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Resumo Caderno - Direito processual civil, Resumos de Direito Processual Civil

Referente ao resumo do caderno do professor Humberto Versola que discorre sobre os procedimentos especiais.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 23/06/2023

luiza-tovazzi
luiza-tovazzi 🇧🇷

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL V
RESUMO PROVA I
Procedimentos Especiais
1. Processo de conhecimento
a. Procedimento comum - REGRA
b. Procedimentos especiais
Há também o procedimento sumaríssimo - JESP ( Lei 9.099/95)
2. Procedimentos Especiais - CPC parte especial - Curso I / Título III
3. Procedimentos Especiais Contenciosa - Lide voluntária - não tem
conflito.
Segundo a doutrina, procedimento especial onde houver jurisdição
contenciosa.
4. Características:
a) Unitarismo
b) Ações dúplices
c) Fungibilidade
d) Subsidiariedade
Art. 318, parágrafo único c/c Art. 327, § 2º, ambos do CPC.
5. Espécies
a) 14 espécies no CPC.
Luiza Amábili Tovazzi Silveira
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

RESUMO PROVA I Procedimentos Especiais

  1. Processo de conhecimento a. Procedimento comum - REGRA b. Procedimentos especiais ❖ Há também o procedimento sumaríssimo - JESP ( Lei 9.099/95) **2. Procedimentos Especiais - CPC parte especial - Curso I / Título III
  2. Procedimentos Especiais Contenciosa** - Lide voluntária - não tem conflito. ❖ Segundo a doutrina, só há procedimento especial onde houver jurisdição contenciosa. 4. Características: a) Unitarismo b) Ações dúplices c) Fungibilidade d) Subsidiariedade ❖ Art. 318, parágrafo único c/c Art. 327, § 2º, ambos do CPC. 5. Espécies a) 14 espécies no CPC.

b) Art. 539 ao 718, do CPC. ANOTAÇÕES n.b. - de acordo com o entendimento doutrinário majoritário, os procedimentos Especiais onde realmente se desenvolve a função jurisdicional, situa-se no âmbito da Jurisdição Contenciosa. Na esfera da Jurisdição Voluntária, ocorre uma atividade administrativa desempenhada pelos órgãos Jurisdicionais. Os procedimentos Especiais foram criados pelos legisladores visando a celeridade , a eficiência , à medida que o Procedimento Comum se mostrava ineficiente. CARACTERÍSTICAS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS A) Unitarismo: É a expressão da celeridade, unindo as fases de conhecimento e a fase de execução em uma dualidade processual. ● FASE DE CONHECIMENTO - POSTULATÓRIA/ PROBATÓRIA/ DECISÓRIA ● FASE SATISFATIVA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ou seja, tudo nos mesmos autos. n.b. - trata-se de procedimentos especiais à fase de execução, em uma dualidade processual.

Requisitos: ● Prova escrita- título executivo sem eficácia executiva. Exemplo: Cheque prescrito. ● Pagar quantia/ entrega coisa Características: ➔ Art. 701 - se comprovado, o réu é citado para pagar a partir da expedição de mandado de pagamento; o réu não contesta, mas pode oferecer Embargos. ◆ encurtamento do procedimento. ◆ O Mandado Monitório é expedido antes mesmo de ocorrer a citação do requerido. Estas características permitem a celeridade (rapidez) do procedimento. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. ➔ Art. 701 - 15 (quinze) dias para pagar ou apresentar Embargos Monitórios; pagamento de honorários no valor de 5% ◆ Obs. É possível Ação Monitória contra a Fazenda Pública. Anteriormente tinha uma súmula e agora está na lei. ◆ art 700, § 6º Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir

do devedor capaz:§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. PROCEDIMENTO - AÇÃO MONITÓRIA ● Art. 701, CPC. 1º - Autor - propõe a demanda - petição inicial - requisitos do Art. 319, CPC. ● Requerer expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa. ● Pedido ● Mérito ● Requerimento - questões processuais. 2º - Juiz - Decisão inicial - verificação dos requisitos de admissibilidade comuns e verificar o juízo de verossimilhança (documento escrito com aparência de veracidade). Estando nos termos da petição inicial. Exemplo: 3º - Réu - O réu é citado para pagar no prazo estabelecido (15 dias) ou, ainda, pode opor Embargos Monitórios, ficando neste caso a constituição de título executivo judicial suspensa até o julgamento da demanda em primeiro grau (Art. 701, caput, + Art. 702, §4º) ● Citação - Art. 700, § 7º

1. Direito Material a. Ações Possessórias i. Ação de reintegração de posse ii. Ação de manutenção de posse iii. Interdito proibitórios b. Ações Petitórias i. Reivindicação de Posse ii. Imissão na Posse Todo proprietário é possuidor , podendo exercer a posse direta ou indireta. Porém, nem todo possuidor é proprietário. 1.1. Posse x Propriedade G ozar R eaver U sar D ispor - se for só possuidor, não tem este direito. Direito Real - n.b- por ser um direito real, o direito de propriedade para sua caracterização depende do Registro do título em cartório de registro de imóveis. ❖ “Quem não registra, não é dono.” ❖ posse não é um direito real - Art. 1196, CC - Direito pessoal. 1.2 Posse ● Art. 1196, CC ● Direito pessoal, NÃO é um direito real.

n.b. - a posse é um instituto de direito pessoal, uma vez que, quando tratar-se de relação jurídica contratual, haverá relação entre pessoas, configurando assim a posse indireta do proprietário. A posse é uma situação de fato decorrente de uma relação contratual entre o indivíduo e a coisa.

