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A história do direito ambiental no brasil, começando com a primeira legislação ambiental em 1981, e detalha os principios básicos deste direito, incluindo o direito ao meio ambiente equilibrado, a sustentabilidade, o princípio dos usuários pagadores e poluidores pagadores, a compensação ambiental, e os princípios da prevenção e precaução.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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A primeira legislação ambiental brasileira é de 1981. Anteriormente a sociedade acreditava que os recursos naturais eram inesgotáveis, tinham uma visão antropocêntrica de que o ser humano era o centro de tudo. Porém, com as tragédias ambientais ocorrendo em detrimento do desenvolvimento urbano, o homem começou a perceber que se não protegesse os recursos naturais, eles se esgotariam. O legislador viu a necessidade de constituir um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e a luta contra as poluições com o objetivo de preservar a natureza para as presentes e as futuras gerações. CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO 1972: Marco histórico, onde se discutiu as primeiras normas de proteção ao meio ambiente. LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: art. 3, I da lei 6938/81 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; NA CF/88, apenas o art. 225 traz a preocupação do legislador com a proteção do meio ambiente no Brasil. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL A) PRINCÍPIO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO- Art. 225, C.F. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. É um direito difuso, ou seja, pertence a todos. HÁ UM JULGADO DO STJ EM QUE A MINISTRA RELATORA DIZ O SEGUINTE “O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMETE EQUILIBRADO PRECEDE A TODOS OS OUTROS DIREITOS, SEM O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, NÃO TEREMOS TRABALHO, LAZER, SEQUER VIDA, OU SEJA, O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMNETE EQUILIBRADO É ESSENCIAL” B) PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE: É aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades. São 3 pilares, ambientais, econômicas e sociais. C) PINCÍPIO DOS USUÁRIOS PAGADOR E POLUIDOR PAGADOR (ART, 4º , VII LEI 6938/81) Poluidor pagador: Privativa os lucros e socializa as perdas. Independe da comprovação de culpa, chama-se responsabilidade civil objetiva. Usuário pagador: Busca racionalizar o uso, além de evitar o desperdício. Muitas vezes, nós economizamos nem pela questão ambiental, e sim pela questão econômica. A lei 9433, art. 5, IV há cobrança pelo uso dos recursos hidricos
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: Antecipa possíveis cobranças por danos prováveis ao meio ambiente D) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO São princípios diferentes, mas as duas visam evitar um dano ambiental. A prevenção é quando existe certeza cientifica acerca de um dano, o risco é certo e conhecido, como por exemplo uma indústria, que causa danos ambientais. A precaução é quando existe dúvida, ausência de certeza cientifica, por exemplo: organismos geneticamente modificados. JURISPRUDENCIA: O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva... E) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE ART. 170, III, 182, §2, 186 CF F)