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Este documento aborda a coercibilidade como característica específica de normas jurídicas, diferenciando-as de sentenças e de outros tipos de dispositivos legais. Além disso, detalha os diferentes tipos de normas jurídicas, como direito constitucional, direito fiscal, direito processual, direito comunitário, direito da família e direito das sucessões, e os seus respectivos ramos. Finalmente, trata da importância da fontes do direito e da promulgação de leis.
Tipologia: Slides
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Resumo de Noções Fundamentais de Direito Capitulo I Conceito de Direito Direito objetivo – Conjunto de regras/normas que disciplinam a vida do ser humano. Direito Subjetivo – Poder que cada pessoa tem de exigir a outra pessoa um determinado comportamento. Os direitos subjetivos decorrem, da aplicação aos casos concretos. Capitulo II Teoria Geral da Norma Jurídica
Noções de tutela do direito Modo como o direito reage quando as normas jurídicas são violadas. Reintegração “in natura” ou reconstituição em espécie Visa reconstituir na prática a situação que existiria se a norma jurídica tivesse sido voluntariamente cumprida Reintegração por mero equivalente Não sendo possível a reconstituição em espécie o direito reage forçando aquele que violou uma norma jurídica a entregar ao usado uma quantia em dinheiro equivalente ao valor do dano causado (indeminização). Sanções Criminais O direito pretende reagir contra as violações mais graves da ordem jurídica, recorrendo á aplicação de penas. Função da Pena:
Direito Publico e Privado Ramos do Direito Publico Direito Constitucional: disciplina essencialmente três matérias: o Linhas de orientação económica, politica e social de um estado. o Indica os direitos, liberdades e garantias da sociedade. o Determina as funções e competências dos órgãos de soberania do estado Presidente da republica Assembleia da republica Governo Tribunal Direito Administrativo: constituído por um conjunto de normas que visam regular a estrutura e atividade da administração publica quer do governo, no desempenho das suas funções administrativas, quer das autarquias locais e restantes entidades da administração publica. o Estado concentre 3 poderes: Legislativo: parlamento Administrativo: governo Judicial: tribunais Estes 3 não podem ser apenas de uma pessoa senão existe abuso do poder, dai eles serem divididos por diferentes órgãos (principio da separação dos poderes) Governo: Órgão administrativo central, principal que acode as necessidades da nação DIFERENTE Autarquia: acode as necessidades das populações locais Direito Fiscal: disciplina as várias fases (4) até se atingir o imposto. o Incidência o Lançamento o Liquidação o Cobrança do Imposto Imposto: é uma prestação definida unilateral, habitualmente pecuniária (paga em dinheiro) fixada pela lei para a realização de fins públicos, sem carater de sanção contra um ato ilícito DIFERENTE Taxa: Natureza bilateral, é um valor cobrado perante um serviço ou bem emprestado pelo estado. Direito Criminal ou Penal: indica o que é crime e as suas consequências (sanções). É constituído por um conjunto de normas que disciplinam os diversos comportamentos que são qualificados como crime e indicam as respetivas sanções criminais. Direito Processual: é constituído por um conjunto de normas que disciplinam a vida de uma ação em tribunal desde a sua instauração até á decisão final. Não basta ter razão, temos de cumprir os prazos estabelecidos para provar a nossa razão. Direito Internacional Público: é constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações entre os diversos estados que compõem a comunidade internacional.
Das normas de direito internacional publico provém: Praxes internacionais: práticas que os estados têm no seu relacionamento com vários anos que devem ser respeitadas ao máximo. Tratados internacionais Organizações internacionais: decorrem regras aplicadas aos membros das organizações (a ONU é a principal) Direito Comunitário: São metas que a união europeia fixa e cada estado membro é livre de criar a sua legislação para alcançar metas. Regulamento comunitário: são aplicações de imediato Ramos do Direito Privado Inicialmente, o direito privado era constituído ape as pelo direito civil. Direito civil: disciplina todas as relações entre particulares que não sejam comerciais nem de trabalhador. Disciplina: o Os direitos de personalidade (1º parte- parte geral) o Os direitos de crédito (2º parte – direito das obrigações) o Os direitos sob coisas (3º parte) o O direito da família (4º parte- normas que disciplinam a família) o A transmissão dos bens por morte (5º parte: direito das sucessões- normas que disciplinam a sucessão de bens por morte.) Cada um destes tópicos constitui o código civil Direito das obrigações (livro 2- art.397º): é constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações em que o devedor fica obrigado para com o credor a realizar um comportamento. Aqui inserem-se todos os contratos. Direito das coisas ou direitos reais (livro 3 – art.1251º): Direito de propriedade. É constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações da vida social em que uma pessoa é titular de um poder direto e imediato sobre uma coisa concreta e determinada, ao qual se contrapõem por parte da comunidade o dever de respeitar aquele poder. Direito da família (livro 4 – art.º1376): constituído por um conjunto de normas que provêm da família, casamento, parentesco (vinculo – laço que une duas pessoas porque uma descende de outra ou as 2 descendem do mesmo progenitor)
A casou com X em 1985 e do casamento nasceram 5 filhos: B, C, D, E e F. Em 2005 E casou com Y, mas faleceu vitima de acidente de viação. Em 2010 C estando divorciado, veio a falecer, tendo-lhe sobrevivido os filhos Z e M. Em 2017 A faleceu verificando-se então que tinha feito testamento, deixando ½ da quota disponível a X e ½ a F. Após a morte de A invocaram a qualidade de seus sucessores: a) Os filhos B, D e F b) X seu cônjuge c) Y, viúva de E d) Z e M, filhos de C e) P, pai de A Supondo que os bens de A á data da morte ascendiam a 300 000€ como seriam partilhados pelos seus sucessores? Justifique. (A justificação é dada tendo em conta o artigo do código civil) Q.Disp. = 1/3 * 300 000 = 100 000 Q. Leg. = 2/3 * 300 000 = 200 000 Fontes de Direito: Processo pela qual as normas jurídicas se formas e se revelam. o Lei: consiste numa declaração solene e direta atualmente escrita, de uma norma jurídica provida de um órgão do estado com competência para o efeito. Lei em sentido formal: abrange apenas o que provem do parlamento Lei em sentido material: abrange todos os outros órgãos do estado que não seja o principal (parlamento). o Costume: consiste numa prática social enraizado no espirito das comunidades seguidas de um modo constante e uniforme, e acompanhado da convicção psicológica por parte da comunidade de que essa prática é juridicamente obrigatória. Elemento Material: Prática social, repetida no tempo e transmitida de geração em geração. Elemento Psicológico: Comunicação da comunidade que essa prática é obrigatória. o Jurisprudência: Conjunto das decisões dos tribunais. (Jurisprudência vem a ser o conjunto das decisões proferidas pelos tribunais sobre as causas submetidas á sua apreciação) o Doutrina: consiste na opinião sobre a melhor resolução das diversas relações sociais. Não é fonte de direito em Portugal porque não tem força vinculativa. o Equidade: é uma fonte mediata do direito. Pode ser definida como resolução do caso concreto segundo uma ideia de justiça e igualdade. A função da equidade traduz-se em o juiz tomar na devida consideração as circunstancias especiais de cada caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez e inflexibilidade. Em Portugal não é possível julgar um caso com base na equidade (art.8) Podem julgar 1 caso não com base na lei, mas sim na equidade, pelo que acha mais justo (art. 4 a) A principal fonte de direito em Portugal é a lei e a equidade (quando a situação o permite). Cláusula Penal- Art. Q. Leg. Q. Disp. Total X ¼ * 200000 = 50 000 50 000 100 000 B 37 500 --- 37 500 C Z 18 750 --- 18 750 M 18 750 --- 18 750 D 37 500 --- 37 500 F 37 500 --- 87 500 Total 200 000 100 000 300 000
Hierarquia da Leis Leis de origem interna: a este respeito costuma fazer-se a distinção entre:
