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história do constitucionalismo
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Constitucionalismo – falar em constitucionalismo é falar em direito constitucional, falar em direito constitucional é falar em afirmação de direitos fundamentais, e falar em direitos fundamentais é falar em limitação do poder, porque sem limitação do poder não há como materializar a respeito de direitos fundamentais, o processo histórico já mostrou isso, e continuar a mostrar, por exemplo, na Líbia o poder está todo concentrado na mão de um tirano e não há limitação ao poder, os direitos fundamentais não são respeitados. Portanto, o constitucionalismo é um movimento que está relacionado com disciplina do exercício do poder (limitação do exercício do poder)e direitos fundamentais básicos das pessoas, ele percorreu todo a história e chega hoje com toda a força no sentido de afirmar o respeito à dignidade das pessoas disciplinando o exercício do poder por parte dos governantes.Para se chegar ao atual constitucionalismo, passamos por várias etapas, que são divididas em três grandes fases, que coincidem com as três gerações do direito: 1° fase - fase do Estado liberal, saímos do absolutismo, e como marco temos três grandes experiências – Revolução Gloriosa , na Inglaterra – Independência Americana , nos EUA - Revolução Francesa , na França. Cada qual teve suas peculiaridades, mas todas têm um ponto comum, que é o ponto central , foram experiências históricas de limitação poder e de implantação de um novo modelo no qual direitos básicos da coletividade eram titularizados.A partir da Revolução Gloriosa , a monarquia passa a ter poderes limitados pelo parlamento, alguns anos depois se instaurou o parlamentarismo e está até hoje, “O rei reina , mas não governa”.No processo de independência americana, as colônias inglesas se proclamam independentes, e implantam um programa de governo com poderes limitados e afirmando direitos básicos da coletividade, há antes da formação dos EUA a declaração de direitos no estado da Virginia.Na revolução francesa, isso também foi evidenciado, o que a fez fugir do modelo de estado vigente, aonde o monarca tinha poderes ilimitados, o clero e nobreza tinha privilégios , e o terceiro estado que era a grande coletividade, trabalhava para sustentar os privilégios de clero e nobreza sem titularizar liberdades fundamentais.O Estado Liberal é conhecido como estado mínimo , afirmando direitos fundamentais, a sua principal característica é a não – intervenção na vida das pessoas, o papel do estado se resumia em manter a segurança, liberdades básicas foram afirmadas e todo e qualquer intervenção do estado não era permitidas, as pessoas tinham liberdades de liberdades profissional, a sociedade titularizando direitos que podiam ser exercido mesmo que desagradasse o governo, elas podem criticar o governo, podem se reunir em praça pública, afirmação de caráter negativo, direitos de liberdade negativa, por serem exercitado independente da vontade do estado. Constituição- é um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Direito Constitucional é segundo José Afonso da Silva, direito público fundamental por excelência,
justamente por fixar todos os objetos do direito que serve de fundamento para os demais ramos do direito.
Conceitos de constituição:
Podemos desenhar nosso ordenamento jurídico, como uma pirâmide ou triangulo.
Segundo o STF lei complementar e lei ordinária possuem a mesma hierarquia, antes se achava que a lei complementar estava acima da lei ordinária, porém, o STF entendeu que lei complementar e lei ordinária possuem exatamente a mesma hierarquia.
E os tratados internacionais?
Podem ingressar no Direito brasileiro, e, portanto podem entrar na pirâmide do nosso ordenamento jurídico. Para tanto, são necessários alguns procedimentos, cito-os abaixo:
Aqueles que versam sobre direitos humanos e nãoCF foram aprovados em 2 turnos, por 3/5,nas 2 casas dos congresso nacional. Ex: O Pacto de São José da Costa Rica (convenção americana de Direitos Humanos).
TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSR
Atos infralegais – portarias, decretos (estão abaixo da lei e possuem a função principal de regulamentar a lei que lhe é superior).
Ex.: A constituição Inglesa, pois essa não nasceu da noite para o dia é fruto de uma lenta evolução histórica. f. (^) Quanto à extensão:
j. Quanto à correspondência com a realidade:
PODER CONSTITUINTE É o poder que dá origem a constituição, a altera ou cria as constituições estaduais.
Exercício – revisão – respostas
1)Segundo Manuel Garcia-Pelayo, o Direito é dividido em: Direito Constitucional Especial – quando tem como foco de investigação apenas a constituição em particular de um Estado; Direito Constitucional Geral – é um direito que olha para as constituições de todos os Estados da comunidade global, buscando formar uma TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL; Direito Constitucional Comparado – para tanto se usa três critérios de comparação: D.C.C. Temporal – quando se estuda as constituições das diferentes épocas ( ou quando comparo as constituições de um Estado só) comparando-as. D.C.C. Espacial – quando se estuda as constituições de diferentes Estados. D.C.C. Formas de Estado – quando estudo as constituições comparando os tipos de regimes ou formas de Estado.
Constitucionalismo – movimento ideológico ( filosófico ou político,ou ainda, social, cada um pode ver de um jeito) que ergue o principio da limitação do poder do Estado, firmando assim, os direitos básicos das pessoas, tais quais, direitos e garantias fundamentais, apregoa que a materialização dos direitos fundamentais só é possível, mediante a disciplina do exercício do poder. A relação entre os três termos é obvia, um está dentro do outro, o que surgiu primeiro foi o ideal (constitucionalismo), logo depois veio sua materialização ( a constituição), e por fim, o direito constitucional, veio averiguando tudo quanto os outros dois impuseram, esse último, cuida-se de efetivar os outros , pois através da doutrina encontra-se a fundamentação.
