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Resumo de questões- Títulos de Crédito em Espécie, Esquemas de Direito Empresarial

O documento apresentado é uma breve explicação de algumas perguntas de simulados, nele contém somente a resposta correta e a explicação dela, sendo o tema em específico Títulos de Crédito.

Tipologia: Esquemas

2025

À venda por 16/05/2025

daphine-katsuhara
daphine-katsuhara 🇧🇷

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Tema 4 – resolvendo as questões
Requisitos sobre a letra de cambio:
O art. 1º do anexo I do Decreto nº 57.663/66 traz os requisitos exigidos por lei.
1. O nome daquele que deve pagar (sacado);
2. A época do pagamento;
3. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
4. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga.
Cheque administrativo: aquele sacado contra o próprio banco sacador, sendo
necessariamente nominal qualquer que seja seu valor.
Cheque administrativo é definido como aquele que é sacado contra o próprio banco
sacador e é necessariamente nominal, independentemente do seu valor. Definição no
art. 9º, inciso III, da Lei nº 7.357/85. É importante ressaltar que o cheque administrativo
é sempre nominal e não possui visto em seu verso. Além disso, ele não é emitido
exclusivamente em favor da administração pública para pagamento de taxa ou
emolumento. Por último, o cheque que apresenta em seu anverso dois traços paralelos,
impedindo o pagamento do valor em espécie, é conhecido como cheque cruzado,
conforme o art. 44 da Lei nº 7.357/85.
Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$2.000,00 em face de Sales
Oliveira, pagável na cidade de Macarani e com vencimento à vista. O sacador indicou
como beneficiário Rezende Costa e a letra de câmbio foi aceita.
1. O vencimento da letra de câmbio ocorrerá à data de sua apresentação por
Rezende Costa a Sales Oliveira.
2. Se Fontoura Xavier inserir a cláusula sem despesas” será facultativo o protesto
por falta de pagamento para a cobrança dele pelo portador.
3. Não havendo pagamento, Rezende Costa poderá promover a ação de cobrança
em face do aceitante, do sacador e do endossante, sendo todos devedores
solidários perante ele.
4. Caso a letra de câmbio não indicasse o lugar de pagamento, nem por isso
deixaria de ter validade, sendo pagável no domicílio de Sales de Oliveira.
De acordo com o art. 33 da LYG, o vencimento da letra de câmbio à vista ocorre na data
de sua apresentação. A inserção da cláusula “sem despesas” pelo sacador, dispensa o
portador de levar o título a protesto, com base no art. 46 da LUG.
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Tema 4 – resolvendo as questões Requisitos sobre a letra de cambio : O art. 1º do anexo I do Decreto nº 57.663/66 traz os requisitos exigidos por lei.

  1. O nome daquele que deve pagar (sacado);
  2. A época do pagamento;
  3. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
  4. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga. Cheque administrativo: aquele sacado contra o próprio banco sacador, sendo necessariamente nominal qualquer que seja seu valor. Cheque administrativo é definido como aquele que é sacado contra o próprio banco sacador e é necessariamente nominal, independentemente do seu valor. Definição no art. 9º, inciso III, da Lei nº 7.357/85. É importante ressaltar que o cheque administrativo é sempre nominal e não possui visto em seu verso. Além disso, ele não é emitido exclusivamente em favor da administração pública para pagamento de taxa ou emolumento. Por último, o cheque que apresenta em seu anverso dois traços paralelos, impedindo o pagamento do valor em espécie, é conhecido como cheque cruzado, conforme o art. 44 da Lei nº 7.357/85. Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$2.000,00 em face de Sales Oliveira, pagável na cidade de Macarani e com vencimento à vista. O sacador indicou como beneficiário Rezende Costa e a letra de câmbio foi aceita.
  5. O vencimento da letra de câmbio ocorrerá à data de sua apresentação por Rezende Costa a Sales Oliveira.
  6. Se Fontoura Xavier inserir a cláusula “sem despesas” será facultativo o protesto por falta de pagamento para a cobrança dele pelo portador.
  7. Não havendo pagamento, Rezende Costa poderá promover a ação de cobrança em face do aceitante, do sacador e do endossante, sendo todos devedores solidários perante ele.
  8. Caso a letra de câmbio não indicasse o lugar de pagamento, nem por isso deixaria de ter validade, sendo pagável no domicílio de Sales de Oliveira. De acordo com o art. 33 da LYG, o vencimento da letra de câmbio à vista ocorre na data de sua apresentação. A inserção da cláusula “sem despesas” pelo sacador, dispensa o portador de levar o título a protesto, com base no art. 46 da LUG.

Somente o sacador pode inserir na letra de câmbio a cláusula “não à ordem”, com base no art. 11 da LUG. O aceitante, o sacador e o endossante respondem solidariamente pelo pagamento perante o portador, de acordo com o art. 7 da LUG. O lugar de pagamento não é um requisito essencial na letra de câmbio, de acordo com o art. 2º da LUG. Art. 31 da LUG, na falta de indicação do avalizado na letra de câmbio, esse será considerado o sacador: Luiz Alves prestou aval numa letra de câmbio por Paulo Lopes contra Pedro de Alcântara. O beneficiário do crédito é Paulo Lopes, que endossou o título para Manoel Guedes e este realizou um novo endosso em favor de Dionísio Calmon. Sabendo-se que este aval é em branco, considera-se avalizado de Luiz Alves: PAULO LOPES. A duplicata é um título bastante semelhante a letra de câmbio em termos conceituais, pois é uma ordem de pagamento em dinheiro à vista ou a prazo dada pelo sacador ao sacado. As características da duplicata são:

  1. O que diferencia a duplicata da letra de câmbio é o fato de ser um título causal e dependente;
  2. A denominação duplicata releva que o título é a cópia de outro documento, no caso, a fatura;
  3. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída pelo vendedor uma duplicata para circulação como efeito comercial;
  4. A emissão de duplicara em forma escritural (documento eletrônico) é regulada pela lei nº 13.775/2018, com aplicação subsidiária da Lei nº 5.474/68. Posto que validade da duplicata está atrelada á fatura, cujo número de ordem deverá ser indicado, sendo por essa razão um título de crédito dependente. A duplicata é um título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento em dinheiro à vista ou a prazo que é concedida ao sacado pelo sacador, sendo um título casual e dependente. Sobre o tema da duplicata e sua apresentação ao aceite, sendo:
  5. O sacado tem prazo de 10 dias para devolver a duplicata ao apresentante, aceitando-a ou devolvendo-a com as razões de sua recusa por escrito;
  6. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata em caso de divergência nos prazos ou nos preços ajustados;
  7. Se a remessa da duplicata para aceite for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão