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Coercibilidade e Normas Jurídicas: Tipos e Características, Slides de Direito

Este documento aborda a coercibilidade como característica específica de normas jurídicas, diferenciando-as de sentenças e de outros tipos de dispositivos legais. Além disso, detalha os diferentes tipos de normas jurídicas, como direito constitucional, direito fiscal, direito processual, direito comunitário, direito da família e direito das sucessões, e os seus respectivos ramos. Finalmente, trata da importância da fontes do direito e da promulgação de leis.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roseli
Roseli 🇧🇷

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Resumo de Noções Fundamentais de Direito
Capitulo I
Conceito de Direito
Direito objetivo – Conjunto de regras/normas que disciplinam a vida do ser humano.
Direito Subjetivo – Poder que cada pessoa tem de exigir a outra pessoa um determinado
comportamento. Os direitos subjetivos decorrem, da aplicação aos casos concretos.
Capitulo II
Teoria Geral da Norma Jurídica
- As normas de conduta social restringem a liberdade individual em ordem a assegurar a liberdade de todos.
As normas de conduta social englobam: as normas religiosas, as normas de cortesia, as normas da moral e as normas
jurídicas.
- As normas jurídicas são normas de conduta social que visam disciplinar o ser humano em sociedade. As
normas de conduta social nem sempre são normas jurídicas. Estas visam evitar ou, caso não seja possível evitar,
solucionar os principais conflitos de interesse que pela sua gravidade possam colocar em perigo a paz, a segurança e
até o desenvolvimento de uma comunidade. Visam também disciplinar a constituição e o funcionamento dos
chamados poderes públicos.
- As normas religiosas são por exemplo, para os católicos, a obrigação de assistir á missa.
- As normas da cortesia visam a tornar a vida mais fácil, agradável e mais simples.
- As normas da moral visam ao nosso contínuo aperfeiçoamento.
Ausência de Regras – Anarquia
Caraterísticas das normas jurídicas
Imperatividade
As normas jurídicas impõem modos de atuação, não se limitam a dar meros conselhos ou
recomendações. O comportamento que prescrevem pode não ser adotado, ou seja, violadas,
contudo não deixam de existir.
Generalidade e abstração
A norma jurídica destina-se a uma generalidade de destinatários e não apenas a uma determinada
pessoa, por isso é que é geral. Abstrai-se das particularidades do caso concreto a que vai aplicar-se,
reportando-se a um tipo amplo de situações, daí ser abstrata.
Coercibilidade
É a coercibilidade que confere especificidade à norma jurídica, é o que a distingue das restantes
normas.
Se uma norma não for voluntariamente cumprida, a norma jurídica, em ultima instancia, autoriza o
uso da força física para o seu cumprimento.
NOTA:
- Para uma norma jurídica ser perfeita tem de verificar as 3 caraterísticas em simultâneo.
- As sentenças não são norma jurídicas, pois aplicam-se a pessoas individuais e a casos específicos, não se
verificando assim a segunda caraterística das normas jurídicas.
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Resumo de Noções Fundamentais de Direito  Capitulo I Conceito de Direito Direito objetivo – Conjunto de regras/normas que disciplinam a vida do ser humano. Direito Subjetivo – Poder que cada pessoa tem de exigir a outra pessoa um determinado comportamento. Os direitos subjetivos decorrem, da aplicação aos casos concretos.  Capitulo II Teoria Geral da Norma Jurídica

