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Crimes Hediondos no Brasil: Lei 8072/90 e suas Implicações, Esquemas de Direito Penal

A lei 8072/90, que regula os crimes hediondos no brasil, seus objetivos e especificidades. A lei classifica crimes hediondos, detalha suas formas e explica a rigorosidade da lei, diferenciando-os dos demais crimes. Além disso, aborda a insuscetibilidade de crimes hediondos a graça, anistia e indulto, e os efeitos penais secundários e civis permanentes.

O que você vai aprender

  • Quais são as formas de crimes hediondos?
  • Quais são os efeitos penais secundários e civis permanentes em crimes hediondos?
  • Qual é a lei que rege os crimes hediondos no Brasil?
  • O que são crimes hediondos no Brasil?
  • Por que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça, anistia e indulto?

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 15/05/2022

pedrovisc
pedrovisc 🇧🇷

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CRIMES HEDIONDOS
CIDADE-ESTADO
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CRIMES HEDIONDOS

CIDADE-ESTADO

ANO

ALUNOS:

CRIMES HEDIONDOS

Orientadora : CIDADE-ANO 2020 SUMÁRIO

2. OBJETIVOS DA PESQUISA

2.1 OBJETIVO GERAL

Apresentar a Lei nº 8072/90 (Lei dos crimes hediondos). De modo a conhecer a classificação dos crimes hediondos. 2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS a) Apresentar as formas de crimes hediondos; b) Expor a rigorosidade da Lei; c) Diferenciar crimes hediondos dos demais.

3. METODOLOGIA

Entende-se por metodologia como a ciência dedicada ao estudo dos métodos utilizados no processo de conhecimento. O método é o caminho a ser trilhado, portanto essa monografia como a pesquisa cientifica que é, necessita também de um método cientifico de forma que propicie esclarecer com precisão as técnicas e fundamentos utilizados no decorrer da investigação. A metodologia que será utilizada, será basicamente qualitativa, parte de uma perspectiva subjetiva de análise e interpretação, considerando a dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, o vínculo intrínseco entre os fatores objetivos e subjetivos. Para a construção do referido trabalho, será utilizado o método analítico- dedutivo, para isso, deve-se realizar uma análise teórica ou seja, consiste em observar o problema, enunciar as hipóteses, tirar conclusões e ao fim do trabalho científico divulgar os resultados. Uma vez que, o método é o responsável por indicar os caminhos que serão percorridos para alcançar as pretensões. O método dedutivo destaca-se por possibilitas à análise da realidade de modo que parte de uma generalização para uma questão particularizada. Para atingir o primeiro objetivo citado, qual apresentar as formas de crimes hediondos, pretende-se: utilizar dos instrumentos de análise de documentos tais como manuais, normas, procedimentos, doutrinas dos renomados autores tais como Aury Celso Lima Lopes Junior, Fernando Capez entre outros, as informações extraídas através destas obras será utilizada para elaboração de citações direta ou indireta e definições conceituais. Por fim, no tocante ao segundo e terceiro objetivo quais sejam: expor a rigorosidade da lei e diferenciar crimes hediondos dos demais, pretende-se partir de uma pesquisa básica, que consistem em entender ou descobrir novos fenômenos, gerar conhecimentos básicos ou fundamentais para que logo, a pesquisa sirva como base para novas produções de trabalhos científicos.

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3 o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º- B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o^ e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o^ e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o^ e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1 o-B, com a redação dada pela Lei no^ 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º); IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (BRASIL, 1990). Vale ressaltar que em razão da gravidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são práticas equiparadas as hediondas, a CRFB estabelece que eles serão inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Eles não considerados hediondos pois não estão no rol da lei. Não há diferença penal e processual penal entre eles. O Art. 2º da lei 8.072/90 que trata sobre o regime inicial dos crimes hediondos estabelece que:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1o^ A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (BRASIL, 1990). Com objetivo de estabelecer uma pena mais rigorosa para aqueles que praticam os crimes hediondos o legislador optou por estabelecer o regime inicialmente fechado, independentemente da pena estabelecida ao réu, para os crimes hediondos e equiparados. Porém o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entendeu que esse dispositivo é inconstitucional como mostra o julgado HC 111.840 (BRASIL, 2013): Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que [a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida“ inicialmente em regime fechado. Declaração incidental de“ inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (STF - HC: 111840 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

5. CRONOGRAMA

ATIVIDADE 1º AULA 2º AULA 3º AULA 4º AULA

Pesquisa bibliográfica

X

Leitura de Material de Pesquisa

X

Elaboração do projeto de pesquisa

X

Envio de documento ao professor(a)

X

Analise e correção (^) X Entrega do Trabalho corrigido

X

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

. Acesso em: 05 de out. de 2020. ______. Lei dos Crimes Hediondos. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 06 de out. de 2020. ______. Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 111840. 2013. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24807820/habeas- corpus-hc-111840-es-stf/inteiro-teor-112281131?ref=juris-tabs>. Acesso em: 09 de set. de 2020. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.