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resumão - OAB, Resumos de Direito Tributário

Resumo de Direito Tributário para a primeira fase do Exame de Ordem

Tipologia: Resumos

2016

Compartilhado em 31/03/2016

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Resumão de Direito Tributário para a OAB
O presente resumo aborda os assuntos mais cobrados pela FGV nos exames de Ordem que realizou.
A sequência em que a matéria é apresentada leva em consideração o número de vezes em que o conteúdo
foi exigido
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Como a FGV demonstra preferência por cobrar a literalidade dos dispositivos, ao final de cada
explicação, eles serão colacionados (leia e releia muitas vezes!).
Por fim, transcreve-se alguns julgados e súmulas cujo conhecimento se revela importante.
Sucesso!!!
Sumário
1- Princípios Constitucionais............................................................................................................................. 1
2- Responsabilidade Tributária ......................................................................................................................... 4
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .......................................................................... 8
4 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................ 10
4.1 Espécies Tributárias ............................................................................................................................... 10
4.2 Extinção do Crédito Tributário .............................................................................................................. 14
5 Competência e Capacidade Tributária Ativa ............................................................................................. 19
6 - IMUNIDADE............................................................................................................................................... 22
7 ISENÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO ........................................................................................................... 24
7.1 Isenção ................................................................................................................................................... 24
7.2 Fraude à Execução ................................................................................................................................. 25
8 ALGUNS JULGADOS E SÚMULAS... ........................................................................................................... 26
1- Princípios Constitucionais
São três os princípios mais cobrados, por isso as explicações vão se fixar neles; contudo,
recomenda-se a leitura dos arts. 150 a 152 da Constituição em sua integralidade. Lembre-se que os
princípios, assim como as imunidades constituem limitações ao poder de tributar.
Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF): é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Exigir significa instituir, criar.
Trata-se de lei em sentido estrito (aquela que obedece aos critérios formais e materiais). Em regra,
utiliza-se a Lei Ordinária (quando também é possível a utilização de Medida Provisória). Há casos, porém,
que a CF exige o uso de Lei Complementar.
EXCEÇÕES:
Os tributos abaixo são exceções a esse princípio. Deste modo, eles podem ser instituídos e
aumentados por outro instrumento normativo que não a lei em sentido estrito, a exemplo dos Decretos.
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Para conhecer o ranking dos assuntos mais cobrados pela FGV no exame de ordem, clique aqui.
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Resumão de Direito Tributário para a OAB

O presente resumo aborda os assuntos mais cobrados pela FGV nos exames de Ordem que realizou. A sequência em que a matéria é apresentada leva em consideração o número de vezes em que o conteúdo foi exigido^1. Como a FGV demonstra preferência por cobrar a literalidade dos dispositivos, ao final de cada explicação, eles serão colacionados (leia e releia muitas vezes!). Por fim, transcreve-se alguns julgados e súmulas cujo conhecimento se revela importante. Sucesso!!!

Sumário 1- Princípios Constitucionais.............................................................................................................................

2- Responsabilidade Tributária .........................................................................................................................

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..........................................................................

4 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................

4.1 Espécies Tributárias ............................................................................................................................... 4.2 Extinção do Crédito Tributário ..............................................................................................................

5 – Competência e Capacidade Tributária Ativa .............................................................................................

6 - IMUNIDADE...............................................................................................................................................

7 – ISENÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO ...........................................................................................................

7.1 Isenção ................................................................................................................................................... 7.2 Fraude à Execução .................................................................................................................................

8 – ALGUNS JULGADOS E SÚMULAS... ...........................................................................................................

1 - Princípios Constitucionais São três os princípios mais cobrados, por isso as explicações vão se fixar neles; contudo, recomenda-se a leitura dos arts. 150 a 152 da Constituição em sua integralidade. Lembre-se que os princípios, assim como as imunidades constituem limitações ao poder de tributar.

Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF): é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Exigir significa instituir, criar. Trata-se de lei em sentido estrito (aquela que obedece aos critérios formais e materiais). Em regra, utiliza-se a Lei Ordinária (quando também é possível a utilização de Medida Provisória). Há casos, porém, que a CF exige o uso de Lei Complementar. EXCEÇÕES: Os tributos abaixo são exceções a esse princípio. Deste modo, eles podem ser instituídos e aumentados por outro instrumento normativo que não a lei em sentido estrito, a exemplo dos Decretos.

(^1) Para conhecer o ranking dos assuntos mais cobrados pela FGV no exame de ordem, clique aqui.

