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Trata-se de um resumo dos principais conceitos referentes ao Direito Societário
Tipologia: Resumos
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Trabalho G1 - Direito Societário 1 (JUR1262) – João Vitor Torres (Matrícula 1811957) Introdução: O presente trabalho tem como base o Livro "Direito das Sociedades”, do Professor Manoel Vargas, que está em eterna construção, tomando como base as aulas do Professor. A parte da apostila destinada à a avaliação da G1vai do seu primeiro capítulo, que trata da Parte Geral do Código Civil, até o Capítulo 9, (dos Acionistas) da parte intitulada "Regime das Sociedades Anônimas", que trata da Leidas Sociedades Anônimas. Código Civil - Parte Geral: As Pessoas Jurídicas de Direito Privado são conceituadas entre os artigos 44 e 49 do Código Civil. As pessoas jurídicas de Direito Privado são as associações, as sociedades(foco da disciplina), as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais e as De responsabilidade limitada. Isto posto, para que todas essas pessoas jurídicas tenham existência legal é obrigatório o registro (art. 45 CC/02), ele quem será o marco inicial; nele deve conter todas as informações básicas desde a denominação até as condições de extinção da pessoa jurídica. Esse registro não é padronizado, sociedades empresárias e não empresárias tem registros distintos. O art. 46 do CC estabelece o que deve estar presente no registro. As sociedades empresárias e as empresas individuais deverão fazer o registro na junta comercial competente, enquanto que o das sociedades simples ou não empresárias, deverá ser feito na jurisdição própria do registro civil de pessoas jurídicas. Segundo o art. 47 do CC, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites dia seus poderes, que estão definidos no ato constitutivo. O caput do art. 48 CC trata das hipóteses de administração coletiva de pessoas jurídicas e o art. 49 do CC fala que, quando não tiver administrador, o juiz poderá nomear um administrador provisório. Dessa forma, irá se postular, que a atividade econômica será empresarial desde que o empresário promova o registro adequado e como fim exerça atividade econômica para circulação ou produção de bens e serviços. Não são empresários profissionais cuja profissão intelectual não tem como exercício o elemento de empresa, logo não pode-se falar em atividade empresarial quando a
atividade fim é intelectual. Outra ressalva é quanto ao empresário rural, a atividade será do gênero simples a não serque por opção o empresário faça o registro na junta comercial. (artigos 1155 a 1168 do CC/02). Além do mencionado a cima, vale ressaltar que o nome empresarial também é importante. Ele é quem representa por firma ou denominação social a depender do tipo e do regime societário das pessoas jurídicas estudadas. É comum, por exemplo, ver LTDA ou SA ao final do nome empresarial indicando o tipo societário. Apesar das especificidades da administração desempenhada em cada tipo societário quando se trata das sociedades, a Parte Geral do CC/02 já demonstra que os atos dos administradores obrigam as pessoas jurídicas, desde que estes sejam desempenhados nos limites dos poderes definidos daqueles, no ato constitutivo (art. 47 CC/02). Destaca-se duas teorias a respeito da administração exercida não apenas em sociedades, mas em pessoas jurídicas do direito privado de forma geral: a teoria ultra vires; e a teoria da aparência. Dos administradores : os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica. O CC/02 segue a teoria da aparência, a qual terceiros de boa-fé são protegidos. Mas, observa-se caso a caso haja vista o direito de regresso da sociedade em relação ao administrador pelo ato abusivo. Ademais, a designação de administradores não sócios exige um quorum qualificado a depender do status da integralização do capital social. Sobre os atos ultra vires, a regra geral do CC está presente no art. 1015, que dita o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: a limitação de poderes consta do registro da pessoa jurídica; há prova de que tal limitação era conhecida do terceiro; ou trata-se de operaçãoevidentemente estranha às atividades regulares da pessoa jurídica. A teoria da aparência visa proteger os terceiros de boa-fé e preservar e conservar os atos de pessoas jurídicas de Direito Privado, mesmo que haja excesso por parte dos administradores. Ela deve ser ponderada com os atos ultra vires. Da desconsideração da personalidade jurídica: é um tema que causou controvérsias doutrinárias e jurisprudências. O art. 50 do Código Civil trata desse assunto, se referindo a situações sempre excepcionais onde pode haver abuso da personalidade jurídica, pelos sócios ou
e ilimitadamente pelas obrigações sociais em caráter subsidiário (artigo 1024 do CC/02). Esse tipo é organizado sob firma social, o nome deve ser seguido de companhia ao final, para que não haja confusão.
