Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Aula de Direito: ITCMD e ITBI - Mariano Menegotto, Resumos de Direito Tributário

Aula ministrada por mariano menegotto sobre os impostos itcmd e itbi, incluindo suas características, fato gerador, local de devida e alíquotas. Discutido também o caso de alienação de bens imóveis durante o divórcio.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 08/09/2022

geovanna-gaviolli
geovanna-gaviolli 🇧🇷

4.5

(2)

3 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FASC
Curso de Direito – 6ª fase
Docente: Mariano Menegotto
Discente: Geovanna dos Passos Gaviolli
Em 27 de maio de 2022 foi ministrada aula sobre ITCMD e ITBI a fim de concluir o
conteúdo da disciplina Tributos em Espécie.
No primeiro momento foi abordado brevemente as implicações a respeito da
possibilidade de cobrança de Impostos sobre as Grandes Fortunas que, a exemplo do que
ocorreu na Europa. Contribuintes que se encaixavam nos requisitos saíram do país e emigraram
para países onde não incide tal imposição.
Brevemente, foi comentado sobre os impostos que poderiam ser cobrados para
investimentos em guerra, são dois: Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo
Compulsório.
Os temas ITCMD e ITBI foram aprofundados.
ITCMD
Trata-se de um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, entretanto não
há lei específica que o regule e normatize, assim como ocorre com o IPVA.
Tem como fato gerador bens móveis e bens imóveis, qualquer bem que for transferir
estará sujeito ao ITCMD. A previsão legal a respeito deste aspecto está prevista no art. 2º da Lei
Estadual nº 13.136/2004, incs. II e III. Entretanto, há bens que não se tem a propriedade plena
como por exemplo, os terrenos de marinha, neste caso o pagamento do laudêmio, é um
direito que a pessoa tem e que pode ser transferível a outrem.
Outro destaque realizado acerca do ITCMD foi em relação ao local em que é devido o
referido imposto. Por tratar-se de competência estadual, em relação a bens imóveis se no
Estado onde o bem está localizado, em se tratando de bens móveis é onde está a sua circulação.
Por último, quando no divórcio, por exemplo, um dos cônjuges pegar o seu quinhão e
passar o imóvel para a propriedade ao outro, não incidirá ITCMD. Porém, de houver a alienação
do bem entre eles haverá a incidência de ITCMD.
ITBI
O ITBI é um imposto de competência dos municípios, cuja previsão legal está na
Constituição Federal e nas Leis municipais.
Tem como fato gerador a morte e a sua incidência é sobre bens imóveis.
Basicamente a regra de incidência do ITBI vale para bens móveis, propriedade, domínio
útil e Direitos Reais.
A rigor o ITBI é devido no momento do registro do imóvel, entretanto, há uma previsão
legal do CTN que coloca o cartorário como responsável solidário no caso de descumprimento
da obrigação do contribuinte
Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Por este motivo, apesar de haver a previsão de que o ITBI é devido no momento do
registro, os cartórios realizam a cobrança antecipada do imposto a fim de precaver-se para que
não caia na situação de responsável solidário da dívida adquirida pelo contribuinte principal.
Outro ponto destacado em aula foi em relação a isenção do ITBI foi referente a
incorporação de bens imóveis ao capital social, a isenção de ITBI ocorre quando a Pessoa
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Aula de Direito: ITCMD e ITBI - Mariano Menegotto e outras Resumos em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

FASC

Curso de Direito – 6ª fase Docente : Mariano Menegotto Discente : Geovanna dos Passos Gaviolli Em 27 de maio de 2022 foi ministrada aula sobre ITCMD e ITBI a fim de concluir o conteúdo da disciplina Tributos em Espécie. No primeiro momento foi abordado brevemente as implicações a respeito da possibilidade de cobrança de Impostos sobre as Grandes Fortunas que, a exemplo do que ocorreu na Europa. Contribuintes que se encaixavam nos requisitos saíram do país e emigraram para países onde não incide tal imposição. Brevemente, foi comentado sobre os impostos que poderiam ser cobrados para investimentos em guerra, são dois: Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório. Os temas ITCMD e ITBI foram aprofundados. ITCMD Trata-se de um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, entretanto não há lei específica que o regule e normatize, assim como ocorre com o IPVA. Tem como fato gerador bens móveis e bens imóveis, qualquer bem que for transferir estará sujeito ao ITCMD. A previsão legal a respeito deste aspecto está prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.136/2004, incs. II e III. Entretanto, há bens que não se tem a propriedade plena como por exemplo, os terrenos de marinha, neste caso há o pagamento do laudêmio, é um direito que a pessoa tem e que pode ser transferível a outrem. Outro destaque realizado acerca do ITCMD foi em relação ao local em que é devido o referido imposto. Por tratar-se de competência estadual, em relação a bens imóveis será no Estado onde o bem está localizado, em se tratando de bens móveis é onde está a sua circulação. Por último, quando no divórcio, por exemplo, um dos cônjuges pegar o seu quinhão e passar o imóvel para a propriedade ao outro, não incidirá ITCMD. Porém, de houver a alienação do bem entre eles haverá a incidência de ITCMD. ITBI O ITBI é um imposto de competência dos municípios, cuja previsão legal está na Constituição Federal e nas Leis municipais. Tem como fato gerador a morte e a sua incidência é sobre bens imóveis. Basicamente a regra de incidência do ITBI vale para bens móveis, propriedade, domínio útil e Direitos Reais. A rigor o ITBI é devido no momento do registro do imóvel, entretanto, há uma previsão legal do CTN que coloca o cartorário como responsável solidário no caso de descumprimento da obrigação do contribuinte Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Por este motivo, apesar de haver a previsão de que o ITBI é devido no momento do registro, os cartórios realizam a cobrança antecipada do imposto a fim de precaver-se para que não caia na situação de responsável solidário da dívida adquirida pelo contribuinte principal. Outro ponto destacado em aula foi em relação a isenção do ITBI foi referente a incorporação de bens imóveis ao capital social, a isenção de ITBI ocorre quando a Pessoa

Jurídica não tem como atividade fim a negociação de imóveis, porém, se a atividade fim tiver relação a compra e venda de imóveis deverá incidir o referido imposto. Quando na aquisição de um imóvel recolhe-se o ITBI, mas não há a sua incidência quando houver beneficiamentos. Por exemplo, comprou uma terra rua e posteriormente construiu. Sobre a construção incidirá o IPTU, uma vez que o ITBI incide apenas na transferência do bem. A Súmula 108 do STF disciplina que É legítima a incidência do imposto de transmissão "intervivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local. Ou seja, incidirá apenas na operação final, pois o entendimento é que o contrato de promessa de compra e venda seria acessório ao contrato principal. Por fim, a alíquota. Como exemplo, foi citado o município de Florianópolis cuja alíquota é de 2%. A regra estabelece que até R$180.000,00 deve incidir 0,5% na diferença incide 2%, mas as financeiras aplicam 2% sobre todo valor, por isso a necessidade de pedir a revisão dos valores. Por exemplo: Imóvel de R$500.000, R$180.000,00 Incide 0,5% R$320.000,00 Incide 2% Encerrou-se a aula com a apresentação das notas da NP2.