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Resumo de direito civil - Obrigações, Notas de estudo de Direito Civil

Resumo de Direito das Obrigações contendo: 1. Noções gerais das obrigações(conceito, elementos, fontes); 2. Modalidade das obrigações(dar, fazer e não fazer); 3. Outras modalidades de obrigações; 4. Transmissão das obrigações(cessão de crédito, débito e contrato); 5. Adimplemento das obrigações;

Tipologia: Notas de estudo

2023

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Direito Civil II
OBRIGAÇÕES
1. NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
1.1 Conceito
Conceito: é o ramo do direito que regula o complexo
das relações de direito patrimonial e que têm por
objetivo fatos ou prestações de uma pessoa em relação
à outra (credor e devedor).
1.2 Elementos constitutivos da obrigação
Sujeitos
Ativo: credor
Passivo: devedor
Objeto
Imediato: conduta humana(dar, fazer, não fazer)
Requisitos:
- lícito
- possível
- determinado ou determinável
- economicamente apreciável
Mediato: prestação(dar, fazer ou não fazer o que?
Vínculo jurídico
É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito
passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do
segundo o cumprimento da prestação.
Débito: trata-se do vínculo imaterial; espiritual;
abstrato; referente ao comportamento que a lei sugere
ao devedor, como um dever presente em sua
consciência.
Responsabilidade: trata-se do vínculo material; o qual
confere ao credor insatisfeito o direito de exigir o
cumprimento da obrigação.
1.3 Fontes
Fonte das obrigações: São fatos jurídicos que dão
margem à criação, ao surgimento das obrigações.
Podem ser:
Mediatas: condição determinante do
nascimento das obrigações(contratos, atos
unilaterais, ato ilícito)*lei atua como fonte
mediata
Imediatas: lei como causa eficiente das
obrigações
2. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
2.1 Obrigação de DAR
Entregar
No direito brasileiro, o domínio apenas de consuma
com a tradição, quando se tratar de coisa móvel e com
o registro do título (transferência) se se tratar de coisa
imóvel.
Tradição pode ser:
Real: quando envolve a entrega efetiva e
material da coisa.
Simbólica: quando é representada por ato que
traduz a alienação, como por exemplo a entrega
das chaves do veículo objeto do contrato de
compra e venda.
Ficta: Ocorre por exemplo no caso do constituo
possessório... quando o vendedor, transfere o
domínio a outrem, mas conserva em seu poder,
na qualidade de locatário.
Direito aos melhoramentos e acréscimos- obrigação de
entregar/restituir:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único.
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Melhoramentos: é tudo quanto opera mudança para
melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na
condição e no estado físico da coisa.
Acrescido: é tudo que se ajunta, que se acrescenta à
coisa, aumentando-a.
Frutos: são as utilidades que uma coisa produz
periodicamente. Nascem e renascem da coisa, sem
ocasionar a destruição no todo ou em parte, como café,
frutas das arvores, leite, cria dos animais.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência
que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o
exija o depositante.
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Direito Civil II

OBRIGAÇÕES

1. NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES

1.1 Conceito Conceito: é o ramo do direito que regula o complexo das relações de direito patrimonial e que têm por objetivo fatos ou prestações de uma pessoa em relação à outra (credor e devedor). 1.2 Elementos constitutivos da obrigação

  • Sujeitos Ativo : credor Passivo : devedor
  • Objeto Imediato : conduta humana(dar, fazer, não fazer) Requisitos:
  • lícito
  • possível
  • determinado ou determinável
  • economicamente apreciável Mediato : prestação(dar, fazer ou não fazer o que?
  • Vínculo jurídico É o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Débito : trata-se do vínculo imaterial; espiritual; abstrato; referente ao comportamento que a lei sugere ao devedor, como um dever presente em sua consciência. Responsabilidade : trata-se do vínculo material; o qual confere ao credor insatisfeito o direito de exigir o cumprimento da obrigação. 1.3 Fontes Fonte das obrigações : São fatos jurídicos que dão margem à criação, ao surgimento das obrigações. Podem ser:
  • Mediatas : condição determinante do nascimento das obrigações(contratos, atos unilaterais, ato ilícito)*lei atua como fonte mediata
  • Imediatas : lei como causa eficiente das obrigações

2. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

2.1 Obrigação de DAR

  • Entregar No direito brasileiro, o domínio apenas de consuma com a tradição , quando se tratar de coisa móvel e com o registro do título (transferência) se se tratar de coisa imóvel. Tradição pode ser: → Real : quando envolve a entrega efetiva e material da coisa. → Simbólica : quando é representada por ato que traduz a alienação, como por exemplo a entrega das chaves do veículo objeto do contrato de compra e venda. → Ficta : Ocorre por exemplo no caso do constituo possessório... quando o vendedor, transfere o domínio a outrem, mas conserva em seu poder, na qualidade de locatário. Direito aos melhoramentos e acréscimos - obrigação de entregar/restituir: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
  • Melhoramentos: é tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa.
  • Acrescido: é tudo que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a.
  • Frutos: são as utilidades que uma coisa produz periodicamente. Nascem e renascem da coisa, sem ocasionar a destruição no todo ou em parte, como café, frutas das arvores, leite, cria dos animais. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Entregar coisa certa (coisa determinada) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Perecimento (perda total) e deterioração (perda parcial):Sem culpa do devedor: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perde r, sem culpa do devedor , antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; Art. 235. Deteriorada a coisa , não sendo o devedor culpado , poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. → Com culpa do devedor: Art. 234 – Parte final - se a perda resultar de culpa do devedor , responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos ➢ Entregar coisa incerta (coisa determinável, será determinado com a escolha da coisa por parte do devedor) Art. 244 : Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Quando a coisa for escolhida e o credor for cientificado, passa a ser coisa certa, portanto, aplica-se as disposições da coisa certa.

  • Obrigação de restituir (A coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor) Perda e deterioração → Sem culpa do devedor: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá , ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; → Com culpa do devedor: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Parte final - se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Melhoramentos e acréscimos - obrigação de entregar/restituir: Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
  • Classificação quanto aos elementos : Simples : um sujeito ativo, um sujeito passivo e um único objeto Compostas : um ou ambos os elementos se encontra no plural (objetos ou sujeitos) Pela multiplicidade de objetos: ➢ Cumulativas: obrigação de entregar um carro E uma casa Art. 314 : Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. ➢ Alternativas: obrigação de entregar um carro OU uma casa Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4º Se o título deferir a

Se não há culpa , resolve-se a obrigação (ninguém é obrigado a fazer o impossível) – impossibiia nemo tenetur – cantor que perde a voz em virtude de acidente  Se a impossibilidade ocorreu por culpa do devedor, responderá por perdas e danos

  • Obrigação de fazer fungível ou impessoal Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
  • Obrigação de fazer-emitir declaração de vontade Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com clausula de obrigação de transferir o bem após a quitação. Se o vendedor não o faz, cabe ao comprador executar o contrato – execução de obrigação de fazer. Art. 501 CPC - Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Contrato preliminar - Art. 463 CC. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. 2.3 Obrigação de NÃO FAZER A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, que impõe ao devedor um dever de abstenção, ou seja, de não realizar algum ato especifico que poderia fazer se não tivesse se obrigado a não fazer. INADIMPLEMENTO Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.  Se o devedor pratica um ato o qual deveria se abster de praticar, o credor pode exigir que ele desfaça esse ato – se não desfizer, o credor poderá desfazer a custa do devedor e pedir indenização por perdas e danos. A mora na obrigação de não fazer se opera a partir do momento que ele pratica ato que não deveria praticar. Impossibilidade de abstenção - Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Execução de obrigação de não fazer – art. 822 e 823 CPC Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. 3. OUTRAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES 3.1 Quanto à exigibilidade
  • Obrigações civis : encontra proteção no direito positivo e o seu cumprimento pode ser exigido pelo credor, por meio de uma ação judicial.
  • Obrigações naturais : Obrigação sem garantia, sem sanção, sem imposição legal ou possibilidade de se fazer cumprir judicialmente.(ex: dívida prescrita, ainda existe o débito, mas não pode ser cobrado judicialmente)

Obrigação natural  É possível cobrar dívida prescrita? Judicialmente não: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.  É possível cobrar dívidas de jogo? Judicialmente não: Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. 3.2 Quanto ao conteúdo

