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Resumo de Direito Empresarial - 3º semestre, Notas de estudo de Direito Empresarial

Teoria dos atos do comércio; teoria da empresa; fontes, princípios e características do Direito Empresarial; obrigações do empresário; registro da empresa na Junta; escrituração dos livros comerciais.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 01/04/2024

anacarolinaafg
anacarolinaafg 🇧🇷

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Direito Empresarial
Teoria dos Atos do Comércio:
criada pela doutrina francesa, atribui
a quem praticasse os “atos do
comércio”, a qualidade de
comerciante, sendo pressuposto para
aplicação das normas do Código
Comercial.
Teoria da Empresa: origem italiana,
adotada pelo CPC em 2002
Sendo o empresário aquele
que:
a. Pratica atividade
empresarial (atividade
econômica)
b. organização dos
fatores de produção
(captação de insumos,
mão de obra,
tecnologia)
c. Atividade habitual
d. Finalidade lucrativa
Art. 966, parágrafo único, CC -
“não podem ser considerados
empresários os profissionais que
desenvolvem atividades: artística,
literária e científica”
ALICI
Teoria Geral do Direito
Empresarial
Art. 966 CC - “considera-se
empresário quem exerce
profissionalmente atividade
economicamente organizada para a
produção ou circulação de bens e
serviços”
Para exercer sua atividade
regularmente, todo
empresário está sujeito a um
conjunto de regras
específicas, denominadas:
Regime jurídico-empresarial
Dotado de normas específicas
Define a forma de
constituição empresarial de
uma empresa
Regulamenta a prática da
atividade mercantil e a torna
legal
Ex: ME, MEI, EPP
Elementos que caracterizam o
empresário
Profissionalismo: ligadas ao
conceito de -
1. Habitualidade/
continuidade: para ser
profissional a atividade não
pode ser esporádica
2. Pessoalidade: o empresário
deve contratar empregados
3. Monopólio das informações:
o profissional deve ter amplo
conhecimento do produto que
está comercializando
Atividade: a empresa é a
atividade e o empresário é o
sujeito que a explora
Econômica: com finalidade
lucrativa
Organizada: sendo
organização para Fábio Ulhoa
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Direito Empresarial

● Teoria dos Atos do Comércio: criada pela doutrina francesa, atribui a quem praticasse os “atos do comércio”, a qualidade de comerciante, sendo pressuposto para aplicação das normas do Código Comercial. ● Teoria da Empresa: origem italiana, adotada pelo CPC em 2002 ○ Sendo o empresário aquele que: a. Pratica atividade empresarial (atividade econômica) b. organização dos fatores de produção (captação de insumos, mão de obra, tecnologia) c. Atividade habitual d. Finalidade lucrativa ● Art. 966, parágrafo único, CC - “não podem ser considerados empresários os profissionais que desenvolvem atividades: artística, literária e científica” ○ ALICI ● Teoria Geral do Direito EmpresarialArt. 966 CC - “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens e serviços” ○ Para exercer sua atividade regularmente, todo empresário está sujeito a um conjunto de regras específicas, denominadas: ● Regime jurídico-empresarial ○ Dotado de normas específicas ○ Define a forma de constituição empresarial de uma empresa ○ Regulamenta a prática da atividade mercantil e a torna legal ○ Ex: ME, MEI, EPP ● Elementos que caracterizam o empresário ○ Profissionalismo: ligadas ao conceito de -

1. Habitualidade/ continuidade: para ser profissional a atividade não pode ser esporádica 2. Pessoalidade: o empresário deve contratar empregados 3. Monopólio das informações: o profissional deve ter amplo conhecimento do produto que está comercializando ○ Atividade: a empresa é a atividade e o empresário é o sujeito que a explora ○ Econômica: com finalidade lucrativa ○ Organizada: sendo organização para Fábio Ulhoa

Coelho a reunião de 4 fatores de produção - mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia (MAMACATE) ○ Junção dos três termos - atividade econômica organizada: significa atividade lícita e idônea a geração de lucro (produção de riquezas) para quem a explora, em virtude da organização dos 4 fatores de produção - mão de obra, capital, insumos e tecnologia ○ Produção/circulação de bens ou serviços: fabricação de bens, prestação de serviços e a atividade de intermediação (circulação) de bens ou serviços ● OBS: no Art. 966, CC, parágrafo único: poderão ser considerados empresários os profissionais liberais, desde que se verifique a presença do elemento empresa - destacando-se os fatores de produção, do que a atividade intelectual em si ○ Ex: médico com especialização em oftalmologista, que constitui uma clínica com atendimento especializado em pequenos exames e cirurgias (ele não é empresário, mas a clínica sim) ● OBS: a pessoa física, sócia de sociedade empresária, não é, tecnicamente, empresária, pois quem exerce a atividade empresarial, é a sociedade ● OBS: o empresário é titular da empresa (é a pessoa física que será o titular da atividade) ● OBS: empresa não é sujeito de direito e sim a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços ● Fontes de Direito Empresarial

1. Primárias a. Constituição Federal b. Código Civil c. Código comercial d. Leis extravagantes e. Tratados internacionais 2. Secundárias a. Costumes b. Princ. gerais do direito c. Doutrina d. Jurisprudência **● Características do Direito Empresarial

  1. Cosmopolitismo:** regras do Direito Empresarial devem ser uniformes, independentemente da barreira geográfica que separa os países
  • Ex: Lei uniforme de Genebra 2. Fragmentário: característica das disciplinas que são subdivididas em ramos, sendo que o direito empresarial se divide em a. Direito Cambial b. Direito Falimentar c. Direito Societário

○ Além de capital, também são administradores ● Teoria dos atos de comércio (francesa) ○ Divide Código Civil do Direito Comercial ● Obrigações do empresárioRegistro: condição de regularidade (quem não possui o registro está irregular, APENAS) ○ Art. 967, CC - “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, da respectiva sede, antes do início de sua atividade” ○ Sendo esse registro dividido em dois órgãos: a. DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração): órgão central do SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis), é um órgão federal, de caráter normatizador e fiscalizador b. Junta Comercial: é um órgão estadual, de caráter executor. É na junta comercial que se procede ao registro do empresário ● Atos de registro a. Matrícula: ato de inscrição dos profissionais de atividades paracomerciais - atuando como reguladora da profissão desses profissionais (ex: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes) b. Arquivamento: ato de inscrição do empresário individual, bem como atos de inscrição, dissolução e alteração das sociedades empresariais, cooperativas - empresário apresenta todos os documentos necessários à constituição da modalidade empresarial escolhida, para que seja constituída e devidamente registrada c. Autenticação: diz respeito aos instrumentos de escrituração contábil do empresário - livros comerciais e fichas escriturais (é esse ato que registra todos os documentos em ordem cronológica, de fatos relevantes para a vida útil da empresa) ● O que o empresário deve seguir para estar regular com sua empresa: ○ Registro do contrato social/estatuto da sociedade

na Junta Comercial do Estado de atuação ○ Manutenção de uma estruturação contábil (critério de faturamento - ME, EPP, MEI…) ● Benefícios de uma empresa regularizada: ○ Acesso a linhas de crédito ○ Regime de execução especial em caso de insolvência (falência) ● Consequência da ausência de registro: ○ Deixa a empresa limitada ○ Não há legitimidade para pedir falência de outro empresário ○ Não pode requerer a recuperação judicial ○ Não pode participar de licitação ● Exceção ao registro: Art. 971, CC - “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o Art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro” ○ Para o empresário rural o registro é facultativo, no entanto, enquanto não feito o registro, não recebe tratamento de empresário ○ Produtor rural sem registro é profissional liberal autônomo ● OBS: para o empresário comum o registro é mera condição de regularidade. Sendo que, o empresário sem registro não deixa de ser empresário (o que torna o sujeito empresário é a atividade por ele empreendida), mas o é de forma irregular ● Inatividade da empresa: se considera inativa quando - o empresário individual e a sociedade empresária deixam de proceder a qualquer arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicar a Junta que ainda se encontram em atividade, serão considerados inativos ○ Inatividade autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo ● Registro de Cooperativa: critério legal, estabelecido no Art. 982 - “a cooperativa é sempre uma sociedade simples, não importa se exerce atividade empresarial de forma organizada com o intuito de lucro” ○ Seu registro para a corrente mais antiga - na Junta Comercial ○ Seu registro para a 2° corrente, mais recente - no CRPJ (Cartório de Registro de Pessoa Jurídica) ● Escrituração dos livros comerciais obrigatórios ○ Livro obrigatório: exigência legal, inobservância traz consequências sancionatórias para o empresário

○ Sua intenção é evitar concorrência desleal ● Exceções à sigilosidadeExibição PARCIAL do livro: extração de pequena parte do livro que interessa ao juízo e restituição imediata do livro ao empresário. É possível em qualquer ação judicial, podendo ser decretada de ofício (Súmula 260 STF e Art. 421 CPC)Exibição TOTAL do livro: retenção do livro em cartório durante o andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário, só é possível mediante requerimento das partes (Art. 1.191, CC) , não podendo o juiz de ofício ● Art. 420 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I. na liquidação de sociedade; II. na sucessão por morte de sócio; III. quando e como determinar a lei. ● Realização de demonstrativos contábeis periódicos ○ Balanço patrimonial: apura os ativos e os passivos (bens) ○ Balanço econômico: apura o resultado (lucros e perdas)

