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Estabilidade no Trabalho: Conceito, Tipos e Proteção Legislativa, Notas de aula de Direito do Trabalho

Este documento aborda o conceito de estabilidade no trabalho, diferenciando-a da garantia de emprego. Explica os tipos de estabilidade (absoluta e relativas) e suas implicações para o empregado e empregador. Além disso, trata-se do fundo de garantia de tempo de serviço (fgts), criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O texto também discute a estabilidade de emprego em diferentes situações, como gestantes, dirigentes sindicais e acidentes de trabalho.

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 25/06/2021

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pq_fer 🇧🇷

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Da estabilidade
Conceito: é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra vontade
do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei e que permita sua
dispensa.
Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a
dispensa e motivada, arbitrária, abusiva.
Estabilidade é diferente de garantia de emprego
A garantia de emprego abrange não só a restrição ao direito pode potestativo de
dispensa (estabilidade), Como também a instituição de mecanismos de recolocação do
trabalhador, de informações...
A estabilidade pode ser:
Absoluta: é a circunstância que confere maior proteção ao empregado, uma vez que este
só poderá ser dispensado mediante a prática comprovada de falta grave ou condutas
previstas no art. 482 CLT.
Relativa: quando empregado pode ser despedido por motivos técnicos, financeiros,
disciplinares ou econômicos.
A estabilidade DECENAL foi criada nos tempos antes da CF/88, para proteger as pessoas
que trabalhavam muito tempo, era tipo uma poupança, mas ai em 1988 veio a CF e
implantou o FGTS.
O (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa,
mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em
nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos
empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus
nomes.
Estabilidade do Cipeiro
Art. 163, 164 CLT
Art. 10, II, a, ADCT
Sum. 339 TST
-> E estabilidade de um ano após o mandato.
Estabilidade da gestante:
Art.10, II, b, ADCT
Art. 391-A CLT
Sum. 244 TST
Estabilidade do dirigente sindical:
Aos dirigentes sindicais, bem como aos seus suplentes, é conferida a estabilidade do
emprego.
Art. 543, §4 CLT, §3 (estabilidade), art. 494 CLT
Art. 8, VIII, CF
Sum. 379 TST
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Da estabilidade Conceito: é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei e que permita sua dispensa. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Destina-se a impedir a dispensa e motivada, arbitrária, abusiva. Estabilidade é diferente de garantia de emprego A garantia de emprego abrange não só a restrição ao direito pode potestativo de dispensa (estabilidade), Como também a instituição de mecanismos de recolocação do trabalhador, de informações... A estabilidade pode ser: Absoluta: é a circunstância que confere maior proteção ao empregado, uma vez que este só poderá ser dispensado mediante a prática comprovada de falta grave ou condutas previstas no art. 482 CLT. Relativa: quando empregado pode ser despedido por motivos técnicos, financeiros, disciplinares ou econômicos. A estabilidade DECENAL foi criada nos tempos antes da CF/88, para proteger as pessoas que trabalhavam muito tempo, era tipo uma poupança, mas ai em 1988 veio a CF e implantou o FGTS. O (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes. Estabilidade do Cipeiro Art. 163, 164 CLT Art. 10, II, a, ADCT Sum. 339 TST -> E estabilidade de um ano após o mandato. Estabilidade da gestante: Art.10, II, b, ADCT Art. 391-A CLT Sum. 244 TST Estabilidade do dirigente sindical: Aos dirigentes sindicais, bem como aos seus suplentes, é conferida a estabilidade do emprego. Art. 543, §4 CLT, §3 (estabilidade), art. 494 CLT Art. 8, VIII, CF Sum. 379 TST