  • Obrigação de meio: o devedor se obriga a empregar todos os meios e medidas para o alcance de determinado resultado, sem, contudo, responsabilizar-se pela não ocorrência deste resultado.
  • Obrigação de resultado: o devedor apenas se exonera da obrigação quando o objetivo prometido é alcançado. Se o resultado não ocorrer da forma prometida, o devedor se torna inadimplente e deve responder pelos prejuízos decorrentes.(ex: procedimento cirúrgico de fim estético)
  • Obrigação de garantia: o dever do obrigado é eliminar um risco ou as consequências de um determinado fato ao credor. 3.3 Quanto ao momento que devem ser cumpridas
  • Execução instantânea : consiste na obrigação cumprida em um só ato, imediatamente após a sua constituição, como na compra e venda à vista, por exemplo.
  • Execução diferida : o cumprimento se realiza em um só ato, mas em um momento futuro (entrega de um bem ou pagamento em data posterior).
  • Execução continuada, periódica ou de trato sucessivo : trata-se da obrigação que se prolonga no tempo, se cumpre por meio de atos reiterados, como na prestação de serviços por prazo específico, na compra e venda a prazo ou prestações periódicas. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. 3.4 Quanto aos elementos acidentais Elementos acidentais: são convenções acessórias que podem ser adicionados pelas partes ao negócio jurídico para modificar as consequências naturais – condição, termo e encargo ou modo.
  • Obrigações puras e simples : não sujeitas a condição, termo ou encargo e que produzem efeitos imediatos. Ex: doador diz que doa um determinado bem para outra pessoa, sem subordinar a qualquer condição ou termo.
  • Obrigações condicionais : são as obrigações cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Ex: premio de loteria, promessa de carro se passar no vestibular.
  • Obrigações a termo : – quando há subordinação dos efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Ex: promessa de um carro quando o filho completar 18 anos.

de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida.)

QUANTO À FORMA DE CESSÃO DE CRÉDITO

Quanto à forma do documento de Cessão de crédito, para que possa valer entre as partes, não se exige forma especial.  Validade em relação a terceiros exige forma especial Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada ; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.  A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a obrigação então adimplida. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Se o credor cedente, em contrato bilateral, não cumprir sua obrigação antes de ceder o crédito, o dever de cumprir será transmitido ao cessionário. Assim, o devedor pode se recusar a pagar caso a obrigação seja cumprida. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.  A responsabilidade prevista em lei ao cedente não se refere à solvência do devedor, quem é quem deverá efetuar o pagamento, mas é possível que se estipule o contrário. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não reponde pela solvência do devedor. 4.2 Cessão de débito/assunção de dívida O devedor transfere a sua posição de obrigado, de devedor, a uma outra pessoa.  O devedor, com anuência expressa do credor , transfere a um terceiro as obrigações, responsabilizando-se pela dívida. Ex: cessão de financiamento para aquisição de casa própria.

CARACTERÍSTICAS

Concordância expressa do credor : Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Hipótese de consentimento tácito: Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Substituição do devedor na relação obrigaciona l: encargos obrigacionais transferem-se ao novo devedor, que assume a mesma posição do devedor originário. ➢ Extinção das garantias especiais : as garantias especiais, prestadas em atenção à pessoa do devedor, como dadas por terceiros, sob a modalidade fiança, aval e hipoteca, que não são da essência da dívida só permanecerão se houver concordância expressa do devedor originário e dos terceiros garantidores. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

➢ Anulação da substituição do devedor: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. 4.3 Cessão de contrato Transmissão pelo CEDENTE(credor) ao CESSIONÁRIO(terceiro) da sua posição contratual em um negócio jurídico. Conceito: trata-se da transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa. Derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Ex: compromissário comprador de um imóvel cede a outrem não só o direito à futura aquisição, mas também a obrigação de pagar as prestações.

5. ADIMPPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Adimplemento ocorre, em regra por meio do pagamento. Pagamento, portanto, significa cumprimento ou adimplemento da obrigação. Princípios aplicáveis ao cumprimento da obrigação: Princípio da boa-fé: art. 422 CC Referido princípio exige que as partes atuem de maneira correta durante as tratativas, formação e cumprimento do contrato. Guarda relação com o principio de direito que prevê que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Princípio da pontualidade : a prestação deve ser cumprida em tempo, no momento aprazado, de forma integral, no local e modo devidos. Só a prestação devida, cumprida integralmente desonera o obrigado.  O credor não é obrigado a receber por partes se assim não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível. 5.1 Do pagamento