  • As normas de conduta social restringem a liberdade individual em ordem a assegurar a liberdade de todos. As normas de conduta social englobam: as normas religiosas, as normas de cortesia, as normas da moral e as normas jurídicas.
  • As normas jurídicas são normas de conduta social que visam disciplinar o ser humano em sociedade. As normas de conduta social nem sempre são normas jurídicas. Estas visam evitar ou, caso não seja possível evitar, solucionar os principais conflitos de interesse que pela sua gravidade possam colocar em perigo a paz, a segurança e até o desenvolvimento de uma comunidade. Visam também disciplinar a constituição e o funcionamento dos chamados poderes públicos.
  • As normas religiosas são por exemplo, para os católicos, a obrigação de assistir á missa.
  • As normas da cortesia visam a tornar a vida mais fácil, agradável e mais simples.
  • As normas da moral visam ao nosso contínuo aperfeiçoamento. Ausência de Regras – Anarquia Caraterísticas das normas jurídicas  Imperatividade As normas jurídicas impõem modos de atuação, não se limitam a dar meros conselhos ou recomendações. O comportamento que prescrevem pode não ser adotado, ou seja, violadas, contudo não deixam de existir.  Generalidade e abstração A norma jurídica destina-se a uma generalidade de destinatários e não apenas a uma determinada pessoa, por isso é que é geral. Abstrai-se das particularidades do caso concreto a que vai aplicar-se, reportando-se a um tipo amplo de situações, daí ser abstrata.  Coercibilidade É a coercibilidade que confere especificidade à norma jurídica, é o que a distingue das restantes normas. Se uma norma não for voluntariamente cumprida, a norma jurídica, em ultima instancia, autoriza o uso da força física para o seu cumprimento. NOTA:
  • Para uma norma jurídica ser perfeita tem de verificar as 3 caraterísticas em simultâneo.
  • As sentenças não são norma jurídicas, pois aplicam-se a pessoas individuais e a casos específicos, não se verificando assim a segunda caraterística das normas jurídicas.

Noções de tutela do direito Modo como o direito reage quando as normas jurídicas são violadas.  Reintegração “in natura” ou reconstituição em espécie Visa reconstituir na prática a situação que existiria se a norma jurídica tivesse sido voluntariamente cumprida  Reintegração por mero equivalente Não sendo possível a reconstituição em espécie o direito reage forçando aquele que violou uma norma jurídica a entregar ao usado uma quantia em dinheiro equivalente ao valor do dano causado (indeminização).  Sanções Criminais O direito pretende reagir contra as violações mais graves da ordem jurídica, recorrendo á aplicação de penas. Função da Pena:

  • Função Retributiva: castigas aquele que ofendeu a comunidade com os seus interesses pessoais.
  • Função de prevenção especial: na prevenção especial, o objetivo é evitar que o penalizado cometa novos crimes e, consequentemente, esteja apto a regressar ao convívio social.
  • Função de prevenção geral: Servir de exemplo para a comunidade, de forma a desmotivar que os demais pratiquem atos de idêntica natureza.  Ineficácia dos atos praticados contra a norma jurídica Estrutura da Norma Jurídica Numa norma jurídica completa podemos distinguir, uma previsão e uma estatuição. A previsão da norma é a descrição, em termos genéricos, da matéria que irá ser disciplinada. A estatuição corresponde á consequência. NOTA:
  • Um artigo pode conter mais que uma norma jurídica.
  • Uma lei com 100 artigos não implica que tenha 100 normas jurídicas.
  • As leis contêm normas jurídicas e não o contrário.
  • É possível um artigo não conter nenhuma norma jurídica (um artigo pode dar uma breve definição e depois as NJ referentes a esse artigo vem em artigos seguintes)

Direito Publico e Privado Ramos do Direito Publico  Direito Constitucional: disciplina essencialmente três matérias: o Linhas de orientação económica, politica e social de um estado. o Indica os direitos, liberdades e garantias da sociedade. o Determina as funções e competências dos órgãos de soberania do estado  Presidente da republica  Assembleia da republica  Governo  Tribunal  Direito Administrativo: constituído por um conjunto de normas que visam regular a estrutura e atividade da administração publica quer do governo, no desempenho das suas funções administrativas, quer das autarquias locais e restantes entidades da administração publica. o Estado concentre 3 poderes:  Legislativo: parlamento  Administrativo: governo  Judicial: tribunais Estes 3 não podem ser apenas de uma pessoa senão existe abuso do poder, dai eles serem divididos por diferentes órgãos (principio da separação dos poderes) Governo: Órgão administrativo central, principal que acode as necessidades da nação DIFERENTE Autarquia: acode as necessidades das populações locais  Direito Fiscal: disciplina as várias fases (4) até se atingir o imposto. o Incidência o Lançamento o Liquidação o Cobrança do Imposto Imposto: é uma prestação definida unilateral, habitualmente pecuniária (paga em dinheiro) fixada pela lei para a realização de fins públicos, sem carater de sanção contra um ato ilícito DIFERENTE Taxa: Natureza bilateral, é um valor cobrado perante um serviço ou bem emprestado pelo estado.  Direito Criminal ou Penal: indica o que é crime e as suas consequências (sanções). É constituído por um conjunto de normas que disciplinam os diversos comportamentos que são qualificados como crime e indicam as respetivas sanções criminais.  Direito Processual: é constituído por um conjunto de normas que disciplinam a vida de uma ação em tribunal desde a sua instauração até á decisão final. Não basta ter razão, temos de cumprir os prazos estabelecidos para provar a nossa razão.  Direito Internacional Público: é constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações entre os diversos estados que compõem a comunidade internacional.

