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PARTE 1 - QUESTÕES PREJUDICIAIS: 1. O que são incidentes processuais? 2. O que são Questões Prejudiciais? 3. Quais as características das questões prejudiciais? 4. Diferencie questões prejudiciais homogêneas ou heterogêneas. 5. Diferencie questões prejudiciais devolutivas ou não devolutivas. 6. Qual o Procedimento adotado para reconhecimento das questões prejudiciais? 7. Discorra brevemente sobre os incidentes previstos no Código de Processo Penal definindo-os (conceituando) e informando o procedimento adotado (passos para processamento do incidentes): a- Exceção de suspeição b- Exceção de incompetência de juízo c- Exceção de litispendência d- Exceção de ilegitimidade de parte e- Exceção de coisa julgada e.1- Finalidade da coisa julgada e distinção da litispendência f- Incompatibilidade g- Impedimento h- Conflito de jurisdição i- Conflito de atribuições j- Restituição das coisas apreendidas PARTE 2 - OUTROS INCIDENTES I - Medidas assecuratórias 1) Quais são as medidas assecurató...
Tipologia: Notas de estudo
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1. O que são incidentes processuais? São questões secundárias e acessórias originadas no decorrer do processo criminal (processo principal). Tais questões têm relação com o crime ou com o próprio processo penal, e necessariamente precisam ser julgadas antes do processo principal, em virtude da possibilidade de modificarem o curso do processo principal. Os incidentes processuais são divididos em questões prejudiciais (excepcionalmente é competência do juízo cível) e procedimentos incidentes (competência do juízo criminal). 2. O que são Questões Prejudiciais? São os pontos fundamentais relacionados ao direito material (direito penal), que impedem o magistrado do processo principal de decidir o mérito antes da resolução da questão secundária. Exemplo: Em caso esbulho possessório, disposto no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, é necessário haver a definição da posse na esfera cível com base no art. 561, do CPC. Assim, o juiz da Vara Criminal poderá decidir sobre o crime, a depender do resultado obtido no juízo cível, não há crime no juízo criminal. As questões prejudiciais podem ser obrigatórias ou facultativas. As obrigatórias impõem a suspensão do processo criminal enquanto aguarda a decisão do juízo cível sobre o estado civil das pessoas, conforme o art. 92, do CPP. Já as facultativas são de competência cível, no entanto, tratam de situação diversa do artigo anterior, sendo assim, o juiz criminal poderá (ou não) suspender o processo penal, conforme o art. 93, do CPP. 3. Quais as características das questões prejudiciais? São características elementares das questões prejudiciais:
Quando o Juiz autodeterminar-se suspeito, de ex officio , deverá ter como base o art. 97 do CPC, declarando-se suspeito por escrito, apresentando o motivo legal e encaminhando o processo ao seu substituto, as partes devem ser intimadas sobre a mudança de julgador. Quando a parte conhece o motivo de suspeição antes do início da ação penal, o promotor/querelante deve apontar na ocasião do oferecimento da denúncia/queixa, o réu pode apontar no interrogatório ou na defesa prévia. Se não houver tal apontamento haverá preclusão. Caso, o motivo da recusa seja conhecido posteriormente ao início da ação, a parte interessada na recusa, deve alegar a suspeição na primeira oportunidade. A suspeição deve ser alegada mediante petição específica assinada pela parte, indicando as provas e testemunhas, em conformidade ao art. 98 do CPC. Consoante ao artigo 99 do CPC, após o recebimento da petição, se o juiz declarar-se suspeito, o processo será paralisado até o substituto assumir. Porém, se o juiz não acolher a suspeição, determinará autuação da exceção em apartado e apresentará resposta por escrito com as provas e testemunhas para provar que não é parcial no prazo de 3 dias (art. 100, CPP). Os autos serão encaminhados ao TJ, para apreciação do incidente, o processo poderá ser suspenso se a parte contrária reconhecer a suspeição (art. 102, CPP). B — Exceção de incompetência de juízo Interposição contra o juízo, alegando incompetência para julgar o feito, fundamentando-se no princípio constitucional do Juiz natural. Conforme o art. 108 do CPP, a exceção de incompetência pode ser oposta de forma escrita ou verbal, é comumente utilizada a petição escrita. A ausência da petição implica na aceitação do juízo, exceto em casos de competência absoluta. O promotor/querelante, por ser titular da ação penal, pode oferecer denúncia/queixa-crime no foro que considera competente para julgar a ação. Após o conhecimento da interposição, se aceita, o magistrado pode remeter os autos a quem considerar competente (art. 109, CPC), se recusada, não cabe recurso, mas a decisão pode ser contestada. O juiz receptor pode reconhecer a incompetência a qualquer momento, com direito a recurso (art. 581, II, CPC). C — Exceção de litispendência Alegação de existência de caso idêntico em andamento em outro tribunal, pendente de julgamento. Considere-se litispendência quando o réu e o objeto do crime são os mesmos em duas ações penais iguais.