ESPÉCIES DE PAGAMENTO

  • Direto: o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.
  • Indireto: é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada. Ex: pagamento por consignação, dação em pagamento, etc.  Há o cumprimento da obrigação quando o devedor realiza o pagamento espontaneamente e, também, quando o faz voluntariamente após notificação ou mesmo no decurso do processo de execução. Art. 924, II do CPC – a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO Para que o pagamento produza efeitos, dentre o quais o principal que é o de extinguir a obrigação, devem ser verificados os seus requisitos essenciais de validade: a) Existência de vínculo obrigacional : é preciso existir uma obrigação b) Intenção de solvê-lo , de cumprir a obrigação: a intenção também é requisito essencial ao conceito de cumprimento, pois sem ela poderia se concluir que houve uma doação (se o ato foi feito com animus donandi). c) Cumprimento da prestação; d) Pessoa que efetua o pagamento (solvens) e) Pessoa que recebe o pagamento (accipiens)  O cumprimento da prestação pode ser feita pelo devedor, por seu sucessor ou por terceiro (art. 304 e 305), exigindo-se a presença do credor, seu sucessor ou de quem de direito os represente (art. 308, CC), considerando que o pagamento feito a quem não possui a qualidade para receber é indevido. Quem paga mal, paga duas vezes. 5.2 De quem deve pagar Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.  Os terceiros não interessados também podem, se quiserem, realizar o pagamento da

assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. PAGAMENTO EM QUOTAS PERIÓDICAS (prestações) Art. 322 – quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Em resumo, se o credor recebeu prestação posterior e deu quitação sem ressalva, presume-se que as anteriores foram quitadas. 5.6 Lugar do pagamento As partes podem convencionar o local em que a obrigação deverá ser cumprida (pode ser no domicílio do credor ou em outro local indicado no contrato – portável). Caso não haja lei ou nada ajustado ou, ainda, não contrariar a natureza da obrigação ou das circunstâncias, a obrigação deverá ser cumprida no domicílio do devedor (quesível). Art. 327, CC : Efetuar-se á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 5.7 Tempo do pagamento Art. 331, CC: Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento pode o credor exigi-lo imediatamente. Há dois tipos de obrigações quanto ao tempo do pagamento: com prazo de vencimento ou sem prazo de vencimento. → Se houver prazo , ele existe em favor do devedor, que não se obriga a pagar a dívida se não até o dia do vencimento (art. 133, CC). → Se não houver prazo , o pagamento poderá ser exigido de imediato pelo credor, salvo exceções previstas em lei – art. 134, CC (prazo para cumprimento em lugar diverso ou depender de um tempo); art. 581, CC (comodato – prazo necessário para uso da coisa); art. 592, CC (contrato de mútuo – 30 dias). Art. 592, CC : Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. Art. 134, CC : Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

VENCIMENTO ANTECIPADO

Art. 333, CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. 5.2 Consignação em pagamento Conceito = a consignação é o depósito da coisa devida pelo devedor ou terceiro visando a extinção da obrigação. Podem ser objeto da consignação bens móveis, imóveis, além de dinheiro. Art. 334, CC : Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Em caso de dinheiro, a consignação pode ser judicial ou extrajudicial.

  • Consignação extrajudicial = realizada em estabelecimento bancário oficial (banco público
    • CEF ou BB) Art. 539, CPC: Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. §1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do

pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. §2º Decorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-seá o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. §3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • Consignação judicial = realizada por meio de uma ação de consignação – procedimento especial do CPC Art. 539, CPC : Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (...) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

OBJETO DA CONSIGNAÇÃO

Coisa devida(certa ou incerta) - dinheiro, bens móveis ou bens imóveis.  Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 341, CC: Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada. Art. 342, CC: Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO

Os fatos que autorizam a consignação, previstos no

art. 335 do Código Civil, possuem como

fundamento:

a) Mora do credor (incisos I e II); b) Circunstâncias inerentes à pessoa do credor (incisos III a V); Art. 341, CC: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO Art. 336, CC : Será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo, e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. a) pessoas: deve o pagamento ser feito por devedor capaz e ao verdadeiro credor, também capaz, ou seu representante - Legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado e também ao terceiro não interessado / Legitimidade passiva será o credor capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade. b) Objeto: integralidade do depósito. STJ: “impõe-se ao devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, fazê- lo com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido”. c) Modo: a consignação deverá ser feita da forma convencionada entre as partes – não se admite, portanto, pagamento em prestações quando o contrato estabeleceu pagamento à vista. d) Tempo: deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo o pagamento efetuar-se antes de vencida a dívida, se assim foi convencionado. 5.3 DAÇÃO EM PAGAMENTO(SUB-ROGAÇÃO)