Das normas de direito internacional publico provém:  Praxes internacionais: práticas que os estados têm no seu relacionamento com vários anos que devem ser respeitadas ao máximo.  Tratados internacionais  Organizações internacionais: decorrem regras aplicadas aos membros das organizações (a ONU é a principal)  Direito Comunitário: São metas que a união europeia fixa e cada estado membro é livre de criar a sua legislação para alcançar metas. Regulamento comunitário: são aplicações de imediato Ramos do Direito Privado Inicialmente, o direito privado era constituído ape as pelo direito civil.  Direito civil: disciplina todas as relações entre particulares que não sejam comerciais nem de trabalhador. Disciplina: o Os direitos de personalidade (1º parte- parte geral) o Os direitos de crédito (2º parte – direito das obrigações) o Os direitos sob coisas (3º parte) o O direito da família (4º parte- normas que disciplinam a família) o A transmissão dos bens por morte (5º parte: direito das sucessões- normas que disciplinam a sucessão de bens por morte.) Cada um destes tópicos constitui o código civil  Direito das obrigações (livro 2- art.397º): é constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações em que o devedor fica obrigado para com o credor a realizar um comportamento. Aqui inserem-se todos os contratos.  Direito das coisas ou direitos reais (livro 3 – art.1251º): Direito de propriedade. É constituído por um conjunto de normas que disciplinam as relações da vida social em que uma pessoa é titular de um poder direto e imediato sobre uma coisa concreta e determinada, ao qual se contrapõem por parte da comunidade o dever de respeitar aquele poder.  Direito da família (livro 4 – art.º1376): constituído por um conjunto de normas que provêm da família, casamento, parentesco (vinculo – laço que une duas pessoas porque uma descende de outra ou as 2 descendem do mesmo progenitor)

