
















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Culpabilidade como PRINCÍPIO (Aplicação da Lei Penal): só há crime por DOLO/CULPA não a responsabilidade objetiva no DP. 2. Culpabilidade como ELEMENTO DO CRIME ...
Tipologia: Notas de estudo
1 / 56
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
1) Evitar a vingança privada: como vimos as partes se submetem ao poder do Estado, concentrando nas mãos dele o JUS PUNIENDI (Poder de Punir) 2) Funcionar como um sistema de garantias para o criminoso: O Direito Penal protege o criminoso contra uma atuação arbitrária do Estado. O Estado só poderá punir alguém se houver crime previsto (legalidade e anterioridade), além disso os direitos e garantias individuais devem ser respeitados. 3) Funções da Pena:
- O que é a Pena? R: A pena é a principal consequência de um crime, formando com este um MÍNIMO para o Direito Penal. (crime + pena = mínimo do Dir. Penal) Função RETRIBUTIVA: a pena é sanção por si só. Tomando por referencia Kant, temos que a única sanção possível para um criminoso é a própria sanção sem nenhum outro fim. Para ele o homem deve ser tratado como “fim” e não como “meio”. Realizar um tratamento diferenciado, como buscar que a sanção gere pacificação social, seria uma ofensa a própria dignidade humana, já que este objetivo é um meio a ser alcançado e não um fim. Função PREVENTIVA: a pena deve ter uma função social. UTILITARISMO. - Prevenção GERAL: ao legislar sobre Direito Penal, criando leis, o Estado tenta prevenir que criminosos latentes venham a cometer os crimes. - Prevenção ESPECIAL: ocorrendo a subsunção da lei penal ao caso concreto e havendo a efetiva sanção, esta ação busca dar exemplo aos demais, evitando que a conduta ilícita se repita. Reinserção social. OBS : Com a Privatização do Direito Penal surgem dois pontos importantes, que podem ser considerados como uma terceira via para a função. à Preocupação da relação autor-vítima ( vitimologia ), buscando a reparação desta última à Composição de danos ( por acordo entre autor e vítima ) por meio dos Juizados Especiais 4) Proteção ao Bem Jurídico (Teoria do Bem Jurídico): O Direito Penal é a medida mais drástica que o Estado poderia tomar contra as liberdades individuais, ele é a “ultima ratio” , ou seja, seria a medida mais severa tomada diante uma conduta ilícita. Tendo isto em vista, o Direito Penal se encarrega de cuidar dos bem jurídicos mais relevantes. O bem jurídico protegido por uma norma penal incriminadora seria aquilo que se deseja proteger ao proibir uma conduta. Ex: O artigo 121 proíbe “matar alguém”, logo, o bem jurídico protegido, neste caso, seria o direito a vida. O Estado não poderá incriminar as condutas que lhe convierem, salvaguardando qualquer bem jurídico. Se isso fosse possível, estaríamos diante um verdadeiro Estado Absolutista. Além disso, o bem jurídico não pode ser confundido com finalidade da lei (como por exemplo, punir), se isso ocorrer, a Lei Penal acaba se tornando autolegitimante, não havendo contenção ao poder Estatal. Sendo o Direito Penal a “ultima ratio”, não deve ter uma base ampla de atuação e, portanto, deve estar encarregado de tutelar os bem jurídicos protegidos pela Constituição Federal, criando crimes e sanções nos limites do que a carta magna prevê. Desdobramento da Teoria do Bem Jurídica: Ofensividade + Subsidiariedade + Fragmentariedade + Proporcionalidade A teoria do bem jurídico possui 3 funções principais: 1 - Função Sistematizadora: O D.P. sistematiza o código em uma parte geral (regras de aplicação) e em uma especial (crimes em espécie)
2 - Função Interpretativa: auxiliar na interpretação da norma penal 3 - Função Limitadora: intervenção mínima