2. Desdobramentos da posse a. Posse Direta - Imediata - n.b. - é aquela que se exerce diretamente sobre a coisa. Será exercida pelo proprietário ou pelo possuidor que tenha um contrato de locação, arrendamento, comodato (Locatário, arrendatário, comodatário) b. Posse Indireta - ou Mediata - n.b. - É aquela do proprietário que transfere o uso do bem para outrem, em virtude de um negócio jurídico entre eles. c. Posse Justa - Art. 1200, CC. n.b. - É aquela isenta de vícios, ou seja, adquirida legalmente. d. Posse Injusta - é aquela que apresenta vícios externos na sua aquisição: i. Vício de violência - se aplica de forma física, moral, psicológica. Obtida sob coação física, moral, psicológica.

A. TURBAÇÃO - n.b. - trata-se da forma pela qual a posse é embaraçada ou dificultada. A turbação não priva o possuidor da plenitude do exercício da posse, apenas dificulta. Exemplo: indivíduo que desvia o açude, ou alguém que entra no pomar de outrem para comer algumas frutas. a. Ação de Manutenção de Posse. B. ESBULHO - n.b- agressão pela qual o possuidor se vê privado integralmente do exercício da posse mediante violência ou clandestinidade ou mesmo confiança. a. Ação de Reintegração de posse b. Exemplo: Posse ilegal de bem público; não pagamento de financiamento; impedimento de acesso ao pasto. C. AMEAÇA - n.b. - base legal - Art. 567 do CPC - ocorre quando não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Trata-se de uma proteção provisória preventiva. a. Ação de Interdito Proibitório CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS a) Fungibilidade das ações possessórias - ocorrem quando se aplica uma medida judicial inadequada como se adequada fosse, não impedindo que o juiz outorgue a tutela adequada. Desta forma, a sentença prolatada não será considerada “extra” (fora) ou “ultra petita” (além do pedido) - Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. (Art. 554, CPC)

b) Caráter dúplice das Ações possessórias - Art. 556, CPC - n.b - nas ações possessórias, independente do pólo processual que tenha assumido inicialmente, ativo ou passivo, as partes poderão pleitear a posse do bem. Portanto, na contestação, o réu poderá pleitear a proteção possessória, sem necessidade de reconvenção. c) Cumulação de pedidos - Art. 555, CPC - n.b - Poderá o autor requerer a tutela específica (reintegração/manutenção). Trata-se do pedido principal. Além disso, poderá apresentar pedidos secundários, tais como, a condenação por perdas e danos. PROCEDIMENTOS arts. 560 a 566, CPC 5.1 Requisitos de admissibilidade ● Art. 561, CPC (fatos e fundamentos jurídicos - violação + posse) + Art. 319, CPC (requisitos da petição inicial). ○ posse, violação (esbulho/turbação), ano e dia, efeitos. 5.2 Competência ● Bem móvel - domicílio do réu. ○ Art. 46, CPC - Competência relativa. ● Bem Imóvel - foro de situação do imóvel. ○ Art. 47 - Competência absoluta.

n.b- ATENÇÃO! (cai na prova) - É possível ação possessória contra a Fazenda Pública. Entretanto, somente será deferida a liminar após audiência com os respectivos representantes judiciais (procurador). Vale para a administração direta, indireta, fundações e empresas estatais que prestam serviços públicos. ● Empresas estatais - empresa pública + sociedade de economia mista. ● n.b. - Tratando-se de empresas estatais que explorem atividade econômica , será concedida liminar sem audiência dos respectivos representantes. PROCEDIMENTO - SOB O RITO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL Etapas: Data da agressão - esbulho ou turbação. ● 1º Autor ○ Petição inicial, art. 329 + 561, ambos do CPC. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

n.b- A diferença de procedimentos restringe-se na concessão da medida de liminar, nas ações de manutenção ou reintegração de posse, uma vez que, a partir da contestação, será adotado o procedimento comum. ● 2º Juiz . Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ➔ Concessão do plano (sem ouvir o réu) - n.b- aprovar é fundamental na concessão da liminar, uma vez que a influenciará o juiz na respectiva decisão, exige prova robusta. Nesta hipótese, o juiz concederá liminar sem ouvir o réu, expedindo, em seguida, mandado de citação para o mesmo. ➔ Concessão de audiência de justificação de posse - n.b- nesta hipótese, o réu será suscitado para comparecer à audiência. (audiência de justificação prévia). Nesta audiência não é permitida ao réu a produção de provas, porém, poderá acompanhá-la e formular perguntas às testemunhas.