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resumo de direito tributario, esquema para estudo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
suspende a exigibilidade do crédito tributário:
1- Moratória : extensão do prazo para pagamento do tributo. Pode ser:
2- O depósito do seu montante integral; 3- As reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 4- A concessão de medida liminar em mandado de segurança 5- A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial 6- O parcelamento (será concedido em lei específica)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: extinguem o crédito tributário
O pagamento: modalidade direta de extinção do crédito tributária. Regra o pagamento deve ser em pecúnia. O pagamento indevido ou a mais será restituído. O direito de pleitear a restituição extingue-se no decurso do prazo de 5 anos do pagamento. Prescreve em 2 anos a ação anulatória. Compensação: forma indireta pelo encontro da carta de crédito e débito, na forma da lei, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Transação: acordo ou as concessões reciprocas, forma indireta, de acordo com a lei. Remissão: perdão da dívida; Decadência: caso o fisco deixe de realizar o lançamento no prazo previsto em lei; 5 anos. Prescrição: deixa de propor a execução fiscal; 5 anos. Conversão do depósito em renda: após decisão favorável ao fisco, o depósito integral efetuado nos autos será convertido em renda. Pagamento antecipado e homologação do lançamento: a extinção se dá na homologação do lançamento Consignação em pagamento : garante ao sujeito passivo o exercício de seu direito de recolher o tributo; Decisão administrativa irreformável: decisões administrativas favoráveis ao contribuinte; Decisão judicial passada em julgado; Dação em pagamento: forma indireta, depende de lei, apenas bens imóveis.
É a existência de determinada regra ou fato que impede a constituição do crédito.
Excluem o crédito tributário: Isenção: dispensa legal do pagamento. Existe previsão legal para o nascimento da obrigação tributária (fato gerador) porém, a eficácia da norma está suspensa por outra norma. Ex: isenção de IPTU para aposentados. Anistia: Ao contrário da remissão, que extingue a integralidade do crédito, a anistia é um favor legal que exclui somente as infrações tributárias (penalidades, multas), mantendo intacto o montante principal do tributo (arts. 180 do CTN).
IPTU: O IPTU tem função fiscal, isso porque sua cobrança atende a finalidade notadamente arrecadatória voltada à mera obtenção de recursos para o custeio das despesas estatais. Quanto à modalidade de lançamento , o IPTU é o mais importante exemplo de tributo lançado de ofício pelo Fisco na medida em que a autoridade administrativa utiliza as informações cadastrais do contribuinte e, sem qualquer participação do devedor, realiza o lançamento e a notificação. Em razão da norma contida no art. 150, § 1º, da Constituição Federal, a fixação da base de cálculo do IPTU sujeita-se somente à anterioridade anual mas não à nonagesimal. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN).
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Atualmente, o IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas : a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel c) alíquotas diferenciadas de acordo com o binômio localização/uso do imóvel
ISS (imposto sobre serviço de qualquer natureza): O ISS é imposto cobrado com finalidade essencialmente arrecadatória, tributo de função fiscal instituído somente para obtenção de receitas aos cofres públicos municipais e distritais. A respeito da modalidade de lançamento, o ISS é lançado por homologação. Quanto à legalidade e anterioridade, o ISS sujeita-se à regra geral dos dois princípios de modo que o imposto somente pode ser instituído ou majorado por meio de lei (legalidade), e cobrado no ano seguinte ao da publicação da lei que o houver criado ou aumentado, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias ( anterioridade nonagesimal ). O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços enumerados na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Convém destacar que o imposto é devido, em regra, ao Município onde se localiza o estabelecimento prestador.
Não ocorrência do fato gerador a) serviços não arrolados na listagem anexa à Lei Complementar n. 116/2003; b) a remuneração do próprio trabalho, quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 406/68); c) serviços de transporte interestadual, transporte intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, da CF); d) locação A base de cálculo do ISS varia de acordo com o tipo de contribuinte (trabalho pessoa, empresa) Compete a cada município definir a alíquota do ISS aplicável em seu território. No entanto, o legislador municipal deve respeitar as alíquotas mínima de 2% e máxima de 5%
ITBI (imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis): O ITBI tem função exclusivamente fiscal na medida em que é cobrado com a finalidade única de obter recursos para custear as despesas municipais. Quanto ao tipo de lançamento, o ITBI é lançado por declaração. O imposto é devido no Município da situação do bem. Em relação aos regimes de legalidade e anterioridade, o ITBI submete-se à regra geral quanto aos dois princípios. O fato gerador do imposto é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
O ITBI não incide sobre registros em cartório de: a) hipoteca; b) compromisso de compra e venda simples (já que tal contrato não opera transferência da propriedade imobiliária); c) usucapião.
As alíquotas do ICMS são fixadas pelo legislador estadual, podendo ser seletivas em função da essencialidade do produto ou do serviço.
IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores): O IPVA tem finalidade meramente arrecadatória, ou seja, é utilizado pelo Estado com função fiscal, tendo como único objetivo de sua cobrança a obtenção de recursos públicos para custeio do aparelho governamental. Em relação ao lançamento, o IPVA é lançado de ofício pelo Fisco, envia a notificação para o contribuinte realizar o pagamento. Nos casos de veículo 0km é lançado por homologação. I. Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II. Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e forma de utilização da veículo A fixação da base de cálculo do IPVA sujeita-se somente à anterioridade anual e não à nonagesimal. O fato gerador do IPVA é propriedade de veículo automotor, assim considerados carros, motos, ônibus e caminhões. No caso de veículos zero quilômetro considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição do veículo. A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo tal como definido na tabela oficial definida anualmente pelo Estado tributante. É inconstitucional o sistema de alíquotas progressivas no IPVA.
ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doações): O ITCMD é tributo dotado essencialmente de função fiscal pois sua arrecadação atende a finalidades arrecadatórias. Sendo tributo estadual, cada entidade competente tem autonomia para definir a modalidade de lançamento a ser utilizada. Todavia, há um predomínio da utilização do lançamento por declaração. Sobre o regime geral do imposto: a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. O fato gerador do ITCMD, no caso de herança, é a transmissão de bens móveis ou imóveis em decorrência da morte. Sobre isso importa destacar que o art. 35, parágrafo único, do CTN prescreve que “nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários”. Constitui, também, fato gerador do ITCMD a transmissão inter vivos por meio de doação. Na transmissão causa mortis, a ocorrência do fato gerador opera-se no exato instante do óbito. Não incide o ITCMD na hipótese de herdeiro abdicar sua cota-parte em favor do monte-mor. A razão disso é que a abdicação não constitui doação propriamente dita, caracterizando-se, de acordo com a doutrina civilista, como espécie de renúncia abdicativa, deixando de atrair a incidência do imposto sobre doações. Suas alíquotas são progressivas.
ITR (imposto territorial rural): é extrafiscal à medida em que constitui instrumento federal de intervenção na propriedade privada (poder de polícia) utilizado para inibir a manutenção de latifúndios improdutivos. Lançamento: é lançado por homologação Fato gerador: a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de janeiro de cada ano Não ocorrência do fato gerador: não incide sobre imóveis legalmente considerados como urbanos.
Base de cálculo: é o valor da terra nua tributável (VTNT), excluindo-se as instalações, construções e benfeitorias. Alíquotas progressivas : aplicáveis de forma inversamente proporcional ao grau de utilização de cada imóvel, visam desestimular os latifúndios improdutivos
IOF (imposto sobre operações financeiras): É extrafiscal de regulação da política monetária, creditícia e fiscal. Legalidade e Anterioridade: exceção à legalidade tributária, pode ter sua alíquota alterada por meio de ato unilateral, e às anterioridades anual e nonagesimal podendo ser exigido no dia seguinte ao da publicação do ato que o houver instituído ou majorado. Lançamento : lançado por homologação Fato gerador : operações de crédito, de câmbio, de seguro, relativas a títulos e valores mobiliários. Base de cálculo I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Alíquotas: são bastante elásticas, dependendo da operação tributada. Atualmente, as alíquotas máximas podem variar mas atendem ao valor padrão vigente. Não ocorrência do fato gerador : não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais
II (imposto sobre importação): Tributo de competência da união. Predominantemente extrafiscal (regulatória), já que se trata de um imposto voltado à regulação da balança comercial e proteção da indústria nacional, muito mais do que utilizado para simples captação de recursos aos cofres públicos Exceção à legalidade e à anterioridade : Pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, atendidos os limites e condições fixados em lei, hipótese em que a cobrança será imediata. Lançamento: Ocorre por homologação de modo que o contribuinte é obrigado a antecipar o pagamento Fato gerador: A entrada de mercadoria estrangeira no território nacional Isenção por falta de similaridade : A isenção do Imposto sobre Importação somente beneficiará produto sem similar nacional, em condição de substituir o importado (proteção a indústria nacional). Base de cálculo: A. Quando a alíquota for específica , ou seja, fixa em função da categoria de bens tributados, a base de cálculo será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa, B. Quando a alíquota for ad valorem , isto é, variável proporcionalmente ao valor do bem tributado, a base de cálculo será o valor aduaneiro apurado Alíquota: No Brasil, a alíquota é de 60%, mas alguns produtos contam com isenção, pois o governo os considera de “alta relevância” para o país. Ex.: livros, jornais, medicamentos... Não ocorrência do fato gerador : Situações em que o próprio legislador reconhece que o tributo é indevido porque a situação concreta não se enquadra na hipótese de incidência (defeitos, roubo, acidentes...)
a. Lucro real : o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária b. Lucro presumido : o montante tributável é determinado pela utilização de coeficientes legais, de acordo com o tipo de atividade, aplicados sobre a receita bruta. c. Lucro arbitrado: não estando, o contribuinte, com as escriturações comercial e fiscal regularizadas, o Fisco é obrigado a determinar unilateralmente, por meio de estimativa, a base de cálculo a ser utilizada *A cobrança progressiva é válida para pessoas físicas. No caso de pessoas jurídicas a alíquota não é progressiva, mas proporcional, variando conforme o modo de apuração aplicável: lucro real, presumido ou arbitrado.