O que são princípios? R: São ideias centrais e abstratas, como pilares para aplicação da norma. Podem ser ponderados caso haja contradição. O que são regras? R: São ideias concretas e imperativas, são prescrições específicas, que se aplicam totalmente ou não se aplicam. 3.1. Princípio da Ofensividade/Lesividade/Proteção de Bens Jurídicos: A conduta criminalizada deve representar ameaça real de lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado. Logo não se pune qualquer tipo de conduta: 1 – Não se pune a autolesão ; 2 – Não se pune condições existenciais ou modos de vida ( hábitos ); e 3 – Não se pune ideias, ideologias ou dogmas. 3.2. Princípio da Subsidiariedade: Seleciona exatamente quais os COMPORTAMENTOS , por AÇÃO ou OMISSÃO, que serão relevantes para o DP, não deixando margem de escolha. O CP determina que somente os comportamentos DOLOSOS que serão relevantes (eventualmente prevendo comportamentos CULPOSOS). O DP resolve o direito de forma draconiana e grave. Sendo assim, só compõe os conflitos que os outros direitos não conseguem solucionar. 3.3. Princípio da Fragmentariedade: O campo de atuação do DP é o mais restrito, fragmentado, possível. Apenas VALORES e direitos mais importantes serão tutelados, aqueles constitucionalmente previstos. Por este motivo ele é fragmentado. Seria a repartição dos bem jurídicos mais importantes e concessão destes à tutela do Direito Penal, cuja retaliação está no âmbito penal, que são as sanções mais violentas e graves. O Direito Penal protegerá os Bem Jurídicos que estão no topo da pirâmide axiológica.
Princípio da Intervenção Mínima: O Direito se encarrega de selecionar os valores relevantes para o Direito Penal, sendo este a ultima ratio para tutelá-los. Tem relação com o Princípio da Insignificância. 3.4. Princípio da Proporcionalidade (em sentido amplo ): Equivale à adequação proporcional. A intervenção penal deve ser adequada à magnitude do injusto. Quando o estado se propões a intervir na esfera de alguém, esta intervenção jurídica deve ser proporcional a reprovabilidade da conduta ou dano causado. 3.5. Princípio da Proporcionalidade ( em sentido estrito ): Reúne 2 subprincípios:
d) Insignificância: quando a conduta causar um dano material insignificante , não haverá fato típico. está vinculado à intervenção mínima. Visa evitar punições excessivas de condutas que não geraram um lesão grave a um bem jurídico (Subsidiariedade + Fragmentariedade = intervenção mínima) Ex: Furto de bombom das lojas americanas. A conduta é formalmente típica? R: Sim, já que furto é crime tipificado no CP. A conduta é materialmente típica? R: Não. O DP só se importa com lesões graves. ******Princípio da INSIGNIFICÂNCIA: Causa extralegal** (ou supralegal) de exclusão da tipicidade. Embora o fato preencha perfeitamente os ditames da tipicidade, verifica-se que, NO CASO CONCRETO , não houve uma violação grave de um bem jurídico e outros ramos do direito já tratam o tema de forma suficiente. Atenção!!!! O STF estabeleceu quatro critério OBJETIVOS para determinar a insignificância: ( Mnemônico : Ofensa gera perigo, pois gera lesão, que gera reprovação) 1) Mínima ofensividade da conduta: o prejuízo deve ser avaliado como um todo, globalmente Ex 1 : pessoa roubou um guarda-chuva na sala de aula: conduta insignificante Ex2: pessoa quebrou o vidro de uma carro para roubar um guarda-chuva: Não é insignificante 2) Nenhuma periculosidade social: a conduta não deve apresentar um perigo para a sociedade Ex: corrupção por R$ 2,00 - não é insignificante, já que corrupção gera um perigo social 3) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta: Ex 1 : roubar um bombom de uma loja: conduta insignificante Ex2: policial que rouba bombom em serviço: não é insignificante 4) Inexpressividade da lesão jurídica: Ex: crime de moeda falsa - por lesionar um bem jurídico coletivo, a fé pública, não é insignificante. Conclusão: A insignificância deve ser avaliada caso a caso e devem estar presentes os quatros vetores. STF: A existência de registros criminais pretéritos contra o recorrente obsta por si só a aplicação do princípio da insignificância. (Em REGRA: os reincidentes ou maus antecedentes ) OBS: Lei n.º 10.522/2002, art. 20, caput: Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Aplicáveis à:
A culpabilidade tem 3 aspectos:
1. Culpabilidade como PRINCÍPIO (Aplicação da Lei Penal): só há crime por DOLO/CULPA não a responsabilidade objetiva no DP. 2. Culpabilidade como ELEMENTO DO CRIME (Teoria Geral do Crime): para que o comportamento seja sancionado é necessário que o agente pratique um conduta reprovável para o DP. 3. Culpabilidade COMO FUNDAMENTO E LIMITE DA PENA (Teoria Geral da Pena): grau de reprovabilidade da pena. Quanto mais reprovável for a conduta, maior é a pena.
