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Resumo de direito agrário, Resumos de Direito Agrário

resumo sobre conceito, denominação, autonomia

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 23/09/2019

flahdefreitas11
flahdefreitas11 🇧🇷

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DIREITO AGRÁRIO - AULA 01
05/08/2019
CONCEITO:
Para Paulo Torminn Borges: “É o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam
disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e
econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade”
Para Fernando Pereira Sodera: “É o conjunto de princípios e de normas, de Direito
Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade
rural com base na função social da terra”
Para Alcir Gursen de Miranda: “Direito Agrário é o ramo jurídico que regula as relações
agrárias, observando a inter-relação homem/terra/produção/sociedade”
Para Antonino Vivanco: “Direito Agrário é o ordenamento jurídico que rege as relações
sociais e econômicas entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária”
Conceito Geral: O direito agrário pode ser compreendido como o conjunto de princípios
e de normas, de direito público e de direito privado, que visam a disciplinar as relações
jurídicas emergentes da atividade agrária, com base na função social da propriedade, na
proteção dos recursos naturais, no aumento da produtividade agrária e na justiça social
ORIGEM:
Para Octavio Mello Alvarenga: “a relação homem com a terra existe desde o Decálogo
de Moisés”
Para Alcir Gursen de Miranda: “o Código de Hamurabi pode ser considerado o primeiro
Código Agrário da humanidade” (280 parágrafos sendo 65 temas de conteúdo agrarista)
Para Silvia Optiz: “não se pode esquecer a valiosa contribuição do costume e do direito
grego”
Por fim, raízes do Direito Agrário são de vários institutos da antiguidade.
DENOMINAÇÃO:
Direito Rural (limitaria a apenas as atividades fora da zona urbana)
Direito da Agricultura,
Direito Agrícola,
Direito da Reforma Agrária e
Direito Agrário (prevalece)
OBJETO:
Para alguns doutrinadores: Atividades agrárias
O Estatuto da Terra fixou, em seu art. 1º, o objeto do Direito Agrário e as situações que
ele regula:
Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais,
para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Logo, o conjunto dos direitos e das obrigações dos bens imóveis rurais para reforma
agrária e a política agrícola são o objeto do Direito Agrário.
AUTONOMIA:
É entendimento pacífico que a autonomia do Direito Agrário é decorrente de 4 aspectos:
1) Legislativo: ocorre inicialmente com a edição da Emenda nº10/64 da Constituição
Federal de 1946, que incluiu como competência da União legislar sobre a matéria agrária
e a partir disso é criado o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64) caracterizando sua
autonomia legislativa.
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DIREITO AGRÁRIO - AULA 01

CONCEITO :

Para Paulo Torminn Borges : “É o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade” Para Fernando Pereira Sodera : “É o conjunto de princípios e de normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural com base na função social da terra” Para Alcir Gursen de Miranda : “Direito Agrário é o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando a inter-relação homem/terra/produção/sociedade” Para Antonino Vivanco : “Direito Agrário é o ordenamento jurídico que rege as relações sociais e econômicas entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária” Conceito Geral : O direito agrário pode ser compreendido como o conjunto de princípios e de normas, de direito público e de direito privado, que visam a disciplinar as relações jurídicas emergentes da atividade agrária, com base na função social da propriedade, na proteção dos recursos naturais, no aumento da produtividade agrária e na justiça social

ORIGEM : Para Octavio Mello Alvarenga : “a relação homem com a terra existe desde o Decálogo de Moisés” Para Alcir Gursen de Miranda : “o Código de Hamurabi pode ser considerado o primeiro Código Agrário da humanidade” (280 parágrafos sendo 65 temas de conteúdo agrarista) Para Silvia Optiz : “não se pode esquecer a valiosa contribuição do costume e do direito grego” Por fim, raízes do Direito Agrário são de vários institutos da antiguidade.

DENOMINAÇÃO : Direito Rural (limitaria a apenas as atividades fora da zona urbana) Direito da Agricultura, Direito Agrícola, Direito da Reforma Agrária e Direito Agrário (prevalece)

OBJETO : Para alguns doutrinadores : Atividades agrárias O Estatuto da Terra fixou , em seu art. 1º, o objeto do Direito Agrário e as situações que ele regula: Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola. Logo, o conjunto dos direitos e das obrigações dos bens imóveis rurais para reforma agrária e a política agrícola são o objeto do Direito Agrário.

AUTONOMIA : É entendimento pacífico que a autonomia do Direito Agrário é decorrente de 4 aspectos: 1) Legislativo : ocorre inicialmente com a edição da Emenda nº10/64 da Constituição Federal de 1946, que incluiu como competência da União legislar sobre a matéria agrária e a partir disso é criado o Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64) caracterizando sua autonomia legislativa.

2) Científico : Refere-se a existência de institutos jurídicos e princípios próprios de direito agrário. 3) Didático : Representa-se pelo estudo individualizado do Direito Agrário como uma disciplina própria lecionada em todo curso de Direito no Brasil no nível de graduação e pós graduação. 4) Jurisdicional : É identificada pela possibilidade advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004 que altera o artigo 126 da CF/88, substituindo a expressão “designará juízes de entrância especial” por “proporá a criação de varas especializadas”

JUSTIÇA AGRÁRIA : Desembargador Vitor Barbosa Lenza : “Não é crível que um país de dimensão territorial do Brasil e com sua conhecida ‘vocação agrícola’ não tenha um órgão de jurisdição específico para equacionar suas pendências”

NATUREZA JURÍDICA: O Direito Agrário é um ramo do Direito com natureza jurídica híbrida, predominantemente social, característica de direito público, conforme determina a Constituição Federal, sendo superada a dicotomia do Direito Público ou do Privado reger as relações agrárias.

FONTES : As leis, sendo a principal, o Direito Civil

Imediatas ou Diretas: Leis e o costume Mediatas ou Indiretas: Doutrinas e Jurisprudências

RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO: O direito agrário é um ramo da ciência jurídica multi e interdisciplinar, possuindo como principais fontes de interdependência jurídica: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Ambiental, Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário.

Lei n. 4.504, de 30/11/1964 (Lei de Terra, Estatuto da Terra) Lei n. 4.947, de 6/4/