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RESUMO CONCURSO DE PESSOAS, Resumos de Direito Penal

RESUMO DA MATÉRIA CONCURSO DE PESSOAS

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 01/09/2019

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RESUMO CONCURSO DE PESSOAS (CP)
Concurso de pessoas: engloba coautoria e participação. Artigo 29, CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.
Teorias sobre Concurso de Pessoas:
•Pluralista: cada agente responde por um crime diferente. Incompatível com a ideia de concurso
de pessoas.
•Dualista: Um crime é considerado aquele realizado pelos autores; outro é aquele realizado
pelos partícipes.
•Monista ou Unitária: Adotada em predominância na legislação brasileira, baseada na teoria da
Equivalência das Condições. Busca punir igualmente todos os agentes que tenham agido em
concurso (art. 29 do CP). Embora também nossa legislação tenha elementos da Teoria Dualista
(art. 29 CP, §§), na medida em que diferencia a forma de atuação dos autores e partícipes
(participação de menor importância; vontade de participação em crime menos grave).
Critérios e pressupostos:
•Concurso exige não só a contribuição causal, objetiva, mas também a contribuição subjetiva.
•A conduta deve ser típica, antijurídica e culpável em relação a cada um dos agentes.
•É indispensável a vontade consciente de participar. Ao partícipe basta a adesão voluntária, pode
não ter interesse específico em relação ao resultado final, mas tem a intenção de contribuir com
o autor principal.
•Tem que ter eficácia causal e elemento subjetivo.
Requisitos:
•Pluralidade de Partícipes e de condutas – cada um e todos contribuem para o (s) fato(s)
criminoso(s).
•Deve haver relevância causal de cada conduta – eficácia causal.
•Vínculo subjetivo entre os participantes – adesão voluntária objetiva e subjetiva.
Obs: o simples conhecimento constitui-se em conivência, que não é punível.
•Identidade de Infração Penal – tem que se constituir em algo juridicamente unitário, mesmo
que as condutas sejam absolutamente distintas.
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RESUMO CONCURSO DE PESSOAS (CP)

Concurso de pessoas: engloba coautoria e participação. Artigo 29, CP:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Teorias sobre Concurso de Pessoas:

•Pluralista: cada agente responde por um crime diferente. Incompatível com a ideia de concurso de pessoas.

•Dualista: Um crime é considerado aquele realizado pelos autores; outro é aquele realizado pelos partícipes.

•Monista ou Unitária: Adotada em predominância na legislação brasileira, baseada na teoria da Equivalência das Condições. Busca punir igualmente todos os agentes que tenham agido em concurso (art. 29 do CP). Embora também nossa legislação tenha elementos da Teoria Dualista (art. 29 CP, §§), na medida em que diferencia a forma de atuação dos autores e partícipes (participação de menor importância; vontade de participação em crime menos grave).

Critérios e pressupostos:

•Concurso exige não só a contribuição causal, objetiva, mas também a contribuição subjetiva.

•A conduta deve ser típica, antijurídica e culpável em relação a cada um dos agentes.

•É indispensável a vontade consciente de participar. Ao partícipe basta a adesão voluntária, pode não ter interesse específico em relação ao resultado final, mas tem a intenção de contribuir com o autor principal.

•Tem que ter eficácia causal e elemento subjetivo.

Requisitos:

•Pluralidade de Partícipes e de condutas – cada um e todos contribuem para o (s) fato(s) criminoso(s).

•Deve haver relevância causal de cada conduta – eficácia causal.

•Vínculo subjetivo entre os participantes – adesão voluntária objetiva e subjetiva.

Obs: o simples conhecimento constitui-se em conivência, que não é punível.

•Identidade de Infração Penal – tem que se constituir em algo juridicamente unitário, mesmo que as condutas sejam absolutamente distintas.

Autoria:

Segundo a legislação brasileira, a autoria inclui as seguintes condutas:

  • do instrumento;

•da autoria mediata;

•da cooperação com o empreendimento criminoso em atos de execução (coautoria);

•Induz ou participa (participante).

Teorias sobre a autoria:

•Conceito restritivo de autor – autor é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, o que pratica o verbo do tipo.

Esta teoria exige a adoção de uma teoria objetiva de participação. Quais sejam:

  • Teoria objetivo-formal – autor é diferente de participante, sendo este o que pratica qualquer outra ação que contribua com o crime, mas fora da descrição prevista no tipo.
  • Teoria Objetivo-material – autor é aquele que teve maior periculosidade, partícipe menos periculosidade.

•Conceito Extensivo de Autor – não distingue completamente autor e participante, embora não ignore que o tratamento punitivo dos dois é diferente. Assim, autor é quem realiza uma contribuição causal para o fato, seja qual for seu conteúdo, mas com vontade de autor. Partícipe é quem possui unicamente “vontade de partícipe”.

•Teoria do Domínio do Fato – autor é quem tem o poder de decidir sobre a realização do fato. Não só que executa a ação típica, mas quem executa utilizando-se de outro para fazê-lo.

Esta teoria é adequada no caso dos crimes dolosos, em que há domínio dos fatos por parte dos autores. Nos crimes culposos, os seguidores desta teoria, identificada com a Teoria Finalista da Ação, não diferenciam autor e partícipe.

Hipóteses de concurso de pessoas:

Autoria Mediata (não exatamente concurso) – Quem realiza o tipo penal, utilizando-se de outra pessoa como instrumento. Hipóteses: coação irresistível (art. 22CP), obediência hierarquica (art. 22 CP), indução ao erro, e uso de inimputáveis para a prática de crimes, na utilização de pessoa amparada por causa de justificação.

Quando o instrumento realiza o crime de modo consciente e doloso, será coautor.

É admitida a autoria mediata em crimes próprios. Não é admitida em crimes de mão própria.

Coautoria – realização conjunta. Desnecessário o acordo prévio. Necessário o atuar consciente, em divisão de trabalho, com liame psicológico. O domínio do fato pertence a vários intervenientes.

Participação em Sentido estrito – Código Penal não define, mas exemplifica, no art. 31 do CP. Seria aquele que não realiza a atividade executiva prevista no tipo, mas concorre para o

Multidão delinquente

Não é necessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos agentes.

  • Aqueles que praticaram o crime por influencia de multidão em tumulto, poderão ter penas atenuadas. (art. 65,e do CP).

•Aquele que provocar, organizar, ou liderar a multidão terão pena agravada (art. 62,I do CP).

OBS:

Autoria = o conceito de autor varia conforme a teoria que se adota.

1ª Teoria – teoria subjetiva/unitária de autor – autor é qualquer pessoa que de alguma forma está envolvida no crime. Conceito extensivo de autor. Se todos que colaboram são autores, não há partícipe para esta teoria.

2ª Teoria – teoria extensiva de autor – todos aqueles que colaboram para o crime são autores. Também traz um conceito extensivo de autor. A diferença entre ambas é que a teoria extensiva é menos radical do que a subjetiva. Pois admite graus diferentes de autoria, inclusive com possibilidade de diminuição de pena para os casos mais leves de envolvimento no crime.

3ª Teoria – teoria objetiva/dualista de autor – restringe o conceito de autor. Subdivide-se em:

a) teoria objetivo-formal – o autor é apenas o que pratica o verbo penal. Todos os demais são partícipes. (TEORIA ADOTADA NO BRASIL).

b) teoria objetivo-material – o autor é aquele que pratica a conduta mais importante para a produção do resultado, seja ou não o executor do verbo do tipo penal.

c) teoria objetivo-subjetiva – teoria do domínio final do fato – para esta teoria, autor é a pessoa que tem o poder de decidir, como, quando, e se o crime será praticado. Tenha ou não executado o verbo do tipo penal. Esta teoria não se aplica em crimes culposos, só em crimes dolosos.

Partícipe – Quem é o participe? É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Ex:. Emprestar a arma para outra pessoa cometer homicídio.

Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Ex:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.

No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada – o partícipe será punido se a conduta do Autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

Ex:. Se o indivíduo induz um menor a matar. Aquele que induz o menor a matar responde por homicídio, embora o fato praticado pelo menor não seja culpável, porque a menoridade exclui a culpabilidade.

É possível alguém ser partícipe por omissão?

Se o omitente tinha o dever de evitar o resultado, ele é participe por omissão. Ex:. Policiais militares estão presenciando uma agressão e nada fazem. Os policiais são participes por omissão no crime de lesão corporal praticado pelos torcedores.

Se o omitente não tinha o dever de evitar o resultado – não é participe por omissão. É a conivência ou participação silente. FATO ATÍPICO.

É possível participação de participação?

SIM, por ex.: A induz B, a emprestar arma para C matar a vítima.

Não é possível participação após a consumação do crime.

Coautoria – é a reunião de dois ou mais autores para a prática de um mesmo crime. Ex.: Coautoria no crime de Peculato – dois funcionários públicos praticam o crime.

Não é possível coautoria em crime de mão própria, pois o crime classificado como de mão própria, tem que ser executado pessoalmente e solitariamente pela pessoa que detém a condição especial. Mas admite-se que nestes crimes pode ocorrer a participação. Obs.: há doutrinadores que entendem que, há um único crime de mão própria, o qual pode existir a coautoria, que é o crime de falsa perícia (que pode ser praticado por dois peritos).

Coautor sucessivo – é que o ingressa no crime, depois de já iniciado o crime.

PUNIÇÃO DOS AGENTES – 3 teorias:

a) Teoria Monista/Monística/Unitária – todos os agentes sejam autores ou partícipes respondem pelo mesmo crime. ESTA TEORIA É ADOTADA COMO REGRA NO BRASIL – art. 29, Código Penal.

b) Teoria Pluralística/Pluralista – os agentes respondem por crimes diferentes. ESTA TEORIA É ADOTADA COMO EXCEÇÃO (Exceções pluralistas a teoria monista). Ex.: o contrabandista e o funcionário que facilita o contrabando. O contrabandista responde por contrabando e o funcionário público por facilitação.

c) Teoria Dualista/Dualística – é quase igual a teoria pluralística. Todos que são autores respondem por um crime, e todos que são partícipes respondem por outro crime.

** COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA **

Desvio subjetivo do concurso de pessoas. Os agentes combinam um crime menos grave, no momento da execução um deles, por sua conta e risco, resolve cometer crime mais grave, ou crime que não foi combinado. Aquele que praticou pelo crime mais grave, responde pelo crime mais grave.

O agente que quis praticar o crime menos grave – de qualquer forma responde pelo crime menos grave – art. 29, p. 2º, Código Penal:

a) responde pelo crime menos grave sem qualquer aumento de pena se o crime mais grave não era previsível.

b) responde pelo crime menos grave, com a pena aumentada da metade, se o resultado mais grave era previsível.

Se aquele que quis praticar o crime menos grave, assumiu o risco de praticar o crime mais grave, responderá pelo crime mais grave a título de dolo eventual. Ex. Aquele que participa de um roubo com arma de fogo, no mínimo assume o risco de latrocínio.

*** AUTORIA COLATERAL E AUTORIA INCERTA****