Teses defensivas que buscam trazer uma co-responsabilidade do Estado ou da família ou de outro elemento na formação do caráter do réu e de sua conduta. (Em regra: Não é aceita no BR) Ex: No caso de uma ladrão, poderá ser aduzir que seu caráter proveio de seu sofrimento e pela ausência de políticas de inclusão por parte do Estado, corresponsabilizando o Estado pela conduta do agente ou pelo menos buscando uma ATENUANTE INOMINADA (prevista no Art. 66, CP)
do Estado ou da família ou de outro elemento na formação do caráter do réu e de sua conduta mas por uma teoria INVERSA, no caso o agente TEM TUDO NA VIDA, SEMPRE TEVE TUDO, mas mesmo assim pratica a conduta criminosa, exatamente por ter tudo. (Em regra: Não é aceita no BR) 3.9. Humanidade: Necessidade de não se impor ao sancionado uma restrição aflitiva superior ao estritamente necessário ao cumprimento da sanção. Impede que algumas penas sejam aplicadas, como as de caráter perpétuo* , cruéis Morte (exceção a algumas condutas militares em caso de guerra), cruéis ou banimento. *A luz do CP e da Lei de Execução Penal, NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO para cumprimentos de medidas de segurança. De acordo com o STF , O PRAZO MÁXIMO para cumprimento da MEDIDA DE SEGURANÇA é de 30 anos. Ex1: No caso do sistema penitenciário brasileiro o STF já afirmou que quando o Estado, por ação ou omissão, promove um assíduo e sistemático descumprimento de Direitos Humanos diz-se que há um Estado de coisas inconstitucional, e há um desrespeito ao Princípio do Humanidade. Ex2: Art 5º, XLVII e XLIX (penas como trabalhos forçados, cruéis e morte). 3.10. Personalidade ou Intranscendência: Por esse princípio a pena atinge apenas a pessoa do condenado. Ex: adolescente que pega a chave do carro do pai escondido, atropela e mata uma pessoa. Os pais só poderão indenizar na esfera civil, mas não há responsabilidade penal. à **Exceção:
R: Não. Pois o §1º do art. 60 da CF traz as matérias que não podem ser tratadas por MP do PR. No entanto , o STF entende que se a MP do PR não for uma norma incriminadora , ela poderá ser editada pelo Presidente. Ex 1 : MP que autorizou a entrega voluntária de armas de fogo em órgãos da repartição. Havia um artigo que suspendia temporariamente uma norma criminal do Código Penal, pois as pessoas que entregavam estavam de boa-fé. Ex2: MP que tratam de matérias penais poderão beneficiar os réus. Os Tratados Internacionai s poderiam tratar de Direito Penal? R: A CF/88 não autoriza esta hipótese, logo, tratados internacionais podem até ser recepcionados, mas não quando tratarem de Direito Penal. Há duas exceções a esta regra.