O juiz pode declarar litispendência de ofício, evitando que o réu enfrente duas ações idênticas simultaneamente, um dos processos deve ser extinto. Para a extinção do processo, considera-se a prevenção ou distribuição, se um juiz tornar-se prevento, este é competente para julgar a ação, em caso de distribuição prevalece o juiz que preceder o outro. O recurso cabível quando o magistrado declara litispendência sem o ingresso da exceção é a apelação. As partes podem alegar a qualquer momento, tal exceção não preclui, mediante petição específica para o fim. O juiz determinará oitiva da outra parte, nos moldes do art. 110 do Código de Processo Penal. Caberá recurso no sentido estrito, quando houver acolhimento da exceção pelo juiz, no entanto, não é admitido recurso quando não houver o acolhimento, nesta hipótese, é possível impetrar habeas corpus (para trancar uma das ações). D — Exceção de ilegitimidade de parte Caracteriza-se como defesa indireta contra o processo, objetivando extinguir ou retardar o andamento do feito, para corrigir erro quanto à legitimidade de uma parte. Deve haver legitimidade tanto do autor da ação quanto do polo passivo, é necessário haver legitimidade quanto a capacidade de estar em juízo. As partes podem ingressar com tal exceção a qualquer momento, não está sujeita à preclusão, o procedimento será realizado por petição à parte. Quando o reconhecimento de ilegitimidade vier do juiz, este poderá declará-la de ofício, ocasionando anulação do processo desde o início (ilegitimidade ad causam — erro na titularidade). Quando o juiz reconhecer a ilegitimidade ad processum (capacidade de estar em juízo), o processo pode (cabível recurso no sentido estrito) ou não ser anulado desde o princípio, havendo a possibilidade de retificação do equívoco, não será anulado (decisão irrecorrível). Se houver andamento processual com parte ilegítima, pode haver impetração de habeas corpus. E — Exceção de coisa julgada Trata-se defesa indireta interposta pela parte objetivando a extinção do processo, visto que causa idêntica já transitou em julgado em outro foro, conforme estabelecido pelos art. 502 do Código de Processo Civil e 585, II, do CPP. A exceção de coisa julgada pode referir-se às partes envolvidas no processo e em relação ao fato delituoso imputado. Poderá ser interposta a qualquer momento do processo, o direito de interpor tal exceção não preclui. O magistrado pode fazer o reconhecimento da existência da exceção de ofício, cabendo apelação para a parte que discordar. Quando o juiz não reconhecer de ofício, a parte interessa fará petição tratando sobre a exceção, o juiz
O Código de Processo Penal adota a terminologia “conflito de jurisdição”, no entanto, a corrente doutrinária majoritária não considera tal terminologia, em razão da jurisdição ser inerente à função de qualquer magistrado. Considera-se correto o termo “conflito de competência”. Ocorre quando dois ou mais juízes consideram-se competentes para a mesma causa (conflito positivo) ou quando nenhum juiz se considera competente para julgar a causa (conflito negativo), consoante ao disposto no art. 113 do CPP. Para solucionar tal conflito, as partes ou os próprios juízes, em alguns casos o MP, podem instaurar um incidente processual (petição escrita) que será decidido por órgão superior. Se o conflito for entre juízes do mesmo tribunal, o julgador será do órgão de 2º grau deste tribunal. Sendo de tribunais diferentes, o julgador será o tribunal superior (STF ou STJ). A decisão que solucionar conflito de competência definirá se os atos praticados por juiz incompetente serão válidos ou não. A decisão que atribui competência a um juízo é irrecorrível. I — Conflito de atribuições Ocorre quando duas ou mais autoridades alegam ter poder (ou não) para praticar determinado ato de natureza não jurisdicional. O conflito pode ser entre as autoridades administrativas, judiciárias, ou entre autoridade administrativa e judiciária. A autoridade que se considera competente ou a parte interessada pode instaurar um incidente processual para determinar qual autoridade tem a atribuição para praticar determinado ato. O procedimento para a resolução desse conflito é semelhante ao que soluciona o conflito de competência. A diferença é que quando não houver autoridade judiciária, cabe a própria a instituição que as autoridades pertencem resolver a demanda (se forem da mesma instituição), se for conflito de atribuição entre autoridades administrativas de diferentes órgãos, é necessário haver provocação do poder judiciário. J — Restituição das coisas apreendidas Devolução do objeto apreendido durante diligência policial ou judiciária a quem tenha direito sobre este. Destaca-se que o objeto não apresenta relevância para o processo criminal. Pode requerer a restituição das coisas apreendidas o terceiro de boa-fé, a vítima, e até o próprio réu. Com base no art. 118 do CPP, o procedimento para restituir coisa apreendida poderá ser feito pela autoridade policial ou judiciária, mediante acostamento de termo de restituição nos autos. Não pode haver dúvida quanto ao direito do requerente em ter restituído o objeto e
nem quanto a não relevância do objeto para o processo criminal. Se houver dúvida quanto ao direito do requerente, o requerimento deverá ser feito apartado, tendo o requerente o prazo de 5 dias para apresentar as provas do seu direito, o juízo cível decidirá após a oitiva do Ministério Público. ❖ **PARTE 2 - OUTROS INCIDENTES I — Medidas assecuratórias
A destinação dos bens sequestrados é atribuída pelo juiz na sentença condenatória, considerando os interesses da vítima, do Estado e do acusado. O artigo 133 e 133-A referem- se à destinação dos bens sequestrados. O juiz (de ofício) ou o interessado/MP (requerimento) determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público, o dinheiro arrecadado será destinado à vítima, e o que não for devido ao ofendido será recolhido para os cofres públicos. Se houver constatado o interesse público, o juiz poderá autorizar a utilização do bem sequestrado pelos órgãos públicos. 8) O que é hipoteca legal, quando tem cabimento e quais os requisitos? É uma garantia sobre os bens imóveis do acusado, assegurando o direito de indenização do ofendido, além do pagamento das despesas processuais. Conforme os termos do art. 134 do CPP, é cabível em qualquer momento do processo, até mesmo no inquérito policial. Para haver a determinação da hipoteca, é necessário ter prova concreta da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fatos indicadores que definem o acusado como autor do crime), somente após cumprir esses requisitos é possível “penhorar” os imóveis de origem lícita do acusado. 9) Qual o procedimento adotado para decretação do a hipoteca legal? Quem tem legitimidade para requerer? Os legitimados para requerer essa medida cautelar podem ser o próprio ofendido, seu representante legal, seus herdeiros, ou Ministério Público (art. 142, CPP). É a medida assecuratória garantida pela lei, independentemente de decisão judicial. A parte interessada deve fazer um requerimento de especialização da hipoteca legal apartado do processo criminal, cabe ao requerente indicar o valor estimado da responsabilidade civil, designar e estimar qual ou quais imóveis do réu ficaram indisponíveis até o término da ação criminal. O juiz designará perito judicial para avaliar o imóvel e arbitrará o valor da responsabilidade, após a avaliação, será produzido laudo pericial que auxiliará o juiz a decidir (art. 182, CPP). O juízo ouvirá as partes do processo no prazo de 2 dias, e decidirá, oficiando ao Registro de Imóveis para efetivar a indisponibilidade do imóvel do réu. A liquidação só poderá ocorrer após o trânsito em julgado. 10) Quais os recursos cabíveis para enfrentar a decisão de inscrição de hipoteca legal?