permite que os comanditários sejam equiparados aos sócios comanditados. É um tipo em desuso.
respondem solidariamente pela integralização do capital, mas a responsabilidade de cada sócio é o equivalente a sua quota parte (podem ser iguais ou desiguais; ocorre a determinação no contrato tanto de divisão de quota quanto de cessão; caso não esteja estipulado os sócios podem ceder entre si). Esse tipo pode funcionar sob firma ou denominação social.
Finaliza a administração da sociedade, é faculdade dos sócios introduzir ou não no contrato social (artigo 1011, §1º do CC/02)
Há um quorum estipulado no CC/02, dependendo do assunto, do número de sócios e do capital social.
Essa possibilidade e as regras aplicáveis estão disciplinadas nosartigos 1081 a 1084 do CC/02.
artigos 1088 e 1089 do CC/02.
ou denominação designativa de seu objeto social, artigo 1.161 do CC/02, enquanto na LSA só pode funcionar sob firma ou razão social (somente sócios diretores). A responsabilidade será sempre subsidiária, solidária e ilimitada.
lei especiais. Podem ou não ter capital social e a responsabilidade pode ser tanto
ilimitada quanto limitada. Será obrigatoriamente do gênero simples, mas deve ter registro na junta comercial. (atenção: instrução nº 566 da CVM).
CC/02, envolvem a sociedade nacional, a sociedade estrangeira (precisa de autorização do governo federal para seu funcionamento). Regime das Sociedades Anônimas: Capítulo I – Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima – artigos 1º ao 4-A da LSA: Na apostila as Sociedades Anônimas e a sua Lei própria (LSA) são abordadas em parte específica, sendo extensamente exemplificada. O presente trabalho falará dos primeiros nove capítulos da parte destinada a Sociedade Anônima. O surgimento das sociedades anônimas permitiu que um instrumento que teve origem no direito público ganhasse espaço no direito privado. A regulação da LSA contempla a companhia aberta e a companhia fechada, a qual tem menos regulação pelo Estado (pode desenvolver-se e tornar- se aberta), é uma companhia que proporciona certa segurança jurídica e padrões, bem definidos, éticos, organizacionais e contábeis. “Pode também ser sociedade de economia mista, criada por lei, controlada pelo poder público, mas que também acessa poupanças da economia privada”. O art. 1° da LSA trata das características das Sociedades Anônimas, estabelecendo que a Companhia ou Sociedade Anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A regulação da LSA contempla desde a companhia aberta – que acessa o mercado de capitais – até a companhia fechada, que não acessa a poupança popular e tem menos regulação pelo Estado, mas que pode desenvolver-se e tornar-se aberta ou optar por ser uma companhia de desfrute da segurança jurídica do tipo societário e dos elevados padrões éticos, organizacionais e contábeis desenhados pela LSA, extremamente úteis em casos de joint ventures e empresas sofisticadas de toda natureza. O art. 2° da LSA trata do objeto social das Sociedades Anônimas, que deve ser definido no seu estatuto social, de modo preciso e completo. Pode ser objeto da companhia qualquer atividade econômica – e, portanto, de fim lucrativo – não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
a preço justo, dirigida à aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado (art. 4º, Parágrafo 4º da LSA). Sendo bem sucedido o fechamento, a companhia passa a ser fechada e a não mais ter ações negociadas no mercado. A oferta pública de fechamento está regulada pela Instrução CVM nº 361*, que requer a aprovação de mais de 2/3 das ações em circulação no mercado para o fechamento. OBS: Companhias abertas: àquelas sociedades que buscam capitalização no mercado de capitais. Já as companhias fechadas buscam outros meios de capitalização e que não acessam o mercado de capitais salvo exceções previstas na regulamentação da CVM. É importante orientar-se pelos ofícios circulares periódicos emitidos pela CVM, assim como ter atenção a lei 6.385/76. Além disso, deve-se observar a Instrução nº 480 da CVM a qual determina um formulário de referência eletrônico o qual as companhias abertas devem manter atualizado de acordo com a