Seria a hipótese de que os costumes sociais se modificam de tal forma que passam a ser adequados socialmente, tornando os crimes não mais relevantes. Ex1: adultério era crime até 2005 (passou a ser tutelado pelo Direito Civil), crime de sedução de menor (menor que consente com o sexo). SE APLICÁVEL for vai ser causa extralegal (ou supralegal) de exclusão da tipicidade. Lembrando que o STJ NÃO ADMITE: Ex2: Casa de Prostituição. Casa com quartinhos para prostitutas. Ex3: Venda de CDs e DVDs piratas. STJ >> Não admite o Principio da Adequação Social em Casa de Prostituição e Jogo de Bicho.
legal. Eu só posso ser punido por uma norma que produzia seus regulares efeitos há época do meu comportamento. 3.11.2.1) A Lei Penal no tempo:
REGRA: Art. 4º, CP - Teoria da Atividade, Ação ou Conduta: O que determina o tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
EXCEÇÃO: Art. 111, CP - Teoria do Resultado, Evento ou Efeito: A prescrição da pretensão punitiva em abstrato, começa a contar do resultado. Há a possibilidade de sucessão de leis penais no tempo.
1. Lex Gravior (lei mais severa): SÃO IRRETROATIVAS e NÃO ULTRA-ATIVAS. a) Novatio Legis incriminadora: uma conduta que não era criminosa passa a ser, com a edição da lei, uma conduta criminosa. b) Novatio Legis in Pejus: advento de lei mais prejudicial ao réu ou condenado. 2. Lex Mitior ( lei mais benéfica): SÃO RETROATIVAS e ULTRA-ATIVAS. a) Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta por força de lei. b) Novatio Legis in Mellius: advento de lei mais benéfica ao réu ou condenado. OBS : Nem mesmo a coisa julgada material será óbice à Lex Mitior. 3.11.2.2) Combinação de leis (Lex Tertia): é inconstitucional (Segundo STF e STJ – Sumula 501). Eu não posso aplicar parcialmente duas leis, gerando uma aplicação distinta, ou seja, uma terceira lei. Se o juiz faz isso ele está legislando, e isso é vedado. Ex: Tenho HOJE uma lei A que prevê para a conduta X uma pena de 5 a 10 anos. AMANHÃ entra em vigor uma lei B que prevê para a conduta X uma pena de 5 a 15 anos, com § onde se é possível a redução de pena. Não haverá a possibilidade aplicação apenas no § para beneficiar o réu, já que não existe combinação leis. STF, A favor da Combinação: HC 69.033-5/SP (1991); HC 95.435/RS (2008); STF, Contra a Combinação: HC 68.416/DF (1992); Ext 925/PG (2005); HC 107.583/MG 3.11.2.3) Leis Intermediárias: havendo um caso onde há uma sucessão de lei mais branda, seguida de lei mais prejudicial, se aplicará a lei mais benéfica. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade : é, ao mesmo tempo, RETROATIVA e ULTRA-ATIVA! Ex: Lei A (pena de 1/4 anos) é revogada por Lei B (pena de 1/3 anos) – aplica-se a Lei B (lex mitior) Lei B (pena de 1/3 anos) é revogada por Lei C (pena de 2/5 anos) – aplica-se a Lei B (lex gravior) 3.11.2.4) Sumula 711, STF: A Lei Penal no tempo para Crimes Continuados e Permanentes: Verbos : manter, guardar, deter, ter consigo, transportar, ter em depósito, ocultar, conduzir, etc.) Crimes Instantâneos: é aquele em que há consumação imediata, em único instante , ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga, ainda que os resultados possam a ocorrer tardiamente. No entanto, a afetação ao bem jurídico protegido é instantânea. O crime se consuma no momento da ação. A lei aplicada é a lei do momento da ação (Teoria da Atividade). Ex 1 : Crime de Homicídio. Ainda que a pessoa morra uma semana depois, o crime só se consuma a partir do momento em que o bem jurídico é afetado, a vida, e a vítima passa da vida para a morte. No entanto, a lei aplicada é a do momento da ação, já que a regra no Brasil para o tempo do crime é a Teoria da Atividade.