Estabilidade no acidente de trabalho: Art. 118 da Lei 8213/ Sum. 378 TST Sum. 736 STF Independentemente da modalidade contratual a qual o empregado estiver submetido, estará sob o amparo da estabilidade de emprego caso incorra em algum acidente de trabalho ou doença decorrente da prática laboral. Do Direito Coletivo do Trabalho: Conceito: Ramo de Direito do Trabalho capaz de regular o organismo sindical, a negociação coletiva bem como os instrumentos normativos decorrentes dessa negociação, a representação dos trabalhadores na empresa e, ainda, o direito de greve. Princípios: Liberdade associativa e sindical: É o direito que o trabalhador tem de se associar e de sindicalizar, abrangendo o direito de liberdade para qualquer reunião estável Pacífica e também o direito de criação e extinção de sindicato. Art. 5, XX, CF. Autonomia sindical: trata-se da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira E sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. O que é sindicato? É uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades profissionais ou econômicas para defesa dos direitos individuais ou coletivos nas esferas jurídicas ou administrativas. Art. 511 CLT. Natureza jurídica: é o direito privado com seus estatutos depositados nos cartórios de títulos e documentos para produzir efeitos contra terceiros. CONSELHO – Conselhos Regionais têm por função regular, orientar e fiscalizar a atividade profissional. São fiscalizados pelo Conselho Federal, órgão hierarquicamente superior que elabora resoluções para os regionais. SINDICATO – Representam e defendem os interesses da categoria nas esferas judiciais e extrajudiciais. Lutam pela melhoria das condições de trabalho, remuneração dos profissionais, defesa da classe, garantindo todos os direitos trabalhistas previstos em lei. ASSOCIAÇÃO – Criadas para agregar profissionais de determinada área, buscam aprimoramento profissional por meio de cursos, congressos e outros. As associações visam, também, a divulgação e a valorização das profissões. Direito Coletivo do Trabalho: Tem o objetivo de tutelar os conflitos de interesses existentes entre empregados empregadores, a organização sindical e a representação dos trabalhadores. Ele criar

Convenção Coletiva A Convenção Coletiva também trata da regulamentação de normas em comum acordo, porém, esta acontece entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, ou seja, pelo representante dos trabalhadores e empregadores. Na prática, acordo e convenção coletiva se assemelham. Ambos os instrumentos existem para firmar condições de trabalho específicas. A diferença está no fato de que a Convenção se aplica a toda uma categoria de trabalhadores, justamente por isso é necessário que a negociação ocorra entre os sindicatos patronais e trabalhistas. Não custa reforçar: o Acordo Coletivo é feito entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou algumas empresas. Para que seja válida, a Convenção Coletiva também depende da aprovação das propostas por parte das assembleias gerais, que devem ser realizadas tanto pelo sindicato patronal quanto pelo sindicato dos trabalhadores. Eventualmente, acordo e convenção coletiva podem tratar das mesmas questões, como remuneração, benefícios, jornada de trabalho etc. No caso de haver conflito entre os termos estabelecidos, deve prevalecer o instrumento que apresente as medidas mais benéficas aos trabalhadores. Por exemplo, se o Acordo prevê uma jornada de trabalho de 7 horas diárias e a Convenção estabelece que a jornada será de 6 horas, a empresa que firmou o Acordo deverá se submeter ao que está definido na Convenção. Dissídio Coletivo (conflito coletivo ou individual) Quando não se consegue nenhum tipo de acordo entre as partes, ou seja, entre o sindicato dos trabalhadores e patronal, então é hora da Justiça do Trabalho entrar em ação. É nesse momento que acontece o Dissídio Coletivo, onde o juiz do Tribunal Regional do Trabalho vai julgar e decidir sobre as questões que foram objeto de conflito entre as partes. O Dissídio Coletivo é um processo mais prolongado. Isso porque ele só ocorre depois de esgotadas as negociações na fase da Convenção Coletiva. Esse tipo de solução é muito comum quando há divergências sobre reajustes salariais e os sindicatos patronais e dos trabalhadores não conseguem chegar a um acordo. Nesse caso, os termos discutidos na Convenção Coletiva devem ser enviados para mediação judicial, que é feita pela Justiça do Trabalho. Ou seja, a decisão final cabe ao juiz responsável.