o Quanto à finalidade: Subjetivista: para os subjetivistas, a lei deve valer com o sentido que foi querido pelo legislador, isto é, por aquele que a criou. Ao interprete cabe, procurar o que corresponde à vontade real da entidade que a elaborou. Objetivista: para os objetivistas, a lei deve valer com o sentido mais razoável que o seu texto sugira no espirito do interprete, não estando este vinculado ao pensamento do legislador. Elementos de Interpretação da lei (elemento gramatical e o elemento logico complementam-se) Elemento gramatical – é constituído pelas palavras da lei. O legislador exprimiu o seu pensamento por meio de certas palavras, sendo necessário, apurar o sentido com que foram empregues no texto. Letra da Lei – ponto de partida mas nunca o ponto de chegada, pois a lei pode não ser clara e ser interpretada de varias formas. Função Positiva: permite ao interprete tirar todos os sentidos. Função Negativa: excluir todas as interpretações que não tem correspondência com a letra da lei. Elemento lógico (espirito da lei) o Racional: procurar descobrir a razão de ser da lei, qual a sua finalidade ou objetivo e ainda as circunstancias históricas em que foi elaborada. Ratio Legis Occasio Legis o Sistemático: auxílio útil para que possamos compreender o significado da lei. As leis funcionam como um sistema onde todas as normas se interligam umas com as outras (Art. 879/b e Art. 882) Contexto da Lei – compreende o recurso a normas que disciplinam a mesma matéria em que se integra a norma a interpretar (Art. 879/b e 882) Lugares paralelos – Compreende o recurso a normas que disciplinam matérias semelhantes ou afins das disciplinadas pela norma que pretendemos interpretar. Sempre que aquelas regras sejam mais claras e explicitas do que a norma que pretendemos interpretar, nada impede que as utilizemos como elemento de interpretação, pois é de presumir que o legislador é uma pessoa coerente e que para matérias semelhantes ou afins consagre regras igualmente semelhantes (Art. 9) o Histórico: A história da norma pode tornar mais clara a interpretação História do Direito – mete em vigor comparando o antigo com o atual para melhor a compreender. Fontes da Lei – consiste nos textos (doutrinários ou legais; nacionais ou estrangeiros) em que o legislador se inspirou para elaborar a lei que se pretende interpretar. Trabalho preparatório – são todo o conjunto de “documentos” que acompanharam o processo de feitura da lei.
Resultados da Interpretação: com o auxilio dos elementos mencionados ficará o interprete em condições de indicar qual o verdadeiro sentido da lei. Declarativa – quando depois de percorrer este processo interpretativo, chegamos à conclusão que a lei comporta corretamente a vontade do legislador. Extensiva – depois de analisar a lei concluímos que a letra ficou aquém da vontade do legislador (este escreveu menos do que o que queria) Art. 877/ Restritiva – depois de analisar a lei concluímos que a letra ficou além da vontade do legislador (o legislador escreveu mais do que o que queria) Art. 125 Enunciativa – quando da lei interpretada extraímos outra lei que lá se encontra implícita, apesar de não estar bem visível) Os princípios básicos em que assenta a interpretação enunciativa são os seguintes: A lei que permite o mais, também permite o menos. A lei que proíbe o menos, também proíbe o mais. Argumento “a contraria senso”, de uma norma excecional podemos extrair a norma geral contrariamente. Integração das Lacunas da lei Um vasto conjunto de leis nunca conseguem abranger e comtemplar diretamente todas as situações da vida social, dando origem a situações que eram imprevisíveis no momento da elaboração da lei. O art.8 não permite o juiz recusar o julgamento por falta de lei. Na presença de um caso omisso, o julgador deve integrar a lacuna da lei atendendo ao artigo 10: Analogia: O tribunal deve procurar uma lei que se aplica a um caso idêntico ao caso omisso e aplicar essa lei nesse mesmo caso. Na falta de caso análogo, o juiz deve criar uma norma aplicável aquele caso e a todos idênticos, que o legislador criaria se tivesse previsto o caso omisso. (Art.10/3) Artigo 11- as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva. Aplicação das leis no tempo Se uma lei nova, revogando outra anterior, estabelece uma disciplina diferente para a mesma espécie de situações, poderá levantar-se o problema de saber por qual das leis devem ser reguladas aquelas situações constituídas no domínio da lei antiga. 2 requisitos: Duas leis que sucedem no tempo disciplinando de forma diversa a mesma matéria. Uma situação concreta da vida venha a estar em contato com a lei. Lei Antiga Lei Nova