Lei Excepcional: Lei que vigora em um período de excepcionalidade e perderá os efeitos automaticamente, cessada a excepcionalidade. Ela goza de ULTRA-ATIVIDADE. Os comportamentos praticados durante sua vigência continuam produzindo efeitos penais mesmo depois de revogada. (idem à Lei Temporária). Enquanto em vigor, a Lei Antiga, que trata do mesmo tema da Lei Excepcional, ficará suspensa e não foi revogada. Ex: Dos crimes militares em tempo de guerra, Código Penal Militar. Cessada a guerra, a conduta militar poderá continuar sendo julgada como criminosa. 3.11.3.7) Conduta sob Lex Gravior e Resultado sob Lex Mitior. Aplicar-se á a Lex Mitior, ainda que prevaleça a Teoria da Atividade, vale a retroatividade da lei penal mais benéfica. 3.11.3.8) Intertemporalidade das Medidas de Segurança: Aplica-se todas as regras de Retroatividade.
Ex: Não há taxatividade no Art. 288-A, CP, já que não há a definição de grupo ou esquadrão. Logo a lei é inconstitucional. Norma Penal em Branco: Quando um tipo penal precisa, em seu preceito primário, de uma complementação normativa, esta norma é denominada Norma Penal em Branco. Ela possui um elementar que só pode ser interpretado, alcançado e compreendido com o auxílio de outras normas, chamadas Normas Complementares ou Normas de Reenvio. à Toda Norma Penal possui um Preceito Primário e um Preceito Secundário. Preceito Primário: Descrição da conduta (regido pela legalidade , em todos os aspectos) Preceito Secundário: Sanção penal correspondente (regido pela legalidade , em todos os aspectos) Ex: Art. 33 Lei 11.343/06, em nenhum momento especifica o que seriam as “ drogas ”. Quem traz as especificações do que é droga é a portaria Nº 344/98 SVS/MS. (A norma penal em branco viola o princípio da Taxatividade ?) R: Não. A norma penal deve definir desde logo o comportamento incriminado. Não há nenhum ilegalidade em deixar a definição de alguns preceitos da normas, as normas penais em branco, já que a conduta é claramente definida ainda que outros conceitos possam ser definidos por outras ferramentas. Greco defende que, se o núcleo essencial da conduta está corretamente definido na norma penal em branco, ainda que existam elementos a serem complementados, não há violação à taxatividade, e, portanto, à legalidade. Há ilegalidade na complementação da norma em branco por outra norma de menor importância? R: Não. O complemento que irá efetivar a aplicação da norma penal em branco, só permite a sua aplicação e a norma já existe e está aguardando sua complementação. à Natureza da Norma Complementar : Legal ou Infralegal A. Legal : passa pelo processo legislativo a) Penal: A Norma Complementar é ou deriva de Lei Penal (Ex: CP, Art. 180, § 2º, e 327); b) Extrapenal: A Norma Complementar é ou deriva de Lei de ramo do Direito diverso do Penal (Ex: Lei 9.610/98; CTN).
B. Infralegal: A Norma Complementar é ou deriva de ato administrativo de índole normativa, como Decreto, Portaria, Resolução e Instrução Normativa de autoridades e de órgãos do Poder Executivo Federal (Ex: Portaria 344/98, do Ministério da Saúde). à As Normas Penais em Branco podem ser Homogêneas e Heterogêneas. Homogênea ou em sentido Lato: a complementação da norma penal em branco é feita por norma de mesmo status. à Homog. Homovitelina: a complementação se dá por uma norma de Direito Penal (Art 338, CP
incriminadoras. O que é Analogia? R: É um caso de integração da lei. Existe um caso A, com previsão na Lei X e um caso B, semelhante ao caso A, no entanto, sem previsão legal. Analogia é você recorrer a solução do caso A, com a Lei X e adotá-lo ao caso B. Exceção 1 : No DIREITO PENAL - Poderá haver analogia in bonam partem , desde que não seja normas incriminadoras. Exceção : No DIREITO PROCESSUAL PENAL - Poderá haver analogia in bonam partem ou em mala partem. Ex: Pai, conduzindo motocicleta, deixa o filho cair e ele morre. Será aplicado o Art. 302, CTB – homicídio culposo de trânsito, que não permite perdão judicial. Pai, conduzindo bicicleta, deixa o filho cair e ele morre. Art. 121, §3º, CP – Homicídio. O homicídio em seu § 5º, permite o perdão judicial. Logo , usando-se da analogia em bonam partem , poderá haver o perdão judicial para o crime do pai que conduzindo motocicleta deixa o filho cair e ele morre. Analogia ≠ Interpretação Analógica: É uma forma de interpretação e não de integração. Não há condições do legislador prever TODAS as situações possíveis. Ele cita algumas situações específicas e depois generaliza. Ex: Art 121, § 2º - Asfixia, tortura, veneno ou outras formas...