Contra a decisão de especialização da hipoteca legal cabe recurso de apelação, alegando que a hipoteca legal não é devida no caso em questão, valor indenizatório é indevido, ou que o imóvel indicado não é de titularidade do acusado. O recurso será julgado pela turma recursal do Tribunal de Justiça. Além disso, o acusado pode oferecer caução suficiente para cobrir a responsabilidade, visando evitar que seus bens sofram constrição. 11) O que é o arresto e quando tem cabimento? O arresto é uma medida assecuratória que causa impedimento ao acusado da infração penal de dispor dos seus bens móveis até a decisão final sobre a especialização da hipoteca. O arresto de bens imóveis pode ser decretado antes do requerimento de especialização da hipoteca legal, no entanto, é revogado se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição do imóvel na hipoteca legal (art. 136, CPP). Geralmente, o arresto é cabível quando o réu não tem bens imóveis suficientes para garantir o pagamento da indenização do autor da ação e o pagamento das custas. 12) Qual o procedimento adotado para decretação do arresto? Quem tem legitimidade para requerer? São legitimados para requerer o arresto de bens, o ofendido e a Fazenda Pública. O requerimento deve ser feito em autos apartados, o requerente deve apresentar documentos que comprovem seu direito à indenização e indicação da probabilidade do réu de desfazer-se dos bens para não pagar a indenização ou custas processuais (art. 137, 138 e 139, CPP). Após ouvir as partes, o juiz decretará ou não o arresto, em caso de decretação, o Oficial de Justiça aprenderá os bens indicados pelo requerente que sejam suficientes para suprir os valores devidos. Os bens confiscados serão depositados e administrados em juízo, ficando indisponíveis para o réu, só voltarão a ser disponíveis para o réu se for absolvido ou extinta a sua punibilidade por sentença transitada em julgado. 13) Quais os recursos cabíveis para enfrentar a decisão de decretação do arresto? São recursos cabíveis para interpor contra a decretação de arresto: apelação e embargos de declaração. A apelação deve ser interposta no prazo de 5 dias contados da intimação da decisão, que será julgada pela turma recursal do Tribunal de Justiça (art. 593, CPP). Tratando-se de embargos de declaração, deve ser interposto no prazo de 5 dias
Cabe recurso no sentido estrito contra a decisão que indefere ou defere o incidente de falsidade (art. 581, XVIII, CPP). **III — Incidente de insanidade mental
Em regra, os objetos que ainda interessem ao processo não podem ser devolvidos antes do trânsito em julgado. São legitimados para requerer a restituição das coisas apreendidas o terceiro de boa-fé, a vítima, e até o próprio réu. 2) Qual o procedimento adotado? Com base no art. 118 do CPP, o procedimento para restituir coisa apreendida poderá ser feito pela autoridade policial ou judiciária, mediante acostamento de termo de restituição nos autos. Não pode haver dúvida quanto ao direito do requerente em ter restituído o objeto e nem quanto a não relevância do objeto para o processo criminal. Se houver dúvida quanto ao direito do requerente, o requerimento deverá ser feito apartado, tendo o requerente o prazo de 5 dias para apresentar as provas do seu direito, o juízo cível decidirá após a oitiva do Ministério Público. Referências