suas respectivas categorias A ou B. Essa instrução aumenta o nível de transparência e facilita novas emissões públicas. *A instrução da CVM importante é a de número 361 a qual regulamenta o fechamento de capital diante de oferta pública (exige uma avaliação prévia com a fixação de preço mínimo e máximo não sendo possível ser registrado abaixo do valor mínimo), caso ocorra uma nova avaliação, essa deve ser levada em consideração. E, se houver debêntures, só poderá ocorrer o fechamento de capital mediante recompra ou consentimento dos debenturistas. Também é possível que a CVM determine “fechamento branco de capital” (aquisição de uma quantidade de ações que retira a liquidez das demais). As companhias abertas, por acessarem o mercado de capitais e a poupança popular, são submetidas à regulação da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM, uma autarquia federal e agência reguladora do mercado de capitais brasileiro. Sendo que o Parágrafo 3° do art. 4° da LSA confere à CVM poderes para classificar em categorias as Companhias abertas, tendo como base os valores mobiliários por ela negociados no mercado. As companhias abertas com ações negociadas no mercado somente podem fechar o capital e cancelar o registro na CVM mediante oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, a preço justo, como estabelece o parágrafo 4º do art. 4º.
Capítulo II - Capital Social (artigos 5º ao 10 da LSA): O Capital Social das Companhias é formado pela contribuição dos acionistas na constituição da sociedade e, posteriormente, pelas eventuais alterações do capital ao longo da duração da companhia. O capital segue dois princípios, são eles o princípio da realidade, o qual determina não só que a contribuição dos sócios tem que ser em dinheiro (ou bens) ou direitos suscetíveis de avaliação econômica (observar art. 8º da LSA), mas também que o capital deve ser sempre expresso em moeda nacional; e o princípio da intangibilidade, de acordo com qual, o capital não deve ser distribuído entre os sócios, apenas em casos de exceção, caso contrário, o capital é protegido (artigo 174 da LSA). Observe que os sócios recebem o lucro equivalente a sua parte, mas não o capital que serve de garantia aos credores da companhia. Capítulo III - Constituição da Companhia LSA (artigos 80 a 99 da LSA) A companhia se constitui através de um contrato associativo ou plurilateral, sendo a única exceção a sociedade de sócio único, como a subsidiária integral (arts. 251 a 253 da LSA). A sua constituição decorre de ato complexo, contendo uma série de etapas, sendo admitida a constituição por subscrição particular (sociedade que nasce fechada) e por subscrição pública (sociedade já nasce aberta). Capítulo IV - Livros Sociais (artigo 100 a 105 LSA) O livro de registro de ações nominativas garante o controle da propriedade de ações assim como onde são feitas as averbações de transferência das ações e de ônus que podem vir a incidir. Ações escriturais tem seu controle e garantia realizado pela instituição financeira depositária responsável. Outroslivros obrigatórios que a companhia deve manter são os Livros de de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e Diretoria, Livro de Atas de Assembleia Gerais, Livro dePresença dos Acionistas, Livros de Atas e de Pareceres do Conselho Fiscal. A companhia e a instituição financeira responsável pelos serviços escriturais respondem pelos possíveis danos aos acionistas e investidores por vício ou irregularidade nos registros de valores
econômica, elas deixam de ter o direito políticode voto, um dos direitos garantidos às ações ordinárias (esse tipo de ação sem voto não pode ser superior a 50% das ações emitidas pelas sociedades). A existência de ações sem voto que fazem jus ao divide do preferencial, permite a criação das denominadas ações superpreferenciais, aquelas ações com direitos econômicos extravagantes, mas com supressão permanente do direito de voto. A negociação de ações preferenciais seguem três possíveis modelos: o dividendo obrigatório conforme art. 202 da LSA; o dividendo diferenciado pago a cada ação preferencial (10% maior que a ordinária); a permissão de ações preferenciais em