Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

resumo da primeira unidade-cpc, Notas de aula de Direito Processual Civil

conteúdos variados dados na sala de aula

Tipologia: Notas de aula

2021

À venda por 18/06/2023

hanna-barona
hanna-barona 🇧🇷

1 documento

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
PROCESSO CIVL I:
I UNIDADE
NORMAS FUNDAMENTAIS
- Porque CPC de 2015?
* acompanhar as transformações da sociedade
* efetivar a resolução das lides (estagnação do judiciário , a demora trazia
prejuízos)
* o processo tem buscado ser mais digno e constitucionalizado
- Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio
* princípios: são mandamentos de otimização (efetividade) que ordenam
que algo seja feito na maior medida possível (generalista, abrangente) de
acordo com a possibilidade jurídica e fática do caso concreto.
* regras: são mandamentos definitivos (específicos) que podem ser
cumpridas por exclusão (Tudo ou Nada)
* um princípio não sofre hierarquização, mas sim ponderação
(sobrepesamento)
- Normas clones
* são cópias fundamentadas nos princípios constitucionais da CF ( cabe
recurso do STF)
- Normas infraconstitucionais
* são cópias fundamentadas nos princípios infraconstitucionais ( cabe
recurso do STJ)
AULA 02
- Apresentou a situação- problema: desse caso aprendemos sobre os
Pronunciamentos (instrumento pelo qual o juiz emana suas manifestações
sobre o processo, art 203, CPC).
- os pronunciamento são divididos em : despacho (não tem efeitos jurídicos,
serve para dá andamento ao processo), decisão interlocutória ( não põe fim
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe resumo da primeira unidade-cpc e outras Notas de aula em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

PROCESSO CIVL I:

I UNIDADE

NORMAS FUNDAMENTAIS

- Porque CPC de 2015?

  • acompanhar as transformações da sociedade
  • efetivar a resolução das lides (estagnação do judiciário , a demora trazia prejuízos)
  • o processo tem buscado ser mais digno e constitucionalizado - Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio
  • princípios: são mandamentos de otimização (efetividade) que ordenam que algo seja feito na maior medida possível (generalista, abrangente) de acordo com a possibilidade jurídica e fática do caso concreto.
  • regras: são mandamentos definitivos (específicos) que só podem ser cumpridas por exclusão (Tudo ou Nada)
  • um princípio não sofre hierarquização, mas sim ponderação (sobrepesamento) - Normas clones
  • são cópias fundamentadas nos princípios constitucionais da CF ( cabe recurso do STF)
  • Normas infraconstitucionais
  • são cópias fundamentadas nos princípios infraconstitucionais ( cabe recurso do STJ) AULA 02
  • Apresentou a situação- problema: desse caso aprendemos sobre os Pronunciamentos (instrumento pelo qual o juiz emana suas manifestações sobre o processo, art 203, CPC).
  • os pronunciamento são divididos em : despacho (não tem efeitos jurídicos, serve para dá andamento ao processo), decisão interlocutória ( não põe fim

geral ao processo) e sentença ( terminativa- sem analise do mérito, art 485, coisa julgada formal e definitiva- com análise do mérito, art 487, coisa julgada material )

