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Resumo de Direito das Obrigações contendo: 1. Noções gerais das obrigações(conceito, elementos, fontes); 2. Modalidade das obrigações(dar, fazer e não fazer); 3. Outras modalidades de obrigações; 4. Transmissão das obrigações(cessão de crédito, débito e contrato); 5. Adimplemento das obrigações;
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
1.1 Conceito Conceito: é o ramo do direito que regula o complexo das relações de direito patrimonial e que têm por objetivo fatos ou prestações de uma pessoa em relação à outra (credor e devedor). 1.2 Elementos constitutivos da obrigação
2.1 Obrigação de DAR
➢ Entregar coisa certa (coisa determinada) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Perecimento (perda total) e deterioração (perda parcial): → Sem culpa do devedor: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perde r, sem culpa do devedor , antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; Art. 235. Deteriorada a coisa , não sendo o devedor culpado , poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. → Com culpa do devedor: Art. 234 – Parte final - se a perda resultar de culpa do devedor , responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos ➢ Entregar coisa incerta (coisa determinável, será determinado com a escolha da coisa por parte do devedor) Art. 244 : Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Quando a coisa for escolhida e o credor for cientificado, passa a ser coisa certa, portanto, aplica-se as disposições da coisa certa.
Se não há culpa , resolve-se a obrigação (ninguém é obrigado a fazer o impossível) – impossibiia nemo tenetur – cantor que perde a voz em virtude de acidente Se a impossibilidade ocorreu por culpa do devedor, responderá por perdas e danos
Obrigação natural É possível cobrar dívida prescrita? Judicialmente não: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. É possível cobrar dívidas de jogo? Judicialmente não: Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. 3.2 Quanto ao conteúdo
de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida.)
Quanto à forma do documento de Cessão de crédito, para que possa valer entre as partes, não se exige forma especial. Validade em relação a terceiros exige forma especial Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada ; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a obrigação então adimplida. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
Se o credor cedente, em contrato bilateral, não cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumprir será transmitido ao cessionário. Assim, o devedor pode se recusar a pagar caso a obrigação seja cumprida. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. A responsabilidade prevista em lei ao cedente não se refere à solvência do devedor, quem é quem deverá efetuar o pagamento, mas é possível que se estipule o contrário. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não reponde pela solvência do devedor. 4.2 Cessão de débito/assunção de dívida O devedor transfere a sua posição de obrigado, de devedor, a uma outra pessoa. O devedor, com anuência expressa do credor , transfere a um terceiro as obrigações, responsabilizando-se pela dívida. Ex: cessão de financiamento para aquisição de casa própria.
→ Concordância expressa do credor : Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Hipótese de consentimento tácito: Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
➢ Substituição do devedor na relação obrigaciona l: encargos obrigacionais transferem-se ao novo devedor, que assume a mesma posição do devedor originário. ➢ Extinção das garantias especiais : as garantias especiais, prestadas em atenção à pessoa do devedor, como dadas por terceiros, sob a modalidade fiança, aval e hipoteca, que não são da essência da dívida só permanecerão se houver concordância expressa do devedor originário e dos terceiros garantidores. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
➢ Anulação da substituição do devedor: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. 4.3 Cessão de contrato Transmissão pelo CEDENTE(credor) ao CESSIONÁRIO(terceiro) da sua posição contratual em um negócio jurídico. Conceito: trata-se da transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa. Derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Ex: compromissário comprador de um imóvel cede a outrem não só o direito à futura aquisição, mas também a obrigação de pagar as prestações.
5. ADIMPPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Adimplemento ocorre, em regra por meio do pagamento. Pagamento, portanto, significa cumprimento ou adimplemento da obrigação. Princípios aplicáveis ao cumprimento da obrigação: Princípio da boa-fé: art. 422 CC Referido princípio exige que as partes atuem de maneira correta durante as tratativas, formação e cumprimento do contrato. Guarda relação com o principio de direito que prevê que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Princípio da pontualidade : a prestação deve ser cumprida em tempo, no momento aprazado, de forma integral, no local e modo devidos. Só a prestação devida, cumprida integralmente desonera o obrigado. O credor não é obrigado a receber por partes se assim não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível. 5.1 Do pagamento
assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. PAGAMENTO EM QUOTAS PERIÓDICAS (prestações) Art. 322 – quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Em resumo, se o credor recebeu prestação posterior e deu quitação sem ressalva, presume-se que as anteriores foram quitadas. 5.6 Lugar do pagamento As partes podem convencionar o local em que a obrigação deverá ser cumprida (pode ser no domicílio do credor ou em outro local indicado no contrato – portável). Caso não haja lei ou nada ajustado ou, ainda, não contrariar a natureza da obrigação ou das circunstâncias, a obrigação deverá ser cumprida no domicílio do devedor (quesível). Art. 327, CC : Efetuar-se á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 5.7 Tempo do pagamento Art. 331, CC: Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento pode o credor exigi-lo imediatamente. Há dois tipos de obrigações quanto ao tempo do pagamento: com prazo de vencimento ou sem prazo de vencimento. → Se houver prazo , ele existe em favor do devedor, que não se obriga a pagar a dívida se não até o dia do vencimento (art. 133, CC). → Se não houver prazo , o pagamento poderá ser exigido de imediato pelo credor, salvo exceções previstas em lei – art. 134, CC (prazo para cumprimento em lugar diverso ou depender de um tempo); art. 581, CC (comodato – prazo necessário para uso da coisa); art. 592, CC (contrato de mútuo – 30 dias). Art. 592, CC : Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. Art. 134, CC : Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 333, CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. 5.2 Consignação em pagamento Conceito = a consignação é o depósito da coisa devida pelo devedor ou terceiro visando a extinção da obrigação. Podem ser objeto da consignação bens móveis, imóveis, além de dinheiro. Art. 334, CC : Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Em caso de dinheiro, a consignação pode ser judicial ou extrajudicial.
pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. §2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. §3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Coisa devida(certa ou incerta) - dinheiro, bens móveis ou bens imóveis. Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 341, CC: Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada. Art. 342, CC: Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
a) Mora do credor (incisos I e II); b) Circunstâncias inerentes à pessoa do credor (incisos III a V); Art. 341, CC: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO Art. 336, CC : Será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo, e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. a) pessoas: deve o pagamento ser feito por devedor capaz e ao verdadeiro credor, também capaz, ou seu representante - Legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado e também ao terceiro não interessado / Legitimidade passiva será o credor capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade. b) Objeto: integralidade do depósito. STJ: “impõe-se ao devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, fazê- lo com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido”. c) Modo: a consignação deverá ser feita da forma convencionada entre as partes – não se admite, portanto, pagamento em prestações quando o contrato estabeleceu pagamento à vista. d) Tempo: deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo o pagamento efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim foi convencionado. 5.3 DAÇÃO EM PAGAMENTO(SUB-ROGAÇÃO)