CASO PRÁTICO

A casou com X em 1985 e do casamento nasceram 5 filhos: B, C, D, E e F. Em 2005 E casou com Y, mas faleceu vitima de acidente de viação. Em 2010 C estando divorciado, veio a falecer, tendo-lhe sobrevivido os filhos Z e M. Em 2017 A faleceu verificando-se então que tinha feito testamento, deixando ½ da quota disponível a X e ½ a F. Após a morte de A invocaram a qualidade de seus sucessores: a) Os filhos B, D e F b) X seu cônjuge c) Y, viúva de E d) Z e M, filhos de C e) P, pai de A Supondo que os bens de A á data da morte ascendiam a 300 000€ como seriam partilhados pelos seus sucessores? Justifique. (A justificação é dada tendo em conta o artigo do código civil) Q.Disp. = 1/3 * 300 000 = 100 000 Q. Leg. = 2/3 * 300 000 = 200 000  Fontes de Direito: Processo pela qual as normas jurídicas se formas e se revelam. o Lei: consiste numa declaração solene e direta atualmente escrita, de uma norma jurídica provida de um órgão do estado com competência para o efeito.  Lei em sentido formal: abrange apenas o que provem do parlamento  Lei em sentido material: abrange todos os outros órgãos do estado que não seja o principal (parlamento). o Costume: consiste numa prática social enraizado no espirito das comunidades seguidas de um modo constante e uniforme, e acompanhado da convicção psicológica por parte da comunidade de que essa prática é juridicamente obrigatória.  Elemento Material: Prática social, repetida no tempo e transmitida de geração em geração.  Elemento Psicológico: Comunicação da comunidade que essa prática é obrigatória. o Jurisprudência: Conjunto das decisões dos tribunais. (Jurisprudência vem a ser o conjunto das decisões proferidas pelos tribunais sobre as causas submetidas á sua apreciação) o Doutrina: consiste na opinião sobre a melhor resolução das diversas relações sociais. Não é fonte de direito em Portugal porque não tem força vinculativa. o Equidade: é uma fonte mediata do direito. Pode ser definida como resolução do caso concreto segundo uma ideia de justiça e igualdade. A função da equidade traduz-se em o juiz tomar na devida consideração as circunstancias especiais de cada caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez e inflexibilidade. Em Portugal não é possível julgar um caso com base na equidade (art.8) Podem julgar 1 caso não com base na lei, mas sim na equidade, pelo que acha mais justo (art. 4 a) A principal fonte de direito em Portugal é a lei e a equidade (quando a situação o permite). Cláusula Penal- Art. Q. Leg. Q. Disp. Total X ¼ * 200000 = 50 000 50 000 100 000 B 37 500 --- 37 500 C Z 18 750 --- 18 750 M 18 750 --- 18 750 D 37 500 --- 37 500 F 37 500 --- 87 500 Total 200 000 100 000 300 000

 Hierarquia da Leis Leis de origem interna: a este respeito costuma fazer-se a distinção entre:

  1. Leis Constitucionais: Em Portugal, são constituídas pela Constituição da Republica Portuguesa, aprovada
    1. As leis constitucionais estão no vértice da hierarquia das fontes de direito, ocupando o grau mais elevado e distinguindo-se das outras leis pelo seu conteúdo, função e carater rígido. As normas que contrariam as leis constitucionais sofrem do vicio da inconstitucionalidade. o Normas de Direito Internacional Publico o Direito Comunitário
  2. Leis Ordinárias: as normas jurídicas são criadas por órgão com competência legislativa normal. Segundo a nossa constituição, existem três tipos de órgãos com competência legislativa normal: a assembleia da republica, o governo e as assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira. o Leis (assembleia da republica) o Decretos de Lei (governo): é um decreto emanado pelo poder executivo e não pelo poder legislativo que tem força na lei. o Decreto Legislativo Regional (assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira)
  3. Regulamentos do Governo: é a norma jurídica emanada de uma autoridade administrativa, sobre matéria da sua competência. Não são inovadoras, porque fazem-se a partir de leis prévias. o Decretos Regulamentares o Portarias o Despachos Normativos o Regulamento das Autarquias Locais O órgão legislativo em Portugal é o parlamento e o órgão administrativo é o governo. A assembleia da republica tem dois níveis de competências:
    • Reserva Absoluta da competência legislativa da assembleia da republica
    • Reserva Relativa da competência legislativa da assembleia da republica Norma Norma Norma Norma Norma Jurídica Jurídica Jurídica Jurídica Jurídica V/ Estado V/ População Decisão Juridica Op. Juristas Just. Caso Concreto

