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resumo de direito constitucional (Reparado), Resumos de Direito Constitucional

história do constitucionalismo

Tipologia: Resumos

2012

Compartilhado em 25/09/2012

joanne-pedreira-6
joanne-pedreira-6 🇧🇷

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Constitucionalismo – falar em constitucionalismo é falar em direito constitucional, falar em direito
constitucional é falar em afirmação de direitos fundamentais, e falar em direitos fundamentais é falar em
limitação do poder, porque sem limitação do poder não há como materializar a respeito de direitos
fundamentais, o processo histórico já mostrou isso, e continuar a mostrar, por exemplo, na Líbia o poder está
todo concentrado na mão de um tirano e não há limitação ao poder, os direitos fundamentais não são
respeitados. Portanto, o constitucionalismo é um movimento que está relacionado com disciplina do exercício
do poder (limitação do exercício do poder)e direitos fundamentais básicos das pessoas, ele percorreu todo a
história e chega hoje com toda a força no sentido de afirmar o respeito à dignidade das pessoas disciplinando
o exercício do poder por parte dos governantes.Para se chegar ao atual constitucionalismo, passamos por
várias etapas, que são divididas em três grandes fases, que coincidem com as três gerações do direito:
1° fase- fase do Estado liberal, saímos do absolutismo, e como marco temos três grandes experiências –
Revolução Gloriosa, na Inglaterra – Independência Americana, nos EUA - Revolução Francesa, na França.
Cada qual teve suas peculiaridades, mas todas têm um ponto comum, que é o ponto central , foram
experiências históricas de limitação poder e de implantação de um novo modelo no qual direitos básicos da
coletividade eram titularizados.A partir da Revolução Gloriosa , a monarquia passa a ter poderes limitados
pelo parlamento, alguns anos depois se instaurou o parlamentarismo e está até hoje, “O rei reina , mas não
governa”.No processo de independência americana, as colônias inglesas se proclamam independentes, e
implantam um programa de governo com poderes limitados e afirmando direitos básicos da coletividade, há
antes da formação dos EUA a declaração de direitos no estado da Virginia.Na revolução francesa, isso
também foi evidenciado, o que a fez fugir do modelo de estado vigente, aonde o monarca tinha poderes
ilimitados, o clero e nobreza tinha privilégios , e o terceiro estado que era a grande coletividade, trabalhava
para sustentar os privilégios de clero e nobreza sem titularizar liberdades fundamentais.O Estado Liberal é
conhecido como estado mínimo , afirmando direitos fundamentais, a sua principal característica é a não –
intervenção na vida das pessoas, o papel do estado se resumia em manter a segurança, liberdades básicas
foram afirmadas e todo e qualquer intervenção do estado não era permitidas, as pessoas tinham liberdades de
liberdades profissional, a sociedade titularizando direitos que podiam ser exercido mesmo que desagradasse o
governo, elas podem criticar o governo, podem se reunir em praça pública, afirmação de caráter negativo,
direitos de liberdade negativa, por serem exercitado independente da vontade do estado.
Constituição- é um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento
escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política.
Direito Constitucional é segundo José Afonso da Silva, direito público fundamental por excelência,
justamente por fixar todos os objetos do direito que serve de fundamento para os demais ramos do direito.
Conceitos de constituição:
Sociológico segundo Ferdinand Lassale é a soma dos fatores reais de poder que emana da
população, para ele a constituição não é um documento, não é uma folha de papel, todo agrupamento
humano tem uma constituição.Portanto o que faz ter uma constituição é essa relação de poder que
entre os grupos, por exemplo,um grupo hierarquicamente superior , acaba se sobrepondo em relação
ao outro, e outro sobre outro e por ai vai.
Político Esse conceito foi atribuído ao alemão Carl Schmitt , segundo ele constituição é uma
decisão política fundamental do povo, para Carl Schmitt a constituição não era uma folha de
papel.Quando a população decide ser uma república, por exemplo, essa decisão política fundamental
é aquilo que ele chamava de uma.Nos concursos esse sentido pode vir como posição decisionista – o
povo decide uma coisa importante.
Jurídico tido como o sentido mais importante é o mais abordado em concurso, se atribui ao
austríaco Hans Kelsen para ele constituição é uma lei, mas não qualquer lei, é a mais importante de
todo o ordenamento jurídico (o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas, ou seja,
existem leis mais importantes, e mais importantes ainda e por assim vai, ou seja, existe uma hierarquia
de leis no Brasil, o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas).
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Constitucionalismo – falar em constitucionalismo é falar em direito constitucional, falar em direito constitucional é falar em afirmação de direitos fundamentais, e falar em direitos fundamentais é falar em limitação do poder, porque sem limitação do poder não há como materializar a respeito de direitos fundamentais, o processo histórico já mostrou isso, e continuar a mostrar, por exemplo, na Líbia o poder está todo concentrado na mão de um tirano e não há limitação ao poder, os direitos fundamentais não são respeitados. Portanto, o constitucionalismo é um movimento que está relacionado com disciplina do exercício do poder (limitação do exercício do poder)e direitos fundamentais básicos das pessoas, ele percorreu todo a história e chega hoje com toda a força no sentido de afirmar o respeito à dignidade das pessoas disciplinando o exercício do poder por parte dos governantes.Para se chegar ao atual constitucionalismo, passamos por várias etapas, que são divididas em três grandes fases, que coincidem com as três gerações do direito: 1° fase - fase do Estado liberal, saímos do absolutismo, e como marco temos três grandes experiências – Revolução Gloriosa , na Inglaterra – Independência Americana , nos EUA - Revolução Francesa , na França. Cada qual teve suas peculiaridades, mas todas têm um ponto comum, que é o ponto central , foram experiências históricas de limitação poder e de implantação de um novo modelo no qual direitos básicos da coletividade eram titularizados.A partir da Revolução Gloriosa , a monarquia passa a ter poderes limitados pelo parlamento, alguns anos depois se instaurou o parlamentarismo e está até hoje, “O rei reina , mas não governa”.No processo de independência americana, as colônias inglesas se proclamam independentes, e implantam um programa de governo com poderes limitados e afirmando direitos básicos da coletividade, há antes da formação dos EUA a declaração de direitos no estado da Virginia.Na revolução francesa, isso também foi evidenciado, o que a fez fugir do modelo de estado vigente, aonde o monarca tinha poderes ilimitados, o clero e nobreza tinha privilégios , e o terceiro estado que era a grande coletividade, trabalhava para sustentar os privilégios de clero e nobreza sem titularizar liberdades fundamentais.O Estado Liberal é conhecido como estado mínimo , afirmando direitos fundamentais, a sua principal característica é a não – intervenção na vida das pessoas, o papel do estado se resumia em manter a segurança, liberdades básicas foram afirmadas e todo e qualquer intervenção do estado não era permitidas, as pessoas tinham liberdades de liberdades profissional, a sociedade titularizando direitos que podiam ser exercido mesmo que desagradasse o governo, elas podem criticar o governo, podem se reunir em praça pública, afirmação de caráter negativo, direitos de liberdade negativa, por serem exercitado independente da vontade do estado. Constituição- é um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Direito Constitucional é segundo José Afonso da Silva, direito público fundamental por excelência,

