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Resumo de Alienação parental, Notas de estudo de Direito de Família

Do meu curso, não foi eu que fiz.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 14/04/2020

jennifer-paranagua
jennifer-paranagua 🇧🇷

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ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010).
Fato infelizmente comum após a (separação) e Divórcio dos pais é a ocorrência da
Síndrome da Alienação Parental.
Pode-se conceituar a ‘Síndrome da Alienação Parental’ (SAP) como o processo de
‘programar’ uma criança para que odeie o genitor não-guardião sem justificativa idônea.
O genitor que tem a guarda do filho vale-se de comportamentos manipuladores, induzindo
a criança, por meio de técnicas e processos, a criar uma má imagem do outro genitor (não
guardião), visando ‘puni-lo’ e expulsá-lo por completo da vida dos filhos. Com o tempo, o
filho, consciente ou inconscientemente, passa a colaborar com essa finalidade, situação
altamente destrutiva para ele e para o genitor alienado.
Fica evidente que a SAP está intimamente ligada a uma relação extremamente conflituosa
entre os pais.
Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do
ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos
pais.
O genitor alienado, por não saber como lidar com a situação, adota atitude passiva. No
entanto, continua amando seus filhos, na esperança de no futuro reconstruir as relações
prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de
convívio com os filhos.
Mas os personagens que mais sofrem nessa tragédia, sem dúvida, são os filhos, que
continuam amando o genitor alienado.
Os filhos, como mecanismos de autodefesa, negam o conflito, acreditando que rejeitam o
pai por crença própria, e não por induzimento do genitor guardião; nutrem sentimentos de
baixa estima, exteriorizando comportamentos regressivos, como queda de rendimento
escolar e urinar nas vestes; não se adaptam aos ambientes sociais em que devem interagir;
apresentam agressividade imotivada.
Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao
genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a
criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um
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ALIENAÇÃO PARENTAL (12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010). Fato infelizmente comum após a (separação) e Divórcio dos pais é a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. Pode-se conceituar a ‘Síndrome da Alienação Parental’ (SAP) como o processo de ‘programar’ uma criança para que odeie o genitor não-guardião sem justificativa idônea. O genitor que tem a guarda do filho vale-se de comportamentos manipuladores, induzindo a criança, por meio de técnicas e processos, a criar uma má imagem do outro genitor (não guardião), visando ‘puni-lo’ e expulsá-lo por completo da vida dos filhos. Com o tempo, o filho, consciente ou inconscientemente, passa a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ele e para o genitor alienado. Fica evidente que a SAP está intimamente ligada a uma relação extremamente conflituosa entre os pais. Ainda, o genitor alienante costuma impedir qualquer contato entre o filho e os parentes do ex-cônjuge, aumentando o sentimento de perda da criança, já abalada com a separação dos pais. O genitor alienado, por não saber como lidar com a situação, adota atitude passiva. No entanto, continua amando seus filhos, na esperança de no futuro reconstruir as relações prematuramente rompidas. Enquanto isso não acontece, sofre imensamente com a falta de convívio com os filhos. Mas os personagens que mais sofrem nessa tragédia, sem dúvida, são os filhos, que continuam amando o genitor alienado. Os filhos, como mecanismos de autodefesa, negam o conflito, acreditando que rejeitam o pai por crença própria, e não por induzimento do genitor guardião; nutrem sentimentos de baixa estima, exteriorizando comportamentos regressivos, como queda de rendimento escolar e urinar nas vestes; não se adaptam aos ambientes sociais em que devem interagir; apresentam agressividade imotivada. Pode-se dizer que o filho tem a SAP quando começa a nutrir sentimento de aversão ao genitor alienado, não querendo mais o ver. Ter de ‘tomar o partido’ do genitor alienante faz a criança pensar que perderá para sempre o amor do genitor alienado, o que gera um

sofrimento mental indescritível. Em situações extremas, a SAP pode causar na criança depressão, perturbações psiquiátricas e até suicídio. Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante. Para superar a SAP, os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada. Lidar com a SAP exige também grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos. Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienante. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com questões afetivas SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

  1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
  2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
  3. Falta de ambivalência.
  4. O fenômeno do "pensador independente".
  5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
  6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
  7. A presença de encenações 'encomendadas'.
  8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou ao prever no ordenamento jurídico brasileiro o divórcio direto, sem mais a necessidade de comprovação de período intermediário de separação (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato). Entretanto o divórcio direto não faz, tal qual varinha mágica, com que o ex-casal vire, de imediato, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge.

Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor alienado, e passará a odiar o genitor alienante. Para superar a SAP, os pais devem ter, dentre outros, qualidades superiores para exercerem suas funções parentais; grande equilíbrio emocional; amor incondicionado aos filhos; e contar com a necessária ajuda jurídica e psicológica especializada. Lidar com a SAP exige também grande consciência e atenção por parte dos operadores do Direito, assistentes sociais e conselheiros tutelares, que devem buscar elementos para enfrentamento do problema na área da Psicologia, uma vez que se trata de relacionamentos humanos conflituosos. Por fim, refira-se que a alienação parental é uma das maiores formas de abuso contra a criança, podendo levar à perda do poder familiar do genitor alienante. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com questões afetivas SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem:

  1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
  2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
  3. Falta de ambivalência.
  4. O fenômeno do "pensador independente".
  5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
  6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado.
  7. A presença de encenações 'encomendadas'.
  8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou ao prever no ordenamento jurídico brasileiro o divórcio direto, sem mais a necessidade de comprovação de período intermediário de separação (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato). Entretanto o divórcio direto não faz, tal qual varinha mágica, com que o ex-casal vire, de imediato, a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge. Sob este contexto, neste 26 de agosto, completam-se três anos da publicação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010).