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS (art 4): influência do principio da inafastabilidade e do devido processo legal = dando em 3 princípios : 1-Princi. Da duração razoável do processo ( art 5, LXXVIII) : “duração razoável” é sem dilações indevidas, precisa ser analisado três coisas : complexidade do processo, comportamento das partes e atuação do juízo. Verificar o enunciado 372, FPPC e art 139 (IX e VI) 2-Princi. Da primazia da resolução do mérito: art 6, art.76, art.139, IX, art.282, §2, art317 (antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício), art. 321 e art.932, paragrafo único. 3- Princi. Da efetividade: decorre do devido processo legal visando garantir à satisfação do direito material reconhecido em decisão proferida pelo juízo, via de regra, do cumprimento à sentença de mérito transitado em julgado. Resumo: cumprimento da decisão. 4- Princi. Da boa-fé processual ( Princípio interpretativo):
  • cláusula gerais processuais:
  1. conduta processual dolosa: intenção de prejudicar ( ato ilícito) Ex: dr livia e dr karol conká com o acordo ( teoria da perda de uma chance)- recurso de apelação / perda de prazo
  2. abuso de direito ( ato ilícito- art 187 CC) : quando você exerce de forma excessiva/irregular de um direito seu Ex: litigância de má-fé (entrar com uma ação desnecessária) – art 80, VII Ex: juiz não fundamenta a decisão ( indeferir a gratuidade sem justificativa) Ex: réu interpor recurso com fim protelatório ( embargos de declaração) Ex: faltar a audiência de conciliação sem motivos ( art 334, §8)
  3. comportamento contraditório ( proibição do venire contra factum proprium): gera uma expectativa legítima de que determinado ato será convalidado (ratificado, confirmado) e frusta essa tal expectativa. Ex: juiz que indefere as provas oferecidas, mas depois no final do processo alega insuficiência de provas Ex: dr livia que aceita o acordo com a parte ré, mass depois entra com o recurso de apelação
  4. supressio processual (omissão): é a perda de exercer um direito pelo fato de não exerce-lo por tempo tal que gera a expectativa de que não mais o exerceria.
  1. princípio do autorregulamento da vontade das partes
  • ver negocio jurídico processual Aula 03 PROCEDIMENTO COMUM (ART 318-512) Fase cognitiva- conhecimento do juiz sobre as partes e as provas sobre o caso ¦ Fase satisfativa/executiva- cumprimento da sentença, se o sujeito não cumpre a sentença
  • fases do procedimento comum:
  1. postulatório (autor/réu)
  2. ordinatório (juiz)
  3. instrutória (prova oral)
  4. decisória (sentença) PETIÇÃO INICIAL Art.312, ação é considerada proposta com a protocolização da petição inicial (exordial, peça fonte, peça ovo, peça inaugural)
  • Sumário da petição inicial: art.319 (requisitos intrínsecos), o que deve ter no corpo da petição e o art.320 (requisitos extrínsecos)
  • Endereçamento: 1- olhar se é competência especial: eleitoral, trabalho, militar 2- olhar se é competência comum: federal ou estadual 3- técnica: juízo de direito (estadual) e juízo federal ... da seção (capital)/ da subsecção (interior)
  • Qualificação das partes: Art.319, inciso II: novidade é a existência da união estável e endereço eletrônico -citação válida: existência processual para o réu e a validade processual para o processo
  • na qualificação coloca na parte autora o “art.319 do cpc, propor...”
  • do (des)interesse da audiência de conciliação ou mediação : art.319, VII
  • OBS: Subjetivos- parte autora e ré (partes) Objetivas – fatos/ fundamentos e pedidos ( causa de pedir)
  • Dos fatos e fundamentos:
  • logicidade e boa-fé processual
  • causa de pedir
  • Pedidos: art.322-329:
  • objeto da demanda
  • pretensão deduzida em juízo
  • fornecer os pedidos descritos para receber na sentença de mérito do juiz , a tutela definitiva.
  • provimento jurisdicional -> setença c/ mérito -> tutela jurisdicional(definitiva) “proteção”-> 1- declaratória (crise de certeza no lítigio- “não sabe quem é o pai”) , 2- condenatória (obriga a fazer ou não fazer, pagar quantia certa ), 3- constitutiva ( gerar novas situações jurídicas)
  • pedido é constituído por aspecto imediato ( provimento jurisdicional ) e mediato ( bem da vda/ bem jurídico) Ex: posto isso, requer: a) Julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de r$ 1000,00 (mil reais) a título de danos matérias e de r$5000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais Em vermelho: Pedido imediato Em azul: pedido mediato
  • Princípio da congruência / da vinculação do juízo ao pedido : gera nulidade -o juiz não pode pedir além dos pedidos, nem deixar de pedir algum deles, nem modifica-los
  • Limite à cognição do juiz, ou seja, é vedada a sentença extra petita, ultra petita, citra petita
  • se o juiz conceder menos do que fora pedido, não há vício.
  • característica do pedido :

Aula : 29/03/ Indeferimento de liminar

- indeferimento é um ato decisório do juiz (pronunciamento judicial, que impede a continuidade do processo em razão de vício não sanado em petição inicial)