justamente por fixar todos os objetos do direito que serve de fundamento para os demais ramos do direito.

Conceitos de constituição:

  • Sociológico – segundo Ferdinand Lassale é a soma dos fatores reais de poder que emana da população , para ele a constituição não é um documento, não é uma folha de papel, todo agrupamento humano tem uma constituição.Portanto o que faz ter uma constituição é essa relação de poder que há entre os grupos, por exemplo,um grupo hierarquicamente superior , acaba se sobrepondo em relação ao outro, e outro sobre outro e por ai vai.
  • Político – Esse conceito foi atribuído ao alemão Carl Schmitt , segundo ele constituição é uma decisão política fundamental do povo , para Carl Schmitt a constituição não era uma folha de papel.Quando a população decide ser uma república, por exemplo, essa decisão política fundamental é aquilo que ele chamava de uma.Nos concursos esse sentido pode vir como posição decisionista – o povo decide uma coisa importante.
  • Jurídico – tido como o sentido mais importante é o mais abordado em concurso, se atribui ao austríaco Hans Kelsen para ele constituição é uma lei, mas não qualquer lei, é a mais importante de todo o ordenamento jurídico ( o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas , ou seja, existem leis mais importantes, e mais importantes ainda e por assim vai, ou seja, existe uma hierarquia de leis no Brasil, o ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas ).

Podemos desenhar nosso ordenamento jurídico, como uma pirâmide ou triangulo.

Segundo o STF lei complementar e lei ordinária possuem a mesma hierarquia, antes se achava que a lei complementar estava acima da lei ordinária, porém, o STF entendeu que lei complementar e lei ordinária possuem exatamente a mesma hierarquia.

E os tratados internacionais?

Podem ingressar no Direito brasileiro, e, portanto podem entrar na pirâmide do nosso ordenamento jurídico. Para tanto, são necessários alguns procedimentos, cito-os abaixo:

  1. Assinatura do Tratado, de acordo com o Art. 84, VII, CF/88, compete ao presidente da república assinar os tratados internacionais.
  2. Referendo do congresso nacional, é necessário uma aprovação do congresso nacional, nos termos do Art. 49, I, CF/88, não basta o presidente celebrar o tratado internacional é preciso o congresso aprovar por meio do Decreto legislativo.
  3. Decreto presidencial – através deste o tratado internacional ingressará no Direito brasileiro. Qual a hierarquia dos tratados internacionais, no Brasil? a. Via de regra (regra geral)– os tratados ingressam no Direito brasileiro com força de Lei Ordinária. b. Porém, se o tratado internacional versar sobre direitos humanos, e for aprovado pelas duas casas do congresso nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus membros ,terá hierarquia de Emenda Constitucional, Art. 5,§3, CF/88( foi incluído pela EC 45/2004,portanto é clausula pétrea, só aquele tratado que versar de Direitos Humanos).

Aqueles que versam sobre direitos humanos e nãoCF foram aprovados em 2 turnos, por 3/5,nas 2 casas dos congresso nacional. Ex: O Pacto de São José da Costa Rica (convenção americana de Direitos Humanos).

TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSR

LEI

COMPLEMENTAR

LEI ORDINÁRIA

LEI DELEGADA

MEDIDA

PROVISÓRIA

DECRETO

Atos infralegais – portarias, decretos (estão abaixo da lei e possuem a função principal de regulamentar a lei que lhe é superior).

Ex.: A constituição Inglesa, pois essa não nasceu da noite para o dia é fruto de uma lenta evolução histórica. f. (^) Quanto à extensão:

  1. Sintética- é uma constituição concisa, resumida. Ex.: A constituição dos EUA de 1787, a mesma até hoje, a primeira e única.
  2. Analítica- é aquela que é extensa, prolixa. Ex.: A constituição do Brasil. g. Quanto á finalidade :
  3. Garantia- é aquela que apenas prevê os direitos fundamentais.
  4. Dirigente- é aquela que além de prevê os direitos fundamentais , ela também fixa as Metas Estatais, diz quais as direções pro estado.Dirige todos os desígnios sociais do estado, abrangendo não só os direitos fundamentais e organização do Estado, como outros assuntos que entenda relevante. Ex.: Constituição Brasileira.
  5. Balanço- ela analisa a constituição anterior para averiguar como proceder. h. Quanto á ideologia:
  6. Ortodoxa- leva em consideração apenas uma ideologia específica
  7. Eclética- há uma mistura de ideologias. Ex.: A constituição brasileira. i. Quanto á sistematização :
  8. Reduzida- está em um documento único, num único código.
  9. Variada- quando está sistematizada em documentos esparsos. Ex.: Constituição histórica costumeira

j. Quanto à correspondência com a realidade:

  1. Normativa- quando é efetivamente aplicada, regulando a vida política do Estado.
  2. Nominalista- há um descompasso entre a vida política do Estado e a constituição, e, por isso, não consegue regular a vida política do Estado.
  3. Semântica- serve apenas para formalizar o poder, geralmente usadas nos regimes totalitários.

PODER CONSTITUINTE É o poder que dá origem a constituição, a altera ou cria as constituições estaduais.