3)Garantia dos direitos, separação do poderes e princípio do governo limitado.Porém, o mais marcante dentre os citados é o principio da limitação do poder, pois sem limitar o poder não há como se afirmar garantia de direitos, muito menos separar os poderes.
4)Estado Teocrático , o indício de constitucionalismo via-se nos dogmas consagrados na Bíblia, que eram impostos como limites ao poder político.Para alguns autores foi o marco inicial do constitucionalismo.
6)Para MATTEUCCI foi “a afirmação de que todo poder político tem que ser legalmente limitado” (principio da primazia da lei).Um exemplo foi a Magna Charta Libertatum do Rei João sem terra, 1215 na Inglaterra, e há inúmeros exemplos,o Bill of Rights (1689), o Act of Settlement (1701), dentre outros, que reconhecia a primazia das liberdades públicas contra o abuso de poder.
7)Foi a sangrenta Revolução Francesa que destruiu o absolutismo e inspirou os documentos que deram origem ao constitucionalismo formal, surgindo o Liberalismo Clássico,ou a teoria do Estado mínimo e princípio da não intervenção do Estado.
8)Dignidade da pessoa humana , após verificarem que a legalidade poderia ser usada para legitimar regimes totalitários e atrocidades, como as ocorridas na segunda guerra mundial, surgiu uma nova dogmática que
Promulgada – surgiu democraticamente com participação popular, foi feita pelos representantes do povo. Quanto à forma: Escrita (instrumental) – É corporificada em documento único. Quanto à estabilidade/mutabilidade/alterabilidade: Rígida – exige um trabalho laborioso ou dificultoso para alterar suas normas, e distinto das normas infraconstitucionais. E segundo Pedro Lenza é uma constituição Super-rígida, por existir um núcleo imutável(cláusulas inbolíveis). Quanto ao conteúdo: Formal – pois além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex: Art. 242, §2, CF/88 – O colégio Pedro II localizado na cidade do Rio de Janeiro será mantido na orbita federal. O Direito Constitucional não tem nada a ver, mas foi um dispositivo que colocaram dentro da nossa constituição, portanto a constituição traz matéria constitucional e outros assuntos. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática – pois é fruto de um trabalho legislativo específico, foi elaborada por um órgão com a finalidade de criar a constituição. Quanto à extensão: Analítica: pois é extensa, prolixa. Quanto à finalidade: Dirigente - pois além de prevê os direitos fundamentais , ela também fixa as Metas Estatais, diz quais as direções pro Estado.Dirige todos os desígnios sociais do estado, abrangendo não só os direitos fundamentais e organização do Estado, como outros assuntos que entenda relevante. Quanto à ideologia. Eclética – há uma misturas de ideologias. Quanto á sistematização : Reduzida - pois está em um documento único, num único código. Quanto à correspondência com a realidade: Normativa – pois efetivamente regula a vida política do Estado.
Dirigente- é aquela que além de prevê os direitos fundamentais , ela também fixa as Metas Estatais, diz quais as direções pro estado.Dirige todos os desígnios sociais do estado, abrangendo não só os direitos fundamentais e organização do Estado, como outros assuntos que entenda relevante. Ex.: Constituição Brasileira.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática – é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico, é elaborado por um órgão com a finalidade de criar a constituição, o legislador se reúne um determinado momento da história e a elabora, é o caso da constituição brasileira. Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas. Esse nome é porque ela reflete os dogmas de um momento da história, reflete o pensamento, a ideia política, jurídica de um momento da história. Histórica – é fruto de uma lenta evolução histórica. Ex.: A constituição Inglesa, pois essa não nasceu da noite para o dia é fruto de uma lenta evolução histórica. Quanto à forma: Escrita (instrumental ) – É um documento solene Não escrita (costumeira ) – Fruto dos costumes da sociedade EX: Constituição da Inglaterra, é não escrita, é fruto dos costumes da sociedade inglesa, há algumas leis escritas, mas a maioria das coisas que acontecem lá não está escrito.
23)Sim, assim deveria ser pois constituição rígida é aquela que exige um processo mais trabalhoso para alterá- la, e alterá-la em qualquer de seus elementos, no entanto, a constituição brasileira é classificada como rígida, mesmo contendo algumas cláusulas que são inabolíveis, que constituem as limitações materiais ao poder constituinte derivado reformador.Portanto, concluímos que as normas nas constituições rígidas tem sim o
mesmo valor, porém a constituição brasileiras tem algumas que não podem sem alteradas, e por isso, concordo com a classificação de Pedro Lenza, quando diz que a nossa constituição é super-rígida.
A)F R)F B)F S)V c)V T)F d)F U)F e)F V)F f)V W)F g)V X)F h)F i)F J)F k)F l)V m)F n)F o)F p)F q)F
(FCC 2005 – AUDITOR TCE-MG) C)
(FCC 2002 – ASSESSOR JURÍDICO TCE-PI) C)
CONSTITUIÇÃO DAS BORBOLETAS D)