O Direito Penal é regido pelo princípio do ne bis in idem (ninguém pode ser punido 2 ou mais vezes pela mesma circunstância) , logo não deve haver duas ou mais punições para uma única conduta. Ex 1 : Importar mercadoria proibida – Art. 344 - A, CP - Contrabando. Tráfico de Drogas – Art. XX, CP. Se um traficante, importando drogas da Bolívia, é interceptado. Pratica contrabando ou tráfico de drogas? Ex2: Mãe que mata o filho, comete infanticídio ou homicídio? à Técnicas para resolução do conflito aparente de normas: Em ordem de prioridade:
O sujeito furtou coisa e depois, para tornar a coisa furtada em dinheiro, vende para outra pessoa como produto original, que o adquire de boa-fé. Pratica furto e estelionato. O estelionato é impunível, já que ele roubou com intenção de vender.
O verbo usado na definição do crime é o núcleo do tipo penal. Há crimes Mononucleares (Ex1: Homicídio), com apenas um núcleo e há crimes Plurinucleares ou Mistos (Ex2: Tráfico de Drogas), com vários núcleos. Crime Tipo Misto ou Plurinuclear : Alternativo: Art. 33, L11343/06 – Tráfico. Indivíduo transporta drogas e leva para o RJ, chegando em casa descarrega em sua casa, mantendo o estoque guardado. Posteriormente expõe à venda as drogas. Nesse caso o traficante só responderá apenas por 1 crime (tráfico de droga), pois as várias condutas são praticadas em um mesmo contexto. Cumulativo: Art. 208, CP – Ultraje a culto. Indivíduo que sacaneia uma macumbeira que está colocando um barquinho pra iemanjá, depois pula no barco e quebra. Nesse caso as condutas são cumuladas e o indivíduo comete dois crimes. OBS: Não havendo uma regra previamente definida, o crime é considerado Alternativo.
O Direito Penal brasileiro tem como regra o Princípio da Territorialidade. 6.1 Princípio da TERRITORIALIDADE: Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no Brasil + Aplica-se a lei penal estrangeira aos crimes cometidos no estrangeiro. O que é território brasileiro? R: 1. Território Físico:
6.3 - Teoria da UBIQUIDADE, Art. 6º, CP - Considera-se o lugar do crime : **1) no local da ação ou da omissão,
1. Princípio da Defesa, Objetivo, Real ou da Proteção: quando o bem jurídico violado ou ameaçado é brasileiros. 2. Princípios da Justiça Penal Universal ou Universalidade: quando o Brasil é signatário de algum tratado e se obriga a punir determinado crime. 3. Princípio da Nacionalidade ou Personalidade: leva em consideração o sujeito ativo ou passivo 3.1. Ativa: porque o agente do crime é brasileiro. 3.2. Passiva: porque a vítima do crime é brasileira. 4. Princípio da Representação: crime foi cometido em embarcação/aeronave brasileira no estrangeiro, mas não foi punida no estrangeiro. A) Extraterritorialidade INCONDICIONADA ( Art. 7º, I ) : Não existe nenhuma condição para que a lei penal brasileira possa ser aplicada. Brasil é INtransigente. Não importa o que aconteceu com o sujeito agente (Ex: foi absolvido, está foragido, já cumpriu a pena), o Brasil aplicará sua lei penal. I.a – crime contra vida e liberdade do PR - Defesa Obs : Vida : Somente Art. 121, 122, CP – Os crimes qualificados pelo resultado morte não se enquadram. Liberdade : Somente Art. 146, 147, 148, 149 – crime contra liberdade I.b – patrimônio ou fé pública (no estrangeiro)- Defesa Obs : Patrimônio : crimes do Título II – Todos os crimes contra o Patrimônio + Público brasileiro Fé Pública: crimes do Título X – Todos os crimes contra a fé pública. I.c – contra a ADM PUB (quem está a seu serviço, crime funcional )- Defesa Obs : Patrimônio : Crimes do Título XI + SUJEITO ATIVO tem que estar a serviço público brasileiro.