  • antes da oitiva da parte contrária / antes da citação do réu
  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;
  • SERÁ INEPTA SE : o vício na petição não torna ela apta para gerar efeitos jurídicos (atinge o pressuposto da validade jurídica do processo)
  • QUANDO É INEPTA: artigo 330, § 1- lhe falta pedido ou causa de pedir – requisitos do art.319- vício sanável 2- pedido for indeterminado, ressalvadas as hipotéses legais em que se permite o pedido genérico (art.324, §1, I, II e III , CPC = certo e indeterminável ) – vicío sanável 3- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão – vício sanável – possibilidade de corrigir (art.321) 4- contiver pedidos incompatíveis entre si (art.327, §1, I, cpc) – regra se aplica tão somente a cumulação própria (simples e sucessiva) – vício sanável – possibilidade de corrigir (art.321) II - a parte for manifestamente ilegítima;
  • ilegitimidade ativa ad causam ( direito material em discussão , vício INsanável) -ilegitimidade passiva ad causam III - o autor carecer de interesse processual;
  • falta necessidade + utilidade (adequação) : vício INsanável IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

OBS: EMENDA DA INICIAL: DESPACHO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? JUIZ PODE POSSIBILITAR O AUTOR EMENDA SUCESSIVA? O PRAZO DO ART.321 PODE SER AMPLIADO? É PRECLUSIVO? Art.139, vi INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL? SIM PRAZO DE RETRATAÇÃO EM 5 DIAS UTEIS – PRAZO EM PRO AULA: 05/ IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

  • Improcedência é a rejeição do pedido, análise do mérito (art. 332, cpc)
  • Liminar : antes da oitava da parte contrária/ antes da citação do réu
  • PREMISSAS: 1- Fundamentação legal= art.332, I a IV, e §1º, CPC 2- é decisão jurisdicional que , antes da citação, julga improcedente o pedido do autor 3- é técnica da aceleração processual (DIDIER, 2020) 4- é hipótese especial de julgamento antecipado do mérito (art.355, I) 5- é aplicável a qualquer processo ( 1ºgrau e 2ºgrau de jurisdição) 6- pressupostos: a) a causa deve dispensar fase instrutória (presunção de veracidade em favor do autor, por isso dispensa-se produção de outros tipos de provas) + b) contrariar súmula de tribunal de justiça 7- art.332, cpc, §1: rejeição liminar do pedido do autor em virtude da prescrição ou decadência AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
  • Princípio de fomento pelo estado, que estimula sempre que possível a solução consensual dos conflitos (art.3, §2)
  • Reconvenção: é a demanda do réu contra o autor dentro do mesmo processo.

Réu= reconvinte e Autor= recomindo

Obs1: são requisitos da reconvenção

  • a existência de uma lide principal dependente de julgamento (ou seja, ela não inaugura

um processo, ela aparece nele)

  • o juízo competente para a ação principal deve ser absolutamente competente para a

reconvenção

  • existência de conexsão com a ação principal ou um fundamento de defesa

Obs2: aspectos procedimentais da reconvenção

  • A reconvenção deve ser proposta dentro dda contestação, mas pode ser oferecida,

independentemente da contestação.

  • Não há necessidade de uma nomeação de capítulo próprio para reconvenção dentro da

contestação, desde que o réu apresente de forma clara o pedido (pretensão) em desfavor

do autor reconvido (enunciado 45 do FPPC)

  • As regras referentes ao pedido e valor da causa aplicam-se à reconvenção
  • O autor da ação principal será intimado na pessoa do seu advogado para apresentar

resposta à reconvenção no prazo de 15 dias, podendo inclusive ofertar reconvenção da

reconvenção

  • Se a ação principal for extinta, aa reconvenção procedirá
  • São devidos honorários advogaticios na reconvenção e são cumulativos com a petição
  • Não cabe reconvenção nos juizados especiais civéis, mas o réu pode formular

pedido/pretensão contra autor (chamado: pedido contra-posto)