LEI

COSTUME^ JURISPRUDENCIA DOUTRINA EQUIDADE

o Quanto à finalidade:  Subjetivista: para os subjetivistas, a lei deve valer com o sentido que foi querido pelo legislador, isto é, por aquele que a criou. Ao interprete cabe, procurar o que corresponde à vontade real da entidade que a elaborou.  Objetivista: para os objetivistas, a lei deve valer com o sentido mais razoável que o seu texto sugira no espirito do interprete, não estando este vinculado ao pensamento do legislador.  Elementos de Interpretação da lei (elemento gramatical e o elemento logico complementam-se)  Elemento gramatical – é constituído pelas palavras da lei. O legislador exprimiu o seu pensamento por meio de certas palavras, sendo necessário, apurar o sentido com que foram empregues no texto. Letra da Lei – ponto de partida mas nunca o ponto de chegada, pois a lei pode não ser clara e ser interpretada de varias formas.  Função Positiva: permite ao interprete tirar todos os sentidos.  Função Negativa: excluir todas as interpretações que não tem correspondência com a letra da lei.  Elemento lógico (espirito da lei) o Racional: procurar descobrir a razão de ser da lei, qual a sua finalidade ou objetivo e ainda as circunstancias históricas em que foi elaborada.  Ratio Legis  Occasio Legis o Sistemático: auxílio útil para que possamos compreender o significado da lei. As leis funcionam como um sistema onde todas as normas se interligam umas com as outras (Art. 879/b e Art. 882)  Contexto da Lei – compreende o recurso a normas que disciplinam a mesma matéria em que se integra a norma a interpretar (Art. 879/b e 882)  Lugares paralelos – Compreende o recurso a normas que disciplinam matérias semelhantes ou afins das disciplinadas pela norma que pretendemos interpretar. Sempre que aquelas regras sejam mais claras e explicitas do que a norma que pretendemos interpretar, nada impede que as utilizemos como elemento de interpretação, pois é de presumir que o legislador é uma pessoa coerente e que para matérias semelhantes ou afins consagre regras igualmente semelhantes (Art. 9) o Histórico: A história da norma pode tornar mais clara a interpretação  História do Direito – mete em vigor comparando o antigo com o atual para melhor a compreender.  Fontes da Lei – consiste nos textos (doutrinários ou legais; nacionais ou estrangeiros) em que o legislador se inspirou para elaborar a lei que se pretende interpretar.  Trabalho preparatório – são todo o conjunto de “documentos” que acompanharam o processo de feitura da lei.

 Resultados da Interpretação: com o auxilio dos elementos mencionados ficará o interprete em condições de indicar qual o verdadeiro sentido da lei.  Declarativa – quando depois de percorrer este processo interpretativo, chegamos à conclusão que a lei comporta corretamente a vontade do legislador.  Extensiva – depois de analisar a lei concluímos que a letra ficou aquém da vontade do legislador (este escreveu menos do que o que queria) Art. 877/  Restritiva – depois de analisar a lei concluímos que a letra ficou além da vontade do legislador (o legislador escreveu mais do que o que queria) Art. 125  Enunciativa – quando da lei interpretada extraímos outra lei que lá se encontra implícita, apesar de não estar bem visível) Os princípios básicos em que assenta a interpretação enunciativa são os seguintes:  A lei que permite o mais, também permite o menos.  A lei que proíbe o menos, também proíbe o mais.  Argumento “a contraria senso”, de uma norma excecional podemos extrair a norma geral contrariamente.  Integração das Lacunas da lei Um vasto conjunto de leis nunca conseguem abranger e comtemplar diretamente todas as situações da vida social, dando origem a situações que eram imprevisíveis no momento da elaboração da lei. O art.8 não permite o juiz recusar o julgamento por falta de lei. Na presença de um caso omisso, o julgador deve integrar a lacuna da lei atendendo ao artigo 10: Analogia: O tribunal deve procurar uma lei que se aplica a um caso idêntico ao caso omisso e aplicar essa lei nesse mesmo caso. Na falta de caso análogo, o juiz deve criar uma norma aplicável aquele caso e a todos idênticos, que o legislador criaria se tivesse previsto o caso omisso. (Art.10/3) Artigo 11- as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.  Aplicação das leis no tempo Se uma lei nova, revogando outra anterior, estabelece uma disciplina diferente para a mesma espécie de situações, poderá levantar-se o problema de saber por qual das leis devem ser reguladas aquelas situações constituídas no domínio da lei antiga. 2 requisitos:  Duas leis que sucedem no tempo disciplinando de forma diversa a mesma matéria.  Uma situação concreta da vida venha a estar em contato com a lei. Lei Antiga Lei Nova

  • Não permite divorcio - Admite divorcio
  • Realização de contrato - Contrato realizado por escritura publica de arrendamento em papel