oferta pública obrigatória em caso de aquisição de controle da companhia por terceiro (esse modelo deve ser combinado com um dos dois anteriores). De toda forma, as prioridades e vantagens das ações prioritárias devem constar com acertividade no estatuto social (art. 17 §2º). Há, ainda, ações superpreferenciais as quais influenciam na estrutura de “capitalização de companhias seja pela imposição de restrições de natureza regulatória seja pelo puro e simples exercício da liberdade de contratar nos limites da autonomia da vontade”. Os artigos 39 e 40 da LSA garantem o penhor, a caução e a alienação fiduciária de ações em garantia de obrigações, assim como a constituição de direitos reais de usufruto ou fideicomisso, bem como de qualquer outro ônus ou gravame. Conforme disciplina o art. 44 da LSA, o estatuto ou assembleia de acionistas poderá autorizar a aplicação de reservas livres de lucros ou de capital no resgate ou amortização de ações. Segundo o art. 45 da LSA, o reembolso de ações é empregado como o valor que a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral, tambémchamado de direito de retirada. O estatuto da companhia deve estabelecer o critério paraa determinação do reembolso (no silêncio do estatuto, é estabelecido o valor de patrimônio líquido). Capítulo VI - Partes Beneficiárias São apenas autorizadas a companhias fechadas; é permitido que até 10% dos lucros sejam pagos ao detentor do título.
Capítulo VII - Debêntures - artigo 52 a 74 da LSA As Debêntures seriam títulos de dívida, com valor nominal, no valor do principal da dívida (segundo o art. 54), onde se confere aos seus titulares (debenturistas) um direitode crédito contra a companhia, estando presente tanto nas companhias abertas o o nas companhias fechadas. Debêntures emitidas em companhia aberta, em regra, se caracterizam títulos de massa, haja vista o objetivo de alcance - muitos investidores no mercado de capitais. No entanto, debêntures de companhia aberta com emissão pública precisa do intermédio de instituição financeira para entrar no mercado de capitais. Na própria escritura de emissão a companhia nomeia agente fiduciário representante (art 66 a 70). Debêntures emitidos em companhia fechada, são subscritos pelos próprios acionistas ou em alguma relação privada que permita a emissão de divida pela companhia. As emissões das debêntures deve ser autorizada pela assembleia geral e pelo conselho de administração, seguindo o disposto no art. 59 da LSA. Nessa autorização, é necessário que se esteja aprovado o valor da emissão e sua divisão em séries, o número eo valor nominal das debêntures, as garantias, a conversabilidade ou não em ações e as respectivas condições, o vencimento, amortização e resgate, a remuneração e o modo desubscrição. Tendo a autorização como base, a emissão é feita através de instrumento público ou particular. É necessário escritura de emissão por instrumento público ou particular celebrado pelos diretores da companhia de acordo com o estatuto social para emissão. Esse documento deve conter as obrigações de fazer e não fazer. O descumprimento dessas obrigações podem resultar na resolução da coisa, vencimento antecipado da dívida (pode ser automático, ou o credor podedeclarar, dependerá da situação e determinação na escritura), proporcionando maior segurança. A emissão deve ser identificada e numerada. As debêntures serão idênticas se a emissão for de serie única ou dentro das séries (art. 53) haja vista a padronização dos valores imobiliários. A distinção épossível quando há direitos distintos. Na escritura de emissão devem contar prazos tanto de vencimento quanto de pagamento do principal e da amortização, pode prever, ainda, resgate antecipado (quando não há previsão, deverá ter concordância prévia) com ou sem prêmios. Normalmente apresenta-se um prazo entre um e dez anos. Em mercados estáveis e companhias sólidas, não é incomum ser aplicado o §4º do artigo 55 - vencimento subordinado ao pagamento de juros ou títulos perpétuos. Os juros podem ser fixos ou prefixados de acordo com o padrão de remuneração, mas também podem ser variáveis ou estabelecer participação no lucro da companhia (art 56).