  1. Alteração das alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF;
  2. Definição, Redução e Restabelecimento das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155, § 4º, IV, CF);
  3. Redução e Restabelecimento da alíquota da CIDE incidente na importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível (art. 177, § 4º, I, “b”, CF).

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CF): proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros. Os casos descritos no art. 106 do CTN não constituem exceção a esse princípio, uma vez que não tratam de instituição ou aumento de tributo, mas trazem casos em que há a retroatividade da lei: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, “b”, CF): determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou. Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano. EXCEÇÕES:

  1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);
  2. Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
  3. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);
  4. IPI;
  5. Contribuição para a Seguridade Social (art. 195, § 6º). Atenção!!! Quando um tributo é exceção SOMENTE a esse princípio, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, devendo, porém, respeitar o prazo de 90 dias.

Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “b”, CF): também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. EXCEÇÕES:

  1. Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);
  2. Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF;
  3. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);
  4. Imposto de Renda

2 - Responsabilidade Tributária O pólo passivo da relação jurídica tributária pode ser ocupado por duas pessoas: o contribuinte (aquele que realiza o fato gerador) e o responsável (aquele que não realiza o FG, mas por manter com ele algum vínculo a lei obriga ao pagamento). O CTN assim os define: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Solidariedade: ocorre quando mais de uma pessoa ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária. Atenção! Em Direito Tributário somente há a solidariedade passiva e essa não comporta benefício de ordem, de maneira que o Fisco pode exigir o cumprimento da obrigação tributária de um, de alguns ou de todos os devedores solidários. São solidariamente obrigadas as pessoas que possuem interesse comum na coisa (ex: duas pessoas que possuem uma casa) e aquelas que a lei expressamente designar. O art. 125 trata dos efeitos da solidariedade. Recomenda-se especial atenção a esse dispositivo que foi objeto de várias questões. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Em relação ao inciso II é importante esclarecer que a isenção e a remissão pode ser concedida em caráter objetivo, quando beneficiará a todos os devedores; ou subjetivo, hipótese em que somente beneficiará o devedor que satisfaça as condições legais (ex: pessoas portadoras de necessidades especiais). Se apenas um devedor for beneficiado pela isenção ou remissão, sua parte será descontada e os demais devedores ficarão obrigados ao pagamento do remanescente.

Responsabilidade do Adquirente de Bem Imóvel (art. 130, “caput”, CTN): todo aquele que adquire um bem imóvel será responsável pelos tributos não pagos incidentes sobre o bem (“compra o imóvel e ganha a dívida tributária). Para que não haja tal responsabilidade é preciso que conste do título a prova da quitação dos tributos (certidão negativa). Ex: imagine-se que João adquiriu um imóvel de Pedro. No entanto, Pedro está há dois anos sem pagar o IPTU. Embora Pedro seja o contribuinte (porque realizou o FG), João será obrigado a pagar esses tributos, na qualidade de responsável. Tal responsabilidade somente não ocorrerá se constar certidão negativa.

Responsabilidade do Adquirente de Bens Móveis: (art. 130, I, CTN): todo aquele que adquirir um bem móvel será responsável. Não há exceções!

Sucessão Empresarial: a sucessão empresarial pode ocorrer por fusão, transformação e incorporação. A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação será responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Ex: da fusão entre Brahma e Antarctica surgiu a Ambev. A Ambev é responsável pelos tributos devidos e não pagos tanto pela Brahma, quanto pela Antarctica (ou seja, tributos que Brahma e Antarctica eram contribuintes).

Responsabilidade do Adquirente de Fundo de Comércio: fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos de uma pessoa jurídica. A responsabilidade do adquirente do fundo de comércio varia de acordo com o prosseguimento do alienante na exploração de comércio, indústria ou atividade. Assim, tem-se: a) responsabilidade integral: quando o alienante cessar a exploração ou retornar após 06 meses. Nesse caso, o responsável arcará sozinho com o pagamento dos tributos que o alienante realizou o FG; b) responsabilidade subsidiária: quando o alienante prosseguir ou retornar em menos de 06 meses. Nesse caso, o Fisco primeiro tentará o recebimento do contribuinte e, somente se isso não for possível, é que demandará o responsável. EXCEÇÃO: não haverá tal responsabilidade quando a alienação for judicial e se der em processo de falência ou recuperação judicial. ENTRETANTO, ainda que se trate de falência ou recuperação judicial se o adquirente for sócio da pessoa jurídica falida ou em recuperação, parente dele ou agente que atua em seu nome, HAVERÁ A RESPONSABILIDADE. Lembre-se: o Fisco persegue o dinheiro! Responsabilidade dos Sócios: via de regra, o patrimônio do sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, por isso os casos em que ele será responsável pelo pagamento dos tributos que a pessoa jurídica realizou os FGs são exceções em nosso ordenamento. Ela pode decorrer: a) da atuação regular (art. 134, CTN): somente quando a sociedade for constituída na forma de ilimitada; b) da atuação irregular (art. 135, CTN): atuação irregular é aquela contrária à lei, ao estatuto, ao contrato social ou eivada de excesso de poder. Para que haja a responsabilidade do sócio é preciso ainda que ele tenha ocupado cargo de direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e que o crédito tributário seja resultado de sua atuação irregular.

DIREÇÃO, CHEFIA ou REPRESENTAÇÃO + ATUAÇÃO IRREGULAR = CRÉDITO TRIBUTÁRIO = RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.

Trata-se de responsabilidade pessoal, ou seja, o sócio deverá arcar sozinho com o pagamento do tributo e da penalidade. Atenção! A falência por si só não autoriza o redirecionamento da execução fiscal! O mesmo pode se afirmar da inadimplência (no caso de o tributo não ter sido pago porque a pessoa jurídica não tinha condições financeiras para tanto). O fechamento irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento. É o caso da empresa que “fecha as portas” sem realizar o encerramento jurídico.

Denúncia Espontânea (art. 138, CTN): pressupõe dois comportamentos por parte do sujeito, quais sejam, confissão da infração e pagamento do tributo (acrescidos de juros e mora). A consequência é a não

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (responsabilidade na sucessão empresarial). Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o^ O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o^ Não se aplica o disposto no § 1o^ deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o^ (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3o^ Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário (responsabilidade na sucessão empresarial). Responsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (responsabilidade pela atuação regular). Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (responsabilidade pela atuação irregular). Responsabilidade por Infrações Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (denúncia espontânea).

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Quando presente uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (descritas no art. 151 do CTN) o Fisco não poderá promover a execução fiscal e, se esta estiver em curso, será suspensa. Para decorar as causas use o seguinte “macete”: TULIPA DEMORA TU= concessão de tutela antecipada em ação judicial LI= concessão de liminar em mandado de segurança PA= parcelamento DE= depósito integral do montante MO= moratória RA= recursos administrativos Em geral, a FGV faz perguntas em que relaciona essa matéria com a referente às certidões. Existem três tipos de certidões: a positiva (que indica que existe um lançamento efetuado contra a pessoa), a negativa (que indica que não existe um lançamento efetuado) e a positiva com efeito de negativa (que, em linhas simples significa que, embora haja um lançamento, a pessoa pode gozar dos mesmos efeitos da certidão negativa). Para praticar alguns atos se faz necessário comprovar a regularidade fiscal, a exemplo da licitação. A regularidade fiscal pode ser comprovada tanto pela certidão negativa, quanto pela certidão positiva com efeito de negativa.

condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o^ Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o^ Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3o^ Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o^ A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o^ deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

4 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E EXTINÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Ambos os assuntos foram cobrados seis vezes no Exame de Ordem.

4.1 Espécies Tributárias

Impostos: é espécie de tributo não vinculado, ou seja, não há contraprestação específica por parte do Estado. O CTN assim define: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos têm caráter contributivo e proporcionam a chamada solidariedade social, à medida em que redistribuem a riqueza. O § 1º do art. 145 da CF determina que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Cuida-se do princípio da capacidade contributiva que se dirige ao legislador. Dessa forma, o legislador ao instituir um imposto deve verificar a possibilidade de se considerar as qualidades e especificidades da pessoa para que a tributação ocorra de forma justa (quem pode mais, paga mais; quem pode menos, paga menos). O STF entendeu em várias oportunidades que o princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado a todas as espécies tributárias.

Taxas: são tributos vinculados (existe a contraprestação específica do Estado) e possuem dois fatos geradores: a) Regular exercício do poder de polícia: é o poder que tem o Estado de adentrar a área do particular para fazer cumprir o interesse público. Ex: fiscalização; b) Prestação de Serviços Públicos específicos E divisíveis, potenciais OU efetivos: serviços específicos são aqueles identificáveis (a pessoa sabe qual serviço está recebendo). Divisíveis são os serviços em que é possível a identificação do usuário (quem utiliza o serviço). Efetivos são aqueles usufruídos pela pessoa e

potenciais são os de prestação compulsória, por isso ainda que a pessoa não os utilize deverá pagar a taxa correspondente. As taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. Essa é uma proibição constitucional. Contudo, o STF entende que a CF somente veda a identificação total, sendo possível a correspondência parcial.

Contribuição de Melhoria: é tributo vinculado que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Funda-se no princípio da proibição de enriquecimento sem causa. Possui dois limites: a) geral ou global: custo total da obra; b) individual: o quanto cada imóvel valorizou (“valor da valorização”). Empréstimo Compulsório: é tributo de competência exclusiva da União e somente pode ser instituído por Lei Complementar. A CF elenca os motivos que ensejam a sua instituição, a saber: a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. *Nesse caso, não obedece a nenhuma forma de princípio da anterioridade, podendo ser cobrado de imediato; b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Aqui deve- se observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte. O empréstimo compulsório é tributo de receita vinculada, de maneira que tudo o que for arrecadado deve ser aplicado na despesa que fundamentou sua instituição. Portanto, se o empréstimo compulsório foi instituído para atender a despesas de guerra, tudo o que for arrecadado deve ser destinado à satisfação das despesas com a guerra. Não pode haver tredestinação. Obs: a FGV tem uma certa preferência por essa espécie tributária. Contribuições Especiais: regra geral, são de competência da União, porém, há duas exceções: a) contribuições previdenciárias: de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 149, § 1º, CF); b) COSIP: de competência dos Municípios e do Distrito Federal (art. 149-A, CF). As contribuições especiais são divididas em 4 categorias: I. Contribuições Sociais: visam financiar as atividades do Estado na área social. Subdivide-se em:  Contribuição para a seguridade social: financia os serviços de saúde, previdência e assistência social;  Outras contribuições: competência residual da União (art. 195, § 4º, CF);  Contribuições sociais gerais: prestam-se a financiar os serviços públicos em outros setores sociais não abrangidos pela seguridade social. II. CIDE: contribuição de intervenção no domínio econômico. Possui função extrafiscal, porquanto estimula o setor econômico por meio da transferência de recursos. III. Contribuições Corporativas: têm natureza parafiscal, posto que instituídas em benefício de categorias profissionais ou econômicas. IV. COSIP: contribuição para o custeio da iluminação pública (art. 149-A, CF).

Contribuição de Melhoria Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Empréstimo Compulsório CF: art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Contribuições Especiais CF: art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (contribuição previdenciária).

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaput deste

artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços III - poderão ter alíquotas:

a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de

importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (CIDE). Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (COSIP).

4.2 Extinção do Crédito Tributário São onze as causas que extinguem o crédito tributário, todas descritas no art. 156 do CTN. A FGV até o exame XVIII somente cobrou quatro delas: pagamento, remissão, prescrição e decadência.

Pagamento: é o meio mais usual para colocar fim ao crédito tributário. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal. No caso do cheque, somente se considera extinto o crédito com o resgate pelo sacado. Nos casos em que a leis específica permite, é possível o pagamento por meio de estampilha, papel selado ou processo mecânico. O CTN expressamente declara que a imposição de penalidade não livra a pessoa do dever de pagar o crédito tributário integralmente. Quando se paga uma parcela, não se presume que as anteriores foram pagas. Quando se paga integralmente um crédito, não se presume que outros referentes ao mesmo ou a demais tributos tenham sido pagos. Se a legislação tributária não dispuser diferentemente, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito ativo e o tributo vencerá 30 dias após a notificação do lançamento. É possível concessão de desconto pelo pagamento antecipado, mas deve haver previsão na legislação tributária. O crédito que não for pago no prazo é acrescido de juros de mora e poderá ser imposta penalidade. Os juros serão de 1% ao mês, se a legislação não dispuser de maneira diversa. Quando existir simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa realizará a imputação em pagamento, na seguinte ordem: 1º débitos por obrigação própria (aquelas em que o sujeito figura como contribuinte); 2º se depois de pagos os primeiros débitos restar dinheiro, serão pagos os débitos em que o sujeito figura como responsável tributário; Tendo mais de um débito em que a pessoa figura como contribuinte, por exemplo, pagar-se-á primeiramente as contribuições de melhoria, depois as taxas e por último os impostos. Se, por exemplo, a pessoa figura como contribuinte de mais de uma taxa, primeiro será paga aquela que estiver mais próxima de prescrição. Caso prescrevam na mesma data, serão pagos em primeiro as de maior valor. Se houver recusa no recebimento do tributo ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, o particular poderá se utilizar da consignação em pagamento. Também caberá a consignação quando houver subordinação do recebimento ao

juiz suspenda o curso da execução fiscal por 01 ano quando o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução. Durante esse prazo não corre a prescrição. Findo o prazo de 01 ano sem que o devedor tenha sido localizado ou sem que tenham sido encontrados bens capazes de garantir a execução, o juiz determinará o arquivamento dos autos. A partir da data do arquivamento começa a ser contado o prazo prescricional de 05 anos. Vencidos os 05 anos, o juiz, após ouvido o representante da fazenda pública, decretará a prescrição intercorrente de ofício. O CTN determina que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão do débito (ex: pedido de parcelamento). Quando ocorre a interrupção o prazo é devolvido integralmente. Diferentemente, quando há suspensão, o prazo voltará a fluir pelo que faltava. Ex: se um prazo de 05 anos for interrompido após 04 anos, quando ele voltar a fluir, restarão 05 anos (devolve-se o prazo). Já se um prazo de 05 anos for suspenso após 04 anos, voltará a fluir de onde parou; portanto, só se terá 01 ano pra praticar o ato. O crédito tributário pode ser extinto também quando ocorrer a transação, a conversão do depósito em renda, a homologação do lançamento (quando há pagamento antecipado), quando a ação de consignação em pagamento for julgada procedente, quando houver decisão administrativa irreformável ou sentença transitada em julgado (favorável ao contribuinte)e pela dação em pagamento de bens IMÓVEIS.

Dispositivos do CTN sobre a matéria Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Pagamento Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. § 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas (imputação em pagamento): I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (decadência): I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (prescrição). Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

5 – Competência e Capacidade Tributária Ativa Para memorizar as diferenças entre ambos os institutos, veja-se a tabela abaixo:

COMPETÊNCIA CAPACIDADE ATIVA A competência é o poder conferido pela Constituição Federal para que determinado ente político institua tributo(s). Ex: A União é competente para instituir o ITR (art. 153, VI, CF)

A capacidade tributária ativa envolve as funções de fiscalizar, arrecadar e executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tributária (art. 7º, CTN). O ente competente é também dotado de capacidade ativa. Função política. Função administrativa. A competência é indelegável, irrenunciável, incaducável e facultativa. Por ser facultativa, o ente político pode optar por não exercê-la, como ocorre com o Imposto sobre

A capacidade tributária ativa é delegável. Assim, o ente competente pode delegar as funções administrativas a outra pessoa jurídica de direito público.

Grandes Fortunas que não foi instituído pela União. O fato de o ente não exercer a competência não significa que ele renunciou. Tampouco, poderá delegar a outro ente esse poder. Como é incaducável, a qualquer momento, o ente tributante poderá exercer sua competência.

Ex: o ITR é imposto de competência da União; contudo, é possível que se delegue as funções de fiscalizar e cobrar o tributo aos Municípios. Caso o município aceite a delegação, ficará com 100% do valor arrecadado, relativamente aos imóveis que se situem em seu território (art. 153, § 4º, III, CF). Em regra, somente as pessoas jurídicas de direito público podem receber, via delegação, a capacidade tributária ativa, mas, em se tratando somente da função de arrecadação, é permitida a delegação para pessoa jurídica de direito privado. À União compete instituir:

  • taxas;
  • contribuição de melhoria;
  • empréstimo compulsório (lei complementar)
  • contribuições especiais;
  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • IPI (esse imposto é seletivo e não cumulativo);
  • IOF;
  • ITR (é progressivo – busca desestimular a manutenção de terras improdutivas);
  • Imposto de Renda (esse imposto obedece aos critérios da generalidade, impessoalidade e progressividade);
  • Imposto sobre grandes fortunas (lei complementar).
  • Imposto Residual (competência residual – art. 154, I, CF – deve ser instituído por lei complementar – ser não cumulativo – não pode ter mesma base de cálculo ou mesmo fato gerador dos demais impostos);
  • Imposto Extraordinário de Guerra (competência extraordinária – art. 154, II, CF) Aos Estados e ao Distrito Federal competem instituir:
  • taxas;
  • contribuição de melhoria;
  • contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, CF)
  • ICMS (tributo não cumulativo – pode ser seletivo)
  • IPVA (pode ter alíquotas diferentes em razão do tipo e da utilização do veículo)
  • ITCMD Os Municípios e o Distrito Federal podem instituir:
  • taxas;
  • contribuição de melhoria;
  • contribuição previdenciária;
  • COSIP;
  • IPTU;
  • ITBI;
  • ISS.