 dias (Art. 54). Pode gerar impugnações e rejeição do plano. 4. Ignorar o quórum e regras da Assembleia Geral de Credores Não observar as regras de votação por classe pode invalidar a aprovação do plano. 5. Não reservar valores para créditos impugnados ou retardatários Pode gerar nulidades e prejudicar credores com direito legítimo. 6. Falta de certidões fiscais (Art. 57) Embora o STJ permita exceções, a ausência pode ser usada como argumento para convolação em falência. **🔑 Erros na Falência
🔑 3. Para o Credor 🔑 Na Recuperação Judicial Verificar se está na lista de credores : Se não, habilitar o crédito. Impugnar valores ou classificações incorretas. Votar com estratégia na AGC : Avaliar se o plano é vantajoso. Solicitar reserva de valores : Se houver impugnação pendente. 🔑 Na Falência Habilitar crédito no prazo : Para garantir participação nos pagamentos. Acompanhar a arrecadação e venda de bens. Fiscalizar o administrador judicial. Resumo Prático e Objetivo: Recuperação Judicial, Falência e Recuperação Extrajudicial/Especial
1. Recuperação Judicial: Uma Chance para a Empresa se Reerguer A Recuperação Judicial é como um tratamento intensivo para uma empresa que está doente financeiramente, mas que ainda tem chances de se curar e voltar a operar normalmente. O objetivo principal é permitir que o devedor apresente um plano para superar a crise e pagar suas dívidas, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. O processo de Recuperação Judicial geralmente se divide em três fases principais: Fase Postulatória (Pedido): Tudo começa com a empresa (devedora) fazendo um pedido formal à Justiça, demonstrando que atende aos requisitos legais para se beneficiar da recuperação. Fase Deliberativa (Negociação e Aprovação do Plano): Esta é uma fase crucial. o Deferimento e Primeiro Edital: Se o pedido estiver em ordem, o juiz defere o processamento da recuperação. Um edital é publicado com a lista de credores apresentada pela empresa. o Habilitação e Divergência de Créditos: Os credores têm um prazo (geralmente 15 dias após o edital) para verificar se seus créditos estão listados corretamente. Eles podem pedir para incluir um crédito que ficou de fora (habilitação) ou corrigir valores, classificação, etc.
(divergência), diretamente ao Administrador Judicial. O Administrador Judicial é um profissional nomeado pelo juiz para fiscalizar o processo, verificar os créditos e auxiliar o juízo. Ele analisa esses pedidos e os documentos da empresa para elaborar uma segunda lista de credores. o Plano de Recuperação Judicial (PRJ): A empresa devedora tem um prazo (geralmente 60 dias após o deferimento) para apresentar o Plano de Recuperação Judicial. Esse plano é o coração da recuperação. Ele deve detalhar como a empresa pretende se recuperar (os meios de recuperação), demonstrar sua viabilidade econômica, e apresentar laudos sobre seus bens. Se o plano não for apresentado nesse prazo, a empresa pode ter sua falência decretada. Meios de Recuperação: A lei traz exemplos do que pode constar no plano, como prazos maiores para pagamento, venda de bens, fusão ou cisão da empresa, alteração no controle societário, etc. Limitações: Há regras específicas para o pagamento de créditos trabalhistas (geralmente em até 1 ano) e para credores com garantia real (a venda do bem dado em garantia pode exigir aprovação do credor). o Objeções ao Plano: Após a publicação de um novo edital informando sobre o plano, os credores têm um prazo (geralmente 30 dias) para apresentar objeções fundamentadas. Se não houver objeções, o plano pode ser aprovado tacitamente. o Assembleia Geral de Credores (AGC): Se houver objeções, o juiz convoca a AGC. É uma reunião onde os credores, divididos em classes, vão deliberar sobre o plano. Classes de Credores: Geralmente são: Classe I (trabalhistas), Classe II (com garantia real), Classe III (quirografários - sem garantia especial - e outros), e Classe IV (microempresas e empresas de pequeno porte). Quórum de Votação: Para o plano ser aprovado, precisa de aprovação em todas as classes, com regras específicas. Nas classes I e IV, a aprovação é por maioria simples dos credores presentes ("por cabeça"). Nas classes II e III, é preciso maioria dos credores presentes E que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes naquela classe ("por cabeça" + valor do crédito). O plano pode ser alterado na AGC, desde que o devedor concorde e não prejudique credores ausentes. A rejeição do plano pode levar à falência.
materializada em título executivo protestado. Vários credores podem se unir para atingir esse valor. Execução Frustrada: Ser executado por qualquer quantia líquida e, no processo de execução, não pagar, não depositar o valor, nem nomear bens à penhora. Prática de Atos de Falência: Realizar certos atos que demonstram a má gestão ou tentativa de prejudicar credores, como liquidação apressada de ativos, simulação de negócios, transferência de estabelecimento sem anuência dos credores e sem ficar com bens suficientes para pagar as dívidas, etc. O processo de falência também tem fases: Fase Pré-Falimentar (Pedido de Falência): o Quem pode pedir: O próprio devedor (autofalência), o cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante, sócio ou acionista, ou qualquer credor. o Defesa do Devedor: O devedor é citado e tem 10 dias para se defender. Ele pode apresentar contestação, alegando por exemplo falsidade do título, prescrição, pagamento da dívida, ou pedir Recuperação Judicial. o Depósito Elisivo: Se o pedido de falência for por impontualidade ou execução frustrada, o devedor pode depositar o valor da dívida com acréscimos para evitar a falência. o Decisão: Após a defesa (ou ausência dela) e eventual produção de provas, o juiz decide se decreta ou não a falência. Se o pedido for julgado improcedente por dolo do requerente, este pode ser condenado a indenizar o devedor. Fase Falimentar (Propriamente Dita): Inicia-se com a sentença que decreta a falência. Esta sentença tem vários efeitos e determinações importantes: o Conteúdo da Sentença: Identifica o falido, fixa o termo legal da falência, ordena a suspensão de ações contra o falido (com exceções), proíbe a disposição de bens sem autorização, nomeia o Administrador Judicial, entre outras providências. o Termo Legal da Falência e Período Suspeito: O juiz fixa o "termo legal da falência", que é o marco temporal para análise de atos do falido. Esse termo pode retroagir até 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial, ou do primeiro protesto por falta de pagamento. Atos praticados nesse período podem ser declarados ineficazes em relação à massa falida. O "período suspeito" refere-se a
prazos mais longos (ex: 2 anos antes da falência para atos gratuitos) para certos atos também serem considerados ineficazes. Ação Revocatória: Para anular atos fraudulentos praticados antes da falência, é preciso provar a fraude. Declaração de Ineficácia: A lei presume a fraude em certos atos (art. 129), tornando-os ineficazes perante a massa falida, como pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal, constituição de garantias para dívidas antigas dentro do termo legal, ou doações feitas até 2 anos antes da falência. o Efeitos da Falência: Sobre o Falido: Fica inabilitado para exercer atividade empresarial, perde o direito de administrar e dispor de seus bens (que formam a "massa falida"), e tem sua capacidade processual restringida em ações de interesse da massa. O Administrador Judicial pode ter acesso à correspondência comercial do falido. Sobre os Bens: Todos os bens são arrecadados, e gravames como penhoras são liberados para que os bens integrem a massa falida. Sobre as Obrigações: As dívidas do falido geralmente têm seu vencimento antecipado para que todos os credores possam se habilitar. Sobre os Contratos: Contratos unilaterais podem ser cumpridos pelo Administrador Judicial se for vantajoso para a massa. Em contratos bilaterais, a outra parte pode interpelar o Administrador para saber se o contrato será cumprido ou não; não há extinção automática. o Procedimentos da Fase Falimentar: Verificação e Classificação dos Créditos (similar à Recuperação Judicial). Arrecadação dos Ativos (levantamento e tomada de posse dos bens do falido). Liquidação dos Ativos (venda dos bens para obtenção de dinheiro). Pagamento dos Credores (distribuição do dinheiro arrecadado aos credores, respeitando uma ordem de preferência legal – créditos trabalhistas e tributários costumam ter prioridade sobre outros, por exemplo).
os credores que aderiram não podem desistir unilateralmente. O plano geralmente produz efeitos após a homologação judicial, mas pode prever efeitos anteriores para os credores que já assinaram.
4. Recuperação Judicial Especial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) A lei prevê um procedimento de recuperação judicial simplificado e mais favorável para MEs e EPPs, incluindo o produtor rural pessoa física cujo valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00. Opção do Devedor: A empresa deve optar expressamente por esse regime especial na petição inicial. Plano Especial: o Créditos Abrangidos: Segue a regra da recuperação judicial comum, exceto créditos de repasse de recursos oficiais, fiscais e algumas garantias. o Condições do Plano: O pagamento deve ser feito em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela SELIC, podendo haver proposta de desconto. A primeira parcela deve ser paga em até 180 dias da distribuição do pedido. O devedor precisa de autorização judicial para aumentar despesas ou contratar empregados. Ausência de Assembleia Geral de Credores (AGC): Diferentemente da recuperação comum, não há convocação de AGC se houver objeções ao plano especial. Aprovação e Consequências: o O devedor apresenta o plano, e os credores têm 30 dias para manifestar objeções após a publicação do edital. o Se NÃO houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de crédito previstas na lei, e os requisitos legais estiverem preenchidos, a concessão da recuperação especial é um direito do devedor. o Se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes, ou se o plano não for apresentado no prazo de 60 dias, ou se alguma condição do plano for descumprida, a recuperação especial é convertida em falência. Suspensão de Ações: O pedido de recuperação especial não acarreta a suspensão da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Conclusão
A Recuperação Judicial e a Extrajudicial buscam viabilizar a superação da crise, enquanto a Falência visa liquidar o patrimônio de empresas inviáveis para pagar os credores. A modalidade Especial para MEs e EPPs simplifica o processo para essas empresas. Cada um tem suas particularidades, prazos e consequências, e a escolha do melhor caminho depende da situação específica de cada empresa.