Dos direitos essenciais (artigo 109 da LSA): trata dos direitos essenciais dos acionistas (participação nos lucros sociais, participação de reembolso de capital na liquidação da companhia, fiscalização na forma prevista na LSA a gestão de negócios sociais, preferência para a subscrição de ações ou títulos conversíveis em ações e a retirada da companhia nos casosprevistos na LSA), que independem do estatuto ou da assembleia de acionistas. O Parágrafo 3° do art. 109 prevê que o estatuto da companhia pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia ou entre o acionista controlador e os minoritários sejam solucionadas por arbitragem. Do voto: cada ação ordinária equivale a um voto nas deliberações da assembléia geral. O estatuto, porém, pode limitar o número de votos de cada acionista. Ressalta-se que o voto não é direito essencial e pode ser retirado das ações preferenciais pelo estatuto social, ou restringido (art. 111). Em decorrência do princípio da indivisibilidade das ações, presente nos artigos 113 e 114 da LSA, regula o exercício do direito de voto no penhor, na alienação fiduciária e no usufruto. Nessa senda, os sócios devem seguir o principio de lealdade (artigo 115 LSA), o voto deve ser sempre visando o melhor interesse da companhia, não é possível o voto abusivo a fim de causar dano - é um conflito de interesses lata sensu. O voto deve sempre ser exercido no melhor interesse da sociedade, sendo vedado o voto abusivo, com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter qualquer tipo de vantagem. Do acionista controlador (artigos 116 e 117): Os artigos 116 e 117 da LSA definem o conceito de acionistas controlador, os seus deveres fundamentais e responsabilidades em caso de abuso de controle. O acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto (geralmente acordo de acionistas), ou sob controle comum, que possua, de modo permanente, a maioria dos votos nas assembleias gerais da companhia e eleja a maioria dos administradores, e que use efetivamente seu poder para dirigiras atividades da sociedade e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O controle pode ser majoritário quando, o controlador ou grupo de controladores, possui a maioria absoluta dos votos, ouminoritária quando há maioria permanente e o grupo de controladores ou o controlador possui menos da metade mais um voto. Nos casos em que há mais de uma pessoa no controle, ele é denominado de compartilhado, onde cada controlador tem os deveres de acionistas controlador. O controle compartilhado pode ser majoritário ou minoritário. O acionista controlador tem o dever de usar o poder de controle para fazer a companhia realizar
seu objeto e cumprir sua função social, devendo ainda respeitar e atender com lealdade aos direitos e interesses dos demais acionistas, dos empregados e da comunidade atingida pela sua atuação. Na hipótese de caracterizado abuso de controle o acionista controlador pode ser responsabilizado (art. 117). Do acordo de acionistas (art. 118): O acordo de acionistas tem uma natureza contratual e está regulado pelo art. 118 da LSA. Ele é um contrato fundamental e de enorme utilidade para regular as quatro matérias disciplinadas no dispositivo (compra e venda de ações, preferência para a compra e venda de ações, exercício do direito de voto e o exercício de poder controlador),sendo que essas quatro matérias possuem entorno amplitude. Por fim, o art. 119 da LSA trata do acionista domiciliado no exterior que pode ser acionistada companhia, exigindo que essa pessoa tenha um Procurador residente no Brasil com poderes de receber citação. Sobre a suspensão do exercício de direitos, a assembleia geral pode suspender esse exercício do acionista que deixar de cumprir com obrigação determinada, pela Lei ou peloestatuto, cessando a suspensão quando a obrigação é cumprida.