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Aula ministrada por mariano menegotto sobre os impostos itcmd e itbi, incluindo suas características, fato gerador, local de devida e alíquotas. Discutido também o caso de alienação de bens imóveis durante o divórcio.
Tipologia: Resumos
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Curso de Direito – 6ª fase Docente : Mariano Menegotto Discente : Geovanna dos Passos Gaviolli Em 27 de maio de 2022 foi ministrada aula sobre ITCMD e ITBI a fim de concluir o conteúdo da disciplina Tributos em Espécie. No primeiro momento foi abordado brevemente as implicações a respeito da possibilidade de cobrança de Impostos sobre as Grandes Fortunas que, a exemplo do que ocorreu na Europa. Contribuintes que se encaixavam nos requisitos saíram do país e emigraram para países onde não incide tal imposição. Brevemente, foi comentado sobre os impostos que poderiam ser cobrados para investimentos em guerra, são dois: Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório. Os temas ITCMD e ITBI foram aprofundados. ITCMD Trata-se de um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal, entretanto não há lei específica que o regule e normatize, assim como ocorre com o IPVA. Tem como fato gerador bens móveis e bens imóveis, qualquer bem que for transferir estará sujeito ao ITCMD. A previsão legal a respeito deste aspecto está prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.136/2004, incs. II e III. Entretanto, há bens que não se tem a propriedade plena como por exemplo, os terrenos de marinha, neste caso há o pagamento do laudêmio, é um direito que a pessoa tem e que pode ser transferível a outrem. Outro destaque realizado acerca do ITCMD foi em relação ao local em que é devido o referido imposto. Por tratar-se de competência estadual, em relação a bens imóveis será no Estado onde o bem está localizado, em se tratando de bens móveis é onde está a sua circulação. Por último, quando no divórcio, por exemplo, um dos cônjuges pegar o seu quinhão e passar o imóvel para a propriedade ao outro, não incidirá ITCMD. Porém, de houver a alienação do bem entre eles haverá a incidência de ITCMD. ITBI O ITBI é um imposto de competência dos municípios, cuja previsão legal está na Constituição Federal e nas Leis municipais. Tem como fato gerador a morte e a sua incidência é sobre bens imóveis. Basicamente a regra de incidência do ITBI vale para bens móveis, propriedade, domínio útil e Direitos Reais. A rigor o ITBI é devido no momento do registro do imóvel, entretanto, há uma previsão legal do CTN que coloca o cartorário como responsável solidário no caso de descumprimento da obrigação do contribuinte Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Por este motivo, apesar de haver a previsão de que o ITBI é devido no momento do registro, os cartórios realizam a cobrança antecipada do imposto a fim de precaver-se para que não caia na situação de responsável solidário da dívida adquirida pelo contribuinte principal. Outro ponto destacado em aula foi em relação a isenção do ITBI foi referente a incorporação de bens imóveis ao capital social, a isenção de ITBI ocorre quando a Pessoa
Jurídica não tem como atividade fim a negociação de imóveis, porém, se a atividade fim tiver relação a compra e venda de imóveis deverá incidir o referido imposto. Quando na aquisição de um imóvel recolhe-se o ITBI, mas não há a sua incidência quando houver beneficiamentos. Por exemplo, comprou uma terra rua e posteriormente construiu. Sobre a construção incidirá o IPTU, uma vez que o ITBI incide apenas na transferência do bem. A Súmula 108 do STF disciplina que É legítima a incidência do imposto de transmissão "intervivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local. Ou seja, incidirá apenas na operação final, pois o entendimento é que o contrato de promessa de compra e venda seria acessório ao contrato principal. Por fim, a alíquota. Como exemplo, foi citado o município de Florianópolis cuja alíquota é de 2%. A regra estabelece que até R$180.000,00 deve incidir 0,5% na diferença incide 2%, mas as financeiras aplicam 2% sobre todo valor, por isso a necessidade de pedir a revisão dos valores. Por exemplo: Imóvel de R$500.000, R$180.000,00 Incide 0,5% R$320.000,00 Incide 2% Encerrou-se a aula com a apresentação das notas da NP2.