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Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
- Porque CPC de 2015?
geral ao processo) e sentença ( terminativa- sem analise do mérito, art 485, coisa julgada formal e definitiva- com análise do mérito, art 487, coisa julgada material )
Aula : 29/03/ Indeferimento de liminar
- indeferimento é um ato decisório do juiz (pronunciamento judicial, que impede a continuidade do processo em razão de vício não sanado em petição inicial)
OBS: EMENDA DA INICIAL: DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? JUIZ PODE POSSIBILITAR O AUTOR EMENDA SUCESSIVA? O PRAZO DO ART.321 PODE SER AMPLIADO? É PRECLUSIVO? Art.139, vi INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL? SIM PRAZO DE RETRATAÇÃO EM 5 DIAS UTEIS – PRAZO EM PRO AULA: 05/ IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
A TUTELA PROVISÓRIA pode ser: ~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) ~> DE EVIDÊNCIA : NÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.
~> A tutela de URGÊNCIA pode ser:
- CAUTELAR : É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.
~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:
. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou . incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).
~> A tutela de EVIDÊNCIA pode ser: - concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; - concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante; - concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. - concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. ~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental