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1 e 2 semestre, resumo, estudo de prova
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
→ A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais. CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE E GARANTIDA DIRIGENTE (OU PRAGMÁTICA) - A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º, in verbis : Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. GARANTIDA - Denomina-se constituição garantia aquela que visa assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. É um tipo clássico de constituição, pois protege aqueles direitos surgidos na primeira geração ou dimensão de direitos fundamentais, podendo-se destacar: a Magna Carta de 1215, a Constituição Norte Americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a Declaração Universal do Direito do Homem e do Cidadão, de 1789. SENTIDO SOCIOLOGICO - Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. SENTIDO POLITICO - Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua Constituição como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
SENTIDO JURÍDICO - Desenvolvido por Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. ESTADO DE DIREITO X ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A diferença entre o Estado de direito e o Estado democrático de direito é ligada à proteção dos valores e princípios que são garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal e por outras leis. No Estado democrático de direito, assim como acontece no Estado de direito, as decisões dos governantes devem ser tomadas com base na lei e dentro dos limites que são estabelecidos pela legislação do país. A diferença entre eles é que no Estado democrático de direito os direitos fundamentais protegidos pela Constituição devem ser levados em consideração nas decisões com o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos. Constituição Material. É aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e é modificável por processos e formalidades ordinários e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
Semirrígida - São as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples para a sua modificação. Tivemos somente uma constituição semirrígida no Brasil: a CF de 1824. Super-rígidas - Segundo Alexandre de Morais, a CF de 1988 teria essa classificação, pois pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, em alguns pontos, é imutável (cláusula pétrea). ANALITICA X SINTETICA Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787. Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira. ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO Orgânico - que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento). Limitativos - Os elementos limitativos, por sua vez, limitam o poder do Estado resguardando direitos ao cidadão, com exceção dos direitos sociais que impõe uma conduta positiva sobre o estado. Socioideológicos - Fixam uma ideologia estatal e programas a serem implementados pelo Estado. Em síntese, os elementos socioideológicos, apresentam um compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social. Entram aqui, por exemplo, direitos sociais e a ordem econômico e financeira. Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social). Elementos de estabilização constitucional - São normas que trazem a solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. É o caso, por exemplo, da intervenção federal e do controle de constitucionalidade. Elementos formais de aplicabilidade - São normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição Federal. Entram, aqui, o preâmbulo (STF não considera o preâmbulo como uma norma constitucional), a ADCT e, inclusive, o art. 5.º, § 1.º, que estabelece a aplicação imediata de direitos e garantias fundamentais. PODERES DO ESTADO
LIMITADO e CONDICIONADO. Poder constituinte derivado decorrente - é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente. Poder constituinte derivado reformador – EMENDA CONSTITUCIONAL. (Votada em 2 turnos no senado federal e na câmara dos deputados, sendo exigido 1/3 dos votos para que haja essa reforma). Poder constituinte derivado revisor – O PCD Revisor, assim como o Reformador e o Decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, assim, um poder condicionado e limitado. O art. 3º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinou que após pelo menos cinco anos da promulgação da CF, fosse feita uma revisão no texto constitucional. EFICACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Eficácia jurídica é um atributo associado aos enunciados normativos e consiste naquilo que se pode exigir, judicialmente se necessário, com fundamento em cada um deles. A construção da eficácia jurídica das normas em geral e das normas constitucionais em particular^1 demanda a identificação/construção: (i) do efeito ou efeitos que o comando normativo pretende produzir (esse é um ponto particularmente sensível quando se trate de princípios); (ii) das condutas que realizam esse efeito ou das condutas diretamente descritas pelo enunciado; (iii) dos destinatários dessas condutas, isto é, aqueles a quem o enunciado atribui deveres; (iv) os beneficiários dessas condutas; e, por fim, (v) quais são afinal as consequências que os beneficiários podem exigir (ou alguém por eles) diante do
descumprimento, pelos destinatários, das condutas exigidas pelo comando: essas consequências serão designadas aqui especificamente de modalidades de eficácia jurídica. Plena: São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral. EX: São elencados pela doutrina como dispositivos que revelam normas constitucionais de eficácia plena o artigo 2º que trata da harmonia e independência entre os poderes; o artigos 14, §2º, a respeito da proibição de alistamento como eleitor dos estrangeiros e conscritos durante o período do serviço militar obrigatório; o artigo 17, §4º acerca da vedação de utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar; bem como a matéria tratada pelos artigos 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, §1º; 51; 52; 60; 156 etc. todos da CRFB/88. Contida: São dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). EX: São elencadas como normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata os “artigos 5º, VII, VIII, XII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXIX, XXXIII; 15, IV; 37; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184, caput etc.”. Vale enfatizar que as normas constitucionais de eficácia contida apresentarão, enquanto não materializada a restrição, eficácia plena e aplicabilidade imediata. Exemplo disso é o artigo 5º, XV, da CRFB/88, que, enquanto não disciplinado por lei, será aplicado imediatamente e de forma plena. Limitada: Têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia). EX: Como exemplo de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo, a doutrina cita os artigos “18, §2º; 22, parágrafo único; 25, §3º; 33; 37, IX; 88; 90, §2º; 91, §2º; 102, §1º; 107, §1º; 109, VI, §3º; 113; 121; 125, §3º; 128, §5º; 131; 146; 161, I e 224, da CF/88”, que tratam, dentre outros assuntos, da criação, transformação ou reintegração do Território ao Estado de origem; da delegação da competência
princípios da hermenêutica constitucional: → Princípio da unidade da constituição: as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios sem diferenças hierárquicas. → Princípio da concordância prática ou da harmonização: recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, numa situação de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, a evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, já que não há hierarquia entre as normas constitucionais. → Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva): se uma norma constitucional permitir mais de uma interpretação, deverá ser privilegiado o sentido que garantir maior eficácia para a norma constitucional no caso concreto. → Princípio da justeza (ou correção funcional, ou conformidade funcional, ou exatidão funcional): a interpretação da norma constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. → Princípio do efeito integrador: a constituição é um elemento de integração entre Estado e sociedade, portanto, deve ser privilegiada a interpretação que produza que reforce o sentimento de unidade política e social. FEDERALISMO O Federalismo é uma forma de organização do Estado em que existe um governo que exerce funções de Estado centralizador. Mas, ao mesmo tempo que existe um poder central, há a divisão de poder entre as unidades que o formam. Estas unidades, quando são unidas e regulamentadas por uma Constituição Federal em comum, formam um Estado Federal. No Federalismo, a divisão de poder acontece através da delegação, isto é, o poder político central é compartilhado por cada uma das unidades federativas.
Na prática, essa forma de organização significa que existem diferentes polos de administração que são divididos dentro de um país. O poder é distribuído entre os territórios que formam o Estado. No caso do Brasil, o poder é dividido entre a administração dos governos federal, estadual e municipal.