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ADI e ADPF: Conceitos e procedimentos no direito constitucional brasileiro, Resumos de Direito Constitucional

Este documento aborda conceitos e procedimentos relacionados à ação direta de inconstitucionalidade (adi) e ação de descumprimento de preceito fundamental (adpf), dois instrumentos jurídicos inseridos no controle concentrado de constitucionalidade no sistema brasileiro. A adi é utilizada para questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à constituição como um todo, enquanto a adpf visa proteger os preceitos fundamentais da constituição e abrange situações mais amplas de violação desses preceitos. Além disso, o documento aborda outros temas relevantes, como a propaganda eleitoral vedada em outdoors, o visto de visita e o visto temporário, a mala diplomática e os locais da missão.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 03/04/2024

kaliane-brilhante
kaliane-brilhante 🇧🇷

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CONSTITUCIONAL
A decisão da medida cautelar em sede de ADI terá efeito ex nunc (não retroativos, para
frente, prospectivos), salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa,
de acordo com o art. 11, § 1º da Lei 9868/99.
A MEDIDA CAUTELR E UMA MEDIDA PROVISORIA , NÃO RETROAGIRAR
A medida cautelar em sede de ADI irá produzir efeitos ex nunc, salvo se o Supremo
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
O STF deverá realizar o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no prazo de
180 dias, sob pena de perda da sua eficácia e extinção do processo sem julgamento do
mérito.
os termos do Art. 14, § 7º, da CRFB/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.4
Inclusive, temos entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 18 que: “a dissolução da sociedade ou
do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal”.4
O ajuizamento da ação popular tem como qualidade exigida a cidadania. Após o cancelamento da
naturalização, haverá a perda dos direitos políticos de acordo com entendimento da doutrina
majoritária. Assim, João deixará de ser cidadão, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII e 15, inciso I da
CRFB/88. Portanto, não poderia ajuizar a referida ação.44(ACÃO POPULAR)
Estamos diante de direito fundamental do indivíduo previsto no art. 5º, VII, CRFB/88: “é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva”. Assim, a direção do hospital não tem razão em sua negativa.4
De acordo com o art. 5º, LII da CRFB/88, não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião.
Utilizando a ADPF, o STF pode efetuar o controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos municipais, dos atos administrativos e do direito pré-constitucional. Os
legitimados para ajuizar a referida ação estão indicados no art. 103 da CRFB/88. A
sociedade de economia mista não é legitimada. Logo, não pode ajuizar a ADPF!B
De acordo com o art.2º da Lei n. 9.882/1999, que regula a ADPF no ordenamento jurídico
brasileiro, são legitimados para propor a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:
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CONSTITUCIONAL  A decisão da medida cautelar em sede de ADI terá efeito ex nunc (não retroativos, para frente, prospectivos), salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, de acordo com o art. 11, § 1º da Lei 9868/99.  A MEDIDA CAUTELR E UMA MEDIDA PROVISORIA , NÃO RETROAGIRAR  A medida cautelar em sede de ADI irá produzir efeitos ex nunc, salvo se o Supremo Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.  O STF deverá realizar o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade no prazo de 180 dias, sob pena de perda da sua eficácia e extinção do processo sem julgamento do mérito.  os termos do Art. 14, § 7º, da CRFB/88, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Inclusive, temos entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 18 que: “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.  O ajuizamento da ação popular tem como qualidade exigida a cidadania. Após o cancelamento da naturalização, haverá a perda dos direitos políticos de acordo com entendimento da doutrina majoritária. Assim, João deixará de ser cidadão, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII e 15, inciso I da CRFB/88. Portanto, não poderia ajuizar a referida ação. (ACÃO POPULAR) Estamos diante de direito fundamental do indivíduo previsto no art. 5º, VII, CRFB/88: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Assim, a direção do hospital não tem razão em sua negativa.  De acordo com o art. 5º, LII da CRFB/88, não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.  Utilizando a ADPF, o STF pode efetuar o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais, dos atos administrativos e do direito pré-constitucional. Os legitimados para ajuizar a referida ação estão indicados no art. 103 da CRFB/88. A sociedade de economia mista não é legitimada. Logo, não pode ajuizar a ADPF! De acordo com o art.2º da Lei n. 9.882/1999, que regula a ADPF no ordenamento jurídico brasileiro, são legitimados para propor a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental:

 Presidente da República;  Mesa do Senado Federal;  Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  Governador de estado ou do Distrito Federal;  Procurador-Geral da República;  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  Partido Político com representação no Congresso Nacional;  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; Essas entidades desempenham esse papel com o objetivo de assegurar a observância dos princípios e valores fundamentais da Constituição Brasileira. Objetivo ADPF : O principal objetivo da ADPF é Objetivo  ADPF: O principal objetivo da ADPF é proteger e preservar os preceitos fundamentais da Constituição, que são os valores essenciais que sustentam a ordem jurídica e a coesão da sociedade.  ADI: A ADI tem como objetivo principal questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição como um todo, visando identificar incompatibilidades e inconstitucionalidades formais ou materiais. Abrangência  ADPF: abrange situações em que há alegação de violação direta de preceitos fundamentais, mesmo que não haja uma lei específica em questão.  ADI: é aplicada quando se questiona a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em específico. Âmbito de análise

IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento.  Visto temporário: poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 14 da referida lei. Decreto 9.199/2017. Art. 57. O visto de cortesia poderá ser concedido: I - às personalidades e às autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao País; II - aos companheiros, aos dependentes e aos familiares em linha direta que não sejam beneficiários do visto de que trata o § 2º do art. 53; III - aos empregados particulares de beneficiário de visto diplomático, oficial ou de cortesia; IV - aos trabalhadores domésticos de missão estrangeira sediada no País; V - aos artistas e aos desportistas estrangeiros que venham ao País para evento gratuito, de caráter eminentemente cultural, sem percepção de honorários no território brasileiro, sob requisição formal de missão diplomática estrangeira ou de organização internacional de que o País seja parte; VI - excepcionalmente, a critério do Ministério das Relações Exteriores, a outras pessoas não elencadas nas demais hipóteses previstas neste artigo. Visto oficial e diplomático : Lei 13.445/2017. Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.  Decreto 56.435/65. Artigo 27. 4. Os volumes que constituam a mala diplomática deverão conter sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter e só poderão conter documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.  Decreto 56.435/65. Artigo 22. (...) 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.  Decreto 56.435/65. Art. 22. (...) 3. Os locais da Missão, sem mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.