Exercício – revisão – respostas

1)Segundo Manuel Garcia-Pelayo, o Direito é dividido em: Direito Constitucional Especial – quando tem como foco de investigação apenas a constituição em particular de um Estado; Direito Constitucional Geral – é um direito que olha para as constituições de todos os Estados da comunidade global, buscando formar uma TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL; Direito Constitucional Comparado – para tanto se usa três critérios de comparação: D.C.C. Temporal – quando se estuda as constituições das diferentes épocas ( ou quando comparo as constituições de um Estado só) comparando-as. D.C.C. Espacial – quando se estuda as constituições de diferentes Estados. D.C.C. Formas de Estado – quando estudo as constituições comparando os tipos de regimes ou formas de Estado.

  1. Direito Constitucional – direito público fundamental ( José Afonso da Silva); parcela da ordem jurídica que rege o Estado (Jorge Miranda); e ao meu ver, ramo do direito que sistematiza e interpreta as normas organizadoras do Estados e todos os objetos do direito, servindo de fundamentos para os demais ramos do direito. Constituição – documento escrito ou costumeiro, que estrutura a organização do Estado e titulariza os direitos e garantias fundamentais.

Constitucionalismo – movimento ideológico ( filosófico ou político,ou ainda, social, cada um pode ver de um jeito) que ergue o principio da limitação do poder do Estado, firmando assim, os direitos básicos das pessoas, tais quais, direitos e garantias fundamentais, apregoa que a materialização dos direitos fundamentais só é possível, mediante a disciplina do exercício do poder. A relação entre os três termos é obvia, um está dentro do outro, o que surgiu primeiro foi o ideal (constitucionalismo), logo depois veio sua materialização ( a constituição), e por fim, o direito constitucional, veio averiguando tudo quanto os outros dois impuseram, esse último, cuida-se de efetivar os outros , pois através da doutrina encontra-se a fundamentação.

3)Garantia dos direitos, separação do poderes e princípio do governo limitado.Porém, o mais marcante dentre os citados é o principio da limitação do poder, pois sem limitar o poder não há como se afirmar garantia de direitos, muito menos separar os poderes.

4)Estado Teocrático , o indício de constitucionalismo via-se nos dogmas consagrados na Bíblia, que eram impostos como limites ao poder político.Para alguns autores foi o marco inicial do constitucionalismo.

  1. Constitucionalismo antigo – engloba experiências constitucionais que se caracterizam como um “ conjunto de princípios escritos ou consuetudinários que alicerçava a direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores de seu poder.Um exemplo, o Estado Hebreu, com os dogmas religiosos que disciplinavam o poder do monarca.Outro exemplo marcante é a Magna Charta Libertatum do Rei João sem terra, 1215 na Inglaterra, e há inúmeros exemplos, em Roma,o Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701), dentre outros. Constitucionalismo clássico – consagrou direitos civis e políticos (direitos de primeira geração), também tidos como Direitos de Liberdade Negativa.Foi influenciado por pensadores como Locke, Rosseau, Montesquieu que inspiraram a revolução francesa, dando asas ao Estado Liberal e suplantando o Absolutismo. Constitucionalismo Moderno – após a primeira guerra mundial, 1918, há um esgotamento do pensamento liberal, impotente diante das demandas sociais que abalaram o século XIX. Surge, então, o constitucionalismo social, que consagra os direitos fundamentais de segunda geração, ligados à igualdade material. Constitucionalismo Contemporâneo – conhecido como neoconstitucionalismo, veio do cansaço e insegurança do pós segunda grande guerra, o mundo horrorizado diante das atrocidades cometidas na segunda guerra, e da constatação de que a legalidade poderia justificar regimes autoritários e legitimar atrocidades, como as do nazismo, levaram ao desenvolvimento de uma nova dogmática na qual a dignidade da pessoa humana desponta como núcleo principal do constitucionalismo. Constitucionalismo do futuro – DROMI prevê valores fundamentais ao constitucionalismo do futuro, quais sejam: I-verdade II- solidariedade III- consenso IV- continuidade V- participação VI- integração VII- universalidade

6)Para MATTEUCCI foi “a afirmação de que todo poder político tem que ser legalmente limitado” (principio da primazia da lei).Um exemplo foi a Magna Charta Libertatum do Rei João sem terra, 1215 na Inglaterra, e há inúmeros exemplos,o Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701), dentre outros, que reconhecia a primazia das liberdades públicas contra o abuso de poder.