Pergunta: Embarcação brasileira navegando em alto mar. Embarcação afunda, duas pessoas sobrevivem, um americano e um canadense. Boia um pedaço do navio. Americano da um tiro no canadense para ficar com o pedaço de navio. Crime em território brasileiro? R: Sim.
Há pessoas que embora cometendo crimes no Brasil são imunes às leis penais brasileiras, possuindo imunidades materiais. Estas imunidades impedem a aplicação de penas a certas pessoas por uma condição pessoal. Imunidades Materiais: Não há crime. A) Imunidade Diplomática Absoluta: representantes da diplomacia estrangeira só poderão ser punidos de acordo com as leis de seu país. A quem se aplica? - Embaixador, seus familiares, membros do corpo técnico da embaixada. Exceção : A imunidade diplomática pertence ao país, e este poderá abrir mão da imunidade e permitir que o diplomata seja punido pelo país. Ex: Embaixador da Austrália no brasil vai a uma comemoração, bebe demais e fica bêbado, dispensa o motorista da embaixada e sai dirigindo o seu carro bêbado, atropela e mata alguém. Poderá ser o embaixador australiano condenado pela lei brasileira por homicídio? R: Não. No Brasil não B) Imunidade Diplomática Condicionada: Os Cônsules, seus familiares, membros do corpo técnico do consulado possuirão imunidade diplomática em relação com as funções desempenhadas. Cumulativ Crime
C) Imunidade Parlamentar Material: Parlamentares não poderão ser punidos criminal, civil ou administrativamente por palavras, voto e opiniões (PALA Vr ÕES) no exercício da função. A quem se aplica? – Deputados Federais, Estaduais e Senadores – em qualquer parte do território + no exercício da função. Vereadores – só na circunscrição do Município. D) Imunidade Parlamentar Formal: Os parlamentares não poderão ser presos (exceto em razão de flagrante por crime inafiançável) por crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, se a respectiva Casa Legislativa sustar o andamento do processo de denúncia aceito pelo STF.
O Crime não é uma fenômeno ontológico. O Crime não é algo natural, ou seja, que existe num mundo natural. O Crime é uma criação jurídica. Simplesmente observando os fenômenos sociais eu não consigo definir o que é um crime. Conceito Formal: É algo criado pela lei. Para este conceito é toda conduta assim considerada por lei. O crime nada mais é do que a previsão legal de uma conduta com uma imposição de pena. Atente-se que este conceito não tenta explicar o que é crime, e sim prescreve um fórmula para se definir crime (crime = conduta + pena). Conceito Material: Crime é toda conduta que lesiona ou expõe a risco um bem jurídico. Conceito Legal: Seria a tentativa de uma lei tentar explicar o conceito de crime, e não apenas listando uma conduta e uma pena. Exemplo: o caso da Lei de Drogas Há quem veja que o Art. 1 LICP é o que define por si só o crime. Classificação Bipartida das Infrações Penais - Art. 1º, LICP: Temos infração penal (como gênero ), dos quais fazem parte como espécie crimes e contravenção penal. Não há uma diferença ontológica entre essas duas espécies. A distinção está entre os tipos de pena.