Nome empresarial: previsão constitucional (Art. 5°, XXIX, CF) - consagra proteção ao nome empresarial ○ É o elemento de identificação do empresário individual e da sociedade empresária ● Espécies

1. Firma: DEVE conter o nome do empresário e PODE conter designação do gênero de atividade a. Firma individual: só o empresário individual - obrigatório nome do empresário (completo ou abreviado), facultativo designação específica b. Firma social (razão social): sociedade empresária, em que os sócios tenham responsabilidade ilimitada - obrigatório nome do sócio somente, facultativo colocação de designação da atividade executada 2. Denominação: DEVE conter a designação do gênero e atividade e PODE conter um nome (homenagem) ou um elemento fantasia ● Sociedade empresária, em que os sócios tenham responsabilidade limitada (somente nesses casos - Sociedade LTDA e Sociedade anonima) ● Denominação - composição:Regra geral: designação do nome através de uma “expressão linguística” (elemento fantasia) ○ Ex: Globex; Fandangos; OMO; Samsung ○ Obrigatório: inserção do ramo da atividade ou objeto social (Art. 1.158, §2°) ○ Ex: Globex distribuidora de alimentos ● Proteção ao nome empresarialLei 8.934/94, Art. 33 - a proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro (arquivamento) do empresário ou da sociedade empresária no respectivo Registro Público (Junta Comercial) ○ A proteção do nome empresarial se restringe ao âmbito estadual, uma vez que a junta comercial é de âmbito estadual

Nome empresarial, ex: CIA brasileira de distribuição ○ Título, ex: Pão de Açúcar (não se protege, o uso indevido configura crime de concorrência desleal) ● EXEMPLO: ○ Pedro Almeida e Renata Franco Sorveteria LTDA - nome empresarial ○ Beijo Gelado - título de estabelecimento ○ Produto Paneguel - marca ● Princípios do nome empresarial - Art. 34 ○ Veracidade (autenticidade): firma individual ou social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios, respectivamente. Com o falecimento de um dos sócios, deverá ser retirado ○ Novidade: não poderão coexistir na mesma unidade federativa (estado), dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele que já protegido pelo prévio arquivamento (registro) - cabendo ao que registrou o nome primeiro propor a ação anulatória (Art 1.164 - nome empresarial não pode ser objeto de alienação) ○ OBS: o nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímia, nem semelhança que possa causar confusão ● Estabelecimento empresarial: Art. 1.142 a 1.149, CC ○ Art. 1.142, CC - “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” - exercício da atividade econômica

1. Bens corpóreos: móveis, maquinário, imovel, equipamentos 2. Bens incorpóreos: ponto comercial, marca, patente, título de estabelecimento ● Os bens devem estar diretamente relacionados com a atividade empresarial ○ Muitas veze o bem pode integrar o patrimônio da sociedade, mas não implica em considerá-lo parte do estabelecimento - considerado um patrimônio de afetação ● Bens com universalidade de direito: bens reunidos pela vontade da lei ○ Ex: herança ● Bens com universalidade de fato: reunidos pela vontade das partes ○ Ex: como ocorre com o estabelecimento, que é uma reunião de bens formada pela vontade do empresário ● OBS: O estabelecimento não é sujeito de direito, o sujeito de direito é o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento nada mais é do que o objeto de direito (podendo

ser vendido, arrendado, dado como usufruto) ● Compra e venda de estabelecimento: chamado de “trespasse” ○ Art. 1.144 - o contrato de trespasse só produzirá efeitos perante terceiros se for averbado na Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial ● Alienação de estabelecimento comercial tem cautelas específicas

  • sujeitando a alienação à anuência dos seus credores ● Penhora do estabelecimento: súmula 451, STJ - é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, desde que: I. Inexistem outros bens passiveis de penhora II. Não seja servil à residência da família ● Dívidas anteriores: Art. 1.146 - o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento ○ O adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores ao trespasse, desde que, as dívidas estejam regularmente contabilizadas, podendo até abater do preço da transação ● Trespasse X cessão de cotasTrespasse: TRANSFERÊNCIA - ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento comercial ○ Cessão de cotas: DOAÇÃO - não ocorre a mudança da titularidade do estabelecimento, apenas a titularidade das cotas da sociedade (alteração do quadro social) ○ Ex: doar 80% da empresa que se cede para alguém **● Cláusula de não restabelecimento
  • não concorrência**