7)Foi a sangrenta Revolução Francesa que destruiu o absolutismo e inspirou os documentos que deram origem ao constitucionalismo formal, surgindo o Liberalismo Clássico,ou a teoria do Estado mínimo e princípio da não intervenção do Estado.

8)Dignidade da pessoa humana , após verificarem que a legalidade poderia ser usada para legitimar regimes totalitários e atrocidades, como as ocorridas na segunda guerra mundial, surgiu uma nova dogmática que

Promulgada – surgiu democraticamente com participação popular, foi feita pelos representantes do povo. Quanto à forma: Escrita (instrumental) – É corporificada em documento único. Quanto à estabilidade/mutabilidade/alterabilidade: Rígida – exige um trabalho laborioso ou dificultoso para alterar suas normas, e distinto das normas infraconstitucionais. E segundo Pedro Lenza é uma constituição Super-rígida, por existir um núcleo imutável(cláusulas inbolíveis). Quanto ao conteúdo: Formal – pois além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex: Art. 242, §2, CF/88 – O colégio Pedro II localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na orbita federal. O Direito Constitucional não tem nada a ver, mas foi um dispositivo que colocaram dentro da nossa constituição, portanto a constituição traz matéria constitucional e outros assuntos. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática – pois é fruto de um trabalho legislativo específico, foi elaborada por um órgão com a finalidade de criar a constituição. Quanto à extensão: Analítica: pois é extensa, prolixa. Quanto à finalidade: Dirigente - pois além de prevê os direitos fundamentais , ela também fixa as Metas Estatais, diz quais as direções pro Estado.Dirige todos os desígnios sociais do estado, abrangendo não só os direitos fundamentais e organização do Estado, como outros assuntos que entenda relevante. Quanto à ideologia. Eclética – há uma misturas de ideologias. Quanto á sistematização : Reduzida - pois está em um documento único, num único código. Quanto à correspondência com a realidade: Normativa – pois efetivamente regula a vida política do Estado.

  1. Dirigente- é aquela que além de prevê os direitos fundamentais , ela também fixa as Metas Estatais, diz quais as direções pro estado.Dirige todos os desígnios sociais do estado, abrangendo não só os direitos fundamentais e organização do Estado, como outros assuntos que entenda relevante. Ex.: Constituição Brasileira.

  2. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática – é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico, é elaborado por um órgão com a finalidade de criar a constituição, o legislador se reúne um determinado momento da história e a elabora, é o caso da constituição brasileira. Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas. Esse nome é porque ela reflete os dogmas de um momento da história, reflete o pensamento, a ideia política, jurídica de um momento da história. Histórica – é fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: A constituição Inglesa, pois essa não nasceu da noite para o dia é fruto de uma lenta evolução histórica. Quanto à forma: Escrita (instrumental ) – É um documento solene Não escrita (costumeira ) – Fruto dos costumes da sociedade EX: Constituição da Inglaterra, é não escrita, é fruto dos costumes da sociedade inglesa, há algumas leis escritas, mas a maioria das coisas que acontecem lá não está escrito.

23)Sim, assim deveria ser pois constituição rígida é aquela que exige um processo mais trabalhoso para alterá- la, e alterá-la em qualquer de seus elementos, no entanto, a constituição brasileira é classificada como rígida, mesmo contendo algumas cláusulas que são inabolíveis, que constituem as limitações materiais ao poder constituinte derivado reformador.Portanto, concluímos que as normas nas constituições rígidas tem sim o

mesmo valor, porém a constituição brasileiras tem algumas que não podem sem alteradas, e por isso, concordo com a classificação de Pedro Lenza, quando diz que a nossa constituição é super-rígida.

A)F R)F B)F S)V c)V T)F d)F U)F e)F V)F f)V W)F g)V X)F h)F i)F J)F k)F l)V m)F n)F o)F p)F q)F

(FCC 2005 – AUDITOR TCE-MG) C)

(FCC 2002 – ASSESSOR JURÍDICO TCE-PI) C)

CONSTITUIÇÃO DAS BORBOLETAS D)