  • a decisão que julga a reconvenção juntamente com a petição principal é uma sentença

combatida pelo recurso de apelação, contudo se a reconvenção for liminarmente

indeferida ou julgada improcedente, será a decisão interlocutória nesse caso, pois a ação

principal prosseguirá para julgamento. Contra essa decisão interlocuoria cabe o recurso

de agravo de instrumento

AULA 02- REVELIA

  • art.
  • não confunda o conceito da revelia com os efeitos da revelia
  • a revelia é ausência de contestação dos autos do processo ou o atraso da sua

apresentação dentro do prazo (preclusão- falta de aptidão para tal ato por conta de

atraso)

  • o réu revel é aquele que não apresentou sua contestação (mesmo que o autor apresente

só a reconvenção, há revelia)

Efeitos da revelia

1- Efeito material: (presunção de veracidade dos fatos formuladas pelo autor – iuris

tantum, essa presunção é relativa)

*art.344 (nesse artigo tem o conceito- até revel- e efeito da revelia)

* o nome é efeito material é por conta da presunção do direito material do autor

*exceções: art.345, I, II, III:

2- Efeito processual: os prazos contra o revel sem advogado (patrono) fluirão da data de

publicação do ato decisório no órgão oficial

*Outro efeito processual da revelia: julgamento antecipado do mérito art 355 e 356

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

ART.354-357, cpc

1- Da extinção do processo

2- Do julgamento antecipado

3- Do saneamento e da organização do processo

*o efeito tempo pode ameaçar o direito material, além de evitar que um terceiro usufrua

de bens que não são seus, por isso existe a tutela provisória.

  • Tutela provisórias são divididas em satisfativa (antecipada: antecipa a própria

satisfação que teria no final do processo) e em não satisfativa (cautelar: antecipa a

segurança de um direito material). Além disso, há os fundamentos da tutela provisória

(art.294): satisfativa (urgência e evidência) e cautelar (urgência)

  • urgência x evidência:

*urgência: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris), 2)perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo (periculum in mora)

*evidência: 1) alta probabilidade do direito (mandado de segurança )

  • antecipada x cautelar:

*antecipada: o que você pede no final é igual ao que você está querendo para antecipar

*cautelar: o que você pede no final não é igual ao direito material que você que

resguardar antes e que você está tentando proteger, mas não pode usufruir.

(ex: do sorvete )

A TUTELA PROVISÓRIA pode ser: ~> DE URGÊNCIA: FUNDADA NO PERICULUM IN MORA. ART 300, CPC. REQUISITOS: FUMUS BONI JURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO) E PERICULUM IN MORA (PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO) ~> DE EVIDÊNCIA : NÃO É FUNDADA NO PERICULUM IN MORA ; a tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ART 301, CPC. Trata-se de tutela sumária satisfativa fundada exclusivamente num juízo de alto grau de probabilidade ou de quase-certeza da pretensão de direito material, que prescinde da urgência. Ou seja: precisa de comprovar o FUMUS BONI JURIS.


~> A tutela de URGÊNCIA pode ser:

- CAUTELAR : É CONSERVATIVA; NÃO IRÁ SATISFAZER O DIREITO. VAI APENAS PERMITIR QUE FUTURAMENTE TENHA A POSSIBILIDADE DE SER SATISFEITO.

- ANTECIPADA : É SATISFATIVA. IRÁ SATISFAZER O DIREITO. MAS NÃO PODE

HAVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (MAS ESTA

REGRA NÃO É ABSOLUTA. FFPC 419 + ENFAM 25 + CJF 40)

PARA NÃO ESQUECER:

A CARNE VAI ESTRAGAR:

. C ONGELE-A QUE IRÁ C ONSERVÁ-LA= C AUTELAR.

. A LMOCE-A QUE VAI TE SATISFAZER= A NTECIPADA.

~> A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser:

. antecedente (SE REQUERIDA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL) ou . incidental (SE REQUERIDA COM/APÓS O PEDIDO PRINCIPAL).


~> A tutela de EVIDÊNCIA pode ser: - concedida como tutela punitiva: se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; - concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (há prova pré-constituída) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas ou no julgamento de recursos repetitivos) ou em súmula vinculante; - concedida se tratar de pedido reipersecutório (devolução de uma coisa) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. - concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. ~> A tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental