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O documento analisa o impacto da implementação das parcerias público-privadas (ppps) no sistema prisional brasileiro, em comparação com os presídios públicos existentes, no que diz respeito à ressocialização dos indivíduos encarcerados. Ele aborda os principais desafios do sistema prisional, como a superlotação e a violação dos direitos humanos, e discute as possíveis vantagens e desvantagens das ppps em relação à ressocialização dos presos. O texto também apresenta um estudo de caso sobre o complexo penitenciário de ribeirão das neves, a única ppp penitenciária do país. A análise é feita à luz da constituição federal, dos direitos humanos e da lei de execução penal, buscando compreender se as ppps podem ser uma alternativa eficaz para melhorar a ressocialização dos indivíduos encarcerados no brasil.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Feira de Santana 2022
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de Direito da UNIFTC como requisito básico para a conclusão do Curso de Direito. Orientador: Feira de Santana 2022
para a subsistência, muito menos condições para favorecer a ressocialização do indivíduo encarcerado. PROBLEMA Frente a esse caos que se instalou no sistema prisional brasileiro que não se preocupa com a ressocialização do indivíduo encarcerado, o que deveria ser seu principal objetivo, quais as percepções sobre as parcerias público-privadas (PPP’s) no sistema prisional Brasileiro? Poderia as PPP’s resolver o problema da ausência de ressocialização? JUSTIFICATIVA A implementação de PPP’s em presídios vem sendo estudada como possibilidade para resolver tais problemas que cerceiam o sistema prisional brasileiro. O tema foi pensado visando analisar a possibilidade de implementação do sistema de parceria público privada, e seus impactos no sistema prisional, e na vida dos apenados. OBJETIVO GERAL: Analisar o possível impacto na ressocialização dos indivíduos pela implementação das parcerias públicas-privadas em comparação com os presídios públicos existentes no Brasil, a luz da Constituição Federal, dos direitos humanos e Lei de Execução Penal. (Lei Nº 7.210, De 11 De Julho De 1984). OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
continua implicado na execução do contrato, embora não participe diretamente da maioria das questões gerenciais, tem como missão principal monitorar o serviço prestado pelos entes privados (SANTOS, 2017). Para adentrar no Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, o preso não pode pertencer a facção criminosa e nem ter cometido crimes contra os costumes, a exemplo de estupradores. A justificativa é que este perfil de presos poderia atrapalhar o projeto de ressocialização. Então, dizer que os presídios privatizados conseguem ressocializar um número maior de presos em parte é uma afirmação verdadeira, mas há que se levar em conta também que ressocializar presos que não têm um histórico de elevada periculosidade ou rebeldia é muito mais fácil do que ressocializar membros de facções, assassinos contumazes e estupradores e, exatamente por esta razão, não tem como comparar o índice de ressocialização de um presídio privado com um mantido exclusivamente pelo Estado, que recebe preso de todo jeito: dos “ladrões de galinha” aos grandes chefes do tráfico (SACCHETTA, 2018). O que pode tornar possível a eficácia da lei e do sistema penal, e sobretudo que esta venha a atingir a finalidade social de dentro para fora, não superficialmente, ou seja a adequação interna da norma tem que atingir o verdadeiro problema, estes que são as causas relevantes que torna difícil a ressocialização e que devem ser estudadas a fundo. Pois “ [...] qualquer crime tem sua cura na influência física e moral: é necessário então para determinar os castigos conhecer os princípios das sensações e das simpatias que se produzem no sistema nervoso. ” (FOUCAULT, 2012, pág. 124) A vida na penitenciária, no Brasil, é marcada por um conjunto de penas (trabalho forçado, silêncio, privação alimentar, recalque da sexualidade, castigos), além de pelo poder arbitrário ou pela boa von- tade dos diretores. Algumas categorias sofrem mais a ação do meio carcerário, como os correcionais. A marca do cárcere é, também, um elemento grave, porque a reinserção social é praticamente irrealizável. O projeto de reforma dos indivíduos, que os criadores do Có digo Penal elaboraram, e todos os que se inspiraram nos ideó logos das Luzes ou nos penalistas, de Howard a Bentham, encontram uma realidade oposta no funcionamento regular das prisões. (Motta, Manoel Barros da, 2011, Pag. 351) Do exposto entende-se que as PPP’s nos presídios não parecem ser a saída para a crise do sistema prisional, sendo necessário se pensar em políticas públicas que
auxiliem de verdade na ressocialização. A título de exemplificação, uma medida recente importante foi tomada no Acre, que editou uma legislação que torna possível as parcerias entre o Estado e as empresas a fim de assegurar postos de trabalho aos presos. A ideia é que as empresas levem para dentro dos presídios um setor a fim de que o preso possa desenvolver seu trabalho. A seleção das empresas será realizada pelo Iapen-AC, que, a seu turno, fará o chamamento público das empresas que forem selecionadas (GADELHA, 2019).